Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 738/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/23/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 738/2013 -JP(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres dos condóminos. (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Quotas de Condomínio em atraso. Valor da acção: € 472,53 (quatrocentos e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos . Demandante: A - representado por B sede na Rua x, Loja x A, Rio de Mouro. Demandados: C, residente na Rua y,18 x C,1º C, Lisboa Mandatário: D, com escritório na Rua w, n.º 41- 1.º Esq. Lisboa. Do requerimento inicial: fls 1 a 2 . Pedido: Pagamento de quotas em atraso Junta: 6 documentos. Contestação: a fls. 37 Tramitação: O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 03 de Dezembro de 2013, pelas 17:00 horas, que continuou no dia 30 de dezembro de 2013, pelas 17h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 73 e 74 e 93 a 96. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O condomínio do prédio sito na Rua y, 18, Lisboa, está submetido ao regime da Propriedade Horizontal, e tem por administrador a empresa B” (crf. Docs 1 a 5 de fls. 3 a 19, , e doc de fls. 62 a 64, e fls. 52 a 72, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 2 – O demandante tem registado a seu favor a aquisição por compra da fração designada pela letra “BB”, correspondente ao Primeiro Andar C do prédio supra identificado; -3 – o demandado foi eleito para administrador do condomínio na assembleia realizada 19 de janeiro de 2008, para o ano de 2008,na qual participou,(crf. Ata 7, Doc 5, fls. 15 a 19); 3 – O demandado foi eleito para administrador do condomínio na assembleia realizada 19 de janeiro de 2008, na qual foi deliberado o pagamento de uma penalização para os condóminos com atraso de pagamento por mais de três meses, no montante de 10% da divida mensal aplicada, com inicio em janeiro de 2008 (crf. Fls. 17V); 4 – No ano de 2012 coube à fração do demandado a quotização mensal no montante de €26,24 (admitido por acordo); 5 – O demandado não pagou ao condomínio as quotizações desde março de 2012 (admitido pelo demandado); 6 – A Assembleia de Condóminos realizada em 06 de abril de 2013, correspondente à ata n.º 26, fls. 6 e segs. E fls. 21 e segs., deliberou sobre as dívidas dos condóminos tendo fixado ao demandado a dívida referente aos meses de março a dezembro de 2013, no montante de €262,40 de quotizações acrescida de €26,24€ correspondente à penalização referente aos meses de março a agosto, no montante de €2,62 totalizando €15,72, sendo o montante total €278,12; 7 – Até 26 de julho de 2013 a divida venceu juros no montante de €9,91; 8 - As quotizações vencem no último dia do mês a que respeitam ata 21, fls. 27; 9 – Os condóminos deliberaram atribuir poderes de representação à empresa administradora para promover acções contra os condóminos devedores, fls. 56 V; 10 – Os condóminos deliberaram imputar aos condóminos devedores as despesas de expediente com o julgado de paz, bem como taxas de justiça aos condóminos faltosos, 11 – O condomínio pagou à empresa administradora a quantia de €184,50 referente às despesas com o expediente dos presentes autos (crf. Doc 6, fls. 20); 12 – O demandado foi notificado da ata n.º 21, a qual foi devolvida, aberta e exibida em audiência. 13 - Na pendência da presente acção venceram as quotizações relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2013, no montante de €314,88, e penalização no montante de €31,44, referente aos meses de Setembro de 2012 a Setembro de 2013; 14 – Em Setembro de 2013 o demandado deixou de residir na fração em causa; 15 – Na presente data o total em dívida para com o condomínio é de €818,85. Factos não provados. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Que a partir de março de 2012 as partes comuns vêm, invariavelmente, a evidenciar um aspeto sujo e degradado, 2 – Que as caixas de correio se encontram vandalizadas; 3 – Que o sistema de vídeo vigilância se encontra desligado; 4 – Que o pátio se assemelha hoje a um depósito de lixo. Motivação. A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e referidos nos respectivos factos, as declarações das partes proferidas em audiência de julgamento que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandado. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Questão prévia. Nos presentes autos requereu o demandado uma inspecção judicial às partes comuns do edifício para prova do alegado nos n.o…da contestação. Face à prova testemunhal produzida, resultante da audição das duas testemunhas apresentadas pelo demandado, entendeu este tribunal ser desnecessária a deslocação requerida, pelo que, oralmente, em audiência, indeferiu a pretensão formulada. Do Direito. Nos presentes autos pretende o demandante condomínio obter do demandado o pagamento das quotizações mensais que lhe são devidas, quotizações que visam fazer face às despesas com o uso, manutenção e conservação das partes comuns do edifício em causa, no qual se integra a fração autónoma do demandado, bem como o montante correspondente à penalização e despesas com os presentes autos, devidamente deliberadas e aprovadas na supra referida ata n.º 21 já dada por integralmente reproduzida. O demandado apresentou contestação, na qual na qual reconhece a falta de pagamento das quotizações, alegando que desde que deixou de ser administrador o prédio está mal administrado, invocando uma séria de anomalias com as quais pretende justificar o não pagamento das quotizações ao abrigo do disposto no artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil. Ocorre que, os depoimentos das testemunhas apresentadas foram contraditórios entre si, o que foi de imediato assinalado, em dois pontos fundamentais: enquanto que a testemunha E, companheira do demandante, e que com ele residio na fração em causa entre desde finais de 2009 até setembro de 2013, corroborou todas as anomalias descritas na contestação, acrescentando outras como o barulho que as crianças fazem a brincar no pátio, a testemunha F, igualmente condómino, e também administrador, questionado sobre as caixas do correio disse não encontrar quaisquer anomalias e que relativamente ao pátio o mesmo se encontra sempre impecavelmente limpo, queixando-se apenas que as pessoas encarregues da limpeza não regam as oliveiras e estas estão murchas; queixa-se de que as lâmpadas não são trocadas com rapidez desejável e que a fechadura, frequentemente vandalizada, também não reparada com a rapidez necessária. Perante este quadro, não mereceram as testemunhas credibilidade suficiente, nem os argumentos expendidos na contestação constituem causa adequada a justificar o não pagamento das quotizações de condomínio, cujo montante mensal, data de vencimento e respectivas penalizações não sofreram quaisquer alterações desde o tempo em que o demandado foi administrador. Quanto à invocada exceção de não cumprimento, nunca a mesma teria aplicação no âmbito do cumprimento das obrigações dos condóminos. Estas, denominadas obrigações propter rem, emergem da aquisição de um direito real, e não da celebração de um contrato entre o condómino e o condomínio. Para os casos de eventual má administração, cuidou o legislador de munir os condóminos dos instrumentos adequados à satisfação dos seus interesses, claramente definidos no código Civil, entre outros o previsto no artigo 1438.º. – Assim, o litigio subjacente aos presentes autos, será apreciado à luz das normas que regem a Propriedade Horizontal, em matéria de direitos e obrigações dos condóminos, mormente o disposto nos artigos 1424.º e 1434.º, do referido código. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430º, do C.C.), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (al. d) e e) do art.º 1436º, do C.C.). Decorre da matéria supra dada por provada que o demandado incumpriu a obrigação decorrente do artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido neste preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil, sendo devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil. Acresce que, o artigo 1434.º permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, pelo que a referida pena pecuniária foi validamente estabelecida constando de ata não impugnada. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao condomínio do prédio sito na Rua y,18, Lisboa, a quantia de €818,85 (oitocentos e dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas que ascendem a €70,00 no total, das quais declaro isento nos termos da Protecção jurídica de fls. 29 e 36. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de janeiro de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |