Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 08/22/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: M

Demandada: C, com sede em Coimbra, aqui representada pelo seu defensor oficioso, Advogado com escritório em Vila Nova de Poiares.

2- OBJETO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 3.295,94 €, relativamente à execução dos trabalhos discriminados nas respectivas faturas, que aquela não pagou. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 7 documentos.

Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efetuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função do contrato de empreitada celebrado pelas partes.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.

Factos provados:

1-A Demandante dedica-se ao fabrico e montagem de caleiras e afins para escoamento de águas pluviais e construção e montagem de estruturas e coberturas metálicas diversas, conforme Certidão da Conservatória do Registo Comercial junta (Doc. 1).
2-No exercício desta sua actividade a Demandante forneceu materiais à demandada, nas quantidades e valores, conforme faturas juntas.
3-Após o fornecimento do material, foram emitidas as faturas nºs. Q, W, Z, S e T, no total de € 3.771,37, estando em debito o valor de € 3.295,94 atento a entrega pela demandada de €500,00, (Doc. 3 a 7).
4-A Demandante reclamou o pagamento da dívida, mas a Demandada apesar de interpelada, pessoal e telefonicamente, para o efeito, nada pagou.
5-A Demandada deveria ter pago as ditas faturas 30 dias após a data da sua emissão.

Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.

3-FUNDAMENTAÇÃO

A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 5 a 10, não impugnados, bem como, do teor do depoimento da testemunha apresentada, TB, empregado da demandante, que se revelou isento credível e seguro.

4- DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de empreitada, cuja obra foi efetuada numa obra da demandada.

A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (conforme discriminado nas faturas, incluindo materiais), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço ajustado.

Dispõe o art. 1207º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal, caso aceite a obra, de pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, porquanto alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra e materiais solicitados, mas da parte da Demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado

Com este comportamento, a demandada, violou o disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada, a ter recebido na sua esfera patrimonial na propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.

DECISÃO.
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demanda, a pagar à Demandante, a quantia de 3.295,94 €, (três mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e quatro cêntimos).

Custas:

A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Vila Nova de Poiares, em 22 de agosto de 2011.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)