Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 496/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - EDIFICAÇÃO DE MURO PARA DELIMITAÇÃO DE TERRENO |
| Data da sentença: | 09/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 496/2012-JP Demandante: A Mandatária: Sr.ª Dr.ª B Demandado: C . Mandatário: Sr. Dr. D. RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a edificar um muro de suporte de terras ou apoio necessário por forma a evitar desmoramentos ou deslocações de terras e a recuar a colocação de extremas de vigas de ferro para os limites do prédio que lhe pertence. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que demandante e demandado são proprietários de prédios contíguos, tendo o demandado efetuado, junto ao limite divisório dos prédios, uma escavação de terras ou desaterro com cerca de dois metros de profundidade, sem proceder à edificação dos trabalhos necessários à edificação de muro, ou apoio, de suporte das terras. Mais disse que esta situação tem provocado o constante deslize de terras, água, entulhos e detritos para o seu prédio, o que lhe causa danos e prejuízos. Mais alega que o demandado colocou diversas vigas em ferro cujos limites estão implantados no seu prédio, sem a sua autorização. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (de fls. 23 a 40 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual arguiu a nulidade do processado por ineptidão do requerimento inicial, alegou agir o demandante abusando do seu direito e litigando de má fé; impugnou os factos articulados, por ter terminado a construção do seu prédio, composto por duas moradias, em 1984, data em que o demandante não tinha qualquer construção no seu prédio, não tendo a sua construção provocado qualquer deslizamento de terras; mais alega que foi a partir do momento em que o demandante construiu no seu prédio uma garagem é que “(…) as terras começaram a cair com maior incidência no terreno do (…)” demandante; e deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação do demandado em indemnização pela ofensa angustia e inquietação que tem passado, pondo em causa o seu bom nome, honra, credibilidade e imagem junto do “bairro” e do “publico em geral”, que liquida em € 500 (quinhentos euros), assim como a condenação do demandante em pagamento de indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 3. 500 (três mil e quinhentos euros). Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. *** Iniciada a audiência, na presença das partes, e respetivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. -Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. Na audiência de discussão e julgamento foi proferido despacho quanto à inadmissibilidade da reconvenção, o qual consta da ata a fls. 70 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. *** Da ineptidão da petição inicial: Alega o demandado, em sede de contestação, que o requerimento inicial é inepto, não alegando, em concreto, porque razão considera que o articulado no requerimento inicial poderá ser enquadrado em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 193.º do requerimento inicial, alegando somente – e citamos (art.º 5.º do requerimento inicial) – ”Dito isto, não conseguindo o A. demonstrar, singelamente que seja, qual o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que os mesmos invocam e pretendem fazer valer, logo por isso vemos ser inepta a petição inicial”. Ou seja, não alega qualquer facto que nos permita concluir porque razão considera que no requerimento inicial falta, ou é ininteligível, o pedido ou da causa de pedir; que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou se o demandante cumulou causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Porém, e independentemente dessa situação, prescreve o n.º 3, do artigo 193.º, do Código de Processo Civil (aplicável ex-vie artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”. Nos presentes autos, basta uma breve análise da contestação para se verificar que o demandado interpretou correctamente o requerimento inicial, tal como ficou posteriormente apurado em audiência de discussão e julgamento (cfr. ata a fls. 70 e seguintes dos autos, designadamente declaração do demandante a fls. 70 v.) pelo que a arguida ineptidão da petição inicial vai improcedente. *** Da redução do pedido, por inutilidade superveniente do pedido formulado de “recuar a colocação de extremas das vidas de ferro para os limites do prédio que lhe pertence”: Na audiência de discussão e julgamento o demandante veio informar o tribunal que “Posteriormente à instauração da presente ação, o demandado recolheu as vigas de ferro constantes do art.º 5.º da petição inicial, de molde a que as mesmas, atualmente, já não se encontram no prédio do demandante, termos em que o pedido formulado na alínea b) da petição inicial, se encontra extinto por inutilidade superveniente da lide” (cfr. ata a fls. 70 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Prescreve o nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “(..) pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido (…)”. Deste modo, considerando que o 2.º pedido formulado foi, na pendência da ação, voluntariamente cumprido pelo demandado, admite-se a redução de pedido requerida pelo demandante. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é proprietário do prédio urbano composto de prédio com uma divisão ampla e um portão, com 80 m2 de superfície coberta e 310 m2 de logradouro, sito na Rua E, concelho de Sintra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo.º 4676.º 2 – O demandado é proprietário de um prédio contíguo ao identificado no número anterior. 3 – O prédio referido no número 1 supra tem cota superior à do predito dito em 2 anterior. 4 – Em 1984 o demandado terminou a construção de duas moradias, e um galinheiro, no prédio referido em 2 supra. 5 – Cerca de um ano depois o demandado construiu um galinheiro, no prédio referido em 2 supra. 6 – Em data não apurada, posterior ao termo da construção referidas nos números anteriores, o demandante construiu no seu prédio uma garagem. 7 – Não foram construídos muros de suportes de terras, após serem edificadas as construções acima referidas em 4, 5 e 6. 8 – Não existe muro a delimitar os prédios referidos em 1 e 2 supra. 9 – Existem marcos a delimitar os prédios referidos em 1 e 2 supra. 10 – Por motivos não apurados, nos últimos tempos, tem havido um deslizamento de terras do prédio do demandante, para o do demandado. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – O demandado efetuou, junto ao limite divisório de ambos os terrenos, uma escavação de terras ou desterro com cerca de dois metros de profundidade. 2 – Não tendo edificado muro de suporte das terras. 3 – A situação referida no nº 1 supra provoca o deslize de terras que se vão acumulando no terreno do demandante. 4 – Em períodos de chuva, terras, águas, entulhos e detritos escorrem do prédio do demandado, acumulando-se no do demandante. 5 – Impossibilitando o demandante de proceder ao aproveitamento do seu terreno. ---- 6 – Colocando em risco sério e perigo eminente de derrocada a construção que ali se encontra. 7 – Colocando em risco a integridade física do demandante. 8 – Colocando em risco a salvaguarda do bens do demandante e propriedade. 9 – Provocando a alteração dos limites do prédio do demandante. 10 – A queixa formulada pelo demandante, provocou no demandado uma profunda angustia e inquietação, pôs em causa o seu bom nome, honra, credibilidade e imagem junto do “bairro” e do “publico em geral”. 11 – O demandado sentiu-se desrespeitado. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas (referindo-se que todas elas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham) cumpre esclarecer, relativamente ao depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo demandante, que a mesma não referiu desconhecer a existência de qualquer nexo de causalidade entre a construção edificada “há tantos anos” pelo demandado e qualquer impacto no terreno do demandante, esclarecendo, contudo, que “são as terras do demandante que vão para as terras do Sr. Manuel”; acrescentando que ambas as partes, quando edificaram construções nos seus prédios, tiveram de fazer escavações. Mais disse ao tribunal que a “questão” pendente entre as partes se prende com a edificação de muro divisório “um diz que não tem dinheiro e outro diz que tem que fazer”. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. O artigo 1348.º, do Código Civil, reporta-se, no quadro das relações de vizinhança entre prédios, a escavações realizadas em prédios vizinhos e à obrigação de indemnização por danos causados num desses prédios em razão das mesmas. Assim, por um lado, o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra (nº. 1). E, por outro lado, logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (nº. 2). A faculdade de escavação é um corolário do conteúdo do direito de propriedade nas suas vertentes de uso, fruição e disposições limitados (artigo 1305º do Código Civil), sendo a escavação ilícita, se privar algum dos prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. Independentemente disso, se os proprietários dos prédios vizinhos sofrerem prejuízos com as obras feitas, são indemnizados pelos seus autores – ou seja, os proprietários dos prédios em que forem feitas as obras – mesmo que estes actuem sem culpa. Ora, alega o demandante que o demandado edificou construções no seu prédio, cujas escavações provocaram desmoronamentos ou deslocações de terras para o seu prédio, no qual se têm vindo a acumular terras, águas, entulhos e detritos, que escorrem do prédio do demandado. Ora, prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado procedeu a escavações que provocaram desmoronamentos ou deslocações de terras para o seu prédio; devendo fazer prova, também, do respetivo nexo de causalidade. Porém, o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que escavações efetuadas pelo demandado – refira-se, realizadas há mais de 25 anos, e lícitas, nos termos da supra citada disposição legal, desde que não privem os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra –provocam qualquer desmoronamento ou deslocação de terras do prédio do demandado para o prédio do demandante; aliás ficámos convictos exactamente do contrário: a existirem desmoronamentos ou deslocações de terras são do prédio do demandante para o prédio do demandado (aliás, o primeiro com cota superior ao segundo) não tendo sido feita qualquer prova quanto à causa dos mesmos: se as escavações efectuadas no prédio do demandante, se as efectuadas no prédio do demandado, se causas naturais. Assim sendo, não tendo o demandante logrado provar que as escavações efectuadas pelo demandado provocaram desmoronamentos ou deslocações de terras para o seu prédio, a sorte de presente ação só pode ser a sua improcedência. Pede o demandado a condenação do demandante como litigante de má fé, não alegando, em concreto, a conduta censurável do demandante – referindo-nos nós às situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil – o que, só por si, seria suficiente para se julgar improcedente a peticionada condenação como litigante de má fé; na verdade, em concreto o demandado alega somente os factos constantes dos artigos 28.º e 29.º da contestação (“Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art.º 456. (….)” e “É nitidamente o caso vertente nos autos com a P.I.”) factos manifestamente insuficientes para, em concreto, se enquadrar a conduta do demandante nas alíneas do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil. Porém, por entendermos que os julgados de paz têm uma função pedagógica, da qual não se podem demitir, faremos uma breve referência à questão. Prescreve o nº 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, que “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Ou seja, para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha praticado qualquer uma das condutas previstas nas várias alíneas da referida disposição legal. Mas, como se disse, é necessária uma actuação com intenção ou consciência da prática de tais condutas; sendo indispensável provar essa actuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, ou quando os factos alegados, ao contrário da expectativa da parte, não acarretam a procedência da acção, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 456º, do Código de Processo Civil. Ou seja, embora o demandante não tenha logrado provar todos os factos por si alegados, nem a sorte da acção tenha ido ao encontro das suas expectativas, tal não é suficiente para se concluir pela prática de conduta prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo 456º, do Código de Processo Civil, de forma consciente e intencional. Pelo exposto, consideramos não existir litigância de má fé. - *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido, assim como absolvo o demandante do pedido de condenação como litigante de má fé. *** CUSTAS -Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à mandatária do demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique, demandante, demandado e seu mandatário. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 4 de setembro de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |