Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 292/2013-JP |
| Relator: | DANIELA DAS SANTOS COSTA |
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS |
| Data da sentença: | 12/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | TOROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 6 de dezembro de 2013, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento do Concelho de Mira, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA. Mandatário: W, advogado, com escritório em Coimbra. Demandados: 1.os B. Mandatário: Y, advogado, com escritório em Mira. 2.os C; 3.º D; Mandatária: Z, advogada, com escritório em Mira; 4.os E, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F; 5.os G. Realizada a chamada, encontrava-se presente Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte: “SENTENÇA” A Demandante intentou contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a Demandada seja condenada a: a) Reconhecer que a demandante e a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA são os donos e legítimos proprietários, do prédio urbano, sito na freguesia e concelho de Mira, inscrito na matriz urbana sob o artigo x e omisso na Conservatória do Registo Predial de Mira, e do muro melhor identificado no artigo x; b) Pagar à demandante e à herança a quantia de 195€ a título de danos patrimoniais e morais; c) Permitir a passagem momentânea da demandante pelo prédio urbano dos demandados para proceder esta à reconstrução do muro. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação, mas estiveram presentes na audiência de julgamento. Valor da ação: € 195,00 FACTOS PROVADOS: A. A demandante foi casada com AA no regime de comunhão geral de bens, tendo este falecido, tornando-se aquela cabeça de casal da herança aberta; B. A Demandante e a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA são os donos e legítimos proprietários, do prédio urbano, sito na freguesia e concelho de Mira, inscrito na matriz urbana sob o artigo x e omisso na Conservatória do Registo Predial de Mira, que confronta a sul com o prédio urbano dos 1ºs demandados; C. A demandante e a supra referida herança são igualmente donos de um muro constituído por uma fiada de blocos de cimento que separa o seu prédio urbano do lado sul em relação ao prédio urbano dos 1ºs demandados, sendo que este está delimitado, do lado da via pública, por uma rede de vedação; D. Tal muro foi construído pela demandante e seu marido, há trinta anos, e sempre foi por eles conservado, mantendo-o limpo e em bom estado, sem oposição de quem quer que seja, sejam familiares ou vizinhos; à vista de toda a gente; na convicção de que estava a exercer um direito próprio que lhe era lídimo; efetuando obras de beneficiação e recondicionamento na extrema sul do seu prédio; E. No dia 28 de agosto de 2013, cerca das 15 horas, o 1º demandado marido destruiu, sem qualquer autorização da demandante, parte do supra referido muro; F. Assim que o filho da demandante – H - verificou que o 1º demandado marido estava a destruir o muro, interpelou-o para que parasse imediatamente; G. O 1º demandado marido recusou e continuou a destruir o muro numa extensão cerca de 1,5 metros; H. Em face disso, o filho da demandante contactou telefonicamente a GNR que enviou dois agentes ao local que tomaram conta da ocorrência; I. Para a reparação do muro em causa, a demandante terá de dispor da quantia de 95€; J. Além disso, a demandante, de idade avançada, ficou muito aborrecida e consternada com o comportamento do 1º demandado marido, na medida em que este não respeitou o seu direito de propriedade sobre o muro em causa e perturbou seriamente o seu direito ao descanso e tranquilidade; K. Para a reconstrução do muro e consequente transporte dos materiais, a demandante tem o direito a passagem forçada momentânea sobre o logradouro do prédio urbano dos 1ºs demandados por não ser possível aceder diretamente a ele através do seu prédio urbano. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 a 13, 39, 149 a 151 e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Relevaram as declarações da testemunha H, de 56 anos, indicado pela Demandante e filho desta, que, após ter sido advertido do direito de se recusar a depor, relatou com conhecimento de causa a factualidade em discussão na medida em que esteve presente aquando da destruição parcial do muro pelo 1º Demandado marido e sabe há quanto tempo aquele muro existia e por quem fora edificado. Não obstante ser filho da Demandante, adotou um discurso claro e destituído de parcialidade, razão pela qual foi tido em linha de conta para a definição da matéria dada por assente. Foi igualmente decisivo para a descoberta da verdade material a análise ao auto de ocorrência de fls. 39 porquanto nele são descritos, com rigor, os factos e as informações prestadas pela testemunha em causa e pelo 1º Demandado marido à Guarda Nacional Republicana. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Com a presente ação, a Demandante pretende que sejam os 1ºs Demandados condenados a reconhecer, a seu favor, o direito de propriedade sobre o prédio urbano e, nomeadamente, sobre o muro que separa o seu prédio urbano, do lado sul, em relação ao prédio urbano destes. Mais peticionam que os 1ºs Demandados sejam condenados a pagar uma indemnização a título dos danos causados com a destruição do muro e a permitirem a sua passagem momentânea pelo seu prédio urbano para reconstruírem o muro. Por parede ou muro, deve entender-se qualquer construção em pedra ligada a cal, cimento, etc., e até mesmo em pedra solta, desde que as pedras estejam regularmente dispostas e ofereçam certa adesão e consistência, bem como as construções de tijolo, adobe ou taipa (cfr. A. Carvalho Martins, Paredes e muros de meação, 3ª edição, 1999, pág, 21). Também a este propósito, o Art. 1371º, n.º 2 do Código Civil (adiante, CC) estabelece uma importante presunção de compropriedade em relação a muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, desde que não haja sinal em contrário. Por seu turno, o n.º 3 tipifica os sinais que afastam aquela presunção: espigão em ladeira, ou cachorros de pedra salientes ou não estar o prédio contíguo murado pelos outros lados. Não obstante a presunção de compropriedade atrás aludida, os Demandantes invocaram a usucapião como forma de adquirirem a propriedade do muro, sendo que irá depender da reunião de três pressupostos, conforme o Art. 1287.º preceitua: uma posse efetiva (atual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma atuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. A usucapião constitui, assim, um modo de aquisição originária de direitos reais e que permite, mediante os requisitos supra referidos, a transformação de uma situação de facto numa situação jurídica, onde se reconhece a titularidade de determinado direito sobre um bem. Por outro lado, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) atua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de atos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles atos). No caso sub judice, ficou demonstrado que a Demandante A, bem como o seu marido já falecido – AA, têm vindo a fruir do do muro identificado no item D, como coisa sua, nele efetuando obras de beneficiação e recondicionamento na estrema sul do seu prédio e que, mediante um certo lapso de tempo, adquiriram, pela via da usucapião, o direito de propriedade subjacente. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes foi adquirida nos termos da alínea a) do Art. 1263º do Código Civil (adiante designado de C.C.) em virtude de terem praticado de forma reiterada, com publicidade, atos materiais correspondentes ao exercício do direito de um proprietário. Trata-se, pois, de uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que os possuidores supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C.. Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respetivamente, uma vez que a Demandante e seu marido praticaram todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem donos e de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade, em relação ao muro em causa, foi adquirido pela Demandante, há mais de 30 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado nos Art. 1256º, n.º 1 e Art. 1296º do C.C.. No que concerne à propriedade do muro a favor da Demandante, ficou, assim, provado, por via testemunhal, que é a sua dona e legítima possuidora, por ter sido ela a responsável pela sua edificação e obras de beneficiação. Igualmente, ficou demonstrado, através de declarações testemunhais, que o 1º Demandado marido derrubou, no dia 28 de agosto de 2013, o muro propriedade da Demandante, o que constitui, em si mesmo, um comportamento censurável e que merece a reprovação do Direito. De facto, o 1º Demandado marido bem sabia que não podia destruir deliberadamente um muro que é propriedade alheia. Por conseguinte, a Demandante têm o direito de ser ressarcida dos danos resultantes daquela conduta ilícita. A fonte que está na origem de tal direito é a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma ação humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, sobre o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, o 1º Demandado marido destruiu o sobredito muro, numa extensão de cerca de 1,5 metros, o que, a título de danos emergentes causados à Demandante, com a sua reparação, equivaleu a € 95,00, segundo orçamento de fls. 13. No que concerne aos alegados danos morais, foi carreada suficiente prova testemunhal aos autos que sustentasse tal pretensão, sendo tais incómodos e preocupações suscetíveis de merecer a tutela do Direito visto que a Demandante cabeça de casal é de idade avançada e os danos em si são suficientemente graves, segundo o previsto no Art. 496º, n.º 1 do CC. Consideramos justo, nessa medida, fixar a indemnização a esse nível pelo montante de € 100,00. Posto isto, deverá proceder o pedido da Demandante em relação a ser o 1º Demandado marido condenado a indemnizá-la, a título de danos patrimoniais e morais, pela quantia total de € 195,00. Por último, no que concerne ao direito de passagem momentânea invocado pela Demandante, o Art. 1349º do CC consagra uma importante restrição ao pleno exercício do direito de propriedade na medida em que obriga o titular respetivo a dar passagem forçada momentânea a um vizinho, caso este precise, por exemplo, de reparar um edifício, de colocar um andaime ou uma escada para reparar uma parede. Logo, atentas tais necessidades, o proprietário terá de tolerar a passagem momentânea para esse fim. Assim, a faculdade de acesso ao prédio será reconhecida a todo aquele que tenha direito de gozo sobre o imóvel onde pretende realizar as obras, sendo, porém, indispensável a utilização do prédio alheio. Caso contrário, se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter aplicação a restrição legal – vide Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, pág. 147. No caso em análise, os Demandados não apresentaram contestação que rebata a tese apresentada pela Demandante, nomeadamente que esta teria outro meio de realizar a reparação do muro, sem ser necessário a passagem pelo prédio dos 1ºs Demandados. Por conseguinte, e uma vez que da prova testemunhal produzida não resultou o contrário, dão-se por provados os factos invocados pela Demandante, com especial destaque para o item K. Por conseguinte, em razão da factualidade dada como assente, terão de proceder, na totalidade, os pedidos da Demandante. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno o 1º Demandado marido a: a) Reconhecer que a demandante e a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA são os donos e legítimos proprietários, do prédio urbano, sito na rua dos Loureiros, n.º 19, Lagoa, freguesia e concelho de Mira, inscrito na matriz urbana sob o artigo x e omisso na Conservatória do Registo Predial de Mira, e do muro melhor identificado no item C dos Factos Provados; b) Pagar à demandante e à herança a quantia de 195€ a título de danos patrimoniais e morais; c) Permitir a passagem momentânea da demandante pelo seu prédio urbano para a Demandante cabeça-de-casal proceder à reconstrução do muro. d) Absolvo do pedido os restantes Demandados. Custas pela parte vencida – o ora 1º Demandado marido, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente ata que depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 6 de dezembro de 2013 Juíza de Paz Dr.ª Daniela dos Santos Costa Técnica de Atendimento Helena Silva (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |