Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 337/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA DENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.851,91. A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 30 a 36. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, que se fixa em € 4.851,91 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções dilatórias, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. Demandante abriu uma conta bancária DO na Demandada, tendo-lhe sido atribuído o nº x. B. Sendo a referida conta utilizada também como suporte para a transacção de acções cotadas em bolsa, através de uma carteira de títulos associada à conta de depósitos à ordem. C. O Demandante era colaborador da Demandada, com o número de empregado x na x – Foz/Porto. D. Recebendo o seu vencimento por crédito na conta de depósitos à ordem identificada em A supra. E. Na qualidade de colaborador da Demandada, o Demandante contraiu um mútuo para a compra de um automóvel em 29 de Maio de 1998. F. No montante de 1.200.000$00 (€ 5.985,58), pelo prazo de 60 meses, ao abrigo de uma linha de crédito para colaboradores do B. G. Nas condições e termos constantes do documento junto a fls. 15 e anexo a fls. 16 e 17. H. Nesse documento é referido que em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica o colaborador obrigado a pagar ao Banco todas as prestações vincendas e todos os juros vencidos sobre a totalidade do capital emprestado, às taxas e sobretaxas em vigor nesta data para empréstimos com a mesma finalidade, em tudo igual como se de uma operação activa normal se tratasse. I.O Demandante foi colaborador da Demandada até …/…/…, data em que cessou o seu contrato de trabalho, por despedimento promovido pela entidade empregadora, precedido do respectivo processo disciplinar. J. Em 18 de Janeiro de 2002, foi efectuada a liquidação antecipada do financiamento referido em E. supra. K.Com o débito do capital remanescente em dívida, no valor de € 1.940,43 e com o descritivo “x” no “x” de conta, acrescido do montante de € 1.511,91, com a indicação de "x". L.A conta DO nº x não estava devidamente provisionada para o débito. M. Foi enviada carta pelo Demandante em 13/03/2002, dirigida ao Conselho de Administração do B, solicitando a justificação detalhada para o débito de € 1.511,91. N. No período compreendido entre 30.01.2002 e 04.10.2004 foram debitados pelo B, juros e respectivo imposto de selo, referentes ao descoberto provocado pela liquidação antecipada do Crédito a Colaboradores com a penalização, num montante que totaliza € 3.828,47. O.O B informou por carta enviada em 14.05.2002, que o débito efectuado em 18.01.2002 na x dizia respeito à liquidação de Crédito Individual, englobando o montante em dívida (€ 1.940,43) acrescido da penalização por liquidação antecipada (€ 1.511,91), não referindo qual a base de cálculo para chegar a tal valor. P. Em 20 e em 21 de Outubro de 2004 foram efectuados dois créditos na conta de depósitos à ordem com os valores de € 2.384,42 e € 371,32 com a designação “x” e “x + x”, respectivamente. Q. Em resposta ao pedido de esclarecimento do Demandante, o B respondeu que os valores creditados diziam respeito: a) à anulação da totalidade de juros devedores que a conta registava desde Maio de 2002 até àquela data, acrescido de imposto de selo, ISUC, comissão de custódia de títulos, entre outras despesas, relativamente à primeira parcela (€ 2.384,42); e, b) ao somatório de € 354,66 + € 14,19 + € 2,47, montantes relativos a juros devedores, imposto de selo e ainda ISUC, debitados em 04.10.2004, no que ao segundo movimento diz respeito (€ 371,32). R. Da carteira de títulos em nome do Demandante, constavam já, em Dezembro de 2000, acções da x (2ª e 4ª fase de privatização) e x (3ª fase de privatização), tendo sido adquiridas com recurso a financiamento. S. No seguimento de uma fase de privatização da x (5ª Fase), o Demandante manifestou interesse na concessão de um mútuo para a aquisição de acções para as x. T.Com a concessão do financiamento, rateio já efectuado e o número de acções definido, o B emprestou, para a compra de 918 acções da x, com data de 05.12.2000, a quantia de € 8.313,35 (1.666.677$00). U.A este financiamento correspondiam dois contratos, atendendo às x em que as acções foram disponibilizadas, inicialmente com os nºs x e x. V. Sendo que a partir de 05.10.2001 foram alterados para os nºs x e x. X. Entre outras características, estava estipulada a carência de 6 meses na amortização do mútuo, pelo que começou a ser amortizado por débito da conta D/O x, a partir de 05.07.2001. Z. Em 18 e em 22.04.2002, após duas ordens de venda de 1400 acções (880 + 520) e do pagamento de dividendos da x, resultou um crédito em conta de € 7.666,46 (€ 4.685,25 + € 248,87 + € 2.732,34). A.A. Destinado à liquidação dos financiamentos a que estavam associadas, uma vez que foram adquiridas com recurso a uma linha de crédito própria para a aquisição de acções, bem como das acções e do débito da liquidação dos financiamentos, vários débitos no montante de € 1.351,87 (entre os quais, 7 prestações referentes aos dois financiamentos concedidos para a aquisição das acções da x). B.B. Em 29.10.2004, o B procedeu à venda de acções que se encontravam na carteira de títulos, sem que para tal tenha recebido qualquer instrução de venda. C.C. Foram vendidas 1.787 acções da x ao preço de € 2,31, totalizando € 4.115,24 e 918 acções da x ao preço de € 8,85, com valor de € 8.099,18, a preços bastante desfavoráveis, sendo que a bolsa estava em vias de iniciar uma recuperação. D.D. Se fossem vendidas no segundo trimestre de 2007, os valores de venda poderiam ter sido de € 4,30 para a x e € 10,50 para a x, com ganhos previsíveis, acima dos valores por que foram vendidas, de cerca de € 3.556 para a x e € 1.514 para a x. E.E. Além disso, deixou de ganhar nos anos de 2005, 2006, e 2007, os respectivos dividendos com valores previsíveis de aproximadamente € 969,00. F.F.Com o produto da venda (€ 4.115,24 + € 8.099,18 = € 12.214,42), procedeu o B, sem qualquer autorização do Demandante, à liquidação total do financiamento associado a uma das linhas de crédito para a aquisição das acções da x (Crédito n.º x), tendo amortizado parcialmente, entre 03.11.2004 e 02.01.2005 os financiamentos nºs x (referente à Linha Especial de Crédito x – 5ª Fase), o x e x (L.E.C. Privatização x 3ª Fase). G.G. Foi então, enviada pelo Demandante, em 09.12.2004, uma carta a solicitar a justificação para a venda das acções que se encontravam na carteira de títulos sem que para tal tenha havido qualquer instrução, bem como, a rectificação da situação. H.H.A resposta do B, em 23.12.2004, baseou-se no pressuposto de o Demandante ter deixado de habilitar a conta para suportar o débito das prestações, revelando-se os valores dados em garantia insuficientes para ressarcir os empréstimos concedidos para a aquisição das acções em processos de privatização. I.I.A única cláusula constante dos contratos para a aquisição das acções em processos de privatização, refere que "Se, em qualquer momento da vida do empréstimo, o mutuário deliberar a alienação das acções e dado que o crédito foi concedido para a aquisição das mesmas, fica desde já acordado que o mutuário destinará parte ou a totalidade do produto da venda ao reembolso antecipado do capital mutuado" . FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 50, 51, 52, 53 e 54, sendo que os factos constantes de A., B., C., D., E., F., I., J., K., N., P., Q., R., S., T., U., V., X., Z., A.A,.B.B., C.C., D.D., E.E. e F.F., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.Civil. A prova testemunhal apresentada demonstrou não ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, não esclarecendo o Tribunal sobre os mesmos, pelo que não foi considerada. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente. O DIREITO Pretende o Demandante com a presente acção que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.851,91, por esta ter, indevidamente debitado na sua conta bancária de depósito à ordem, a quantia de € 1.511,91, a título de penalização pela liquidação antecipada, € 1.840,00, pela amortização liquidada pelas prestações referentes aos empréstimos concedidos para a aquisição das acções da Portugal Telecom e € 1.500,00 pelas perdas patrimoniais resultantes das informações prestadas pelo B ao x. Da matéria de facto assente, resulta que o Demandante procedeu à abertura de uma conta a que foi atribuído o nº x, o que consubstancia um contrato de abertura de conta com a Demandada, que por sua vez prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga desde logo a receber e regula a conta corrente bancária. A referida conta era, ainda, utilizada como suporte para a transacção de acções cotadas em bolsa, através de uma carteira de títulos associada a esta conta de depósitos à ordem. Mais se provou que o Demandante solicitou à Demandada vários financiamentos, sendo um deles para a aquisição de um veículo automóvel e os restantes, destinados à aquisições de acções. De acordo com o disposto no art. 1142.º do CC. “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Provou-se ainda que o Demandante era colaborador da Demandada, com o número de empregado x na Unidade Orgânica x – Foz/Porto, recebendo o seu vencimento por crédito na conta de depósitos à ordem supra identificada. E nessa qualidade de colaborador da Demandada, contraiu um mútuo para a compra de um automóvel em 29 de Maio de 1998, no montante de 1.200.000$00 (€ 5.985,58), pelo prazo de 60 meses, ao abrigo de uma linha de crédito para colaboradores do B, nas condições e termos constantes do documento junto a fls. 15 e anexo a fls. 16 e 17. O Demandante foi colaborador da Demandada até 11.01.2002, data em que cessou o seu contrato de trabalho, por despedimento promovido pela entidade empregadora, precedido do respectivo processo disciplinar. Em 18 de Janeiro de 2002, foi efectuada a liquidação antecipada do referido financiamento, com o débito do capital remanescente em dívida, no valor de € 1.940,43, acrescido do montante de € 1.511,91, apenas com a indicação de “x”. Alegou o Demandante não ter recebido qualquer explicação acerca do valor debitado, nomeadamente, a fórmula de cálculo e taxas aplicadas para chegar àquele valor, pelo que enviou uma carta, em 13.03.2002, dirigida ao Conselho de Administração do B. Por sua vez, a Demandada refere que o financiamento para compra de automóvel, foi efectuado em condições mais favoráveis do que as que são fornecidas aos clientes em geral, mas em caso de rescisão do contrato de trabalho, o colaborador ficava obrigado a pagar ao Banco todas as prestações vincendas e todos os juros vencidos sobre a totalidade do capital emprestado em tudo igual como se de operação activa normal se tratasse. Com efeito, no documento junto a fls. 15, é referido que em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica o colaborador obrigado a pagar ao Banco todas as prestações vincendas e todos os juros vencidos sobre a totalidade do capital emprestado, às taxas e sobretaxas em vigor nesta data para empréstimos com a mesma finalidade, em tudo igual como se de uma operação activa normal se tratasse. Ora, trata-se de uma cláusula aberta que necessita de ser concretizada, uma vez que, o débito da penalidade de € 1.511,91, tem que ser devidamente explicado, atento o princípio da boa fé, que requer transparência na realização de um negócio jurídico – nº 2 do artº 762º do Cód. Civil e nos termos previstos no regime das cláusulas contratuais gerais, introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº 446/85 com sucessivas alterações, explicação essa que não resultou provada que a Demandada alguma vez tenha facultado, quer do teor da contestação e documento junto a fls. 23, quer da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento, não foi possível apurar quais as taxas, em concreto, utilizadas que permitissem o débito de tal penalidade, não obstante o ónus da prova lhe competir. Assim sendo, considera-se, nesta parte excluída a respectiva cláusula contratual. A segunda questão que importa aqui analisar é a relativa à venda das 1787 acções da x e 918 acções da x pelo B. Consta da matéria de facto provada que da carteira de títulos do Demandante constavam já, em Dezembro de 2000, acções da B (2ª e 4ª fase de privatização) e x (3ª fase de privatização), tendo sido adquiridas com recurso a financiamento e no seguimento de uma fase de privatização da x (5ª Fase), manifestou interesse na concessão de um financiamento para a aquisição de acções para as x, o qual foi concedido pelo B para a compra de 918 acções da x, com data de 05.12.2000, a quantia de € 8.313,35 (1.666.677$00). Atendendo ao descoberto provocado em Janeiro de 2002 com a penalização por liquidação antecipada do Crédito a Empregados, ficou impedido de cumprir com as suas obrigações, nomeadamente, dos empréstimos que tinha em curso, de entre os quais, os referentes à aquisição de acções da B e da x. Em 29.10.2004, o B procedeu à venda de acções que se encontravam na carteira de títulos sem que para tal tenha recebido qualquer instrução de venda, tendo sido vendidas 1.787 acções da x ao preço de € 2,31, totalizando € 4.115,24 e 918 acções da x ao preço de € 8,85, com valor de € 8.099,18, a preços bastante desfavoráveis, sendo que a bolsa estava em vias de iniciar uma recuperação. A Demandada vem alegar que, após todas as tentativas goradas, os valores em dívida atingiram montantes que ultrapassavam as garantias prestadas, pelo que decidiu executá-las, procedendo à venda das acções em causa, para regularização parcial dos empréstimos. Será que podia proceder à venda das acções sem ter tido qualquer instrução do Demandante para a respectiva venda? O penhor financeiro é uma garantia caracterizada pela entrega do seu objecto ao credor pignoratício ou tomador da garantia sem que, por isso, a propriedade se transfira para este último. Uma das especialidades do penhor financeiro é a possibilidade de estabelecimento de um direito de disposição sobre o seu objecto – artº 9º do Dec-Lei nº 105/2004 ou mesmo através de um pacto comissório previsto no artº 11, em que o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seus os instrumentos financeiros. Esse direito de disposição, no entanto não é automático, devendo ser clausulado entre as partes, no respectivo contrato. Contudo, a única cláusula constante dos contratos de mútuo celebrados entre as partes para a aquisição das acções em processos de privatização, refere que “Se, em qualquer momento da vida do empréstimo, o mutuário deliberar a alienação das acções e dado que o crédito foi concedido para a aquisição das mesmas, fica desde já acordado que o mutuário destinará parte ou a totalidade do produto da venda ao reembolso antecipado do capital mutuado". In casu, resulta claro que não foi estipulada essa possibilidade, uma vez que não resulta nada escrito nesse sentido, sendo que era à Demandada que incumbia a prova do penhor financeiro – nº 2 do artº 342º do C.Civil, contudo não o logrou fazer. Em consequência da venda destas acções, pretende o Demandante ser indemnizado do valor da amortização dos mútuos relativos às acções da x (7 prestações até Janeiro de 2002), totalizando aproximadamente, € 1.840,00 de amortização de capital em ambos os financiamentos. Estamos no âmbito da responsabilidade contratual. Ora, os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual são a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil). Ora, já se concluiu que a venda das acções não poderia ter sido levada a cabo pela Demandada, sem prévia autorização do Demandante e, nesta medida, verifica-se um ilícito contratual. O Demandante apenas peticionou danos patrimoniais. Por sua vez, no que concerne à obrigação de indemnização, prescreve o artº 562º do C.P.Civil o seguinte: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Acresce o princípio geral vertido no artº 563º do citado código: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. É o que se chama de nexo de causalidade. O artº 564º prescreve o cálculo da indemnização, nº 1 “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Da conjugação destes 3 artigos, resulta que, não sendo possível reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento, ou seja, a reposição das acções vendidas, a indemnização corresponderia aos prejuízos causados e ainda aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ou seja, os lucros cessantes originados pela venda das mesmas. Não é o que vem peticionar o Demandante. Este pretende ser reembolsado do valor da amortização já por si feita, do capital relativo aos financiamentos (uma vez que o financiamento inicial foi desdobrado em dois), para a compra das 918 acções da x, no montante aproximado de € 1.840,00. Ora, se a Demandada não tivesse procedido à venda das acções, o Demandante teria sempre que suportar o valor da amortização, face aos financiamentos contratados. Não se verifica, pois, o necessário nexo de causalidade, pelo que nesta parte terá o pedido de improceder. Quanto aos demais factos alegados de perdas patrimoniais, nada resultou provado em concreto, pelo que também, nesta parte improcede a pretensão do Demandante. Da invocada a excepção peremptória da compensação: Cumpre apreciar. Nos termos do art. 847º do C.Civil, para que a compensação possa operar é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a validade e exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade das obrigações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e) e a declaração da vontade de compensar. A compensação traduz-se, assim, na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor na outra e o credor desta última, devedor na primeira. O crédito com o qual o declarante pretende livrar-se da sua dívida é o chamado crédito activo ou principal. Por sua vez, o crédito passivo é aquele contra o qual a compensação opera. Em juízo, a compensação pode ser invocada por excepção peremptória ou por reconvenção, revestindo a configuração de um direito potestativo – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, edição de 1968, pág. 95. A Demandada alegou para tanto, que o Demandante continua devedor ao Banco Demandado dos valores em dívida relativos a três contratos de financiamento e que, nesta data, ascendem a € 6.021,59. Ora, a matéria de facto alegada revela-se manifestamente insuficiente para, em acção declarativa poder obter uma condenação do devedor, uma vez que, é feita uma alegação vaga e genérica, desde logo porque não identifica na sua contestação, quais os financiamentos que estão em causa, nem qual o seu vencimento, sendo certo que os documentos servem para provar os factos alegados, não os substituindo. Dessa forma, improcede a invocada excepção. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o B, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.511,91 (mil, quinhentos e onze euros e noventa e um cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 69 % para o Demandante e 31% para a Demandada. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida, vai ser assinada. Porto, 30 de Abril de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |