Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/30/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: pedido de indemnização por danos em acidente de viação.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: 1 - C e 2 - D
Valor da acção: 473,00€.
Do requerimento Inicial
A demandante alega que, em 25-09-2011, pelas 12h00, estacionou o seu veículo, com matrícula UQ, no acesso à Praia de Albarquel, Estrada da Rasca, Setúbal e que, quando voltou da praia, pelas 14h45, estava o veículo AA, seguro na demandada, estacionado atrás do seu mas encostado a este, tendo nele embatido e danificado o pára-choques, provocando-lhe danos avaliados, à data, em 473,00€.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 e 4, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 473,00€, actualizada no decurso da acção para 562,49 €, referentes aos danos sofridos e no pagamento de juros de mora desde a citação.
Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro do veículo AA descrevendo a sua versão dos factos, oposta à da demandante, referindo que propôs a solução do diferendo com a repartição de responsabilidades a 50%.
Mais alega, conforme contestação de fls 33 a 35, que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 02-05-2012, que não se realizou por a demandada ter prescindido da utilização deste serviço.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 21-05-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante, em 25-09-2011, sensivelmente pelas 12h00, estacionou o seu veículo, com matrícula UQ, de marca x, modelo x no acesso à Praia de Albarquel, Estrada da Rasca, Setúbal.
2 – A demandante, após estacionar, retirou o cão, que levava consigo, uma mochila e um chapéu-de-sol do porta bagagens e dirigiu-se à praia, tendo à sua espera, ao fundo da descida e no largo onde termina a estrada, E, que chegara alguns minutos antes (entre cinco e dez) e com quem combinara encontrar-se ao meio-dia.
3 – Também por volta do meio-dia, estacionou o veículo de matrícula AA, de marca x, modelo x, de propriedade de F, conduzido por G, atrás do da demandante.
4 – A proprietária do AA e marido deixaram o seu veículo e foram ao café, na praia.
5 – Os veículos foram estacionados, no sentido descendente, na parte lateral direita da estrada, cuja inclinação é relativamente acentuada naquele local, entre dois postes, que permitem o estacionamento de dois veículos com facilidade (com espaço bastante maior do que o que seria necessário para dois veículos).
6 - Pelas 13h00, E voltou da praia, para ir almoçar, e não se deu conta de nada de anormal com o carro da demandante, que conhecia, mas ia atento à sua própria condução com um veículo à sua frente e outros no sentido oposto.
7 – F e marido, voltaram para ir almoçar, também por volta das 13h00, segundo eles próprios (nada há a confirmar esta hora se não as declarações dos próprios) e depararam com o seu carro encostado ao da demandante, ficando na convicção de que esta ao estacionar embatera no AA e aguardaram que esta chegasse, tendo referido que telefonaram ao 112.
8 – A demandante, quando voltou da praia, pelas 14h30/14h45, deparou com o veículo AA, seguro na demandada, estacionado atrás do seu mas encostado a este, tendo nele embatido e danificado o pára-choques e chapa de matrícula, provocando-lhe danos avaliados, à data, pela peritagem da demandada, em 473,00€.
9 – Demandante e F e marido não se entenderam, cada parte sustentando que chegou primeiro e não havia carros estacionados no local e a demandante telefonou à GNR que disse não lhe ter sido reportado nenhuma chamada.
10 – A GNR demorou a chegar ao local (por volta das 16h00), tendo, ao examinar o acidente, alvitrado que o AA descaiu e embateu no UQ.
11 – O condutor do AA foi o primeiro a retirar o AA do local.
12 – Durante o tempo de espera pela GNR e resolução da questão, a demandante deixou a mochila e chapéu-de-sol encostados ao poste da luz que estava próximo do seu carro, tendo mantido o cão também fora deste.
13 – E estacionou o seu carro no largo mesmo ao fundo da descida e aí esperou alguns minutos (entre cinco e dez minutos) pela demandante, não tendo chegado qualquer pessoa à praia, descendo a estrada, antes da demandante.
14 – A testemunha H (mãe da demandante) confirmou a saída de casa desta por volta de 15 a 20 minutos antes do meio-dia e que para ali se dirigiu, levando o cão, a mochila e chapéu na parte de trás do UQ que é viatura comercial, tendo os bancos da frente separados da caixa de carga traseira.
15 – O local de residência da demandante dista da praia cerca de dez a quinze minutos de carro.
16 – F e marido não foram precisos o suficiente no que se refere a hora de chegada à praia (entre as 12h00 e 12h30, seguramente antes das 12h30, no dizer de G).
17 – A Companhia de Seguros da demandante declinou a responsabilidade e a da demandada, para efeitos de acordo, propôs a resolução do caso repartindo as responsabilidades a 50%.
18 – A mesma oficina onde foi peritada a viatura UQ, fez orçamento actual para os mesmos danos, no montante de 562,49 €.
1 – F transferira para a demandada a responsabilidade civil pela circulação do AA, por contrato de seguro, apólice n.º x.
Factos não provados
1 – Não provado que F e G tenham chegado e estacionado no local do acidente antes da demandante.
2 - Não foi provada qualquer avaria mecânica imprevisível no AA.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 473,00€, actualizada no decurso da acção para 562,49 €, referentes a danos patrimoniais, em resultado do acidente de viação acima descrito, conforme requerimento inicial dado como reproduzido e no pagamento de juros de mora desde a citação.
A demandada contestou, conforme peça processual dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais. Os testemunhos de F e G não foram consistentes em relação à hora de chegada e não se levantou qualquer questão de faltar à verdade por insistirem ter chegado primeiro do que a demandante. Teve o julgador a noção de que foi essa a sua convicção, não pretendendo desvirtuar a realidade em seu favor, antes descrevendo o que retiveram na altura, despreocupados como estavam, o que é natural, e não prestando rigorosa atenção ao circunstancialismo que os rodeava, até porque, com o espaço que tinham disponível, estacionaram tranquilamente o seu veículo. Contudo para a sua versão ser consistente tinham de ter sido vistos pelo E que tinha a certeza que ninguém desceu a estrada para a praia antes da demandante ou até encontrar-se com a própria demandante no local do acidente. Da prova resulta que o AA não ficou bem imobilizado e descaiu por si, embatendo no AA.
Face ao circunstancialismo do acidente descrito em factos provados, é necessário apurar se a demandada é ou não responsável pelos danos resultantes do acidente.
Como decorre dos factos provados, no dia, hora e local referidos, o AA foi estacionado atrás do UQ, numa descida e, por não ter sido devidamente travado e/ou com mudança engrenada, descaiu e embateu no UQ. Este facto não foi presenciado por nenhuma testemunha mas decorre com toda a lógica da matéria dada como provada e assente. A única perturbação em relação a este facto é a circunstância de F e G sustentarem que a demandante ainda não se encontrava estacionada quando eles próprios estacionaram. Porém, resulta que não prestaram atenção a esse facto, como já explicado acima e se assim fosse necessariamente teriam de ter sido avistados por E a descer a estrada. Por outro lado a hora de chegada da demandante é confirmada por si própria, pela testemunha H e por E. Também como facto adicional ficou provado que a demandante retirou o cão e os objectos da bagageira, pela porta traseira portanto e, necessariamente, teria de se aperceber que embatera no AA, se assim fosse. Tal como não é crível que a demandante deixasse o veículo embatido no AA e fosse para a praia, também não é crível que F e G deixassem o AA embatido no UQ e fossem tomar café tranquilamente e após esperassem pela demandante para pedir responsabilidades. Note-se também, no pormenor nas fotografias, que a demandante não guardou a mochila e o chapéu-de-sol no carro enquanto aguardou a resolução do problema (cerca de duas horas), por não ter a porta traseira disponível (não se atende ao cão que estaria em melhores condições fora do veículo).
Não foi provada qualquer avaria mecânica imprevisível no AA, cuja prova cabia à demandada nos termos do n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil.
Daqui resulta que o condutor do AA não deixou este estacionado de acordo com o que impõem as regras estradais (n.º 5, do artigo 48.º, do Código da Estrada), designadamente prevenindo que o mesmo não se pusesse em movimento por si próprio, e violando deveres de cuidado impostos aos condutores nomeadamente o de não praticar actos que comprometam a segurança da circulação (art.º 3.º, n.º 2, do CE), sendo o exclusivo culpado do acidente e sobre ele recaindo o dever de indemnizar, por estarem reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º, do Código Civil), incluindo o da culpa, neste caso tratando-se de mera negligência.
Uma vez que há transferência de responsabilidade pelo contrato de seguro, cabe à demandada esta obrigação de indemnizar.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência do acidente deram-se como provados os danos constantes de factos provados, que se consubstanciam no valor da reparação da parte traseira, pára-choques e chapa de matrícula, no montante de 562,49 € que são danos directos do choque e indemnizáveis na sua totalidade, sendo legal a actualização do montante entretanto operada face ao tempo decorrido e ao aumento das peças, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 273.º, do Código de Processo Civil.
Assim, procede a acção, devendo a demandada indemnizar a demandante no montante 562,49 €, relativo ao dano.
São devidos juros de mora, como requerido, desde a citação ocorrida a 13-04-2012, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Decisão
Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 562,49 € (quinhentos e sessenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos e no pagamento de juros legais, desde 13-04-2012, até integral pagamento.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandante nos termos do n.º 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 30-05-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro