Sentença de Julgado de Paz
Processo: 317/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/17/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificados a fls. 1 e 3, intentaram, em 22 de Agosto de 2011, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 e 3 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 € (Cinco mil euros), relativa ao sinal prestado com a celebração do contrato promessa de compra e venda de um imóvel de que é proprietária, por incumprimento.
Para tanto alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido, dizendo: Em 22 de Fevereiro de 2010, contactei a C que, como representante da B, me mostrou a os apartamentos do edifício situado no concelho de Seixal ; em .../.../..., assinei contrato promessa de compra e venda (cópia em anexo – Doc. n.º 1) e entreguei um cheque sinal de 5.000,00 € (cinco mil euros) (cópia em anexo – Doc. n.º 2) aos representantes do proprietário, a C, tendo recebido a indicação que podia avançar com o pedido de empréstimo bancário para aquisição do imóvel pois a Licença de utilização seria emitida brevemente; em 12 de Março de 2010, o cheque sinal foi descontado pela B (ver extracto bancário de Março de 2010, em anexo – Doc. n.º 3); em 30 de Abril de 2010 – segundo informação obtida à posteriori de funcionária da D, deu entrada nesta o pedido de Licença de utilização do imóvel com o n.º x (ver impressão de e-mails trocados com a D – Doc. n.º 4); em 12 de Maio de 2010, o empréstimo bancário foi aprovado (cópia de carta em anexo – Doc. n.º 5). Não chegou a ser marcada escritura porque, de acordo com informação obtida na D, existiam elementos por entregar por parte da B Sucederam-se contactos com a C para providenciar a entrega dos mesmos; em Julho de 2010, a C informa que a B confirmou já ter respondido a todos os pedidos, pelo que a Licença de utilização seria emitida em breve e poderia fazer novo pedido de empréstimo; em Agosto de 2010, entreguei a documentação necessária para novo pedido de empréstimo na entidade bancária; em 12 de Outubro de 2010, data de aprovação do novo empréstimo bancário, com agravamento das condições iniciais (cópia em anexo – Doc. n.º 6); após contacto, desta feita por e-mail com a D, constatei que, ao contrário do transmitido pelo proprietário da C, continuavam elementos por entregar, impedindo a Licença de utilização de ser emitida (cópia em anexo – Doc. n.º 7). Informei a C; após diligências da C junto do proprietário, foi-me assegurado por esta que a B iria resolver a situação. Fui informada de nova data de escritura para .../.../..., em .../.../..., é emitida a Licença de Utilização; em .../.../..., o gerente da x, E, informa-me que não pode ser feita a escritura, pois o proprietário registou na Conservatória Predial um contrato promessa de compra e venda do edifício onde se encontra o apartamento que ia adquirir à F, com data de .../.../... e válido por 6 meses (cópia em anexo – Doc. n.º 8); após contacto com a C, sou informada que tal se deve a divergências entre a B e o x, relacionada com o valor de resgate de um empréstimo bancário; em .../.../..., sou contactada pela D pois não conseguiam contactar o proprietário para que este entregue as fichas técnicas (cópia do e-mail em anexo – Doc. n.º 9); De Janeiro a Março de 2011, aguardei por uma resolução da situação, o que não veio a acontecer. Durante este período houve sempre contactos telefónicos com a C, que serviu de mediador com a B; em 21 de Março de 2011, enviei e-mail à C a solicitar a devolução do sinal, por incumprimento do proprietário, inclusive pelo acto de má fé de descontar o cheque sinal ainda antes de pedir a Licença de Utilização do edifício (cópia em anexo – Doc. n.º 10). Foi-me aconselhado a falar directamente com o proprietário pois este também não estaria a dar resposta à C; em 20 de Maio de 2011, consegui falar, pela primeira vez, ao telefone com o G, um dos gerentes da B. Disse-me que estaria em fase de negociações com o x para liquidação de um empréstimo que envolveria o edifício do apartamento em causa e outros projectos. Disse-me que eu tinha razão em exigir a devolução do sinal mas que não mo devolvia a não ser por ordem do tribunal. Contudo pediu-me para aguardar duas semanas para tentar resolver a situação, após as quais, me contactaria; em 13 de Junho de 2011, como não fui contactada pelo G, voltei a ligar mas não obtive resposta. Contactei a C e disseram-se que a B também continuava sem atender os seus telefonemas; em 18 de Junho de 2011, consegui falar com a H, outro sócio gerente, que me informou que estaria tudo na mesma. Pedi-lhe que transmitisse ao G que me informasse caso quisesse devolver o sinal de livre vontade e que era minha intenção avançar com pedido judicial, caso não o fizesse. Até hoje não me contactou e Considerando que a escritura não foi celebrada por motivo imputável ao proprietário (registou contrato promessa com outra entidade e, até Agosto, ainda não tinha entregue as fichas técnicas na D nem pago as devidas taxas (doc. n.º 11) e nas actuais condições de crédito bancário para o empréstimo à aquisição de habitação já não conseguiria aprovação para aquisição do imóvel (ver condições em anexo – Doc. n.º 12) reúnem-se condições para denúncia do contrato promessa de compra e venda, que resulta em devolução do sinal ao promitente comprador, com base na cláusula 5.ª do mesmo.
Juntou 13 documentos (fls. 6 a 46 e 53 a 60) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada para contestar, no prazo, querendo, esta nada disse.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada incumpriu o Contrato promessa de compra e venda celebrado com a Demandante e, em consequência, se tem a obrigação de a reembolsar do montante pago como sinal.
Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 6 de Setembro de 2011, para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou em virtude de a Demandada não se mostrar citada. Efectivada a citação, foi a referida sessão agendada para o dia 10 de Outubro, não se tendo realizado, por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 3 de Novembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade de agenda (Fls. 81).
Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, também, por indisponibilidade de agenda. A Demandada não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença.

Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida baseia-se apenas num facto: o incumprimento contratual por parte da Demandada, que estava vinculada às clausulas que elaborou e que não cumpriu.
Infelizmente, não obstante o disposto na lei, há ainda muitos contraentes que não cumprem pontualmente os contratos e que violam o dever da boa fé contratual (cfr. art.º 406.º do Código Civil).
Neste caso, a Demandante e Demandada celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, o qual se rege pelas disposições do art.ºs 410.º e seguintes do Código Civil.
No âmbito desse contrato a Demandada prometeu vender e a Demandante prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, um imóvel, propriedade da primeira, tendo a Demandante prestado sinal no valor de 5.000,00 € (Cinco mil euros).
Acontece que, tendo ficado a constar do contrato promessa que a escritura se realizaria nos 60 (sessenta) dias após a emissão da Licença de utilização pela D, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, esta nunca se veio a realizar em virtude de a Demandada ter prometido vender a mesma fracção a um terceiro, bem sabendo que se havia já vinculado a cumprir o contrato que, com a Demandante havia celebrado.
A Demandante deveria marcar a escritura, obrigando-se a Demandada a entregar-lhe todos os elementos necessários para a sua realização.
E o que é que aconteceu? Aconteceu que a Demandada não diligenciou pela obtenção da Licença de utilização; a Demandante teve de pedir, por duas vezes, o empréstimo bancário para a aquisição e, quando, finalmente, tudo indicava que a escritura se poderia realizar, a Demandante fica a saber que esta não se pode realizar por facto imputável à Demandada, que registou a celebração de um contrato promessa com outra entidade, em Novembro de 2010, válido por seis meses.
Não há dúvida que a Demandada incumpriu o contrato promessa e que a não realização do negócio se fica a dever a inércia e má fé contratual sua.
É uma atitude extremamente reprovável, atitude que se manteve nos presentes autos, já que não contestou, não compareceu, não justificou a sua falta e, de nenhum modo, se interessou pelo cumprimento das suas obrigações contratuais.
Com esta atitude, a Demandada prejudicou de forma clara a Demandante, quer nos processos de pedido de empréstimo que teve de pedir quer porque está desembolsada, há muito mais de um ano, do valor do sinal.
E, a consequência seria que a Demandada era obrigada a indemnizar a Demandante pelos danos que sofreu e também a devolver o sinal, em dobro, nos termos legais e do contrato celebrado.
Todavia, a Demandante, porque tem pressa de se ver reembolsada da quantia que entregou à Demandada e que esta fez, indevidamente, sua apenas peticiona a devolução do sinal em singelo e que corresponde exactamente ao valor da alçada deste tribunal.
E, é nessa medida que a Demandada tem de ser condenada, embora, a nosso ver, pela sua postura contratual, merecesse ser responsabilizada por todos os danos que causou à Demandante.
Assim, sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar a Demandada a devolver à Demandante a quantia de 5.000,00 € (Cinco mil euros), relativa ao sinal pago por esta.
Custas a suportar pela Demandada, que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 17 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2011-11-17