Sentença de Julgado de Paz
Processo: 104/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/21/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: ADF
Demandados: ARH e MMC
A Demandante veio propor contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo, com fundamento na usucapião seja declarada dona e legítima proprietária do prédio rústico, sito em Miranda do Corvo, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo WW, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º ZZ, com a área total de 34.279,00m2, sendo 2.383,29m2 de superfície coberta e 31.895,71m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte e do sul com ADF, do nascente com caminho e do poente com Rio.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido
Juntou 10 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
3- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A demandante é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, cfr. doc nº 1.
2-É possuidora e legítima titular de um prédio rústico, sito em Miranda do Corvo, composto de terra de cultura, um poço com engenho e olival, com a área total de 17.800,00m2, a confrontar do norte com M e outros, do sul com C, do nascente com caminho e do poente com Rio, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo WW, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º ZZ –doc. Nº4 e 5.
3-O prédio adveio à posse da demandante por escritura de Doação, outorgada em .../, no Auditório do Edifício dos Paços do Município de Miranda do Corvo, – cfr. doc nº 6.
4-Por sua vez, o MMC, adquiriu-o por escritura de compra e venda, efectuada a MC, realizada em .../, escritura essa, rectificada em .../– cfr. doc. nº 7.
5-A demandante, se outro título não tivesse, que tem – a supra identificada escritura de doação –, sempre teria adquirido o direito de propriedade do referido prédio por usucapião, invocando a posse dos antepossuidores, MMC e, anteriormente, MC
6-Por si e antepossuidores, a demandante possui o prédio há mais de 20 anos, o que acontece à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, convicta de exercer o direito de propriedade sobre o respectivo prédio, sem prejuízo para quem quer que seja.
7-Tal posse consubstanciou-se em actos materiais, como sejam o pagamento das respectivas contribuições fiscais, bem como conservação e cultivo do terreno e construção de vários edifícios.
8-O prédio rústico está inscrito na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva com a área global de 17.800 m2.
9-Após a realização de um levantamento topográfico, verificou-se que, o prédio tem e sempre teve, pelo menos há mais de 20 anos, a área total de 34.279,00m2, sendo 2.383,29m2 de área coberta e 31.895,71m2 de superfície descoberta, cfr. doc nº 8.
10-Também relativamente às confrontações do prédio, existem alterações, decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos.
11-Assim, o prédio da demandante confronta, actualmente, do norte e do sul com ADF, do nascente com caminho e do poente com Rio.
12-A rectificação da área e confrontações do prédio, já foi requerida junto do Serviço de Finanças respectivo, através da entrega de requerimentos, cfr. doc. nº 9 e 10.
Motivação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente, os documentos juntos a fls. 6 a 46, os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo da situação possessória do prédio. Em particular, o depoimento da engenheira, que procedeu à medição do prédio em causa, no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como a confissão dos demandados proprietários dos prédios confinante, que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.
Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
4-O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse da demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de doação) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos antepossuidores e Demandante, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandante possuidora e os antepossuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse da Demandante e antepossuidores sobre os prédios em causa, como provado ficou, dura há mais de vinte anos, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código.
O objecto material desta posse, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1294.º, nº1 do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
5- Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor da Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio rústico (actualmente misto) sito em Miranda do Corvo, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo WW, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º ZZ, com a área total de 34.279,00m2, composto de 2.383,29m2 de superfície coberta e 31.895,71m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte e do sul com ADF, do nascente com caminho e do poente com Rio.
CUSTAS
Custas pela Demandante, nos termos do art. 449º, n.os 1 e 2, al. a) do C.P.C aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Miranda do Corvo 21 de Dezembro de 2009

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e revisto pela
signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)