Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/26/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, identificado a fls.1, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, ser a administradora do C, constituído no regime de propriedade horizontal, no qual o demandado é proprietário da fracção sita no bloco B, identificada pela letra S, tendo este quotas de condomínio em atraso, e conclui pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 1.741,22€ referente às quotas de condomínio não pagas entre Outubro de 2005 a Dezembro de 2009, e juntou aos autos 6 documentos.

O demandado, não foi regularmente citado, tendo-lhe sido nomeado defensora oficiosa, que foi regularmente citada mas não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por falta do demandado, que também não justificou a respectiva falta.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Iniciou-se prosseguindo de imediato para a fase de julgamento por a defensora oficiosa não dispor de poderes para transigir. Passando-se à audição da única testemunha presente, conforme consta da acta de fls.103 a 105, na qual ocorreu a junção de outro documento apresentado pela demandante, que não mereceu qualquer oposição por parte da defensora oficiosa.

FACTOS PROVADOS:

a)Que a demandante é administradora do C desde 2008.

b)Que o demandado é o proprietário da fracção S, do bloco B.

c)Que a demandante envia cartas registadas de cobrança das dividas ao demandado.

d)Que o demandado reside na fracção.

e)Que o demandado tem conhecimento da existência da divida.

f)Que o edifício possui regulamento de condomínio.

g)Que o demandado não paga quotas de condomínio desde de Outubro de 2005.

h)Que o demandado tem conhecimento que a divida inclui outras despesas comuns, o seguro e o fundo de reserva comum.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção na peça processual e na análise dos 6 documentos juntos pela demandante, cujo teor considero reproduzido.

Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou ser funcionaria da demandada e numa ocasião, no ano passado, recebeu um telefonema do demandado a perguntar qual o montante que estava em divida, o que lhe foi discriminado, com recurso ao programa informático que dispõe e do qual consta a conta corrente de cada condómino. Explicou, ainda as tentativas efectuadas para cobrar as quotas de condomínio e o modo de procedimento da demandada em relação a organização interna desta, nomeadamente a elaboração das actas e envio das mesmas aos condóminos ausentes das reuniões.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das prestações mensais de condomínio.

A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art. 1424 do C.C.

Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas.

As quotas mensais são obrigações pecuniárias (art. 550º do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art. 805º C.C.

Estabelece, ainda, o art. 1435º do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art. 1437º do C.C).

No caso concreto constam dos autos as actas proferidas em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls. 5 a 13, 50 a 54, e 56 a 73, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, bem como poderes para efectuar a cobrança das quotas em atraso; pese embora exista alguma irregularidade por a acta junta, com o requerimento inicial, não possuir a assinatura do presidente da assembleia foi em sede de julgamento sanada com apresentação da original; esta é uma função legal nos termos da alínea d) do art.1436º do C.C. para a qual o administrador nem necessitaria de estar mandatado uma vez que é a própria lei que lhe atribui esse poder, o facto de os condóminos o fazerem em assembleia de condomínio apenas reforça essa atribuição.

O administrador é o órgão executivo dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tendo entre outros poderes o de gestão financeira.

As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efectuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício.

Conforme resulta dos factos provados, o demandado foi interpelado para cumprir a respectiva obrigação, por meio de cartas com registos simples, conforme consta dos registos a fls.75 verso e 77, mas mesmo que o não fosse sempre se poderia dizer que terá conhecimento daquela obrigação, pois no ano de 2011ª demandante recebeu um telefonema deste, em data concretamente não apurada, indagando sobre o montante da sua divida. Acresce a este, o facto de lhe ser enviado por carta simples os avisos trimestrais dos quais constam as quantias em divida, discriminando os valores das quotas, a quantia que mensalmente se destina ao fundo de reserva, bem como outras despesas que foram aprovadas em assembleia de condóminos e para as quais terá que comparticipar, conforme documento de fls. 60 e 77, e tal como a funcionária da demandada relatou a caixa do correio do demandado está vazia, não há dificuldade em meter as cartas na sua caixa de correio, o que indicia que alguém abre habitualmente a caixa.

Para além disso, esta obrigação consta expressamente no n.º1 do art.8 e 14º do regulamento de condomínio existente no edifício em questão desde o ano de 2006, fls.14 a 29, sendo que este é uma importante fonte de regulação do condomínio.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a acção procedente, por provada e em consequência condena-se o demandado a pagar a demandante a quantia total de 1.741,22€ a título de quotas de condomínio em atraso desde Setembro de 2005 a Dezembro de 2009.

CUSTAS:

Ficam a cargo do demandado, por ser considerado parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso, no efectivo cumprimento desta obrigação legal (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 26 de Maio de 2011

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)