Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 23/2007-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANO SIMPLES |
| Data da sentença: | 06/20/2007 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I — Identificação das -partes Demandante: A, casado, carpinteiro, residente em Aguiar da Beira. Demandados: B e mulher, C, casados, ambos reformados e residentes em Aguiar da Beira. II — Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de dano simples, enquadrada na alínea f) do n.° 2 do Art.° 9° da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação dos Demandados a reporem a situação existente antes do dano, ou seja, a restabelecerem a ligação entre a antena e a fracção L. Alegou, para tanto e em síntese, que: 1.° - O Demandante e os Demandados são vizinhos, proprietários das fracções L e H, respectivamente, de um prédio constituído em propriedade horizontal; 2.° - Há um tempo para cá, o Demandante começou, inexplicada e imprevisivelmente, a deixar de ter sinal de recepção da antena de televisão; 3.° - Aquando da construção do prédio foi feita, por ordem do empreiteiro e na sequência de uma acordo verbal entre este e o anterior proprietário da fracção L, uma ligação extra à antena de televisão ficando esta ligação a passar pela arrecadação da fracção H que, na altura, ainda não havia sido vendida; 4.° - Tal ligação permitia aos anteriores proprietários da fracção L (de quem o Demandante adquiriu) e passou a permitir, também, ao ora Demandante e após a respectiva aquisição, o visionamento de televisão nos quartos; 5.° - Quando o Demandante adquiriu a referida fracção, adquiriu-a com essa benfeitoria; 6.° - E quando os Demandados adquiriram a respectiva fracção já o referido fio passava pela respectiva arrecadação, sendo disso conhecedores, não se tendo, então e nem até há algum tempo atrás, oposto; 7.° - Só há pouco tempo atrás e porque, tendo avariado a antena comum e tendo o Demandante dito que "continuava a ter televisão nos quartos", os Demandantes começaram, primeiro a desligar a caixa modificadora de sinal e, 8.° - mais tarde a desligar a "banana" e a levar o "T"; 9.° - No dia 29 do mês passado, os Demandados, não satisfeitos, decidiram esburacar a parede da respectiva arrecadação e cortar o referido fio, impedindo dessa forma que o Demandante e a sua família pudessem continuar a ver televisão, como até então o faziam; 10.° - Como consequência directa e necessária, sofreu o Demandante inúmeros transtornos, incómodos e preocupações; 11.° - O Demandante fez várias tentativas no sentido de, cordialmente, os Demandados reporem a situação, ou seja, de procederem à reparação do fio cortado; 12.° - O que até ao momento não aconteceu; 13.° -Os Demandados actuaram com a intenção de causar danos ao Demandante; 14.° - Os Demandados actuaram de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; 15.° - Com a conduta descrita, os Demandados, cometeram como autores materiais o crime de dano p.p no art.° 212.° do C.P.; 16.° - O Demandante não apresentou participação criminal; Regularmente citados, os demandados contestaram, alegando, embora em termos linguisticamente menos claros, em resumo que: 1°- estiveram emigrados até 31 de Dezembro de 2006, na Suiça. 2°-Quando regressaram definitivamente, depararam-se com a parede da respectiva arrumação, respeitante à fracção de que são proprietários, com a massa fresca e com um tubo metido o qual conduzia um fio de televisão. 3°- Referem desconhecer se aquele tubo foi posto antes ou depois de mudar as fechaduras. 4°- Referem ainda que na central de televisão existia um "T", que pressupõem ter sido posto pelo demandante e que a partir daí os outros condóminos começaram a queixar-se de não terem sinal. 5°- Posteriormente falaram com o Administrador a fim de averiguarem quem teria posto o referido "T", e este resolveu guardá-lo na Administração. 6°- Em conversa com o Demandante disseram-lhe os demandados que o "T" estava na Administração. 7°-O Administrador teve que mandar arranjar a antena colectiva, o que importou em 60 € 8a- Solicitou inspecção ao local. As partes recorreram aos serviços de mediação sem que tenham logrado alcançar acordo. Realizou-se Audiência de Julgamento no dia 5/06/2007, tendo continuado em 14/06/2007, os demandantes pediram a junção de três documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. /// — (fundamentação Pelas declarações prestadas pelas partes, pêlos depoimentos das testemunhas inquiridas, pêlos documentos junto aos autos, que se mencionam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: A- O Demandante e os Demandados são vizinhos, proprietários das fracções L e H, respectivamente, de um prédio constituído em propriedade horizontal; B- Há aproximadamente dois meses para cá, o Demandante começou, inexplicada e imprevisivelmente, a deixar de ter sinal de recepção da antena de televisão; C- Aquando da construção do prédio foi feita, por ordem do empreiteiro e na sequência de uma acordo verbal entre este e o anterior proprietário da fracção L, uma ligação extra à antena de televisão ficando esta ligação a passar pela arrecadação da fracção H que, na altura, ainda não havia sido vendida; D-Tal ligação permitia aos anteriores proprietários da fracção L ( de quem o Demandante adquiriu) e passou a permitir, também, ao ora Demandante e após a respectiva aquisição, o visionamento de televisão nos quartos; E- Quando o Demandante adquiriu a referida fracção, adquiriu-a com essa benfeitoria; F- E quando os Demandados adquiriram a respectiva fracção já o referido fio passava pela respectiva arrecadação, sendo disso conhecedores, não se tendo, então e nem até há algum tempo atrás, oposto; G- Só há pouco tempo atrás e porque, tendo avariado a antena comum e tendo o Demandante dito que "continuava a ter televisão nos quartos", os Demandantes começaram, primeiro a desligar a caixa modificadora de sinal e, H- mais tarde a desligar a "banana" e a levar o "T"; l- Como consequência directa e necessária, sofreu o Demandante inúmeros transtornos, incómodos e preocupações; J- que os demandados regressaram definitivamente da Suiça, onde estiveram emigrados, em 31 de Dezembro de 2006. M- Que falaram com o Administrador a fim de averiguarem quem teria posto o referido "T", e este resolveu guardá-lo na Administração. Não Ficou provado que: I- No dia 29 do mês passado, os Demandados, não satisfeitos, decidiram esburacar a parede da respectiva arrecadação e cortar o referido fio, impedindo dessa forma que o Demandante e a sua família pudessem continuar a ver televisão, como até então o faziam; II- Quando regressaram definitivamente, depararam-se com a parede da respectiva arrumação, respeitante à fracção de que são proprietários, com a massa fresca e com um tubo metido o qual conduzia um fio de televisão. III- Referem desconhecer se aquele tubo foi posto antes ou depois de mudar as fechaduras. IV- Referem ainda que na central de televisão existia um "T", que pressupõem ter sido posto pelo demandante e que a partir daí os outros condóminos começaram a queixar-se de não terem sinal. V-O Administrador teve que mandar arranjar a antena colectiva ,o que importou em 60 € VI- Em conversa com o Demandante disseram-lhe os demandados que o "T" estava na Administração. Motivação dos f actos provados: Os factos acima descritos na alínea A),B) consideraram-se admitidos por acordo - n.° 2 do Art.° 490° do C. Processo Civil. Para dar como provado o facto da alínea C), D) E) F) teve-se em conta as declarações da testemunha D, casado, Presidente da Junta de Freguesia de E, porque conhecedor directo da situação, uma vez que foi proprietário da fracção L, que adquiriu há 14 anos e que vendeu ao Demandante, tendo referido que quando adquiriu o imóvel pediu ao empreiteiro da obra, uma ligação extra à antena de televisão, ficando esta a passar pela arrecadação da fracção H, que na altura ainda não tinha sido vendida, e que foi vendida há 11 anos, 3 anos após a aquisição da fracção da testemunha. Que tal pedido se deveu ao facto de só poder visionar a televisão na sala de estar. Os factos referidos em G), H) e M) resultaram das declarações dos demandados que afirmaram terem desligado a banana para verificarem a quem pertencia, terem retirado o "T" e o terem entregue ao administrador do condomínio e ainda das declarações da testemunha Alípio de Jesus Paiva Batista, Casado, reformado da P.S.P. e actual Administrador do Condomínio, que referiu que os Demandados lhe chamaram à atenção do "T" que se encontrava no painel e que posteriormente ele o levou para a Administração. Motivação dos f actos não provados: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os documentos juntos pêlos demandados, bem como a inquirição de todas as testemunhas arroladas. De facto, em relação ao facto l.,a testemunha arrolada pelo Demandante não sabia se os demandados, no dia 29 do mês de Maio, teriam esburacado a parede da arrecadação e cortado o referido fio , muito embora os demandados tenham afirmado que "no que é nosso não passa fio nenhum de televisão" e tenham afirmado que efectivamente cortaram o fio que ia do painel para a arrecadação deles. Quanto ao facto II., III., IV e V não lograram os demandados provar os factos articulados, nem com os documentos junto aos autos, nem através da testemunha por eles arrolada, que desconhecia por completo o contrato verbal feito entre o empreiteiro e o primeiro proprietário da fracção L, nem tinha conhecimento de qualquer introdução do demandante na arrecadação dos demandados para introduzir o tubo da televisão na parede destes. (Do Direito) Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento do Demandante que imputava aos Demandados a prática, de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de dano simples, p. e. p. pelo Art.° 212°, do Código Penal. Pratica o crime de dano, nos termos do n.° 1 do referido artigo, ''Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia..." O pedido de indemnização cível decorrente da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de dano simples, que se insere nas competências do Julgado de Paz - alínea f) do n.° 2 da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho - não obstante não ser deduzido no processo penal respectivo, já que a instauração no Julgado de Paz de uma acção pressupõe que o Demandante prescinda da apresentação de uma participação criminal ou a desistência da mesma. "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil", conforme dispõe o Artigo 129° do Código Penal. Por seu lado, diz o Art.° 483° do C. Civil, que, "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pêlos danos resultantes da violação". Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. No caso vertente, apurou-se terem sido os Demandados os autores dos danos alegadamente sofridos pelo Demandante, donde estão os mesmos constituídos no dever de indemnizar, uma vez que se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no supra referido normativo. Na realidade, Importa distinguir as duas situações em causa, por um lado; os danos provocados no painel da televisão, tendo desligado a caixa modificadora de sinal, desligarem a "banana" e retirarem o "T", tudo isto, numa parte comum aos condóminos. Por outro lado, temos o corte do fio dentro da arrecadação dos demandados, onde não estão preenchidos os requisitos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual e o respectivo dever de indemnizar. V - Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando os demandados, a reporem a situação existente antes do dano, no painel de televisão, na parte comum aos condóminos. Custas em partes iguais, por ser esse o decaimento, já pagas, de acordo com o disposto no artigo 8° e 9° da Portaria N° 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e Notifique Aguiar da Beira, 20 de Junho de 2007 A Juíza de Paz (Ana Paula Teles) |