Sentença de Julgado de Paz
Processo: 439/2014-JP
Relator: MARIA FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO - AUMENTO DE RENDA - DETERIORAÇÃO DO LOCADO
Data da sentença: 11/28/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 4 de setembro de 2014, a presente ação declarativa de condenação, contra B e C , melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 3.618,08 € (Três mil, seiscentos e dezoito euros e oito cêntimos), relativa à diferença entre a renda que estava em vigor e a atualização levada a efeito, no período compreendido entre o mês de setembro de 2013 e o mês de setembro de 2014. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento da das mensalidades vencidas, até integral pagamento, bem como da indemnização legal. ---
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: é senhoria do imóvel sito na Rua D, Cruz de Pau, correspondente ao artigo D, do qual os demandados são arrendatários, sendo que o contrato de arrendamento subjacente ao referido vínculo foi outorgado em 1954, pelos ascendentes de ambas as partes; que em maio e setembro de 2013 comunicou aos Demandados, por força do disposto no art.º 1077.º, n. 2, C) do Código Civil e da Lei n.º 6/2007, de 27 de fevereiro, bem como art.º 35.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que o valor da renda, de 50,00 € mensais, passaria a ser de 226,13 € (Duzentos e vinte e seis euros e treze cêntimos); sucede que até à presente data os Demandados, invocando as mais diversas desculpas, não procederam ao pagamento oportuno da referida quantia, bem como das sanções legais em caso de incumprimento; o valor foi calculado com base nos elementos probatórios fornecidos pelos Demandados, incluindo os respetivos rendimentos, idade e características do locado, de acordo com o simulador do Valor da Renda, atentos os critérios para o efeito; alegam os Demandados, entre outros aspetos, que o rendimento do respetivo agregado familiar é baixo e que a casa carece de obras; sucede que o rendimento do agregado familiar da própria senhoria é bem inferior ao dos Demandados, estando o seu marido desempregado desde 2008 e ela própria desde 2011; a renda que os Demandados pagam (50,00 € mensais),bem como com os rendimentos da Demandante e respetivo agregado familiar, é de todo impossível fazer face a quaisquer obras no locado e os Demandados devem à Demandante o montante de 3.618,08 €, a que devem acrescer as mensalidades vencidas até efetivo pagamento, bem como indemnização legal. Termina pedindo que a ação seja julgada procedente, com as legais consequências. ---
No início da Audiência de Julgamento, foi a Demandante convidada a explicar o constante do artigo 9 do Requerimento Inicial, cuja conta nos parecia não estar correta, e a aperfeiçoar o mesmo, tendo-o feito nos termos consignados na respetiva ata, da seguinte forma: “ … a quantia peticionada se refere à diferença entre a quantia paga e a que, no seu entender, deveria ter sido paga, no montante de €: 176,13 (cento e setenta e seis euros e treze cêntimos), no período compreendido entre o mês de Setembro de 2013 e o mês de setembro de 2014, inclusive, o que perfaz o montante total de €: 2,289,69 (dois, mil duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos).--
Face ao que antecede reduz o seu pedido para aquela quantia e requer a correção do valor da ação em conformidade.---
Os Demandados e os seus Ilustres mandatários declararam nada ter a opor ou a requerer quanto ao aperfeiçoamento, pelo que o mesmo é admitido, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 43.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), fixando-se o valor da ação em 2.289,69 € (Dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos). ---
Juntaram 10 documentos (fls. 5 a 28) que, igualmente, se dão por reproduzidos. --
Os Demandados foram, pessoal e regularmente citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 42 a 52, que se dá por reproduzida, na qual sem impugnarem o valor apurado para a renda, dizem que: os Demandados receberam em 8 de maio de 2013, a carta com a comunicação da renda no valor de 244,30 € (Duzentos e quarenta e quatro euros e trinta cêntimos), sem que na mesma tenha sido levado em consideração os pressupostos legais decorrentes do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) designadamente a idade e o rendimento dos Demandados; como tem vindo a agravar-se pelas condições insalubres do locado, conforme as declarações médicas que juntam; e, não tendo sido solicitado anteriormente o comprovativo do rendimento do agregado familiar (como determina a lei), só em comunicação da Demandante de 2 de julho, tal documento veio a ser solicitado aos Demandados, que o requereram à Autoridade Tributária e Aduaneira em 8 de julho de 2013; esta autoridade, na data, só poderia atestar os rendimentos solicitados, de acordo com o NRAU (RABC), após apreciação do IRS correspondente aos rendimentos de 2012; o documento foi emitido em 9 de setembro de 2013 e, prontamente, na mesma data, os Demandados o enviaram à demandante para apuramento do valor da renda; assim, só a partir dessa data se podem aferir os elementos essenciais no sentido da determinação do valor (provável) da renda; pelo que, só a partir do mês de outubro de 2013, seria devido o valor de renda mensal de 226,13 € (Duzentos e vinte e seis euros e treze cêntimos), comunicado; sucede que o estado de habitabilidade do locado, como é do conhecimento dos intervenientes e designadamente da Demandante, encontrava-se e encontra-se efetivamente “em muito maus estado de conservação”, facto que os Demandados comunicaram várias vezes à Demandante e que vieram também a comunicar-lhe por escrito; já em 1992/1993 o locado foi vistoriado pela Câmara Municipal do Seixal, tendo a edilidade apresentado um orçamento de 720.000$00 (Setecentos e vinte mil escudos) para a reparação, que deveria ser levada a efeito pela senhoria no locado e que nunca foram realizadas e que são relevantes, atendíveis e essenciais para determinação do (Justo) valor da renda a estabelecer, face ao NRAU, para o locado; não se pode dissociar o valor do aumento da renda, das condições de degradação em que se encontra a habitação, que é sobejamente elemento condicionante do aumento da renda, conforme se pode aferir do preâmbulo do decreto-Lei n.º 226-B/2012, de 31 de dezembro e 156/2006, de 8 de agosto (presentemente revogado, mas atendível, tal facto na lei); os Demandados apresentaram proposta de renda, desde que, antecipadamente, existisse da parte da Demandante, o compromisso de realização das obras de conservação urgentes de que o locado necessita, sem as quais a proposta pecuniária não tem enquadramento, pela urgência da sua realização; tendo a Demandante recusado o valor da renda, sem aumento, os Demandados procederam ao seu depósito á sua ordem, não tendo havido qualquer oposição ao recebimento, pelo que a Demandante aceitou tacitamente o pagamento das rendas efetuado, encontrando-se prescrito o direito à oposição, por decurso do tempo. Terminam pedindo que a ação seja julgada improcedente e, em consequência serem os Demandados absolvidos do pedido e da instância, sendo a requerente obrigada à realização das obras que lhe incumbem, assegurando aos Demandados no período decorrente das mesmas o seu alojamento. ---
Juntaram 17 documentos (fls. 54 a 104), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal decidir se os demandados devem ser condenados no pagamento da diferença do valor da renda – entre a que vigorava e a correspondente à atualização, entre o mês de setembro de 2013 e o mês de setembro de 2014 ou se, pelo contrário, o estado do locado tem influência na determinação da renda ao abrigo da legislação em vigor. ---
Cabe, ainda, decidir sobre a admissibilidade do aparente pedido reconvencional deduzido pelos Demandados. ---
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Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 23 de setembro de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação (fls. 31,119 a 113). Foi agendada uma segunda sessão de Mediação para o dia 1 de outubro de 2014, a qual se realizou, mas em que as partes não lograram chegar a acordo (fls. 113 e 119). Por isso, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 7 de novembro de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 120). ---
Perto da data designada, vieram as partes requerer a suspensão da instância, pelo prazo de quinze dias, por estarem a desenvolver esforços no sentido de ser encontrada uma solução consensual para o litígio. ----
Tal requerimento foi indeferido, atento o facto de as partes terem estado em duas sessões de Mediação, sem sucesso, e de terem decorrido cerca de dois meses entre a primeira sessão de Mediação e a data designada para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 139). ---
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Aberta a Audiência e estando presente a Demandante – A – acompanhada do seu Ilustre mandatário, advogado – Sr. Dr. E – e os Demandados – B e C - acompanhados dos seus Ilustres mandatários, solicitadores – Srs. Drs. F e G – foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º , da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º do mesmo diploma legal, que não logrou alcançar-se, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. ---
Considerando as declarações das partes sobre a possibilidade de acordo e bem assim a necessidade de ponderação, foi a Audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data, para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes, atento o que antecede e a indisponibilidade de agenda. ---
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Antes de estabelecermos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre decidir sobre a aparente/eventual dedução de pedido reconvencional formulado pelos Demandados. ---
Efetivamente, conquanto os Demandados não individualizem um pedido Reconvencional e nada, na sua douta contestação ou nas suas declarações em Audiência de Julgamento, inculque essa ideia, o certo é que terminam pedindo que, citamos “Pelo exposto, nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, e em consequência serem os réus absolvidos do pedido e da instância sendo a requerente obrigada à realização das obras que lhe incumbem, assegurando aos requeridos, no período decorrente das mesmas, o seu alojamento.”. ---
Por isso e à cautela, cumpre decidir sobre o pedido reconvencional formulado pelos Demandados. ---
Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º da LJP que “Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.”. ---
Neste caso estaríamos numa situação de “fazer”, isto é, os Demandados pretendem não só a sua absolvição (do pedido e da instância?), mas também a condenação da Demandante na execução das obras necessárias no locado e o realojamento dos Demandados no tempo em que as mesmas durarem. ---
Ora, não são necessárias grandes indagações para concluir que tal pedido reconvencional, face ao supramencionado dispositivo legal não seria – nunca – admissível. ---
É dizer que se os Demandados persistirem na sua intenção de formular o pedido de realização de obras e de, consequente, alojamento que formulam terão de propor ação própria para o efeito, não podendo essa questão ser apreciada nos presentes autos, por inadmissibilidade legal. ---
Aliás, tendo em consideração que o locado estará em más condições de habitabilidade, há mais de 22 anos, não se compreende como vêm agora, na presente ação, os Demandados enxertar um pedido que não é, sequer, legalmente, admissível na mesma. ---
O tribunal tentou que ambas as partes encontrassem o caminho da solução partilhada de tudo o que as opõe, que é sempre mais vantajosa, como lhes explicou, quer pelo recurso à Mediação; quer na tentativa de conciliação, mas as posições estavam irredutíveis. ---
Por isso; para não diminuir a posição de nenhuma das partes, apenas decide sobre a inadmissibilidade do pedido reconvencional neste momento. ---
Decisão: ---
Nos termos e com os fundamentos que antecedem não admito a Reconvenção, por inadmissibilidade legal. ---
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria de facto dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos por ambas as partes e as suas declarações em Audiência de Julgamento, uma vez que não foi apresentada prova testemunhal. ---
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Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos: ---
1. A Demandante é proprietária do prédio urbano, composto de rés-do-chão e logradouro, com a área total de 189 m2, sito na Rua D, Quinta do Soutelo, na Cruz de Pau, inscrito na respetiva matriz sob o artigo D e descrito na Conservatória do registo Predial de Amora, sob o n.º H (Docs. de fls. 7 a 8 e 10); ---
2. Prédio que veio á sua titularidade e de seu marido – I, por sucessão hereditária, em 3 de junho de 2003 (idem); ---
3. Entre a Demandante e os Demandados existe uma relação de arrendamento, cujo objeto é a moradia em apreço e cujo contrato foi outorgado em 1 de fevereiro de 1956, pelos ascendentes de ambas as partes (Doc. de fls. 5 e 6); ---
4. O referido prédio foi avaliado em 13 de março de 2013, sendo o seu valor patrimonial de 43.970,00 € (Quarenta e três mil, novecentos e setenta euros) – Doc. de fls. 10; ---
5. A renda em vigor, antes da comunicação de atualização era no valor de 50,00 € (Cinquenta euros); ---
6. Em 8 de maio de 2013, a Demandante enviou aos Demandados carta na qual atualizava a renda para o montante de 244,30 € (Duzentos e quarenta e quatro euros e trinta cêntimos), por aplicação da legislação em vigor; ---
7. Os Demandados responderam em 11 de junho de 2013, declarando opor-se ao valor proposto e não aceitar a transição do contrato de arrendamento para o novo regime (Doc. fls. 11 e 12); ---
8. Invocam, para o efeito o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), enviando a declaração do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) – idem; ---
9. Mais invocam idade superior a 65 anos e problemas de saúde de ambos, alegando que a Demandada tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; ---
10. E, além disso, invocam o estado de degradação do imóvel, sem condições de habitabilidade, necessitando de obras urgentes;
11. Propõem a manutenção da renda em 50,00 € (Cinquenta euros), a qual iriam pagar, a partir do mês de julho de 2013 (idem); ---
12. Em consequência a Demandante, no dia 2 de julho, solicitou aos Demandados que lhe enviassem o comprovativo do pedido da Declaração relativa ao RABC, bem como dos Relatórios médicos (Doc. de fls. 13); ---
13. Com o que insistiu em 8 de agosto de 2013 (Doc. de fls. 14); ---
14. Em 9 de setembro de 2013, os Demandados enviaram à Demandante a Declaração relativa ao RABC e cópia de duas declarações médicas (fls. 15 e 16); ---
15. Em 11 de setembro de 2013, a Demandante comunicou aos Demandados que, de acordo com os seus rendimentos, a renda seria no montante de 226,13 € (Duzentos e vinte e seis euros e treze cêntimos), sendo o pagamento efetuado a partir do mês de novembro de 2013, com os respetivos retroativos dos meses de agosto a outubro de 2013 (Doc. fls. 17); ---
16. A diferença mensal da renda anterior e da renda atualizada é de 176,13 € (Cento e setenta e seis euros e treze cêntimos) (Doc. de fls. 18); ---
17. Em 27 de setembro de 2013, os Demandados responderam opondo-se à renda proposta, pelas razões que já haviam exposto, mantendo a proposta da renda de 50,00 € e dizendo que só estariam na disposição de analisar a proposta de atualização da renda, no caso de a Demandante se comprometer a realizar as obras necessárias de manutenção do imóvel (Doc. de fls. 19 e 20); ---
18. A Demandante respondeu em 11 de outubro de 2013, nos termos consignados no documento de fls. 21 e 22; ---
19. Os Demandados voltaram a responder em 7 de novembro de 2013, mantendo o teor de outras missivas e apresentando uma proposta, sob condição (Doc. fls. 23 e 24); ---
20. A Demandante voltou a responder, mantendo o montante da renda e tecendo considerandos sobre a sua própria situação económica (Doc. de fls. 25 e 26); ---
21. A diferença entre o valor da renda paga e da renda atualizada, no período compreendido entre o mês de novembro de 2013 e o mês de novembro de 2014, é de 2.289,69 € (Dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos); -
22. Foi efetuada vistoria ao prédio, pelos Serviços Camarários, em 4 de fevereiro de 2014, da qual consta que “o telhado da habitação se encontra em muito mau estado de conservação, observando-se para além da falta e do desalinhamento de várias telhas, problemas na estrutura de madeira do mesmo telhado. Esta situação provoca abundantes infiltrações pluviais para o interior da habitação tendo já provocado as quedas do teto do alpendre e dos forros do teto da sala, do hall de entrada e da cozinha.” (Doc. fls. 27 e 28); ---
23. Já em 1992 e 1993, o locado apresentava deterioração do telhado (Docs. 5 e 6); ---
24. A Câmara Municipal do Seixal orçamentou as obras a realizar no montante de 720.000$00 (Setecentos e vinte mil escudos), informando os Demandados que não se substituiria ao senhorio, pelo que, querendo, poderia realizá-las, descontando até 50% da renda (6, 8, 9 e 10); ---
25. A situação tem-se mantido porque nem a senhoria, nem os arrendatários têm meios para fazer face às obras necessárias; ---
26. Os Demandados têm levado a efeito, ao longo dos anos, pequenas reparações urgentes de conservação no locado (Doc. n.º 17); ---
27. Os Demandados estão na disponibilidade de ver a renda aumentada, gradualmente, sob condição de a Demandante se comprometer antecipadamente a realizar as obras necessárias; ---
28. A renda tem sido atualizada nos termos legais; ---
29. Como a Demandante se recusou a receber a renda sem a atualização, o valor correspondente de 50,00 e (Cinquenta euros) passou a ser depositado à sua ordem (Doc. n.º 15). ---
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida é, do ponto de vista legal, mais simples do que aparenta ser, uma vez que tudo o que tem dificultado a comunicação e o entendimento entre as partes é agirem sob pressupostos errados e que não são relevantes para o problema que terá de ser resolvido por este tribunal. ---
Do ponto de vista pessoal e individual, a situação apresenta-se de muito difícil resolução, atento, por um lado, o estado do locado e, por outro lado, a situação económica débil de ambas as partes.
Mas o que é necessário é não perder de vista a questão nuclear que opõe as partes, qual seja a de saber se a Demandante (senhoria) pode atualizar a renda nos termos consignados na legislação em vigor, independentemente do estado de manutenção do locado. ---
E, face à legislação em vigor, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, uma vez que, conforme decorre do art.º 27 e seguintes da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (de que serão todos os dispositivos infra referidos), os fatores que influenciam a atualização das rendas nos termos do que ali é preconizado são o valor patrimonial do locado e a situação económica do arrendatário e bem assim a sua idade e eventual incapacidade. --
Efetivamente, nos termos do disposto no art.º 27.º do referido diploma legal “As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321.º-B/95, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.”. ---
Por conseguinte, o referido diploma legal aplica-se ao contrato que ora apreciamos, porque celebrado em 1956. ---
Nos termos do disposto no art.º 30.º, da referida lei, a transição para o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) e a atualização da renda dependem da iniciativa do senhorio que deverá comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos e o valor do locado, constante da caderneta predial urbana, enviando-lhe cópia da mesma. ---
O arrendatário tem 30 dias, contados da receção da comunicação para responder, podendo aceitar o valor da renda ou opor-se ao mesmo; pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato proposto pelo senhorio ou denunciar o contrato de arrendamento (art.º 31.º, n.º 1 e 3). ---
São fundamento para a oposição quanto à atualização da renda que o RABC do agregado familiar seja inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) e idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (n.º 4). ---
Tais circunstâncias só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença (n.º 5). ---
A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da proposta (n.º 6). ---
No caso da oposição – que é o que nos interessa – o arrendatário que invoque a sua situação económica débil, faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual deve constar o valor do RABC do seu agregado familiar e, quando não disponha de tal comprovativo, deve juntar declaração de que o requereu, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção (art.º 32.º). ---
No caso de invocar idade superior a 65 anos de idade e/ou incapacidade superior a 60%, deve juntar os documentos comprovativos de tais factos. ---
Por seu turno, o senhorio, no caso de oposição pelo arrendatário, deve reagir – também no prazo de 30 dias – dizendo se aceita ou não a proposta, valendo a falta de resposta como aceitação (art.º 33.º). ---
Se o senhorio não aceitar a proposta do arrendatário pode denunciar o contrato, pagando a indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas, por um e pelo outro ou atualizar a renda com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do art.º 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação (idem). -
No caso dos Demandados, tendo invocado as condições previstas nas al. a) e b), do n.º 4, do art.º 31.º, da referida lei, a renda foi calculada – como, legalmente, devia – nos termos do disposto na al. ii) do n.º 2, do art.º 35.º do referido diploma legal.
Não se compreende a profusão de comunicações – que vieram a complicar o que era simples – com a repetição de argumentos, os quais, no caso, não tinham relevância. ---
Estranha-se que os Demandados, conhecendo a lei que disciplina o contrato a cujo cumprimento estão vinculados se tenham comportado como se a atualização da renda se fizesse ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, esperando-se deles outro comportamento. ---
Efetivamente em primeiro lugar, os Demandados elaboram em erro quando alegam que a senhoria era quem tinha de lhes solicitar a declaração sobre o RABC, quando assim não é e resulta claro da lei que quem tem de apresentar tal declaração é o arrendatário se quiser beneficiar da redução da atualização nos termos legais. ---
Depois, persistem na ideia de que o estado de conservação do locado é essencial para a determinação da atualização da renda quando, conforme se viu, não o é. ---
Se não bastasse a clareza da lei neste particular, bastava terem lido o preâmbulo do decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro que disciplina a revitalização do mercado de arrendamento e a reabilitação urbana, para perceberem que, ao contrário do que sempre defenderam, o estado de conservação do locado não tem influência direta no cálculo da atualização da renda, embora possa tê-la na determinação do valor patrimonial, como é óbvio. ---
Diz-se naquele preâmbulo “Embora o mecanismo de atualização das rendas dos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, consagrado pela revisão do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deixe de ter como pressuposto a existência de um nível de conservação do locado igual ou superior a 3, subsiste a necessidade de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para outras finalidades no âmbito do arrendamento urbano, da reabilitação urbana e da conservação do edificado.”. ---
Daqui se conclui que o estado de conservação dos edifícios releva hoje, no quadro legal vigente, para a reabilitação urbana e não já para a determinação da atualização da renda. ---
Tivessem os Demandados feito uma interpretação séria da legislação em vigor e, provavelmente, a presente ação não teria dado entrada no tribunal. ---
Mas esta é a velha história dos arrendamentos antigos em que as rendas estiveram congeladas por muitos anos, tendo valores irrisórios e em que os arrendatários mais pareciam proprietários dos imóveis por serem os únicos que – por uma bagatela – deles retiravam benefícios, sendo certo que os encargos, inclusive com obras, sempre foram dos proprietários. ---
Era uma situação de profundo desequilíbrio e injustiça que perdurou por demasiado tempo e, talvez por isso, foi criando nos arrendatários a convicção de que só tinham direitos. ---
Neste caso, falamos de um imóvel com 7 (sete!) divisões; uma vivenda com logradouro, cuja renda é atualmente de 50,00 € (Cinquenta euros). ---
Os Demandados alegam que a não podem reparar e nem por isso encontram outra solução habitacional, apesar do estado de degradação a que o imóvel chegou, parecendo que, pela renda em vigor o locado tem condições de habitabilidade, mas pela renda atualizada já as não tem. ---
E a Demandante alega que, estando desempregada bem como o seu marido, também não tem condições económicas que lhe permitam fazer as obras de grande monta de que o imóvel necessita. ---
Ora, ao invés de “bater o pé” como bateram, deviam os Demandados ter lançado mão dos mecanismos que a lei põe ao seu dispor para resolver o problema, o que podia até passar pela resposta social através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos do disposto no art.º 36.º, n.º 10, do NRAU. ---
Para influenciar a atualização da renda, poderiam, por exemplo, ter pedido nova avaliação do imóvel à Autoridade Tributária e Aduaneira, que tivesse em consideração o seu estado de conservação o que a lei tanto permite ao proprietário como ao arrendatário. ---
Enfim, os Demandados podiam ter seguido vários caminhos à exceção do que escolheram porque correram o risco de, na atualização da renda, não terem sido consideradas as suas condições específicas e que – essas sim – influenciam o valor da mesma. ---
Em consequência do que vimos dizendo, não existindo controvérsia quanto ao valor apurado para a atualização da renda proposto pela Demandante e sendo certo que esta comunicou aos Demandados o valor da atualização corrigido de acordo com as razões que estes invocaram, em 11 de setembro de 2013, a renda atualizada é devida a partir primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor, nos termos do disposto no n.º 8, do art.º 36.º do referido diploma legal. ---
Por isso, neste caso, a renda atual, nos termos legais, pelo prazo de cinco anos, é de 226,13 € (Duzentos e vinte e seis euros e treze cêntimos). ---
E, assim sendo, como é, os Demandados são devedores da diferença entre a renda paga e aquela que deviam pagar, a partir do mês de novembro de 2013, até ao presente mês de novembro de 2014, no montante total de 2.289,69 € (Dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos). ---
Os Demandados alegam que, tendo eles efetuado o depósito da renda antiga, a Demandante aceitou tacitamente os pagamentos das rendas efetuados, tendo prescrito o direito à oposição pelo decurso do tempo. ---
É outro vício de raciocínio em que – consciente ou inconscientemente – os Demandados incorrem, uma vez que nada na atitude e no comportamento da Demandante era apto a transmitir-lhes essa convicção. ---
Na verdade, a Demandante respondeu a todas as muitas cartas que sobre o assunto os Demandados lhe enviaram e nunca aceitou a renda que estes propunham ou, por qualquer modo, abdicou do seu direito à atualização da renda, nos termos legais.
Quanto á prescrição do direito à oposição, desconhecemos em que dispositivos fundamentam os Demandados a sua pretensão, mas sempre diremos que não vemos que tivesse operado aqui qualquer prazo prescricional. ---
Até porque a renda passou a ser – legalmente – a que foi apurada pela Demandante com base nos elementos de valor patrimonial do edifício e da situação dos Demandados e passou a ser devida a partir do mês de novembro de 2013. ---
Se a Demandante só agora entendeu exercer esse seu direito, não vemos que isso sirva de fundamento para que os Demandados se continuem a eximir de dar cumprimento à sua obrigação de pagamento da renda legal, o que já deveriam ter feito há bastante tempo. ---
Como assim, sem maiores indagações porque, a nosso ver, desnecessárias, procede o pedido formulado pela Demandante. --
A Demandante pede também a condenação dos Demandados no pagamento das mensalidades vencidas até efetivo pagamento, o que quer dizer que estando a renda fixada, os Demandados devem proceder ao seu pagamento integral e não como melhor lhes aprouver. ---
O art.º 609.º, do Código de processo Civil permite que, caso não haja litígio relativamente à existência da obrigação, a condenação na satisfação da prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, sem prejuízo do prazo em que a mesma se vença e ainda que não seja exigível no momento em que a ação foi proposta. ---
Face ao que antecede, procede também o pedido nesta parte. --
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar à Demandante a quantia de 2.289,69 € (Dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos), relativa à diferença da renda paga e a que resultou da atualização, no período compreendido entre o mês de novembro de 2013 e o mês de novembro de 2914, inclusive. ---
Mais decido condenar os Demandados no pagamento da referida diferença, no montante mensal de 176,13 € (Cento e setenta e seis euros e treze cêntimos), a partir do mês de dezembro de 2014 e nas respetivas datas de vencimento, até integral pagamento da quantia supra referida. ---
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As custas serão suportadas pelos Demandados (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). --
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Registe. ---
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Seixal, 28 de novembro de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Fernanda Carretas)