| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: “A”, NIF X, residente na Tocha.
Demandada: “B”, NIPC Y, com sede em Lisboa.
2-OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €14.077,00 correspondente ao valor dos lucros cessantes, despesas e danos sofridos, juros vencidos e vincendos, tudo na sequência de um acidente ocorrido na Tocha, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo ao segurado da Demandada.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 7 cujo teor se dá por reproduzido e juntou 13 documentos.
Regularmente citada, a Demandada contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo conforme resulta de fls. 56 a 62, e juntou três documentos. Suportar as custas com a presente ação.
Suportar as custas com a presente ação.
3-Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP).
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o Demandante no valor peticionado.
Factos provados e com interesse para a decisão da causa.
1-No dia XX de XX de 20XX, cerca das X horas, no cruzamento da EN 335-1 que liga Tocha a Arazede com a Rua da Escola Primária e a Travessa da Rua das Caetanas, na vila da Tocha, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os ligeiros de passageiros de matricula “C” e “D”, cfr. participação de acidente de viação junta a fls. 14 a 17.
2-O “MS” era propriedade e conduzido pelo Demandante “A”, habilitado pela licença de condução n.º X, emitida pelo IMTT de Coimbra em XX/XX/XXXX, cfr. doc. junto a fls. 14 a 17 e 18.
3-O “AV” encontrava-se seguro na “B”, por contrato válido e titulado pela apólice nº XX/XXXXX, cfr. participação de acidente de viação junta a fls. 14 a 17.
4-O veículo “AV” era conduzido por “E”, habilitado pela licença de condução n.º X, emitida pelo IMTT de Coimbra, cfr. participação de acidente de viação junta a fls. 14 a 17.
5-A Demandada celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com “E”, titulado pela apólice n.º XXX, assumindo a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do veículo com a matrícula “D”, cfr. doc. junto a fls. 63 e 64.
6-O sinistro ocorreu na Vila da Tocha, ao km 0,5 da EN 335-1, no cruzamento desta com a Rua das Escolas Primárias e Travessa das Caetanas que se situam, respectivamente, à esquerda e à direita atento o sentido Tocha/Arazede, cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17.
7-No local, a via descreve uma recta em patamar que se inicia no Largo da Gandaresa na Tocha, cfr. participação de acidente de viação junta a fls. 14 a 17.
8-A via tem duas faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito, separados por linha descontínua, numa largura total de 6,55 metros, rodeada por passeios em lancil, cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17.
9-No início da recta, a cerca de 180 metros do local do acidente, atento o sentido do “D” (Tocha/Arazede), existe um sinal C13 de proibição de exceder os 50km/h.
10-Esta placa tem acoplado um sinal de perigo de travessia de peões.
11-Aproximadamente a dez metros antes do cruzamento onde aconteceu o sinistro existe uma passadeira marcada no pavimento da EN335-1 e também sinalização vertical H7 indicativa de passagem de peões.
12-No cruzamento da EN 335-1 existem postes de iluminação pública de ambos os lados da estrada, permitindo boa visibilidade da via no local do sinistro, cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17.
13-A Rua das Escolas Primárias onde circulava o Demandante tem, na intersecção com a EN335-1, um sinal de Stop, cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17.
14-No dia do sinistro não chovia e era noite, cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17.
15-O Demandante conduzia o “MS” com os médios acesos, na Rua da Escola Primária, no sentido da Travessa das Caetanas, cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17.
16-Reduziu a velocidade ao aproximar-se do cruzamento da EN 335-1 e parou no sinal de Stop aí existente.
17-Não havia trânsito próximo, no sentido Arazede/Tocha nem no inverso, sendo que o existente estava a cerca de150 metros.
18-O Demandante iniciou a marcha para atravessar o cruzamento e, quando se encontrava a meio de ambas as faixas da EN 335-1, foi surpreendido pelo veículo “AV” que se aproximou repentinamente do local.
19-O condutor do veículo “AV” circulava no sentido Tocha/Arazede cuja via é uma reta.
20-O local do sinistro é junto de escolas, nele existindo sinalização a proibir velocidade superior a 50km/h.
21-O “C”, conduzido pelo Demandante, era visível ao condutor do “AV” a mais de 120 metros.
22-Devido à velocidade e distração, o condutor do “AV” embateu no “MS”.
23-Colidindo com a sua frente na traseira lateral direita do “MS” que concluía, na sua mão de trânsito, a travessia do cruzamento, cfr. fotos juntos a fls. 21 e 110.
24-Quando o “MS” foi embatido circulava pela direita, e tinha a frente e mais de metade da viatura na Travessa das Caetanas, para onde se dirigia.
25-A colisão ocorreu com a frente do “AV” na lateral traseira direita do “MS” (por trás da roda traseira direita), que concluía a travessia do cruzamento.
26-O acidente deu-se na mão de trânsito do “MS” e na faixa de rodagem direita do “AV”.
27-A faixa esquerda da EN335-1 e mais de metade da direita naquele sentido estavam totalmente livres, e não havia trânsito que impedisse a circulação.
28-Com a colisão na parte lateral traseira direita, o “MS”, com 1960 kg, capotou e foi projectado para a berma esquerda (atento o sentido em que seguia) embatendo num sinal vertical ali existente, cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17 e título de registo de propriedade de fls 18.
29-De seguida rodopiou e imobilizou-se em diagonal, distando 12,20 metros da sua roda da frente direita á roda traseira direita do “AV” cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17.
30-Ficou capotado na Travessa das Caetanas, em sentido inverso ao que seguia cfr. participação de acidente de viação junto a fls. 14 a 17 e fotos juntas a fls. 21 e 110 a 112.
31-O embate danificou a parte traseira lateral direita, chassis, eixo/suspensão traseiros, capot e tejadilho do MS, propriedade do Demandante, que ficou impossibilitado de circular, cfr. fotos juntas aos autos a fls. a fls. 21 e 110 a 112.
32-O acidente foi participado pelo mediador à Demandada, pedida peritagem e viatura de substituição.
33-Os peritos da Demandada, em XX/XX/2013 (39 dias após o acidente) avaliaram, a título condicional, o valor da reparação em 12.912,29€, cfr. doc. junto a fls 22 e 23.
34-Na mesma carta atribuíam o valor de 7.199,00€ ao veículo e 620,00€ ao salvado, cfr. doc. junto a fls 22 e 23.
35-Por carta datada de XX-XX-2013 (recebida a XX) a Demandada informou o Demandante que não assumia a responsabilidade do sinistro, cfr. doc. junto a fls 24.
36-O Demandante vendeu o “MS”, em XX de XX de 2013, €por 620,00 cfr. doc. junto a fls.114 a 116.
37-Os danos referentes ao veículo perfazem o valor total de €6.579,00 correspondendo à diferença entre o seu valor e o do salvado, cfr. docs. supra referidos.
38-O “MS” a diesel do Demandante era usado por si, diariamente, para viajar, fazer compras, trabalhar, passear com a família, etc.
39-A Demandada não facultou ao demandante veículo de substituição entre a data do sinistro e comunicação de que não assumia a responsabilidade (XX/XX/2013), cfr. doc. junto a fls. 24.
40-O Demandante deslocou-se ao Hospital da Figueira da Foz, para consultas e tratamentos, cfr. doc. juntos a fls. 26 a 29.
41-Na sequencia do acidente, os óculos do Demandante partiram-se, cujo valor como usados, é de 300,00€.
42-Nas urgências, com taxas moderadoras e exames para tratamento das sequelas decorrentes do sinistro, o Demandante despendeu a quantia de €44,50, cfr. doc. junto a fls. 28 e 29.
43-O Demandante pagou pela certidão do acidente, emitida pela GNR, o valor de 48,00€, cfr. doc. junto a fls. 30.
44-Em resultado do sinistro o Demandante sofreu ferimentos, sendo socorrido no local pelo INEM (112) que o transportou para as urgências do Hospital Distrital da Figueira da Foz, onde foi assistido.
45-O Demandante cultivava produtos hortícolas.
46-Criava, juntamente com a mulher, vacas e suínos e tinha, em média, dez bezerras e mais de vinte e cinco vacas, possuindo ordenha própria e vendia o leite.
47-Por estar incapaz de trabalhar, contratou duas trabalhadoras à jorna alternada para o substituir, que implicou gastos de 4,00€/hora para cada uma.
48-As lesões físicas sofridas pelo Demandante impediram-no de trabalhar e de fazer esforços, durante um mês.
Factos não provados
1-O Demandante conduzia a uma velocidade de cerca de 30 km/hora.
2-Fazia-o na sua mão, a cerca de 1,00m da berma direita.
3-O condutor do veículo “AV” circulava na EN 335-1, no sentido Tocha/Arazede, e moderou a velocidade de forma a acautelar a passagem no cruzamento.
4-Quando a frente do seu veículo ultrapassa a linha imaginária referente à intersecção da Rua de Arazede e Rua da Escola Primaria, surgiu à sua esquerda proveniente da Rua da Escola Primaria, o veículo “MS”, a uma velocidade superior a 70 km/h.
5-O condutor do “MS” não respeitou a sinalização vertical sinal vertical B2 STOP, existente na intersecção da Rua da escola Primaria com a Rua de Arazede.
6-É o próprio Demandante, aquando da elaboração da declaração amigável de acidente automóvel, que assinala com uma cruz o ponto 17º da mesma, indicando que “não respeitou um sinal de dar prioridade”.
7-O Demandante, no mesmo documento, refere que “atravessei onde estava um STOP”.
8-O veículo “MS”, após embater lateralmente no veículo AV, prossegue na mesma direção.
9-O condutor do “AV”, “E”, circulava no sentido Tocha/Arazede a uma velocidade de cerca de 100/110Km/h.
10-E fez uma travagem de cerca de vinte metros.
11-O acidente ocorreu a cerca de 1,00m da linha imaginária do enfiamento do passeio direito da EN335-1, atento o sentido do 22-AV-73 (Tocha/Arazede) e, simultaneamente, na perpendicular a igual distancia da intersecção da berma direita na Travessa das Caetanas onde o Demandante começava a circular.
12-Após o embate o “AV” ainda prosseguiu a sua marcha vindo a imobilizar-se a cerca de dez metros, atento o seu sentido de marcha.
13-O Demandante, para resolver o acidente, foi mais de vinte vezes ao mediador, à seguradora (Lisboa e Porto) e ao advogado.
14-Nas deslocações efetuadas para consultas, tratamentos ao Hospital da Figueira da Foz, Santa Casa da Misericórdia de Montemor-o-Velho, e Centro de Saúde da Tocha, o Demandante percorreu mais de 5000 quilómetros.
15-Em telefonemas, faxes, registos, fotografias e correspondência para a Demandada e mediador, para solucionar amigavelmente o acidente, gastou mais de 100,00€.
16-Devido ao sinistro ficou destruída a roupa e calçado que usava (calças, camisa, casaco e sapatos) no valor de 300,00€.
17-Em medicamentos e tratamentos de fisioterapia o Demandante pagou quantia não inferior a 200,00€.
18-O Demandante, na sequência do acidente, sofreu traumatismo craniano e dorso-lombar, luxação da região cervical-torácica, escoriações e hematomas múltiplos.
19-No dia seguinte ao acidente teve alta hospitalar para o domicílio, com orientação terapêutica para frequentar as consultas externas de Ortopedia, permanecer acamado durante 15 dias e fazer tratamentos de fisioterapia.
20-Foi tratado e seguido nas Urgências e consultas externas do Hospital da Figueira, Misericórdia de Montemor-o-Velho e Centro de Saúde da Tocha, até ao final de Janeiro de 2013.
21-Esteve de baixa médica, por doença com incapacidade para o trabalho geral e profissional, durante um mês.
22-À data do acidente tinha 62 anos e era agricultor e criador de gado auferindo um rendimento mensal global de 500,00€, correspondente ao salário mínimo nacional.
23-O Demandante era proprietário de um trator e muita maquinaria agrícola que utilizava na agricultura.
24-Criava também suínos e caprinos.
25-Por estar incapaz de trabalhar, contratou duas trabalhadoras, à jorna alternada, para o substituir, que implicou gastos de 4,00€/hora para cada uma, pagando mais de 500,00€.
26-A sua Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho durou 31 dias, originando perda de rendimento no valor de 500,00€.
27-Em consequência dos ferimentos sofridos no acidente (embate/capotamento) e dolorosos tratamentos a que foi submetido, o Demandante sofreu dores horríveis nas costas e pescoço.
28-O acidente causou ao Demandante aborrecimentos e amargura e vive até hoje, angustiado e triste, ansioso, instável e perdeu muitas noites sem dormir.
29-A Demandada não recebeu nos seus serviços, qualquer fax enviado pelo Demandante.
Fundamentação dos factos
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pelo Demandante, o teor documental junto aos autos, os depoimentos das testemunhas e a inspeção efetuada ao local.
Assim, os factos assentes em 1, 19, 33, 34 e 35, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574.º, nº 2 do C.P.C.
Os factos provados e enumerados sob os nºs. 1 a 8, 12 a 15, 23, 28 a 31, 33 a 37, 40, 42 e 43, resultaram, também e ou, do teor dos documentos juntos, conforme referido em cada um dos factos.
Da inspeção ao local da ocorrência do acidente, resultaram provados os factos nºs 9 a 13 e 20, conforme resulta da respetiva ata.
Para a restante factualidade dada como assente, contribuíram os depoimentos de “F”, “G”, “H”, que prestaram depoimentos isentos, seguros e credíveis, relativamente aos factos de que tinham conhecimento direto.
O Demandante, nas declarações que prestou, explicou o sentido em que circulava com o seu mercedes bem como o do veículo segurado pela Demandada. Que no sentido em que circulava, tinha um sinal de Stop, e que parou. Que, depois de passar o cruzamento, e quando o seu veiculo já quase todo acabava de entrar na rua das Caetanas, o “AV” embateu-lhe na sua lateral direita, junto da roda traseira, fazendo-o dar uma cambalhota, capotando de imediato e ficando voltado em sentido oposto ao que seguia. Que embateu também num sinal vertical aí colocado, que derrubou. Que foi ao hospital mais que uma vez, teve dores na coluna, costelas e cabeça. Resultando que a sua versão do acidente, foi confirmada pelas testemunhas por si apresentadas, conforme decorre dos seus depoimentos.
Também o depoimento do condutor do veículo segurado pela Demandada, “E”, foi, em parte, tido em consideração, pese embora a versão e a dinâmica do acidente por si relatada seja oposta à do Demandante e inverosímil face à velocidade a que diz que circulava, e o impacto que teve no veículo do Demandante.
A primeira testemunha disse, “…não conhecia muito bem o Demandante, à data do acidente, mas agora conhece. Presenciou o acidente à distância (cerca de 50m), era de noite depois do jantar, por altura do Natal. Pensa que já fez 2 anos, e circulava atrás do veículo do Demandante. O acidente ocorreu na rua que liga as escolas à entrada para os Carreiros. A rua tinha um sinal de STOP, no qual o Demandante parou e voltou a arrancar. Viu o “AV” a aproximar-se talvez, com bastante velocidade, e embateu no Demandante que capotou no ar e voltou a aterrar direito, virado em sentido oposto. O Demandante conduzia um Mercedes que é um carro bastante pesado e estável. Teve a perceção de que o “AV” travou. Foi o Demandante que chegou primeiro ao cruzamento. O “AV” vinha seguramente em excesso de velocidade, agora se vinha distraído ou não, não sei. Era impossível o Demandante circular a mais de 70Km/h, pois ele parou no STOP. Vi os stop’s do carro ligados junto ao cruzamento. Chegou o INEM e eu fui embora (não aguardei pelas autoridades). O Demandante queixava-se das costas e estava um pouco aéreo por causa do acidente, mas estava consciente. O local de embate foi do lado direito, a cerca de 0,50m da berma. Do local onde vinha o “AV” tinha 2 passadeiras, um sinal de 50. Após o acidente, falou no café que frequenta que viu o acidente, e alguém disse ao demandante, que lhe falou para testemunhar…”
A segunda testemunha, filho do Demandante explicou que, “ … Só lá fui depois do acidente ter ocorrido. Identificou os veículos como sendo um Audi A4 cinzento e um Mercedes E 220, bem como o local onde ocorreu, e referiu o sinal de 50 existente no local. A rua em que circulava o Demandante faz a ligação entre 2 estradas que vão dar à Rotunda da Tocha. O Audi circulava na estrada em direção a Arazede. O carro do seu pai estava em perfeitas condições, mas após o acidente ficou muito estragado, pois capotou e fez pião para trás. O Demandante vendeu o carro a um terceiro por 620€. O seu pai pediu um carro. A quem, não sei. Queixava-se das costas e costelas e foi na ambulância, foi várias vezes ao hospital e andou a fazer fisioterapia.
O meu pai trabalha na agricultura e tem sensivelmente 20 cabeças de gado novilho com ordenha. Era o meu pai que fazia esse tipo de trabalho com a minha mãe e nessa altura tivemos que pagar a 2 mulheres para poder fazer esse trabalho (as mulheres levam 4 € à hora), o que causou muito transtorno. Quando o meu pai ia ao médico era ele que pagava as taxas e a fisioterapia.
A roupa que o meu pai vestia, foi rasgada no hospital ou pelo pessoal do INEM (a camisa e a camisola foram-lhes devolvidas num saco, mas não sei se estavam cortadas), e os óculos partiram-se com o acidente, os quais valiam 300€ (teve de comprar uns óculos novos, mas não sabe da fatura). Foi o meu pai que pagou a certidão da GNR. O meu pai sofreu muito com o acidente. O carro era as pernas do meu pai. A rua é uma reta e para um carro daquele porte capotar, só mesmo devido ao excesso de velocidade do segurado da Demandada. Não vi o meu pai assinar a declaração amigável. Ele esteve incapacitado cerca de 1 mês e meio…”.
A testemunha indicada em terceiro lugar referiu que,“…Não viu o acidente, mas conhece e frequenta o local porque vive a 600/700m. O Demandante tinha um STOP e na estrada onde circulava o segurado da Demandada havia uma travessia de peões sinalizada com uma placa de 50Km/h. Fiquei admirado como é que o Mercedes capotou, ele circulava na estrada das Caetanas e apos o embate ficou virado para onde vinha. O “AV” estava mais a frente na mão dele. O “MS” estava batido na traseira do lado direito e o “AV” também do lado direito à frente. Não sabe o valor do carro nem se o Demandante esteve doente, mas sabe que foi na ambulância. O Demandante trabalha na agricultura, tem vacas e utilizava o “MS”.
Finalmente o condutor do “AV” - segurado pela Demandada - explicou que, “…Vinha da Nacional, era para entrar na autoestrada; vinha no sentido Tocha-Arazede. Não passa ali regularmente. Foi antes do Natal. O Demandante tinha um STOP. Viu as luzes ao fundo, mas não viu se ele parou ou não no STOP (a gente distrai-se com outras coisas) estava a pensar e quando dei conta o carro bateu-me. Vi as luzes a 100m e depois estava a pensar se estava enganado no caminho, não sei se parei ou não. Só me apercebi do carro quando bateu. Circulava a 20/30Km/h. O “MS” deu 2 cambalhotas ao ar. O embate foi frontal. A zona mais afetada no meu carro foi a frente esquerda e bati na porta traseira do Demandante junto á roda. Não travei, não reduzi a velocidade, o carro bateu e parou logo. O “MS” vinha com velocidade. Só tive a perceção quando já estava a bater. O outro deu-se como culpado. O Demandante queixou-se que lhe doíam as costas…”.
Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto, as Partes que os alegaram não trouxeram testemunhas ou qualquer outro meio de prova que permitisse concluir de forma diferente.
4- O DIREITO
Começaremos por apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente ação, que originará o pagamento pela Demandada do valor correspondente aos danos causados pelo acidente em apreço.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483.° e 487.°, nº 2, do Código Civil, a prática de um ato ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adotada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstrato, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infrações em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570.°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento, haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efetiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual intervieram o veículo “MS” e o “AV”, respetivamente conduzidos pelo demandante e segurado da demandada.
O “MS”, na data e circunstâncias assentes nos factos dados como provados, circulava na rua das Escolas Primarias, pretendendo seguir para travessas das Caetanas, tendo por isso que atravessar um cruzamento da EN 335-1, na qual seguia o condutor do “AV”, que vinha no sentido Tocha/ Arazede.
Ora o demandante, atento o seu sentido de marcha tinha um sinal de Stop, no qual parou tendo então iniciado a travessia do cruzamento, e quando já tinha mais de metade do seu veículo “MS” na rua das Caetanas, é embatido na traseira lateral direita junto da roda pelo “AV”.
O impacto foi de tal forma violento que fez com que o veículo cujo peso total é de 1960 kg, capotou e foi projetado para a berma esquerda (atento o sentido em que seguia) embatendo num sinal vertical aí existente, e derrubando-o rodopiando e imobilizando-se na diagonal, ficando em sentido inverso ao que seguia.
Face à dinâmica do acidente dada como provada, em face do depoimento da testemunha que circulava atras do Demandante, e que confirma a versão do mesmo, ao que acresce, o teor do depoimento do condutor do “AV”, (pese embora a sua versão do acidente ser diferente, e até contraditória em si mesma) que refere claramente que vinha distraído, a pensar em coisas, nomeadamente se estava perdido no caminho, que nem sequer travou e só deu conta quando se deu a eclosão.
Por outro lado, atenta a trajetória do mercedes e a zona do embate entre os dois veículos, não temos dúvida de que o condutor do “AV”, conduzia desatento, distraído e com velocidade excessiva para o local cujo limite era de 50/km/h, conforme resulta da sinalização existente no local que o tribunal pode comprovar aquando da sua deslocação ao local.
Os danos provocados no mercedes, atendendo à velocidade que o segurado da demandada diz que circulava 20/30 km/h não eram segundo as leis da física aptos aqueles danos, pese embora não se tenha apurar a velocidade a que ambos os veículos circulavam, a do “AV” não é a que o seu condutor referiu, pois dessa forma o embate seria um mero empurrão.
Em conformidade o segurado da Demandante violou o prescrito no nº 1, do artigo 24º e, nº 1, al. a), b) c) e f do art 25 e 27º Código da Estrada, em vigor à data do acidente, não obedeceu pois a nenhum destes comandos legais
Mais resultou do depoimento do condutor do audi, que conduzia de forma desatenta e distraída, e se assim não fosse pese, embora a velocidade a que circulava desadequada para o local, certamente conseguiria evitar o acidente, bastando para tal travar ou desviar-se para faixa contrária pois aí, não circulava nenhum veículo.
Mas, não segundo as suas palavras só deu conta do veículo do demandante quando se deu a eclosão, tentando eximir a sua responsabilidade no sinal Stop que o demandante tinha no seu sentido de circulação, e que segundo uma testemunha confirmou que o viu parar.
Pelo que, nos resta concluir que com este comportamento, inadequado e revelador de manifesta falta de atenção e violador das normas supra referidas, o segurado da demandada é o único responsável do acidente ocorrido.
A conduta ilícita do demandado, em termos de causalidade adequada originou o acidente em apreço, que facilmente podia ter sido evitado se, este circulasse de forma atenta e com a velocidade adequada ao local.
Da obrigação de indemnizar
Face ao que antecedente o condutor do “MS”, com a sua conduta ilícita, contribuiu em termos de causalidade adequada, para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo às disposições violadas, o único responsável pelo acidente ocorrido e danos causados.
O Demandante peticiona o valor de €6.579,00 relativamente ao valor venal atribuído pela demandada ao seu veículo automóvel, à data do acidente dele retirando o valor que recebeu pelo salvado, €620,00.
Pra provar tal factualidade junto a carta da demandada que fixou o valor do veículo, e documento de venda do salvado e respetivo deposito, valor esse também confirmado pelo filho do demandante.
Nos termos, do art. 562.º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil, constitui o demandado na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
No caso presente, não oferece dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor “AV” e os danos provocados no “MS” do demandante (art. 563.º do Cód. Civil), razão pela qual este pedido do demandante tem de proceder, condenando-se a demandada no pagamento do valor acima referido.
Quanto à privação do uso do veículo “MS” pelo demandante.
Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.”
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.
E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129).
O demandante, pese embora tenha provado os dias de paralisação alegados, ou seja desde o dia 24 de dezembro de 2012 a 18 de fevereiro, data em que o demandante teve conhecimento que a demandada declinou em definitivo a responsabilidade do seu segurado no acidente em apreço, ou seja 26 dias, não provou o valor peticionado a esse título, ou seja € 50,00 por dia, inexistindo nos autos qualquer documento que permita concluir nesse sentido, quanto ao valor diário indicado para o aluguer de um veículo de características semelhantes ao MS.
Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e seguros, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt).
Em consequência, considera-se equitativo e razoável € 25,00 como o valor locativo diário de um veículo semelhante ao do Demandante, o que perfaz a quantia de €650,00 e em conformidade condena-se a demandada a pagar tal valor ao demandante pela privação do uso do mercedes.
Quanto ao pagamento do valor despendido pelo demandante no auto da G.N.R., foi junto aos autos cópia da guia de receita, comprovando o pagamento do valor de € 48,00, pela emissão de certidão do acidente de viação em apreço.
Ora, o referido montante reporta-se a um dano decorrente do sinistro causado pelo segurado da demandada e que doutra forma, o Demandante não teria de suportar não fosse a sua ocorrência, razão pelo qual, a demandada é também responsável pelo ressarcimento deste valor.
Quanto aos danos morais peticionados.
O dever de indemnizar contemplado no artº 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais, também apelidados de danos morais.
Face ao vertido no nº 1 do artº 496º CC, apenas se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Significa isto que, o dano (moral) sofrido pelo Demandante deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, incómodos, indisposições ou arrelias.
Neste âmbito, o ónus da prova recai sobre o Demandante, ora da factualidade provada, nada foi provado no sentido de que este tenha sofrido danos juridicamente tuteláveis, nomeadamente os alegados, razão pelo qual, este pedido improcede.
Quanto aos valores peticionados, pelas deslocações, quilómetros, faxes, fotografias, correspondência e várias démarches para tentar extrajudicialmente resolver o litígio em apreço com a demandada, nada foi provado pelo demandante nesse sentido, daí improcederem os valores a esse título reclamados.
Quanto a roupa que o demandante vestia aquando do acidente, e que segundo alegou terá ficado destruída, nada foi provado, razão pelo qual improcede o valor peticionado.
Quanto aos óculos, que se partiram na sequência do acidente, cujo valor reclama, o filho do demandante confirmou quer, o seu valor quer a destruição dos mesmos, vai por isso a demandada condenada no pagamento do valor de €300,00.
Quanto ao valor reclamado em consulta e fisioterapia e outros, o demandante só provou que despendeu o valor de €44,50, sendo a demandada condenada ao seu pagamento.
Relativamente aos valores peticionados quer a titulo dos ferimentos de que alegadamente o demandante sofreu na sequência do acidente, bem como o período que diz ter ficado incapacitado para trabalhar, diremos que o demandante, só provou que foi duas vezes ao Hospital da Figueira da Foz e que fez exames.
Nada provou, quanto ao internamento, a ter sido seguido na consulta de ortopedia, às lesões que diz ter sofrido, nem se tal lesões o incapacitaram para o trabalho e por que período. Tal prova deveria ter sido feita com documento idóneo para o efeito, relatório médico e documentação do processo clinico existente no hospital em causa, nada foi junto nesse sentido, razão pelo qual também este pedido improcede.
Finalmente quanto ao valor peticionado, por alegadamente ter contratado o serviço de duas pessoas, para realizar os trabalhos que ele mesmo fazia quer como agricultor quer como criador de animais, não foi provado por meio idóneo a sua incapacidade para a realização de tais tarefas, e nem foi alegado, quaisquer factos que permitisse ao tribunal apurar, quantos dias e quantas horas trabalharam as ditas pessoas alegadamente por si contratadas, daí a improcedência do valor a este título reclamado.
Adicionalmente, pede ainda o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros desde a citação.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Em conformidade com o expendido, é a partir da citação que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência condeno a Demandada no pagamento ao Demandante do valor de € 7.621,50, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas:
Na proporção do decaimento, que se fixa em 46% para o Demandante, e em 54% para a Demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às Partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Notifique e registe.
Cantanhede, em 22 de maio de 2015
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP) |