Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 423/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE EDIÇÃO |
| Data da sentença: | 01/16/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, engenheiro civil, contribuinte fiscal n.º x, titular do cartão de cidadão n.º x, válido até 26/11/2014, residente na Rua x, n.º x x xxxx-xxx x Oeiras. Demandada: B, com sede na Rua x, n.º x, x xxxx-xxx Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €: 1600,90 e a assinar um contrato de edição no prazo de 30 dias, bem como um pedido de desculpas. Alegou, em síntese, que em Janeiro de 2012, enquanto Vice-Presidente da Direcção da B, e face à impossibilidade da mesma poder custear a impressão do seu livro “Manual Teórico-Prático do Método Comparativo”, ofereceu-se para emprestar à Demandada o dinheiro respectivo, e assim, colocar a Demandada como editora sem que esta investisse nada. Teria ficado acordado que sobre a Demandada recairia a obrigação de devolução do pagamento do custo da impressão através dos proveitos resultantes das vendas dos livros, e também ficaria a cargo da mesma a função de promoção da venda do livro. Estabeleceu-se também que o Demandante só não assinaria o contrato dado que a sua pessoa reunia simultaneamente ambas as partes contraentes, e do ponto de vista jurídico, tal não era permitido. Até à data o dito contrato ainda não foi assinado. Após ter sido emitida a factura do valor da impressão em nome da Demandada, factura aceite pela contabilidade da mesma, o Demandante alega que procedeu a entrega de alguns volumes do “Manual Teórico-Prático do Método Comparativo” nas instalações da Demandada para que a mesma agilizasse o processo de vendas. No mesmo sentido o Demandante alega que foram colocados 120 exemplares do livro na loja C. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que não é editora porque não há contrato escrito. Refere também que o Demandante assumiu durante a sua Presidência em 2010 e 2011, e de livre arbítrio a impressão do referido manual sem apresentar justificações e quaisquer orçamentos. A Demandada alega também que relativamente às facturas, o Demandante deu indicações sob seu arbítrio e colocou os ditos documentos na contabilidade sem autorização legal. Quanto à entrega dos livros, a Demandada confirma terem sido entregues 500 exemplares nas instalações da B, e também refere que o Demandante recebe e oculta, para proveito próprio, livros oferecidos pela gráfica. Por último, relativamente à assunção da dívida, a Demandada alega que o Demandante deveria ter submetido um pedido em 2010 e 2011 para que fosse realizada uma Assembleia-geral “extraordinária” de forma a serem aceites respectivos contratos assim como os valores previstos a serem praticados e de acordo com planos de vendas. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelo Demandante e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada que se encontram junto aos autos de fls. 10, 11, 27 a 83, 90, 91, 128 a 133, 141 a 236. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar a identificação das partes, o objecto do litígio e uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, a 20 de Janeiro de 2012,foram impressos na gráfica “D.” 1000 exemplares no valor total de €:4.155,20 (Doc.32). Ficou provado também que, de acordo com os estatutos da Associação, embora não existisse um contrato de edição reduzido a escrito pois a situação do Demandante colidia com a alínea “b” do artigo 4º Cap, I dos Estatutos, facto é que já existia uma forma não escrita que era de conhecimento geral. De acordo com o artigo 83.º do Código dos Direitos de Autor (CDA) entende-se por edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender. O artigo 87.º do CDA dispõe que o contrato de edição deve seguir forma escrita e que a nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor. Estamos perante uma invalidade mista, cuja alegação apenas pode ser invocada pelo Demandante, e não pela Demandada ou oficiosamente pelo Tribunal. Portanto, em face deste regime de invalidade mista, o contrato é válido, dado que a invalidade não foi invocada pelo Demandante. Ficou também provado com acta da Assembleia-geral que o Sr. E era Presidente da B desde 01 de Janeiro de 2012. De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da B, a Direcção tem competência para contrair empréstimos sob autorização da Assembleia-geral. No que diz respeito à assunção de dívida pela B, a Direcção tinha o ónus de solicitar uma autorização da Assembleia-geral para contrair a dívida. Acabando por assumir, sem mais, a dívida a B obteve os proveitos das vendas dos livros e pelo Demandante foram enviados regularmente planos de vendas para serem adoptados pela B, que eram recebidos pela contabilidade da Demandada. Em face do exposto, considera-se abusiva a alegação da invalidade do contrato de mútuo, nos termos do artigo 334.º, do Código Civil, na medida em que a Demandada tem usufruído do produto da venda de livros e tem contabilizado as referidas vendas, conduta incompatível com a alegação da invalidade do contrato (“venire contra factum proprium”). Ora, o que resulta provado é que a B fornecia informação que está em contradição com os mapas fornecidos pelo Demandante relativamente aos valores e ao stock existente nas suas instalações, não tendo resultando provado o número exacto de exemplares que estão na posse de uma parte ou de outra, ónus da prova que caberia ao Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º1, do Código Civil. Quanto à quantia peticionado pelo Demandante, o contrato de edição celebrado entre as partes é válido, e, portanto, tendo em conta ao exemplares vendidos como resulta da matéria provada, a Demandada é devedora do Demandante na quantia de €: 1600,90. Quanto à celebração de contratos e quanto ao conteúdo das suas próprias cláusulas, as mesmas resultam do acordo das partes e não de uma imposição de terceiro, excepto naquelas situações que são declaradas nulas, em consequência da violação de normas jurídicas, o que não ocorre nos presentes autos e, portanto, neste contexto a pretensão do Demandante não poderá proceder. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1600,90. IV- DECISÃO A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 1600,90 (mil e seiscentos euros e noventa cêntimos) e absolvida dos restantes pedidos. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 16 de Janeiro de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |