Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/23/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Responsabilidade civil - alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Valor da Acção: € 4.047,74 (quatro mil e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 4.047,74 (quatro mil e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) referente a danos sofridos na sua viatura automóvel em acidente de viação causado por segurado da Demandada. Juntou aos autos onze documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dando uma versão diferente do sinistro em causa nos autos e imputando a culpa do mesmo à condutora do veículo propriedade do Demandante.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, na presença do Demandante, sua mandatária e mandatário da Demandada, a Juiz de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que no dia 15 de Setembro de 2008, pelas 12h45m, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos UM, propriedade do Demandante e conduzido pela sua esposa, e o CC propriedade do Demandado e conduzido por este.
O local do acidente caracteriza-se por um cruzamento, sito entre a Rua Dois e a Avenida da Urbanização Villa Areal, na Urbanização Vila Real, em São João de Ver, encontrando-se o veículo UM, conduzido pela esposa do Demandante, a circular na Rua Dois e o veículo CC na Avenida da Urbanização Villa Areal.
Ainda por acordo das partes resultou provado que no cruzamento, onde ocorreu o acidente, o veículo UM apresentava-se pela direita do veículo CC atento o sentido de marcha deste último, inexistindo qualquer sinal de trânsito ali colocado.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do acidente, encontrava-se transferida para a Demandada, a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros com matrícula CC (conforme fls. 37 a 39).
O veículo UM preparava-se para mudar de direcção, para a esquerda, transportava três crianças, tendo a sua condutora imobilizado a viatura ao chegar ao cruzamento. Ao dar inicio à manobra, de mudança de direcção, a condutora do veículo UM ao sentir a proximidade do veículo CC, travou por acto reflexo, mas sem evitar que se desse o embate, apresentando-se este pela sua esquerda.
O veículo CC não parou, nem abrandou a sua marcha, ao aproximar-se do cruzamento onde se deu o acidente, assim como não fez qualquer desvio do seu caminho, tendo após o embate proferido alguns peões, parando após subir um passeio, e ficado em sentido contrário ao que seguia.
O local de colisão caracteriza-se por um cruzamento, com inclinação acentuada, procedido de recta, atendendo o sentido de marcha do veículo CC, sem sinalização vertical em qualquer das vias públicas na zona de intersecção. Os condutores foram submetidos ao teste de alcoolémia através do analisador qualificativo SD2, não tendo revelado a presença de álcool no sangue.
A Avenida da Urbanização Villa Areal, onde circulava o veículo CC, tem 7,80m (sete metros e oitenta centímetros) de largura de estrada, circulando o trânsito nos dois sentidos.
O veículo CC atento o seu sentido de marcha, e a inclinação acentuada da via, tem boa visibilidade do cruzamento, nomeadamente para a sua direita (Rua Dois) de onde provinha o veículo UM.
Após o embate o veículo CC parou a 13,70m do local, tendo o veículo UM ficado imobilizado a 4,80m ao eixo do separador.
Estava bom tempo, o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
Do embate resultaram danos na frente do veículo UM, nomeadamente no farolim, pisca da frente, pára-choques, grelha e matrícula da frente, descritos nos orçamentos juntos de fls. 15 a 18 e a fls. 40.
Como consequência directa e necessária do acidente, o veículo do Demandante foi efectivamente reparado, encontrando-se os detalhes da reparação junto aos autos de fls. 14 a 17, tendo a mesma sido orçamentada e posteriormente debitada no valor total de 1.347,74€ (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos).
A Demandada, tinha orçamentado e aprovado a reparação da viatura da Demandante no valor de 1.220,09€ (mil duzentos e vinte euros e setenta e quatro cêntimos), estabelecendo a mesmo sob reserva no que respeita à responsabilidade pela produção do acidente, bem como no que se refere à imputabilidade dos danos e sua proveniência (fls. 40).
Por carta enviada ao Demandante, a Demandada, aceitou indemnizar os prejuízos resultantes do acidente em 75%, por considerar que a responsabilidade pela produção do acidente deve-se ao veículo UM em 25%, por embora gozando da prioridade de passagem, pelo facto de se apresentar pela direita do cruzamento onde se verificou o acidente, nada ter feito para evitar a colisão na lateral direita de trás do veículo CC, que já se encontrava num ponto de quase conclusão da transposição do referido cruzamento (fls. 19).
O veículo UM podia circular, tendo o Demandante e esposa, sido advertidos por Agentes de Autoridade que a viatura não podia circular sem substituir a chapa de matrícula, que se encontrava partida, sob pena de serem autuados e a viatura apreendida, ficando a utilização da viatura condicionada. Durante a semana o Demandante utiliza para trabalho uma viatura da sua entidade empregadora, sendo a viatura UM (durante a semana) utilizada pela sua esposa para transportar os filhos do casal para a escola e outras actividades, uma vez que não existem transportes públicos com horários compatíveis aos dos filhos do Demandante, tendo as crianças ficado com sequelas psicológicas desde o acidente e durante algum tempo após o mesmo.
Durante o fim-de-semana a viatura UM era utilizada por toda a família, tendo o Demandante e a família, de 15.09.2008 a 24.12.2008, ficado privado, nomeadamente, de gozar um fim de semana no Gerez, realizar viagens regulares ao Porto, acompanhar o filho aos jogos de futebol aos sábados.
O veículo esteve imobilizado para reparação durante 2 dias, tendo o Demandante procedido à liquidação do valor correspondente, sem usufruir de viatura de substituição ou lhe ser liquidado qualquer valor pela Demandada até à data.
O Demandante viu alterado o seu quotidiano, tendo de se adaptar à realidade da sua viatura, coibindo-se de realizar algumas tarefas e viagens, nomeadamente aos fim de semana com a família, para além dos condicionamentos durante a semana face aos horários escolares e actividades extra-curriculares dos filhos, recorrendo a terceiros para cumprir com alguns dos compromissos sociais e familiares.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 8 a 19; 37 a 40 dos autos.
O depoimento prestado pela testemunha E, foi bastante credível e esclarecedor sobre a identificação e características do local do acidente, tendo esclarecido o tribunal sobre a condução praticada pelos condutores dos veículos intervenientes no acidente objecto dos presentes autos, nomeadamente quanto à velocidade que o condutor do veículo CC imprimiu à viatura e à sua não paragem, nem abrandamento, ao se aproximar do cruzamento em causa.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida.
IV - O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
O embate verificou-se dentro de um cruzamento, no qual inexiste sinalização vertical, apresentando-se o veículo UM pela direita do veículo CC.
Resultou provado que o veículo UM tinha parado junto ao cruzamento, para verificar se circulavam veículos à sua direita antes de iniciar a marcha. Quanto ao veículo CC o mesmo não parou, nem abrandou a sua marcha ao chegar ao mesmo cruzamento, assim como não se desviou para o espaço livre e visível à sua esquerda de forma a evitar o embate.
Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
Nos termos do disposto nos artigos 24º e 25º n.º 1 f) do Código da Estrada (CE), a velocidade deve ser regulada pelo condutor, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a que possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
O dever de reduzir especialmente a velocidade, nos cruzamentos e locais de reduzida visibilidade, respeita a todos os condutores, tenham ou não prioridade de passagem, pois ter prioridade de passagem não dispensa o cumprimento das regras de prudência na condução e especial redução de velocidade, dever este que foi cumprido pela condutora do veículo UM.
Acresce que, face à visibilidade do local e às características do mesmo (cruzamento com inclinação procedido de recta), impunha-se ao condutor do veículo CC que para além de moderar especialmente a velocidade, imprimindo ao veículo uma velocidade cautelosa e atenta, respeitasse a regra de prioridade à direita, prevista no artigo 30º do CE. Acresce que, sobre o condutor do veículo CC impunha-se o cumprimento do dever de abrandar a marcha, se necessário parar, ou em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem do outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste, o que o mesmo não fez.
Termos em que não é admissível imputar qualquer responsabilidade à condutora do veículo UM, uma vez que a mesma respeitou para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, que se impõe a um condutor diligente.
O condutor do veículo CC não respeitou a regra geral de prioridade de passagem nos cruzamentos, não proferiu qualquer manobra no sentido de evitar o acidente, não conseguiu evitar o embate, nem parar em segurança, considerando-se que para além de não ter regulado a velocidade a que circulava por forma a impedir a criação de perigo para a segurança dos demais utentes, a velocidade imprimida foi excessiva, desadequada, desajustada e imprudente.
A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em cruzamentos sitos em localidades residenciais. Pelo exposto, não se aceita qualquer tido de desresponsabilização da Demandada.
Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel CC, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado à condutora do veículo automóvel UM a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se impõe observar, permanentemente.
A viatura UM teve uma reparação no valor 1.347,74€ (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), liquidada por cheque conforme referido no documento a fls. 14, tendo a Demandada junto relatório de reparação aprovado pelo seu Perito no valor de 1.220,09€ (mil duzentos e vinte euros e noventa cêntimos) a fls. 40, verificando-se uma diferença de 127,65€ entre os dois valores. Sucede que para além do diferencial não ser relevante, o relatório de reparação que mereceu o acordo do Perito da Demandada foi estabelecido sob reserva, no que respeita à responsabilidade pela produção do acidente, bem como no que se refere à imputabilidade dos danos e sua proveniência.
Ora, não tendo a Demandada dado ordem de reparação pela totalidade do sinistro, não ficou o Demandante condicionado a reparar o veículo em data e local indicado pela Demandada, pelo que o valor de 1.347,74€ (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) efectivamente liquidado pelo Demandante é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do acidente.
Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel CC, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x.
O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização no valor de 3.000€ (três mil euros), a título de privação de uso da viatura UM afecta à sua vida familiar, pelo período de 100 dias, nos quais teve de encontrar diferentes soluções para a mobilidade dos seus filhos, bem como ficou privado nos fins de semana de realizar as actividades que habitualmente levava a cabo com a família e amigos.
O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados.
Ficou assente que, em resultado directo do acidente, o Demandante teve um uso condicionado da viatura, durante um período de noventa e oito dias em resultado da matrícula partida, ficando totalmente privado da mesma durante os dois dias da sua reparação, vendo alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções, condicionando a utilização da viatura apenas a viagem de curta distância, dependendo da disponibilidade de terceiros para conseguir realizar as actividades da sua rotina pessoal e familiar.
Não ficou provado o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pelo Demandante.
Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo a Demandante ficado privada das faculdades do direito de propriedade do veículo.
Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt).
Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil (CC)).
O Demandante logrou apenas provar que durante um período de cem dias teve incómodos, inconvenientes e contrariedades na sua vida, limitando o uso da viatura a viagens de curta distância, e tendo ficado totalmente privado da viatura pelo período de dois dias para reparação da mesma.
Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC), nos termos do qual o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Assim, tendo em consideração que o valor locativo de um veículo com as características do UM se situa nos 30€ (trinta euros) diários, e não resultou provado um efectivo dano decorrente da privação, mas apenas transtorno no seu dia-a-dia, durante um período de cem dias, dos quais teve dois dias de paralisação para reparação, com base na equidade fixo em 450€ (quatrocentos e cinquenta euros) a indemnização total a pagar pela Demandada, a título de privação de uso do veículo automóvel.
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC).
Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (05.02.2009 - conforme documento junto a fls. 32) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
V - Decisão
Face ao que antecede, de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.797,74€ (mil setecentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de 1.347,74€ (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), desde a data da citação (05.02.2009), até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), dos quais já liquidou 35€ (trinta e cinco euros). Termos em que deverá proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 23 de Abril de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)