Sentença de Julgado de Paz
Processo: 164/2009-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 10/27/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.071,00 (mil e setenta e um Euros), sendo € 690,00 respeitantes à totalidade de rendas não pagas, € 36,00 a título de despesas de condomínio e € 345,00 em relação à indemnização de 50% do valor total de rendas não pagas.
Alegou, em síntese, ter celebrado verbalmente com o Demandado um contrato de arrendamento para habitação, onde foi convencionado o pagamento de uma renda mensal no valor de € 230,00 (duzentos e trinta Euros), a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, e o pagamento das despesas de condomínio. O Demandado deixou de efectuar o pagamento da renda devida a partir do mês de Outubro de 2008, estando em dívida tal mês bem como os meses de Novembro e Dezembro do mesmo ano. Igualmente deixou de pagar as despesas de condomínio, cuja dívida total ascende a € 36,00 (trinta e seis Euros).
O Demandado, devidamente citado, não contestou, faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem ter justificado as respectivas faltas.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
IV - O DIREITO
Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC).
Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC.
Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
Estipula, ainda, a norma supletiva do n.º 3 do Art. 1078º do CC, que “No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio”. Porém, admite o n.º 1 da mesma norma que as partes estipulem, por escrito, o regime dos encargos e despesas, o que é sinónimo de dizer que podem elas convencionar regime diverso do estatuído no n.º 3 do Art. 1078º, sendo tais encargos e despesas da responsabilidade do arrendatário, como foi o caso.
Na questão ora controvertida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos e da própria confissão de dívida, a fls. 3, o Demandado é devedor do montante de € 726,00, quantia referente ao valor total da dívida das rendas compreendidas entre Outubro e Dezembro de 2008 (€ 690,00) e ao valor total das despesas de condomínio não pagas (€36,00).
No que tange ao pedido de indemnização agravada, importa atender ao disposto no n.º 1 do Art. 1041º do CC que preceitua que “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”.
Porém, não foram alegados factos que permitam a este Tribunal formar a convicção de que o contrato de arrendamento urbano se encontra em vigor ou, pelo contrário, se já cessou. Com efeito, apenas ficou provado que entre as partes foi celebrado verbalmente um contrato de arrendamento, mas não foi carreado aos autos qualquer facto que indicasse a data da sua celebração, bem como o início e o fim da produção dos seus efeitos jurídicos.
Nem jamais foi alegado que o contrato se mantém em vigor e que o Demandado continua a habitar o locado ou, porventura, que o contrato se extinguiu por qualquer das modalidades previstas no Art. 1079º do CC, ou seja, por acordo das partes, caducidade, denúncia ou resolução, desde que esta última não tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas.
Em face disso e dado que o Tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes para fundar a sua decisão, conforme estipula o n.º 2 do Art. 264º, em conjugação com a 2ª parte do Art. 664º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), não poderá proceder o pedido de indemnização equivalente a 50% do valor total das rendas em dívida.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 726,00 (setecentos e vinte e seis Euros).
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para a Demandante e 70% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Tarouca, 27 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca