Sentença de Julgado de Paz
Processo: 205/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/04/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGIÃO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante, a quantia de € 1.324,58 (mil trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios a contar da citação até efectivo pagamento.
III - TRAMITAÇÃO
A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 4 documentos (de fls. 4 a 11 e de fls. 75 a 76) que se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação (de fls. 17 a 20) e juntou 3 documentos (de fls. 21 a 22 e de fls. 77 a 78), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante, devidamente representada pela sua representante legal, C, acompanhada pela seu Ilustre Mandatário, D, e a Demandada, devidamente representada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, E, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A convicção probatória atendeu às declarações das partes, às peças processuais, aos documentos juntos aos autos e ao depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento.
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. No dia 19 de Dezembro de 2009, cerca das 09 horas e 05 minutos, no concelho de Vila Real, ocorreu um acidente de viação.
2. Foram intervenientes no acidente o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula GR, marca Fiat, conduzido pela sócia gerente da Demandante, propriedade da Demandante, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula BP, marca Mitsubishi, conduzido por F, propriedade de G, segurado da aqui Demandada.
3. A Demandante conduzia o veículo no sentido Vila Real-Soutelo.
4. O segurado da Demandada conduzia o veículo no sentido Soutelo-Vila Real.
5. Os veículos embateram entre si.
6. Em consequência do acidente, a Demandante sofreu danos patrimoniais no seu veículo, uma vez que o mesmo ficou danificado.
7. A reparação dos prejuízos causados no veículo da propriedade da Demandante ascendeu a € 1.189,58 (mil cento e oitenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), com IVA incluído, quantia essa já liquidada pela Demandante, cfr. documento junto a fls. 9 e 10.
8. A Demandante alugou um veículo automóvel, despendendo o montante de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros), cfr. documento junto a fls. 11, entre o período de 11 de Janeiro de 2010 a 16 de Janeiro de 2010.
9. O proprietário do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula BP tem a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros Demandada, através da Apólice n.º x.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos (tendo sido tomado em consideração as dúvidas levantadas relativamente à declaração amigável junta aos autos quanto a um possível adulteramento no preenchimento da mesma, bem como na falta de medições indicadas pelo Soldado da GNR autuante da participação do acidente de viação) e do depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes e prestado em sede de audiência de julgamento.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela presente acção, pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 19 de Dezembro de 2009, cerca das 09 horas e 05 minutos, no Lugar do Cotorinho, freguesia da Campeã, em Vila Real, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula GR, marca Fiat, conduzido pela sócia gerente da Demandante, propriedade da Demandante, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula BP, marca Mitsubishi, conduzido por F, propriedade de G, segurado da aqui Demandada.
Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto, ficou efectivamente comprovado que ocorreu um acidente de viação entre os veículos supra mencionados, verificando-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo da Demandante (cfr. Documento 9 junto ao Requerimento Inicial), no montante de € 1.189,58 (mil cento e oitenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
Porém, e considerando o tribunal que não se poderá aplicar o artigo 500.º do Código Civil, porquanto não se comprovou em que qualidade C conduzia o veículo acidente, não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes e como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 8-3-1978: CJ, 1978, 2º - 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido.
Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a Demandada se encontra responsável no ressarcimento ao Demandante.
Desta forma, a Demandada é responsável pelo pagamento de € 594,79 (quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
Mais, vem ainda a Demandante requerer o pagamento do valor de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) relativo ao aluguer de um veículo de substituição, no período de reparação do veículo acidentado.
Efectivamente, no relatório de peritagem (cfr. fls. 10) consta como 4 (quatro) o número de dias necessários para a reparação do veículo e a Demandante apresenta uma contabilização de 5 (cinco) dias de aluguer.
No entanto, tendo em consideração que também se referencia no mesmo relatório o dia 11 de Janeiro de 2010 para início da reparação e a venda a dinheiro é datada de 19 de Janeiro de 2010 (cfr. fls. 9), considera-se devidamente justificado o aluguer de um veículo entre o período de 11 de Janeiro de 2010 a 16 de Janeiro de 2010.
Assim, e de acordo com a repartição de responsabilidade supra mencionada, a Demandada é responsável pelo pagamento do montante de € 67,50 (sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
Adicionalmente, vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui Demandada) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui Demandante). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação da Demandada, ou seja, em 09 de Setembro de 2010.
Deve ainda referir-se que a Demandada veio reclamar que a Demandante não pode peticionar a quantia da reparação do veículo acidente e do aluguer do veículo de substituição quanto ao montante do IVA, pois a mesma já teria sido deduzida e reembolsada pela Demandante no exercício da sua actividade.
Porém, não logrando a Demandada comprovar o alegado, o presente tribunal não poderá retirar esses mesmos valores do montante peticionado.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de € 662,29 (seiscentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação da Demandada, ou seja, em 09 de Setembro de 2010, absolvendo-se a Demandada do restante pedido.
VII - CUSTAS
Custas em partes iguais, já devidamente liquidadas.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 04 de Março de 2011
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)