Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/15/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Incumprimento contratual.
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Valor da Acção: € 1.299,90 (mil duzentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a resolução do contrato celebrado e a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.299,90 (mil duzentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), descontado do valor de mercado do carregador de bateria, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 01 de Outubro de 2005, o demandante comprou ao demandando o computador identificado no documento a fls. 15 dos autos, pelo preço de € 1299,90 (mil duzentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), na sequência de um longo período de negociações (desde Agosto de 2005) e da informação do demandado que o mesmo tinha as características, e estava dentro do preço, pretendido pelo demandante. Contudo, em data não alegada, começou a verificar que o computador não tinha as características pretendidas e apresentava várias falhas, designadamente de incompatibilidade com determinados acessórios (câmera web, microfone, funções especiais do teclado) e com o novo Windows. Juntou 8 (oito) documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 28 a 37 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a ineptidão do requerimento inicial (por estar dirigido ao Julgado de Pás de Anadia e não de Oliveira do Bairro e por não identificar correctamente o preceito legal ao abrigo do qual intenta a presente acção) e impugnando os factos alegados pelo demandante. Juntou procuração forense.
Tramitação
O demandado não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (25 de Junho de 2006, pelas 10:30 horas), tendo as partes sido devidamente notificadas.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante, demandado, e seu mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, demandante e demandada reiteraram o teor das suas peças processuais.
Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – D, casado, médico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 21/05/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Coimbra, residente no concelho de Coimbra.
Apresentadas pelo demandado:
1 – E, casado, técnico de informática, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 09/01/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Coimbra, residente em Cantanhede.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A testemunha apresentada pelo demandante disse ser tio do demandante e foi ele que indicou ao demandante o demandado, recorda-se que o sobrinho queria um computador HP que “funcionasse bem com jogos” e o seu sobrinho queria gastar cerca de € 1.250. Foi com o seu sobrinho à loja do demandado e recorda-se que “o cerne da questão era a memória ser dedicada ou partilhada”, recordando-se que a o demandado sugeriu ao demandante um computador da Asus com memória dedicada. À pergunta em que data (mês) o seu sobrinho demonstrou ao demandado insatisfação sobre o computador, que não era o pretendido, responde não saber em concreto, que pouco tempo após a compra. Só foi com o seu sobrinho à loja do demandado quando este comprou o computador, não posteriormente, pelo que o que se passou posteriormente não sabe, excepto o que o seu sobrinho lhe transmitia.
A primeira testemunha apresentada pelo demandado disse ser trabalhador do demandado, trabalhar na loja, e que no dia em que o demandante fez a compra e sabe que foi explicado ao demandante todas as características do computador. O demandante explicou o tipo de computador que pretendia, onde o utilizaria e quanto pretendia gastar, tendo-lhe sido indicados vários computador, após discutirem as várias opções, o demandante escolheu o que comprou, tendo-lhe sido adicionada memória, para ficar com a memória pretendida. Tudo foi devidamente explicado ao demandante (velocidade, memória). O computador funcionava. O demandante não exigiu que o computador tivesse memória partilhada ou dedicada, esta questão só foi levantada pelo demandante muitos meses após a venda. Posteriormente soube, pelo que o demandado lhe transmitiu, que o demandante esteve na loja duas ou três vezes, porque queria devolver o computador, mas não sabe quando isso ocorreu.
Após umas breves alegações, a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 15 de Maio de 2008, pelas 14:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandado é proprietário do estabelecimento comercial de venda de produtos informáticos sito no concelho de Oliveira do Bairro.
2 – Em finais de Agosto de 2005, o demandante dirigiu-se ao estabelecimento comercial do demandado, solicitando informações quanto ao preço e características de equipamentos informáticos portáteis (notebooks) disponíveis no mercado.
3 – O demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial do demandado por indicação de um seu familiar.
4 – O demandado indicou ao demandante um computador.
5 – Em 1 de Setembro de 2005 o demandante comprou ao demandado o computador portátil marca ASUS modelo A6K-Q001H, pelo preço de € 1.299,90 (mil duzentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), conforme factura a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, vencida a 1 de Outubro de 2005.
6 – O computador portátil ASUS A6U/K, tem as características constantes do documento a fls. 14 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7 – Ao computador comprado pelo demandante foi adicionada, dias depois, mais memória RAM, a qual o demandante adquiriu pelo preço de € 70,90, IVA incluído.
8 – Logo no momento da compra, o demandante ficou com dúvidas sobre a qualidade do processador do computador comprado.
9 – O computador referido em 5 supra, tem uma placa gráfica de apenas 64 MB dedicados e não de 256 MB, ou seja, os restantes 192 MB, a placa gráfica ia buscar à memória RAM.
10 – Em data não apurada, na Internet o demandante descobriu, que TurboCache significa que parte da memória do seu computador era partilhada, o que confirmou no artigo publicado em 21 de Abril de 2005, que juntou aos autos.
11 – Em data não apurada o demandante notou o aparecimento de manchas no “tablier” do computador.
12 – O demandante remeteu ao demandado, que a recebeu, a carta datada de 30 de Abril de 2007, a fls. 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
13 – O demandado remeteu ao demandante, que recebeu, a carta datada de 11 de Maio de 2007, a fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
14 – Em data não apurada o demandado contactou a “Inforactiv” e foi instalada uma nova memória no computador. 15 – O computador nunca foi entregue ao demandado para reparação.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos dos autos e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes, sendo de referir, quanto a estas, que os seus depoimentos mereceram a credibilidade do tribunal, por todas terem deposto de modo imparcial e credível, tendo deposto somente sobre factos dos quais tinham conhecimento directo e pessoal, abstendo-se de depor sobre factos que desconheciam, declarando o seu desconhecimento.
Não ficou provado que:
1 – As características exigidas pelo demandante eram: o equipamento possuir, pelo menos, 1.024 MB de memória RAM, um disco (HD) amplo e uma placa gráfica não partilhada.
2 – As placas gráficas partilhadas prejudicam o desempenho do computador, posto que “roubam” capacidades da memória RAM e fazem com que esta tenha que executar muitas tarefas em simultâneo.
3 – Grande parte da conversa que antecedeu a realização do contrato foi sobre o interesse em que a placa não fosse partilhada, tendo, inclusive, o vendedor referido que não recomendava os equipamentos da marca HP, apesar de ser representante da marca, pois que apenas trazendo placas deste género (partilhadas) não eram produtos que se pudessem dizer de grande qualidade.
4 – O demandante queria um mínimo de 1024 de memória RAM.
5 – O demandante comprou o computador identificado em 5 de factos provados, perdendo qualidades no processador (cuja marca – AMD – o demandante nem sequer conhecia) mas ganhando na qualidade da placa gráfica, que, segundo julgava e segundo foi informado (e o vendedor não desconhecia nem podia desconhecer posto que foi o centro da conversa), possuía 256 MB dedicados.
6 – O vendedor confessou nunca ter vendido nenhum equipamento que o processador em causa, porém, não via desvantagem nisso, e informou que, um computador com semelhantes características, mas com um processador da marca Intel, sofria um aumento de preço injustificável e tanto mais que, sendo o processador fornecido com o computador um processador de 64 bits a 1.6 Ghz, o mesmo seria capaz de funcionar ao dobro da velocidade (3,2 Ghz) a partir do momento em que fosse instalado um sistema operativo de 64 bits.
7 – O computador comprado pelo demandante tem o número de série x.
8 – Após a compra ocorreram problemas com a placa RAM adicionada ao computador, para que se perfizessem os 1024 MB de memória, pelo que o demandante só pode desfrutar completamente do computador após cerca de dois ou três meses decorridos a partir da data de aquisição.
9 – A assistência técnica da ASUS que tentou induzir o demandante em erro.
10 – A ASUS ao colocar no mercado um computador com um processador a 64 bits, assumiu a responsabilidade de lançar os “drivers” necessários para o pleno funcionamento do computador considerado em seu conjunto.
11 – O sistema produzido para os processadores deste tipo não reconheceu nenhum dos componentes internos do computador (v.g. placa gráfica, câmera web, sistema de som, microfone, funções especiais do teclado).
12 – Estando a ASUS obrigada a fazer com que o computador funcionasse em sua máxima potência, estava obrigada a fornecer todos os “drivers” necessários, caso contrário o processador não podia ser publicitado como possuindo 64 bits, mas sim como de 32 bits.
13 – Depois de contactar a assistência técnica da marca, o demandante foi aconselhado a voltar a ligar dentro de duas semanas, pois que, sendo o sistema operativo muito recente, a ASUS ainda não estava preparada para oferecer assistência ao produto.
14 – Decorridas duas semanas, o demandante voltou a se comunicar, altura em que foi informado que o referido sistema operativo (Windows XP Professional 64 bits) era apenas uma versão que, embora definitiva, servia de experimento para o novo sistema operativo que iria ser lançado brevemente no mercado (referiam-se aqui ao Windows Vista) e eles só dariam assistência para o futuro sistema operativo.
15 – Apenas em 20 de Abril de 2007, o demandante teve acesso ao mencionado sistema da Microsoft (lançado no mercado em Janeiro do ano corrente), e foi então que descobriu que todas as informações prestadas pelo vendedor eram falsas ou, pelo menos, não correspondiam inteiramente à verdade.
16 – O novo sistema operativo, que atribui pontuação para os principais componentes do computador com vista a testar a compatibilidade do mesmo com o sistema operativo, atribuiu uma pontuação baixa à placa gráfica.
17 – Nas revistas específicas sobre o assunto consta que o sistema operativo exigia uma placa gráfica de 128 MB dedicados para o funcionamento de uma das suas funções (o Windows Aero).
18 – Os restantes acessórios fornecidos (câmera web, microfone, funções especiais do teclado) também não funcionavam com o novo sistema (tal como também não funcionavam com o anterior Windows XP Professional 64 bits).
19 – O demandante contactou a assistência técnica da ASUS para a obtenção dos “drivers” necessário para o correcto funcionamento do computador no seu conjunto, tendo sido informado que não seria dada assistência para aquele produto, posto que havia sido adquirido um computador com um sistema operativo diferente.
20 – Foi na Internet o demandante descobriu que comprou um computador com uma placa gráfica de apenas 64 MB dedicados e não de 256 MB.
21 – A memória partilhada influencia negativamente a velocidade do computador.
22 – O demandante dirigiu-se a uma loja de informática nas proximidades de sua residência para apurar as características do seu computador, tendo o funcionário introduzido um CD-ROM no computador do demandante e logo após iniciar o mesmo surgiu a informação da capacidade da placa gráfica: 64 MB dedicados.
23 – O demandante dirigindo-se à loja do demandado e confrontou o vendedor com estas informações, o qual lhe disse: «espere um pouco, pois que talvez eles possam defender-se através desse “turbocache”».
24 – O demandante utiliza muitas vezes o computador em locais públicos.
25 – O demandante adquiriu um produto especial para a limpeza de computadores.
26 – Por várias vezes o demandante limpou o computador com esse produto, e com álcool, tendo as manchas desaparecido.
27 – As manchas voltaram sempre a surgir.
28 – A perda de tinta em peça, resultante de limpeza, é natural, uma consequência do uso do aparelho.
29 – A ASUS reconhece o mencionado defeito.
30 – O demandante tentou resolver a questão amigavelmente, tendo-se dirigido pessoalmente à loja do demandado a 23 de Abril de 2007.
31 – O demandante exigiu somente “um computador rápido…”.
32 – A Marca de computadores “HP” utiliza apenas placas gráficas partilhadas.
33 – Quem informou o demandante de tal contra-senso foi o vendedor, tudo isto na presença do D, funcionários da loja e alguns clientes.
34 – O demandante fixou um preço limite para o computador a adquirir.
35 – Quando o negócio foi celebrado, foi explicado ao demandante que o modelo adquirido tinha uma placa gráfica dedicada, ao contrário dos modelos da marca “HP”.
36 – O demandado é um conceituado vendedor de produtos informáticos na região da Bairrada e região centro.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
O Direito
A) Da ineptidão da petição inicial e incompetência do Julgado de Paz:
Alega o demandado que o requerimento inicial é inepto. Nos termos do nº 2 do artigo 193º, do Código de Processo Civil (aplicável ex-vie artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) a petição diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, sendo, nos termos do nº 1 dessa disposição legal, nulo todo o processado quando a petição inicial for inepta. Contudo, prescreve o nº 3, do mesmo artigo que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”. Nos presentes autos, basta uma breve análise da contestação para se verificar que o demandado interpretou correctamente a petição inicial, tal como ficou apurado em Audiência de Discussão e Julgamento, pelo que a arguida ineptidão da petição inicial vai improcedente.
Alega, também, que o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro é incompetente para conhecer da presente acção, considerando que o requerimento inicial está dirigido ao “Exmº. Senhor Dr. Juiz do Julgado de Paz de Anadia”, quando deveria estar dirigido ao Julgado de Paz de Oliveira do Bairro. Não tem razão. Prescreve o nº 1 do artigo 4º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho”; por outro lado, dispõe o nº 4 do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 329/2001, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 140/2003, de 2 de Julho, que o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, Julgado de Paz do Agrupamento de concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, tem tal denominação, tendo jurisdição nesses quatro concelhos. Ou seja, a questão levantada é meramente formal, inaceitável num tribunal com as características de um Julgado de Paz, onde se pretende encontrar uma justa composição dos litígios, com a participação cívica das partes, de acordo com os princípios de simplicidade, informalidade, adequação , etc. O demandante dirigiu o requerimento inicial à entidade competente, embora não tendo utilizado a sua denominação completa, mas, em igual vício (aceitável e justificável, segundo a nossa opinião) caiu o demandado ao dirigir a sua contestação somente ao Juiz do Julgado de Paz de Oliveira do Bairro.
Posto isto, há que concluir, o Julgado de Paz do Agrupamento de concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada é territorialmente competente para conhecer do mérito da presente acção.
B) Do mérito da causa:
Dos factos provados resulta que entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (o demandado) e, por outro, uma pessoa particular (que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja o demandante (cfr. artigo 1º, nº2, alínea a) da Directiva 1999/44/CE, citada). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem, no caso de bens móveis, num prazo de dois anos (que, por acordo das partes, pode ser reduzido a um ano, no caso de coisas móveis usadas) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Assim, os direitos conferidos ao consumidor (“(…) que seja reposta (a conformidade do bem), sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (cfr. nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 67/2003), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º), devendo ser reclamado judicialmente, em caso de inêxito, nos seis meses subsequentes.
Chegados a este ponto, e considerando os factos provados, cumpre verificar se o demandante logrou provar, como lhe competia (cfr. acima referido e nos termos do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), a falta de conformidade do bem, o seu mau durante o prazo de garantia ou desconformidade. Considerando os factos alegados, e a prova produzida, urge concluir que o demandante não logrou provar a desconformidade alegada, ou seja, não logrou provar que o bem vendido não tinha as características exigidas ou desejadas, porquanto não ficaram estas provadas, considerando a prova apresentada.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento (considerando que não procedeu ao pagamento inicial, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 14º da Lei 74/96, de 31 de Julho), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao demandante, e mandatário do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe e arquive.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 15 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)