Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 292/2008-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INFILTRAÇÕES - DANOS - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil extracontratual(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatário:C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatária: F Valor da Acção: 685,00 € Do requerimento Inicial Os demandantes alegam, em síntese: - que são legítimos proprietários da fracção autónoma, correspondente ao R/c Direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal; -que os demandados são legítimos proprietários, da fracção autónoma, correspondente ao 1.º andar esquerdo, do mesmo prédio urbano; -que, no dia 9 de Julho de 2008, os demandantes denotaram o surgimento de pequenos “fios” de água, provenientes do tecto da cozinha, que escorriam pela parede, que esteve a escorrer até ao dia 13 do mesmo mês, causando danos no estuque do tecto e nas paredes da cozinha; - que, no dia 19 de Agosto de 2008, foi efectuada uma Vistoria de Salubridade, por técnicos da Câmara Municipal do Seixal, que emitiu o parecer junto a fls 17. -que solicitaram um orçamento para reparação dos danos, cujo valor orça em € 285,00, acrescido de IVA ; - que o demandado não se responsabilizou pelos danos; -que acresce que o comportamento social dos demandados não é o mais correcto em relação aos demandantes, porque - Sacodem toalhas de praia com areia para cima de roupa lavada dos demandantes; - Atiram cinza de cigarro para cima da roupa e inclusive para cima dos demandantes quando estes estão à janela. - Estendem a roupa encharcada de água, molhando a roupa dos Demandantes que se encontra no estendal, sendo que, a Demandante tem o extremo cuidado em retirar a sua roupa sempre que esta está seca. - Não raras vezes sacodem toalhas com cabelos e migalhas à janela, sujando a roupa da demandante. -que, pelos factos supra expostos, vêm os Demandantes também requerer na presente acção, que os demandados se coíbam de praticar tais actos. Pedido “Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., vêm os demandantes requerer que a presente Acção seja julgada procedente por provada, e por via dela sejam os Demandados D e E, condenados a: - Proceder à reparação e pintura dos estuques do tecto e paredes da cozinha do R/c Direito, cujo valor orça em € 285,00 (Duzentos e oitenta e cinco euros) acrescido de I.V.A.; - Absterem-se de continuar a praticar os actos mencionados no articulado n.º11 do requerimento inicial; - Liquidar o montante de € 20,70 (vinte euros e setenta cêntimos), valor que os demandantes tiveram que despender com a vistoria realizada na sua fracção. Requerem ainda os demandantes que, os demandados sejam condenados a dar início às referidas obras de reparação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da Sentença. - No caso de os demandados não darem inicio às obras, no prazo estipulado pelos demandantes, seja 15 dias, após trânsito em julgado, opere uma Sanção Pecuniária Compulsória, no valor de € 50,00, por cada dia de atraso no inicio da realização da obra. - Caso os Demandados não realizem as supra referidas obras, no prazo máximo de 90 dias, a contar do transito em julgado da sentença, ou se recusem a realiza-las, requerem o Demandantes que os mesmos sejam condenados no pagamento do montante da mesma, a apurar em execução de Sentença.” Contestação Os demandados contestaram, impugnando todo o requerimento inicial com excepção do artigo 2.º, no qual se refere que eles próprios são donos da fracção correspondente ao 1.º andar direito. Sustentam que não tiveram intervenção na construção ou promoção imobiliária do prédio e que a haver alguma responsabilidade a mesma seria do empreiteiro ou dono da obra. Referem que os defeitos do prédio foram várias vezes assunto da Assembleia de Condóminos, havendo vários tipos de deficiências no prédio quer nas partes comuns quer nas fracções que não chegaram a ser colmatados. Referem que a vistoria pedida pelos demandantes não vistoriou a sua fracção e que na sua própria cozinha também existem fissuras ao nível do tecto como nas restantes fracções. Asseguram que as canalizações da sua cozinha se encontram em perfeito estado de conservação. Solicitaram também um pedido de vistoria à Câmara Municipal, que se realizou em 30 de Setembro de 2008, e atestou que as canalizações da sua cozinha estão em bom estado de conservação. Admitem que o demandado foi à casa dos demandantes chamado pelo demandante e que este se exaltou e pôs o demandado fora de casa. Mais dizem ser falso tudo o alegado pelos demandantes relativamente às questões de carácter “ injurioso e calunioso”, acusando os demandantes de ofenderem a sua imagem e bom nome e pedindo a condenação destes no pagamento de 400,00€ por danos não patrimoniais, e a sua consequente absolvição do pedido. Tramitação Os demandantes prescindiram da utilização do Serviço de Mediação. Os demandantes pronunciaram-se pela inadmissibilidade da reconvenção. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 20/11/2008. Audiência de julgamento Da acta: “Em 20 de Novembro de 2008, pelas 14:30h, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram os demandantes, acompanhados do seu Mandatário, os Demandados e a sua Mandatária, O juiz de paz deu inicio à audiência de julgamento e, nos termos do N.º2 do Art.º 26º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, procedeu à conciliação, não se tendo obtido acordo. De seguida o Juiz de Paz proferiu o seguinte despacho: “Em contestação foi deduzida reconvenção, que não pode ser admitida nos termos do art.º 48.º n.º 1, da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho e da alínea b), do n.º 1, do art.º 847.º, do Código Civil e alínea a), do art.º 853.º, também do Código Civil, que se refere a créditos resultantes de factos ilícitos dolosos, o que foi explicado às partes. As partes não se opuseram. …” Foi marcada continuação da audiência para o dia 09 de Dezembro de 2008 às 10:00h. Nesta data, após conclusão da produção da prova, marcou-se leitura de sentença para dia 30-12-2008 às 10h00. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e testemunhas e documentos, com relevância para a decisão, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes são proprietários da fracção autónoma, correspondente ao R/c Direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal (fls72); 2 - Os demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao 1.º andar esquerdo, do mesmo prédio urbano (fls 16); 3 – Em data não fixada mas na primeira ou segunda semana de Julho de 2008, surgiram pequenos “fios” de água no tecto da cozinha dos demandantes, que escorreram pela parede durante quatro dias, provenientes do 1.º andar direito. 4 – A humidade resultante desta escorrência provocou danos no estuque do tecto e parede da cozinha; 5 – A cozinha tem azulejo até cerca de 0,50 a 0,80 metros do tecto e este terá uma área de tamanho de cozinha média. 6 – Os demandantes apresentaram fotografias, onde são visíveis fissuras no estuque do tecto e paredes e de manchas amareladas. 7- O tecto e paredes da cozinha dos demandantes apresenta manchas amareladas de humidade. 8 – Foi feito Auto de Vistoria ao rés-do-chão esquerdo, em 19-08-2008, que concluiu “terem existido deficiências nas canalizações da cozinha do 1.º Esq., que provocaram infiltrações para a cozinha do andar vistoriado, causando a deterioração dos estuques do tecto e paredes da cozinha” e concluiu que devem ser executadas obras de “reparação e pintura dos estuques e paredes da cozinha do r/c dt.º.” 9 – Nesta data, os peritos não vistoriaram o 1.º andar esquerdo. 10 – Os demandantes juntaram orçamento para a reparação da cozinha que inclui reparação de fissuras, isolar e pintar toda a cozinha, no montante de 285,00€, mais IVA; 11 – Os demandados requereram também uma vistoria à sua cozinha que foi realizada em 30-09-2008 que concluiu “não se tendo verificado existirem sinais de infiltrações, provenientes das canalizações (redes interiores de águas e esgotos) da cozinha, para este andar.” 12 – Os demandantes fecharam a varanda da cozinha em Novembro ou Dezembro de 2007. 13- Em 2005, a demandada sacudiu um tapete na sua janela e perante reclamação da demandante, veio ao prédio desta apresentar-lhe desculpas. 14 – Os demandantes pagaram 20,70€ ao Município do Seixal pela realização da vistoria. 15 – Os demandados pagaram 20,70€ ao Município do Seixal pela realização da vistoria. 16 – Não houve obras nas partes comuns do condomínio na altura e a seguir às infiltrações na cozinha do rés-do-chão. 17 – Há defeitos de fissuras no estuque na casa dos demandados. 18 – Houve e há defeitos no prédio (condomínio) não relacionados com esta infiltração. Factos não provados 1 – Não provado que as fissuras no estuque das paredes e tecto foram provocadas pela infiltração da humidade. 2- Não provado que houve deficiências na canalização da cozinha do 1.º andar esquerdo do prédio (andar dos demandados). 3 – Não provado que os demandados sacudam toalhas de praia com areia e deitem cinza de cigarro para a roupa dos demandantes. 4 – Não provado que os demandados estendam roupa encharcada que molha a roupa dos demandantes. 5 – Não provado que os demandados sacudam toalhas com migalhas e cabelos para a roupa dos demandantes. Fundamentação Os demandantes vêm requerer a condenação dos demandados na reparação dos danos provocados no tecto e paredes da sua cozinha, provocados por infiltrações de água, proveniente do andar dos demandados, que se situa por cima do dos demandantes, e a que se abstenham de sacudir toalhas de praia, deitar cinza de cigarro, estender roupa molhada e sacudir toalhas com migalhas e cabelo, para não sujar a roupa dos demandantes. Alegaram em síntese o que se resumiu acima em “Do requerimento inicial”. Contestaram os demandados também como se resumiu acima em “Da contestação”, tendo concluído pela improcedência da acção e reconvindo por ofensas dos demandantes, pedindo a condenação destes em danos não patrimoniais, no montante de 400,00€. Produzida a prova deram-se como assentes os factos constantes das anteriores rubricas “factos provados” e “factos não provados”. Os demandantes apresentaram duas testemunhas que constataram a existência da água a escorrer do tecto da cozinha dos demandantes e que atestaram que este e parede apresentavam manchas amareladas de água mas nenhuma confirmou a existência de fissuras no estuque. O próprio demandado que foi à casa dos demandantes admitiu que “viu o tecto, algo não estava bem”. Para além desta prova, há o auto de vistoria no processo (fls 17) que refere “terem existido deficiências nas canalizações da cozinha do 1.º Esq., que provocaram infiltrações para a cozinha do andar vistoriado, causando a deterioração dos estuques do tecto e paredes da cozinha” a que se contrapõe, apenas em determinada medida, a segunda vistoria (ao 1.º Esq.º) que refere “não existirem sinais de infiltrações” na cozinha deste andar. Sobre os danos, a prova quase se limitou ao orçamento junto, impugnado por excessivo, tendo-se ainda fixado o tamanho da cozinha em médio e que as paredes têm azulejo nas medidas referidas. Sobre as fissuras nada foi dito em termos de prova da sua relação com a escorrência da água, nem o auto de vistoria. Sobre as questões das toalhas de praia com areia, cinza de cigarros, roupa molhada, toalhas com migalhas e cabelos não fizeram os demandantes qualquer prova, sendo que, nos termos do art.º 342.º, n.º 1,do Código Civil era aos demandantes que competia. Não basta a afirmação dos próprios para fazer a prova dos factos quando a contraparte os impugna e até os põe em causa por falsos. Face a esta matéria assente há que analisar se os demandados devem ser responsabilizados pela reparação do tecto e paredes da cozinha dos demandantes e, em caso afirmativo, em que medida. O que, dito de outra forma, significa que tem de se analisar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que levem à obrigação de indemnizar, nos termos do art.º 483.º e seguintes do Código Civil, e em que medida. Nos termos deste art.º 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” Deste artigo decorre que são pressupostos da responsabilidade civil a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude dessa violação, a imputação do facto ao agente, a verificação de um dano e o nexo causal entre o facto e o dano. No caso presente, resulta da prova que escorreu água, durante alguns dias, da cozinha do primeiro andar esquerdo, dos demandados, para a cozinha do rés-do-chão direito, dos demandantes, num ponto localizado desta (local da máquina de lavar). Os peritos afirmaram que tal se deveu a deficiências nas canalizações do primeiro esquerdo mas esta foi uma afirmação excessiva, intuída de juízo de probabilidade, uma vez que não examinaram as canalizações à data em que se verificaram as escorrências. Contudo a observação dos peritos e a afirmação permite concluir, sem margem para dúvidas, que a água foi proveniente deste primeiro andar, situado acima do rés-do-chão e com a cozinha no mesmo local e geometria do rés-do-chão. Constataram também os peritos, cerca de um mês e alguns dias depois da vistoria ao rés-do-chão, que as canalizações do 1.º andar esquerdo estavam em boas condições, quer as da água quer as dos esgotos e não existirem sinais de infiltrações neste andar. Não há contradição nas afirmações que se referem a tempos diferentes e, por outro lado, o primeiro juízo de valor não pode ser tido como certeza mas como mera probabilidade, face ao não exame na altura da infiltração da água e à não vistoria do primeiro andar, que, aliás, a ter-se verificado, também não concluiria de outro modo, uma vez que a ter existido alguma fuga a mesma já estava resolvida, porquanto a infiltração no rés-do-chão já havia cessado há algum tempo. Ou seja desta prova e complementada pelas testemunhas dos demandantes, há a certeza que a cozinha destes sofreu infiltrações de água, durante quatro dias, proveniente da cozinha dos demandados, não se tendo provado em concreto qual foi o facto gerador destas escorrências, ficando a dúvida se se tratou de inundação fortuita, má ligação de máquina, efectiva deficiência na canalização entretanto colmatada ou outra. E, contra o referido pelos demandados, não se tratou de deficiência de alguma canalização de parte comum do edifício, dado que ficou provado que não houve qualquer reparação nestas e que pudesse ter implicação com esta infiltração na casa dos demandantes, até ao presente (disso tendo perfeito conhecimento o demandado que é o administrador). Do exposto resulta que os demandados praticaram um facto ilícito, consubstanciado na permissão ou não impedimento de escorrência de água do seu andar para o dos demandantes, não obstante não se saber qual a origem dessa água na fracção dos demandados. Esta infiltração de águas com escorrência pela parede provocou danos que os peritos definiram como “deterioração dos estuques do tecto e paredes da cozinha”, as testemunhas definiram como manchas amareladas (e não repararam nas fissuras!) e os demandantes como manchas e fissuras. Foram juntas fotografias onde se vêem bastantes fissuras e poucas manchas amareladas (talvez pela qualidade das fotografias) mas que não dão um enquadramento de conjunto do tecto e paredes, não precisando os locais das fissuras e manchas em relação ao ponto da infiltração da água. Fazendo uso da experiência do julgador, não é normal que de infiltrações de água resultem fissuras como as apresentadas nas fotografias, disseminadas por todo o tecto e paredes. O que é corrente é que a infiltração provoca um dano localizado e vai alastrando a partir desse ponto, à medida que aumenta a humidade. Assim, não se pode, pela prova feita (apenas com base nas fotografias, porque os peritos não concretizam as deteriorações e as testemunhas nem sequer se aperceberam das fissuras (que paradoxalmente é o que sobressai das fotografias) considerar que as fissuras sejam resultantes das infiltrações. Ou seja não foi feita prova que tais fissuras foram provocadas pela infiltração das águas. Esclarece-se que não se põe em causa que existam; porém não se pode considerar que as infiltrações foram adequadas a desencadeá-las. Deste modo este dano não pode ser considerado, por falta de nexo causal entre o facto (infiltrações) e o dano (fissuras). O dano indemnizável (o que tem nexo causal com o facto ilícito), ou seja o que tem origem na infiltração da água é apenas o que se refere às manchas amarelas e que naturalmente impõe que se proceda ao isolamento e pintura de todo o tecto e paredes. Os demandados violaram o direito de propriedade dos demandantes (art.º 1305.º do Código Civil) e actuaram no mínimo com negligência pois que deveriam ter tomado as precauções necessárias para que do seu prédio não escorressem águas para o do vizinho, no piso inferior. Estão reunidos os pressupostos que levam à obrigação de indemnizar, nos termos daquele artigo 483.º do Código Civil. Com efeito, deixar que as suas águas se infiltrem no prédio inferior, é um facto ilícito, violando as normas do direito de propriedade (art.º 1305.º do Código Civil) que visam proteger os interesses no caso dos demandantes, praticado na circunstância com negligência e existindo nexo de causalidade entre o facto e o dano. Mesmo que se defenda a integração da situação no art.º 492.º do Código Civil (danos causados por edifício ou outras obras), o resultado seria o mesmo, porquanto não foi feita prova de que não houve culpa por parte dos demandados nem que os danos se teriam verificado mesmo que estes tivessem empregue a diligência devida (o que competia aos demandados face à inversão do ónus da prova operada por este artigo). Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, se a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. Com interesse ainda para o caso presente, dispõe-se no n.º 3, deste artigo, que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. No caso presente, o demandante pede a reconstituição natural e como hipótese mais remota, após noventa dias de não execução, a indemnização em dinheiro. Porém, a execução da obra impõe que os demandantes facultem a entrada dos demandados na sua casa e que estes tenham o direito de aí entrar para acompanhar e fiscalizar a obra e, por outro lado, que primeiro os demandantes procedam à reparação das fissuras e só após os demandados executem o isolamento e pintura, o que seguramente irá encarecer a obra e gerar potenciais conflitos, já latentes, entre vizinhos. Os direitos em confronto, e mesmo adiantados pelo mandatário dos demandantes, que só em fase subsequente ao requerimento tomou contacto com processo, aconselham a que se dê relevância à intimidade da vida privada, considerando-se a reconstituição natural excessivamente onerosa, não em termos pecuniários mas de confronto de direitos, tendo também en conta o objectivo fundamental de apaziguamento da Lei dos Julgados de Paz (art.º 2.º), e se substitua a reconstituição natural por indemnização em dinheiro. O orçamento apresentado previa a reparação de fissuras, isolamento e pintura, no montante de 285,00€, mais IVA. Com recurso à equidade e nos limites do provado, tendo em conta também a experiência, a reparação das fissuras corresponde a metade deste orçamento, que claramente estabelece dois dias de trabalho (duas pessoas), sendo o restante para material, o que significa que o isolamento e pintura custam metade do orçamento mais IVA. Os demandados consideraram o orçamento demasiado elevado. Contudo, a realização destes trabalhos isoladamente importa sempre mais custos do que quando incluídos em obra de maior dimensão e por outro lado, a redução a metade também penaliza os materiais, já que os de reparação das fissuras são de menor custo. Nesta parte a acção procede em parte, por provada e os demandados estão obrigados a indemnizar os demandantes em 142,50€ mais IVA. Pediram os demandantes o pagamento de 20,70€ que liquidaram à Câmara Municipal para que efectuasse a vistoria. Este montante, porém, não é indemnizável por não existir nexo de causalidade entre o mesmo e o facto ilícito, estando na disponibilidade dos demandantes terem-no requerido ou não e não implicando necessariamente as infiltrações o recurso a vistoria. Alegaram os demandados, no art.º 11 do seu requerimento, factos susceptíveis de violação de direitos seus por parte dos demandados e pediram que estes fossem condenados a abster-se de tais práticas. Porém de tais factos não fizeram qualquer prova para além das suas afirmações, contraditadas pelos demandados, e estes, inclusive, reconvieram devido aos mesmos, não tendo a reconvenção sido admitida. Nesta parte a acção improcede por não provada e, neste aspecto, devem os demandantes ter maior cuidado com as suas afirmações, em especial com omissões que podem ser importantes no processo, como o era o facto de terem fechado a varanda da cozinha em fins de 2007, sob pena de mau uso do processo e eventual má-fé. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno os demandados, D e E, a pagar aos demandantes,A e B, a quantia de 142,50 € (cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescidos de IVA à taxa em vigor, a título de indemnização por danos, e absolvo-os da restante parte do pedido. Custas Custas em partes iguais, em virtude do decaimento dos demandantes. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram. Julgado de Paz do Seixal, em 30-12-2008 O Juiz de Paz António Carreiro |