Sentença de Julgado de Paz | ||||
Processo: | 723/2007-JP | |||
Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | |||
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Data da sentença: | 04/29/2009 | |||
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 1.543,43 (mil quinhentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até total pagamento. Para tanto alega, que no dia 24 de Abril de 2007, pelas 9:15 horas, na Rotunda Diogo Cão, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula QL, propriedade do Demandante e na altura conduzido por sua mãe C e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula UB, propriedade de D à altura, conduzido pelo seu filho E; a Rotunda Diogo Cão fica na intersecção da Av. D. João II com a Rua Raimundo de Carvalho; a condutora do veículo QL circulava na Av. D. João II, no sentido Sul/Norte, em direcção à Ponte do Infante; ao chegar à referida Rotunda certificou-se que não havia trânsito e prosseguiu e quando percorreu cerca de 60 metros a circundar a Rotunda Diogo Cão e accionou a pisca do lado direito; quando já virava para a Av. D. João II o seu veículo foi embatido no lado direito, à frente, pelo lado esquerdo do veículo UB; este circulava na Rua Raimundo Carvalho, no sentido Nascente/Poente, em direcção à Av. da República, cujo condutor seguia distraído, uma vez que não parou nem abrandou a marcha antes de entrar na Rotunda Diogo Cão, não prestando atenção ao veículo QL que nela já circulava; em consequência do acidente o veículo UB sofreu danos cuja reparação ascendeu ao montante de € 1.543,43; à data do acidente encontrava-se transferida para a Demandada a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo UB, mediante a apólice nº x. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que não questiona a existência do acidente, contudo impugna a forma como é descrita a sua ocorrência; na verdade a condutora do veículo QL circulava pelo interior da Rotunda Diogo Cão, mais propriamente pela faixa central da rotunda e pretendia sair à direita para a Av. D. João II, enquanto na faixa mais à direita circulava o veículo UB que pretendia seguir para a Rua Raimundo de Carvalho; assim, sem tomar atempadamente a via mais à direita de forma a poder, em segurança, mudar de direcção à direita para a Av. D. João II, por onde pretendia prosseguir a sua marcha; por outro lado, a Demandada impugna os valores totais peticionados a título de danos pelo Demandante porquanto, o valor da reparação do seu veículo acordado entre a oficina e o gabinete de peritagens foi de € 1.069,04; por último, alega que o veículo QL era á data conduzido pela mãe do Demandante, por conta, sob as ordens e direcção e no interesse do respectivo proprietário, que é uma situação que consagra uma verdadeira presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova contra o proprietário do veículo QL Juntou documentos. O Demandado recusou a fase Mediação Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte da Demandada; 2. Se os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante se computam em € 1.543,43. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) no dia 24 de Abril de 2007, pelas 9:15 horas, na Rotunda Diogo Cão, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula QL, propriedade do Demandante e na altura conduzido por sua mãe C e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula UB, propriedade de D e à altura, conduzido pelo seu filho E; B) A Rotunda Diogo Cão fica na intersecção da Av. D. João II com a Rua Raimundo de Carvalho; C) A condutora do veículo QL circulava na Av. D. João II, no sentido Sul/Norte, em direcção à Ponte do Infante; D) A condutora do veículo QL circulava pelo interior da Rotunda Diogo Cão, mais precisamente pela faixa central da rotunda; E) Na faixa mais à direita da rotunda, circulava o veículo UB que pretendia seguir em frente para a Rua Raimundo Carvalho, em direcção ao El Corte Inglês e à Av. da República; F) A condutora do veículo QL quando pretendia sair para a direita para a Av. D. João II, embate com a sua frente direita na lateral esquerda do veículo UB, cortando-lhe a sua linha de trânsito; G) O valor da reparação do veículo QL acordado entre a oficina F e o G foi de € 1.069,04, com IVA incluído; H) O Demandante pagou pela reparação do veículo QL à oficina H, o montante de € 1.218,34, com IVA incluído; I) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do UB encontrava-se transferida para a Demandada, por contrato de seguro através da apólice nº x. Não ficou provado que: I – O condutor do veículo UB não parou nem abrandou a marcha antes de entrar na Rotunda Diogo Cão; II – Em consequência directa do acidente, o veículo QL sofreu danos cuja reparação ascendeu ao montante de € 1.543,43. Motivação dos factos provados: Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 4 a 7, 25 a 28, 52 e 53. Para além disto, o Tribunal também fundou a sua convicção no depoimento das seguintes testemunhas: - C, mãe do proprietário do veículo e conduzia o veículo, à data do acidente, a qual declarou que a rotunda tinha três faixas de rodagem, circulava pela do meio, pretendia virar à direita e não se apercebeu do outro veículo, embatendo com o seu lado direito, à frente, com o lado esquerdo do veículo UB. - E, é o condutor do veículo UB, declarou que circulava na faixa de rodagem mais à direita, dirigia-se para a Rua Raimundo de Carvalho, para o El Corte Inglês; a rotunda tem três faixas de rodagem, e no dia e hora a que se deu o sinistro havia muito trânsito; por último declarou que se apercebeu do veículo QL, quando este lhe embateu. - I, perito, declarou que só fez a avaliação técnica dos danos, elaborou dois relatórios e acordados com a oficina; declarou ainda, que havia discrepância entre o acidente e os danos apresentados pelo veículo QL, como não sabe como ocorreu o acidente, elaborou dois relatórios: um para os danos na frente e outro para os danos na parte lateral. - J, agente principal da P.S.P., declarou que não se recorda do acidente dos autos, contudo, refere que o “croqui” retrata a posição dos carros como ficaram após o acidente. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Estes os factos. IV – DO DIREITO A chamada responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de factos ilícitos assenta no seguinte conjunto de pressupostos: o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao agente, ou seja a sua culpa; a ocorrência de um dano ou lesão; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, importa discutir se há algum nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo UB e o acidente verificado com a condutora do veículo QL, e danos daí resultantes e ocorrendo tal nexo deve ou não ser considerada culposa a conduta daquele condutor pelo acidente. O acidente tem de ser visto como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efectivamente aconteceu. Face à matéria dada como provada, e no que concerne à dinâmica do acidente, a condutora do veículo QL circulava na Av. D. João II, no sentido Sul/Norte, em direcção à Ponte do Infante. Circulava pelo Interior da Rotunda Diogo Cão, mais precisamente pela faixa central da Rotunda. Na faixa mais à direita circulava o condutor do veículo UB, que pretendia seguir em frente, para a Rua Raimundo Carvalho, em direcção ao El Corte Inglês e à Av. da República. A condutora do veículo QL como pretendia sair para a direita, para a Av. D. João II, ao fazê-lo, embate com a sua frente direita, na lateral esquerda do veículo UB, cortando-lhe a sua linha de trânsito. Este encontrava-se já a circular na rotunda. Assim a condutora do veículo QL iniciou a manobra de mudança de faixa sem se assegurar que o podia fazer em segurança para si e para os demais utentes da via, mormente que não circulava em tal faixa, qualquer outro veículo. O comportamento da condutora do veículo QL evidencia desatenção, imprudência e desrespeito pela segurança dos demais utentes da via. Assim, a condutora do veículo QL violou o disposto no art. 43º, nº 1 do C.E. que diz que “O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto”. Violou, ainda, os artigos nº 14º, n.os 1 e 2, 35º, nº 1, ambos do C.E. Ora, com essa conduta a condutora do veículo QL foi a única e exclusiva causadora do acidente. Aliás, Incumbe ao Demandante, como facto constitutivo do seu direito a prova dos pressupostos do direito de indemnização. Ora o Demandante não provou que a condutora do veículo QL tomou as devidas precauções, tomando atempadamente, como devia, a via mais à direita por forma a poder, em segurança mudar de direcção e assim, impedir o embate com a sua frente direita na lateral esquerda do veículo UB, cortando a sua linha de trânsito. Pelo exposto, A culpa na produção do acidente é exclusivamente imputável à condutora do veículo QL, pelo que está excluída a responsabilidade da Demandada e, por conseguinte, do dever de indemnizar o Demandante pelos danos reclamados. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Abril de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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