Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2016-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DANOS NO CABELO
Data da sentença: 06/03/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I – Identificação Das Partes
Demandante: A, residente na Travessa X, Vandoma.
Demandado:B”, de C com sede na Rua X, Mafamude, Vila Nova de Gaia.

II – Objecto Do Litígio
A Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização no montante de €5.145,90 (cinco mil cento e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos), relativamente aos danos patrimoniais (€145,90) e não patrimoniais (€5.000,00) sofridos na sequência do trabalho técnico capilar executado no Estabelecimento do Demandado.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 11 de Janeiro de 2016, fez um trabalho técnico de pintura do cabelo no Estabelecimento do Demandado; depois de ter chamado, por diversas vezes, à atenção a funcionária que algo não devia estar bem devido aos sintomas, esta pouco ou nada fez e o pouco que que fez foi auxiliada por uma colega de serviço, o que originou que o cabelo da Demandante ficasse muito queimado e danificado sem qualquer explicação da parte de Estabelecimento; apenas deram à Demandante um produto de 100 mililitros para colocar no cabelo; a Demandante veio muito triste e deprimida pois verificou que o cabelo estava a cair e muito estragado; foi com a mãe pedir ajuda a uma casa de produtos para cabeleireiro que as informou que o cabelo tinha sido vítima de produtos sem qualidade e protecção, daí o resultado péssimo em que se encontra; os tratamentos são caríssimos e vai demorar muito tempo a reparar os danos, existindo uma possibilidade de cortar o cabelo que não interessa à Demandante, que anda muito deprimida e nem lhe apetece sair; a Demandante foi ao Estabelecimento do Demandado no dia 19 de Janeiro pedir explicações mas nada lhe disseram; pediu o Livro de Reclamações e fez uma reclamação por escrito; foi-lhe aconselhado pela loja dos produtos de cabeleireiro a compra urgente de umas ampolas, shampoo e máscara para que o cabelo não se danificasse mais; a Demandante viu-se obrigada a comprar tais produtos mesmo sem capacidade financeira para isso pois encontra-se desempregada, tendo a mãe a auxiliado, emprestando-lhe dinheiro para o efeito; pretende a Demandante ser ressarcida do valor do serviço mal executado (€34,90), do valor dos produtos que adquiriu (€76,00) e das custas da presente acção (€35,00) e ainda uma indemnização para poder continuar a tratar do seu cabelo e compensar o mau estado psicológico em que se encontra por causa desta situação delicada (€5.000,00).
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação, onde alega que, de facto, no dia 11 de Janeiro de 2016, a Demandante deslocou-se ao “B” e solicitou que fossem realizadas no cabelo madeixas californianas, o que é muito diferente de um “trabalho técnico de pintura” que alega; antes de iniciar as referidas madeixas, foi perguntado à Demandante se tinha feito algum trabalho técnico no cabelo que impedisse a realização das madeixas californianas e ainda se tomava alguma medicação especial; a Demandante respondeu que nada tinha feito ao seu cabelo, isto é, que tinha um “cabelo virgem” e que não tomava qualquer tipo de medicação, pelo que se iniciou o trabalho; a Demandante refere que “…algo não devia estar bem… devido aos sintomas…” mas na verdade não identifica os sintomas que experienciava nem tão pouco o que transmitiu à dita funcionária; o colega de serviço que a veio atender foi o senhor C, cabeleireiro, que verificou que o cabelo da Demandante estava diferente de cada um dos lados da cabeça: o lado esquerdo da cabeça mostrava-se danificado mas o lado direito estava em perfeitas condições, pelo que, de imediato, passou a Demandante para a lavagem do cabelo no sentido de neutralizar o efeito dos produtos aplicados para as madeixas californianas; qual não é o seu espanto quando iniciou a lavagem do cabelo da Demandante e verificou que este cabelo tinha sido objecto de uma permanente realizada não há muito tempo uma vez que se apresentava ondulado artificialmente por permanente/ondulação; questionada com a evidência, a Demandante referiu ao senhor C que tinha realmente feito uma permanente mas que não se lembrava há quanto tempo tinha sido; apesar de a Demandante ter omitido, deliberadamente, este facto, ainda assim o senhor C aplicou uma máscara reparadora (Botox) que é uma hidratação profunda do cabelo para preenchimento dos fios de cabelo com queratina; acrescente-se ainda que se a Demandante sofre de queda de cabelo deveria ter informado o cabeleireiro de tal situação; afinal, o cabelo que ficou danificado na parte onde foram realizadas as madeixas californianas não cai, ou seja, o cabelo quando cai, desprende-se da raiz; ora, as madeixas californianas não se fazem na raiz do cabelo mas sim na parte mais comprida do mesmo; não se vislumbram nem tão pouco são alegados no Requerimento Inicial quaisquer factos que comprovem a tristeza e depressão da Demandante até porque após a aplicação da referida máscara reparadora - Botox - a Demandante agradeceu ao senhor C o cuidado e trabalho que lhe realizou uma vez que tinha omitido a realização da permanente; a Demandante refere ainda o seguinte: “A minha mãe foi comigo pedir ajuda a uma casa de produtos para cabeleireiro que nos informou que o meu cabelo foi vítima de produtos sem qualidade e protecção, daí o resultado péssimo em que se encontra.”; no entanto, não refere qual a “casa” a que recorreu, não indica quais os produtos que foram usados no seu cabelo para que a tal casa pudesse saber da sua má qualidade e da falta de protecção relativamente a esses produtos nem identifica a pessoa que a informou nesse sentido; a Demandante, como claramente afirma, sabe que deverá cortar o cabelo para reparar a parte que foi danificada pela permanente, permanente esta que tornou o cabelo fragilizado e sensível a tal ponto que o mesmo não suportou os produtos para a realização das madeixas californianas; a Demandante alega mas não prova factos que sustentem tal tristeza nem tal depressão até porque refere que se deslocou ao Estabelecimento da Demandada oito dias após a ocorrência dos factos apenas para pedir explicações; ou seja, a Demandante não pretendeu resolver o seu problema de cabelo nem ajudar a minorá-lo, o que fez foi preencher o Livro de Reclamações a solicitar “… tratamento de reconstrução cabelo danificado”; acrescenta a Demandante que, de novo, foi aconselhada pela dita loja de produtos a adquirir, com urgência, ampolas, shampoo e máscara, o que fez “… sem poder…”; a Demandante junta um documento ilegível no qual apenas se percebe que o valor total é de €76,00, desconhecendo-se que produtos são, qual o valor de cada um e qual o efeito que deverão produzir no cabelo da Demandante; não deixa de ser curioso que a Demandante informe que se encontra desempregada e que a mãe a auxiliou, emprestando-lhe dinheiro, dinheiro esse que não indica qual o montante nem para que fim; peticiona ainda a Demandante o montante de €5.000,00, a título de indemnização para tratamento do cabelo e do seu estado psicológico, sem, para tal, apresentar quaisquer receitas/tratamentos prescritos por um médico dermatologista e psicólogo ou psiquiatra (ambos à data da ocorrência dos factos); a Demandante, pelos elementos que forneceu ao Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, tem 18 anos de idade e diz estar desempregada, nada informando nos autos quanto a sua situação contributiva na Segurança Social nem Fiscal; claramente, pelo exposto, a Demandante litiga de má-fé que aqui se invoca nos termos e para os legais efeitos, pela qual deve ser condenada em condigna multa e indemnização a favor do Demandado, a ser liquidada em execução de Sentença e em valor a ser fixado pelo Tribunal.
Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo.
Foi, entretanto, requerida pelo Demandado a realização de prova pericial, tendo tal diligência sido admitida e remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Local de Vila Nova de Gaia. Já nesta Instância, por falta de pagamento dos encargos da perícia, esta não foi realizada, tendo os autos sido devolvidos ao Julgado de Paz, onde se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais como da Acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:

A) No dia 11 de Janeiro de 2016, a Demandante sujeitou o seu cabelo a um trabalho técnico de pintura (madeixas californianas) no Estabelecimento do Demandado;
B) Durante a execução do serviço, a Demandante apercebeu-se que algo não estava a correr bem pois sentia calor na cabeça e escorria um líquido do cabelo, tendo chamado à atenção de uma funcionária, que veio a chamar um colega;
C) Na sequência do trabalho efectuado, o cabelo da Demandante ficou danificado;
D) O Demandado entregou à Demandante um produto para colocar em casa no cabelo;
E) A Demandante ficou triste ao constatar que o cabelo estava estragado e a partir;
F) A Demandante foi com a mãe pedir ajuda a uma casa de produtos para cabeleireiro;
G) Existe uma possibilidade de a Demandante cortar o cabelo para resolver o problema;
H) A Demandante foi ao Estabelecimento do Demandado no dia 19 de Janeiro pedir explicações sobre o sucedido;
I) Pediu o Livro de Reclamações e fez uma reclamação por escrito;
J) A 25.01.2016, a Demandante adquiriu numa loja dos produtos de cabeleireiro ampolas, shampoo e máscara, no valor de €76,00;
K) No dia 11 de Janeiro de 2016, a Demandante deslocou-se ao “B” e solicitou que fossem realizadas no cabelo madeixas californianas;
L) Antes de iniciar as referidas madeixas, foi perguntado à Demandante se tinha feito algum trabalho técnico no cabelo (mas não se apurou em que termos foi feita a pergunta), tendo esta respondido negativamente;
M) O colega de serviço da Dona D que veio atender a Demandante foi o senhor C, cabeleireiro, que verificou que parte do cabelo da Demandante se mostrava danificado, pelo que, de imediato, passou a cliente para a lavagem do cabelo no sentido de neutralizar o efeito dos produtos aplicados para as madeixas californianas;
N) O senhor C aplicou um produto reparador que é uma hidratação profunda do cabelo para preenchimento dos fios de cabelo com queratina;
O) As madeixas californianas não se fazem na raiz do cabelo mas sim na parte mais comprida do mesmo.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos de fls. 5 a 10 e 75 a 79 (facturas; Folha de Reclamação; fotografias).
Consideraram-se também as declarações da Demandante em sede de depoimento de parte, a qual referiu que se dirigiu ao Salão de Cabeleireiro da propriedade de C, com a designação “B” com o propósito de fazer madeixas californianas; foi atendida pela colaboradora D que lhe colocou algumas questões, designadamente, se já tinha feito algum trabalho técnico no cabelo ao que a Demandante terá respondido que nunca tinha pintado mas tinha feito uma permanente há cerca de um ano e meio; perguntou-lhe, ainda, se estava a tomar alguma medicação; o trabalho foi feito com pratas e, quando a colaboradora estava a fazer as madeixas na parte de trás do cabelo, a Demandante sentiu que algo não estava a correr bem, sentiu calor pelo que chamou à atenção da Dona D; de seguida, constatou ainda que estava a escorrer um produto branco para a bata, tornando-se a queixar e aí a cabeleireira, ao constatar que o cabelo estava a fumegar, retirou as pratas e levou a Demandante para o lavatório para retirar todo o produto; posto isto, chegou o Senhor C que passou a tratar pessoalmente do serviço tendo passado água no cabelo, aplicado um produto e terminado as madeixas; nesse mesmo dia, com o cabelo liso, tudo estava aparentemente bem; o Demandado recomendou-lhe que tivesse cuidado com o cabelo, que não utilizasse secador e, a pedido da mãe da Demandante, foi ainda indicada e oferecida uma máscara de 100 ml para aplicar duas vezes por semana; já em casa, constatou que o cabelo estava seriamente danificado pelo que uma semana depois dirigiu-se novamente ao Salão onde preencheu o Livro de Reclamações; entretanto, pediu pareceres a outros cabeleireiros, designadamente, o cabeleireiro “X”, onde lhe disseram que o serviço não foi bem feito e que os produtos utilizados não seriam os adequados; mais referiu que não usa habitualmente máscara no cabelo e que, quando passado duas semanas do ocorrido, adquiriu produtos num estabelecimento comercial para a reconstrução capilar, passou a utilizá-los, deixando de aplicar a máscara que o Demandado lhe tinha indicado.
Refira-se que não ficou o Tribunal convencido de que a Demandante terá, previamente, transmitido à colaboradora do Demandado que havia feito uma permanente, quer fosse há muito ou há pouco tempo, mas o certo é que, também não se apurou que tal lhe tenha sido perguntado expressamente. É que é muito provável que um leigo (no caso, uma jovem de 18 anos) que vai fazer madeixas, quando lhe perguntam se o cabelo é virgem ou se já fez algum trabalho técnico, a sua resposta seja no sentido de já ter feito madeixas ou quando muito aplicado tintas anteriormente, podendo muito bem nem sequer lhe passar pela cabeça que uma permanente feita há ano e meio tivesse qualquer relevância.
Mais relevou o depoimento das testemunhas arroladas, como segue:
- E, mãe da Demandante, por a ter acompanhado em todo o processo, tendo declarado que era cliente da estética no Demandado e um dia, quando foi lá fazer um tratamento, levou as filhas para um aconselhamento profissional; quando finalizou o seu tratamento, foi ter com a filha, ora Demandante, e encontrou-a muito triste e a filha mais velha contou-lhe que o cabelo daquela estava a arder; o cabelo da Demandante parecia chiclete, partia todo; a testemunha pinta o cabelo e nunca lhe aconteceu tal; o Demandado dizia não saber o que se tinha passado, tentou solucionar, dar um corte, estava tranquilo, deu a entender que era uma situação normal; nunca foi feito pelo Demandado um pedido de desculpas nem o reconhecimento do erro; o Demandado dizia que certamente teria sido uma reacção mas que se ia resolver; a colaboradora D, que tinha dito que o cabelo da Demandante era muito bom, parecia uma barata tonta; naquela altura, a Demandante estava a iniciar um trabalho e tem sofrido muito; nunca mais viu a miúda alegre, sofre com a imagem que tem aos 19 anos; o Demandado ofereceu-lhe uma amostra de 100 ml para que ela colocasse no cabelo, deu para três vezes; quando a Demandante foi reclamar, o Livro de Reclamações estava completamente cheio; aconselharam-se noutros Salões e numa loja de produtos de cabeleireiro e adquiriram produtos que a Demandante aplicou; o cabelo da Demandante não tem vitalidade, precisa de um tratamento para fortalecer, para lhe dar um rejuvenescimento, para que nasça com mais força; o cabelo está traçado, quebrado na parte de baixo; o Demandado nunca se propôs fazer um tratamento ao cabelo da Demandante; de há um ano para cá, a Demandante nunca cortou o cabelo mas ainda assim este não cresceu.
- F, irmã da Demandante, por ter assistido à execução do serviço no cabeleireiro, a qual declarou que o cabelo da Demandante estava em bom estado, era forte e ela queria fazer madeixas californianas; a Demandante tinha feito uma permanente há mais de ano e meio; naquele dia, a testemunha acompanhou a mãe e a irmâ ao cabeleireiro; enquanto a testemunha estava na pia à espera que o produto actuasse no seu cabelo, a Demandante estava numa cadeira central, tendo começado a sair fumo do cabelo; queixava-se que estava muito calor; via-se que o fumo vinha de dentro da prata, parecia uma reacção química qualquer; a colaboradora D não agiu logo, só passados cinco minutos, depois de a Demandante reforçar que estava a sentir muito calor é que pegou nela e levou-a para outra pia, onde lhe passou água; entretanto, a testemunha teve que se ausentar; toda esta situação mexeu muito com a Demandante, está muito mais triste, mais em baixo, não é a mesma, quer muito recuperar o cabelo dela e arranjá-lo.
- D, cabeleireira, colaboradora do Demandante, declarou que a Demandante pediu para fazer umas flashes (madeixas californianas); a testemunha conversou com a Demandante, tendo-lhe perguntado se tinha algum tratamento no cabelo, sugeriu-lhe as cores, pareceu-lhe que a Demandante tinha um cabelo natural; o cabelo da Demandante começou a aquecer, a escorrer produto, e a testemunha mandou-a logo para a rampa; não se apercebeu de qualquer fumo; na rampa passou por água, as pontas ficaram queimadas, chamou o Demandado para ver qual era a solução que iam dar àquele cabelo; aplicaram creme de queratina para hidratar e massajaram bastante o cabelo até ficar em condições; aperceberam-se que algo não estava certo, que a Demandante devia ter feito um trabalho técnico anterior para o cabelo ter aquela reacção; a Demandante não disse à testemunha que tinha feito uma permanente; se tivesse dito, não tinha feito as madeixas; o Demandado ofereceu uma máscara para a Demandante colocar nas pontas e disse-lhe para ela passar para fazer um tratamento cerca de um mês e meio pois a aplicação no Salão era mais profissional mas a Demandante não voltou lá; o cabelo da Demandante era um cabelo normal, um cabelo bom, era mais frisado nas pontas.

Não foi provado que:
I. A Demandante omitiu, deliberadamente, ter feito uma permanente no seu cabelo;
II. Após a aplicação da referida máscara reparadora - Botox - a Demandante agradeceu ao senhor C o cuidado e trabalho que lhe realizou uma vez que tinha omitido a realização da permanente.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse comprovar a veracidade daqueles factos.

IV – Dos Factos e do Direito
Foi dado como provado que a Demandante e o Demandado celebraram um contrato para que este, no exercício da sua indústria de cabeleireiro, procedesse à realização de um trabalho técnico - madeixas californianas - no cabelo daquela.
Estamos perante um contrato de prestação de serviços, o qual é definido pelo art.º 1154º do Código Civil, como sendo “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, sendo certo que nos encontramos no domínio das chamadas relações de consumo (cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Ora, considerando o disposto nos artigos 1º-A, nº 2 e 1º-B b) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, parece ser de considerar que o produto utilizado na realização das madeixas californianas no cabelo da Demandante configura um bem de consumo, na acepção legal.
Dispõem os art.ºs 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, respectivamente, que

“Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”; e
“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos”. (sublinhado nosso).

Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado… Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 6ª ed., p. 128
Daí que opere, neste caso, a presunção de desconformidade estabelecida no artigo 2º, nº 2, do referido Decreto-Lei, da qual resulta desde logo uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade do Demandado pelo resultado anómalo verificado como consequência da aplicação do produto no cabelo da Demandante.
Ora,
o Demandado não logrou afastar a referida presunção de desconformidade. É que, por um lado, não provou que a ondulação/permanente que a Demandante terá efectuado cerca de um ano e meio antes, tivesse sido a causa da reacção do produto aplicado nas madeixas que terá danificado o cabelo; nem tão pouco que a Demandante tenha, deliberadamente, omitido a realização desse trabalho técnico previamente.
Para mais, sendo a Demandante uma jovem de dezoito anos à data dos factos, é muito provável que, ainda que a colaboradora do Demandado lhe tenha perguntado se já tinha sujeitado o cabelo a algum trabalho técnico (desconhecemos de todo como terá sido feita a pergunta), esta o tenha interpretado como se estando a referir a madeixas/tintas, o que, ao que parece, de facto, nunca teria feito.
Mais, apresentando a Demandante o cabelo ondulado, e podendo/devendo ou não a colaboradora aperceber-se se se trataria de uma ondulação natural ou feita em salão, em caso de dúvida e se realmente se afigurasse de extrema importância para a selecção dos produtos/técnicas a adoptar (ou até eventual não recomendação do serviço), deveria ter questionado, expressamente, a Demandante desse facto (se já tinha feito uma permanente).
Assim sendo, tendo o cabelo da Demandante sido danificado em consequência do trabalho realizado, apresentando-se com aspecto queimado, frágil e quebradiço nos comprimentos sujeitos à descoloração, a mesma, como consumidora, tem direito à reposição da conformidade, sem encargos, por meio de reparação, de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Além disso, à luz do disposto no artigo 12º, nº 1 da citada Lei nº 24/96, de 31 de Julho, na linha do que prescreve o artigo 798º do Código Civil, o consumidor tem também, direito a ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Ora, ainda que se aceitasse a conformidade do produto aplicado no cabelo da Demandante, não há dúvida que alguma coisa falhou no processo de realização das madeixas para que o resultado fosse aquele que se verificou, desde logo patente na sintomatologia que experimentou (excesso de calor na cabeça, líquido a escorrer), apesar do direito à qualidade do serviço prestado que assistia à mesma (cfr. artigo 4º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Neste caso, a culpa do devedor também se presume (cfr. artigo 799º, nº 1 do Código Civil), pelo que o Demandado tem que ser responsabilizado pelos danos sofridos pela Demandante. No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor – cfr. art.º 799º do Código Civil- o que é dizer que cabe ao devedor, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta Cfr. A. Varela, RLJ, 119º, 126., provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Neste sentido, Galvão Teles, Obrigações, 3ª, 310.
Quanto ao montante dos danos e seu nexo de causalidade com o serviço defeituoso prestado pelo Demandado (cfr. artigos 562º e 563º do Código Civil), em face da prova produzida, é de aceitar que a Demandante pagou €34,90 pelo serviço defeituosamente prestado, cujo montante pretende reaver, e que tenha adquirido produtos (ampolas, máscara e shampoo) no valor de €76,00 para tentar remediar a situação já que o Demandado não lhe ofereceu alternativas (ao que se sabe terá disponibilizado apenas um produto que terá dado para três aplicações no cabelo), não obstante os produtos listados pela Demandante poderem (e deverem) ser igualmente consumidos após a realização de um trabalho agressivo como são as madeixas, independentemente do serviço ser ou não defeituoso.
Por outro lado, quanto aos danos não patrimoniais, os mesmos só são atendíveis quando se revistam de gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Neste caso, ficou provado que a Demandante, uma jovem de dezoito anos à data do factos, uma idade de fragilidades e inseguranças, se sentiu afectada por esta situação, dado ter uma imagem pessoal e profissional a afirmar, o que explica e justifica o seu desgosto por ter o cabelo danificado.
Contudo, não se pode atender a sensibilidades exacerbadas para compensar o lesado, já que a obrigação de indemnização decorre da culpa do lesante e esta é aferida pelo critério de um cidadão médio (cfr. artigo 487º nº 2 do Código Civil). Deste modo, tudo ponderado, afigura-se suficiente para compensar a Demandante dos danos não patrimoniais por si sofridos a quantia indemnizatória de €200,00.
Refira-se que, quanto ao parecer do Cabeleireiro “G”, com o orçamento do tratamento capilar a efectuar pela Demandante (documentos de fls. 87 e 88), o mesmo não revelou até porque foi emitido mais de um ano após a ocorrência pelo que nem sequer sabemos se seria o procedimento adequado para as necessidades que o cabelo teria à data dos factos, bem como desconhecemos o que é que a Demandante terá feito entretanto no cabelo. A própria declarou que não é costume usar máscara, cuidado que, como é consabido, pelo menos por quem recorre a este tipo de técnicas mais agressivas para o cabelo, se revela essencial para uma manutenção de um cabelo com madeixas, pelo que, durante todo esse tempo, poderá ter contribuído, com tal omissão, para o agravamento dos danos.

Da litigância de má-fé
O instituto da litigância de má-fé radica na própria boa-fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade, não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do art.º 542º do C.P.C.. Face ao exposto, sempre se poderá sintetizar esta figura como decorrente do dever de probidade imposto às partes.
De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má-fé não só aquele que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade, para além da violação grave do dever de cooperação.

Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao art.º 542º do C.P.C. não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos Tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
No caso vertente, não nos parece haver qualquer comportamento da Demandante indiciador de litigância de má-fé, pelo que é improcedente a requerida condenação.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado “B” de C a pagar à Demandante A a quantia de €310,90 (trezentos e dez euros e noventa cêntimos).
Custas por ambas as partes na proporção de 6% para o Demandado e 94% para a Demandante, devendo esta pagar a quantia de €31,00 e o Demandado ser reembolsado desse mesmo valor.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 03 de Julho de 2017
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)