Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 85/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIO |
| Data da sentença: | 07/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 85/2012-JP SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, representado pela empresa D, Mediação Imobiliária, Lda., identificada a fls.1, intentou uma ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, melhor identificados a fls.1, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, que na qualidade de administradora do condomínio referido, constituído em propriedade horizontal, no qual os demandados são proprietários da fração autónoma identificada pelas letras xx, todas sitas no 5º andar, do B l B. E, concluiu pedindo a condenação destes no pagamento de quotas de condomínio em atraso na quantia de 2.458,62€, entre Julho de 2009 a Dezembro de 2011, no que se inclui a penalização de 10% prevista no regulamento de condomínio, bem como as quotas extras de 2009 e 2011 e nas quotas que se vencerem na pendência da presente ação. Juntou 8 documentos. Os demandados não foram regularmente citados, mas representados por defensores oficiosos que não apresentaram contestação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por falta dos demandados que não justificaram a falta. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP uma vez que os demandados estiveram representados pelos defensores oficiosos. Seguiu-se para a produção de prova, no seguimento desta a representante do demandante informou o Tribunal que instaurara um processo executivo contra os demandados em parte coincidente com o peticionado nesta ação, e exibiu o mesmo. O Tribunal após análise do mesmo, e como podia estar em causa uma situação de litispendência, convidou o demandante nos termos do n.º5 do art.º 43 da LJP a corrigir os termos do pedido, o que de imediato foi feito, reduzindo o mesmo para os termos seguintes: al) A quantia total de 946,03€, relativo a quotas de condomínio referentes ao período de Agosto de 2010 a Dezembro de 2011, no que se inclui o seguro e a penalização de 10% sobre o valor da divida. Os defensores oficiosos não se opuseram a redução do pedido, pelo que prosseguiu o julgamento para apurar apenas estas quotas, conforme consta da ata a fls. 103 a 106. I-FACTOS PROVADOS: a)Que o A condomínio é administrado pela D, Mediação Imobiliária, Lda., b) Que exerce essa função desde 01/06/2006. c)Que os demandados são proprietários da fração autónoma AG. d)Que os demandados não costumam ir as assembleias de condóminos. e)Que a administradora lhes envia as convocatórias. f)Que a administradora lhes envia as atas das assembleias. g)Que os demandados não pagam as quotas aprovadas. h)Que o condomínio possui regulamento aprovado pela anterior administração. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos oito documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzido. Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha E, na parte em que se referiu aos procedimentos adotados pela administradora do condomínio quer em relação ao envio das convocatórias, que faz por três meios, carta registada colocação de avisos nos elevadores e nos placards existentes nas entradas dos dois blocos do edifício, e o envio das atas a todos os condóminos, mesmo aos que estiveram presentes nas assembleias. Explicou também que trimestralmente enviam aos condóminos avisos de cobrança, onde descriminam a conta de cada um, caso o respetivo saldo seja negativo, o que fazem por carta com registo simples. Os condóminos em questão nunca contestaram o que quer que seja. II-DO DIREITO: No início do julgamento a administradora do condomínio deduziu uma alteração ao pedido inicial, o que no caso concreto consubstancia uma redução ao mesmo, nos termos do n.º2 do art.º 273 C.P.C. Embora a lei consagre, como regra, o princípio da estabilidade da instância (art.º268 C.P.C), determinando que após a citação dos demandados a instância se deva manter quanto as pessoas, objeto e causa de pedir, admite algumas exceções a este princípio. No que respeita ao pedido é admissível a redução deste, o que significa, conforme ensina Alberto dos Reis, que só reputa como justo a parte remanescente do pedido. Assim e porque esta é uma faculdade concedida ao demandante e que no fundo até beneficia os demandados, não há razão legal para não aceitar a presente redução, prosseguindo os autos apenas para apuramento da restante matéria fática. A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos sob o regime da propriedade horizontal, o pagamento das quotas de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C. Resulta da alínea e) do art.º 1436 do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas. As quotas são obrigações pecuniárias (art.º 550 do C.C.), normalmente com a periodicidade mensal, no caso de não terem um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 805 C.C. As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efetuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício. Estabelece, ainda, o art.º 1435 do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art.º 1437º do C.C). No caso concreto constam dos autos as atas proferidas em Assembleia Geral de Condóminos, documento junto de fls.5 a 10, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para exercer o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, tendo sido reeleita para o exercício deste cargo nos anos de 2010 e 2011, conforme consta das atas das assembleias realizadas respetivamente em 24/07/2010 e 08/09/2011. Nas atas das referidas assembleias, consta do ponto 3 da ordem de trabalhos o orçamento para o exercício de 2010 e de 2011, nos quais se inclui as quotas de condomínio. Verifica-se que não ocorreu alteração no valor das quotas nestes anos, tendo os respetivos orçamentos sido aprovados na generalidade pelos condóminos presentes, conforme lista anexa a cada ata. Verifica-se, igualmente, que no ponto 4 da ordem de trabalhos das referidas assembleias foi discutido e aprovado a atribuição de poderes á administradora para efetuar a cobrança das quotas em atraso, deliberação aprovada por maioria (n.º 3 do art.º 1432 C.C). Desse mesmo ponto consta, ainda, a identificação das dívidas dos condóminos e a aplicação da penalização estabelecida no regulamento de condomínio, o que, após prestação das devidas informações aos condóminos presentes na assembleia, foi sujeita a deliberação tendo sido aprovada por maioria simples, o que aliado ao depoimento da testemunha Vanda que afirma que da ficha corrente destes condóminos não existem pagamentos, do que se conclui que os demandados possuem as quotas em atraso dos anos em questão. Resulta, igualmente, daquela deliberação a aplicação da penalização de 10% sobre o valor da divida, prevista no regulamento de condomínio. O regulamento de condomínio constitui uma fonte de regulação das partes comuns do edifício, corporizando em si um conjunto de normas de natureza real, uma vez que provem de uma declaração de vontade de um órgão colegial, a assembleia de condóminos realizada em 15/11/2007, na qual foi devidamente aprovado pela maioria dos condóminos aí presentes, assembleia que reuniu em primeira convocatória. Assim sendo, as suas normas impõem-se a todos os que se encontram ligados a organização condominal, mormente os condóminos, motivo pelo qual se entende que a aplicação da penalização de 10% sobre o valor da divida, prevista para os condóminos que não cumpram com a respetiva obrigação de pagar as quotas deve ser aplicável. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada e em consequência condenam-se os demandados a pagar ao demandante a quantia total de 946,03€ a título de quotas de condomínio em atraso desde Agosto de 2010 a Dezembro de 2011, na já se inclui a penalização prevista no regulamento de condomínio. CUSTAS: Ficam a cargo dos demandados, por serem considerada parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 19 de Julho de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º 5 do art.º138 C.P.C.) (Margarida Simplício)
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