Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 319/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 07/15/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 319/2014-J.P. RELATÓRIO: O demandante, Condomínio A, representado pelos seus administradores, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B elevadores, Lda., NIP. xxx, com sede no Funchal, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea I) da L.J.P. Para tanto, alegam em suma que, na qualidade de administradores deste condomínio celebraram com a demandada no dia 30/03/2010 um contrato de empreitada, referente á instalação e manutenção dos elevadores deste edifício, conforme documento. Pelo período de 5 anos, cessando a 31/03/2015, pelo preço mensal de 800€ mais IVA, sendo instalados 10 elevadores nos blocos de A a J. O contrato obrigava a demandada a efetuar a conservação, reparação e comunicação dos elevadores. Sucede que não cumpriu com os prazos acordados para reparação e manutenção daqueles. Em dezembro de 2011 o demandante solicitou á demandada, por correio electrónico e pessoalmente, para reparar os vícios que identificaram no documento 3 que junta. Posteriormente em março de 2012 voltou a solicitar novas reparações, conforme identifica no documento 4. Em outubro de 2012 um técnico independente fez uma avaliação aos 10 elevadores, verificando existir alguns problemas, pelo que solicitou novamente á demandada a verificação dos mesmos, conforme documento 5º. A demandada respondeu que faria vistoria geral aos equipamentos, o que sucedeu somente em maio de 2013. No final desse mês comunicou que iria realizar metade das obras de reparação até ao final de 2013 e a outra metade no 1º semestre de 2014. Confiando o demandado acabou por celebrara uma adenda ao contrato, prorrogando-o até 31/03/2023, com a condição de os elevadores serem efetivamente reparados até 30/06/2014, ficando acordado que envolveria 700€ mais IVA. Todavia, a demandada não efetuou a manutenção dos elevadores, nem reparou todos os defeitos denunciados, tendo respondido não ter os materiais necessários para efetuar os trabalhos, nem tem resposta do fabricante sobre como reparar, vide doc. 38. Como se tratava de reparações urgentes teve que se socorrer de outra empresa, o que sucedeu em março de 2014, comunicando o facto á demandada, que lhe respondeu que deixava de lhes prestar assistência técnica ao equipamento (doc. 9). Efetuada as reparações em 5 elevadores, conforme descreve, procederam ao pagamento da mesma e exigiram á demandada o reembolso destas despesas na quantia de 4.073,70€, o que fizeram por carta devidamente rececionada. Posteriormente, a 8/08/2014 solicitou o pagamento das reparações efetuadas aos outros elevadores, na quantia de 4.073,70€, mas aquela não o reembolsou. Tal facto constitui a violação do contrato, do que adveio danos patrimoniais na quantia de 8.147,40€ face ao recurso a 3ª empresa para proceder às reparações necessárias, o que levou a perder o interesse e confiança na prestação da demandada, requerendo a resolução do contrato. Conclui pedindo que seja condenada: A) na resolução do contrato de empreitada, e na adenda ao mesmo, com fundamento no incumprimento e subsequente perda de interesse na manutenção do mesmo; B) no pagamento da quantia de 8.147,40€ referente aos danos patrimoniais suportados com a reparação dos 10 elevadores. Juntou 63 documentos. A demandada regularmente citada contesta. Alega que a relação comercial entre as partes iniciou-se em 2007 e só em 30/03/2010 celebraram o contrato de manutenção OM, e no âmbito do mesmo foi prestando serviços sem qualquer insatisfação. A 4/07/2013 celebraram a adenda ao contrato prorrogando a validade até 31/05/2023. De facto começou a efetuar os preparativos para reparar os elevadores mas ocorreu um atraso na entrega do material pelo fornecedor. Como estava previsto a inspeção periódica a realizar em novembro de 2013, deu prioridade á mesma, já que o demandante lhe comunicara que não pretendia suportar custos adicionais referentes á não aprovação/certificação do mesmo, o que sucedeu e foram aprovados, por este motivo as reparações foram adiadas para início de 2014. No decurso do 1º trimestre de 2014 o demandante de forma inesperada fez cessar injustificadamente o contrato, permitindo que outra empresa efectuasse obras. Foi o demandante que incumpriu o contrato, pelo que neste momento têm a haver a quantia de 22.933,91€, o que já lhes comunicaram. Conclui pela improcedência da ação. Requer a realização de perícia aos elevadores. Notificada ao demandante responde. Considera que o pedido de prova pericial é uma diligência dilatória, pois os defeitos foram devidamente denunciados, mas a demandada não providenciou pela sua reparação, tendo respondido que ainda não tinam os materiais para efetuar as reparações, nem a resposta do fabricante sobre as instruções de reparação, o que levou a que a reparação fosse efetuada por outra empresa. Acrescenta que o objeto da perícia, por ter sido reparado por terceiro, encontra-se junto aos autos por meio de prova documental, o que também pode ser atestado por prova testemunhal, reiterando Relativamente ao pedido de prova pericial, o Tribunal por despacho fundamentado indeferiu, de fls. 198 a 199, pois entende não se enquadrar nos fundamentos legais da ação. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de consenso entre as partes. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalide na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes, seguindo-se para produção de prova, conforme ata de fls. 239 a 244, tendo o tribunal notificado os mandatários das partes para apresentar as respetivas alegações por escrito ao abrigo do princípios da adequação e celeridade. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS PROVADOS: 1)Que a demandada é uma sociedade comercial que tem como objeto social a montagem, assistência técnica a elevadores eletricos e aparelhos similares. 2)Que o demandante é administrado por condóminos, nomeadamente C, D e E. 3) Que foram eleitos na assembleia de condóminos realizada a 14/03/2014. 4)Que as partes celebraram, por escrito, um contrato de manutenção. 5)Que tinha como objeto a prestação de serviços de conservação, reparação e comunicação de 10 elevadores. 6)Que o contrato tinha a duração de 5 anos, com inicio a 1/04/2010. 7)Pelo que o demandante pagaria mensalmente a quantia de 800€, acrescido do IVA. 8)Que o demandante possui instalado 10 elevadores. 9)Que no âmbito do contrato a demandada obrigava-se a proceder a reparações derivadas do uso normal do equipamento, e a substituição de componentes. 10)E, a realizar inspecções de todos os trabalhos de conservação, ajustes e substituição de cada componente, com base nas suas caraterísticas técnicas e no seu uso. 11)Que se obrigava a proceder a um exame periódico e completo ao equipamento, mediante um supervisor, em atenção aos aspectos da segurança e qualidade. 12)Que a demandada não efetuou as reparações e substituições de componentes. 13)Que o demandante reclamou de não ser realizado as reparações aos elevadores. 14)Que o fez verbalmente e por correio eletrónico. 15)Que denunciou existir problemas nas portas dos elevadores. 16)Que denunciou a necessidade de verificar as aberturas de emergência. 17)E, que o elevador do bloco J faz como que um degrau ao parar nos andares. 18)Que era preciso reparar/substituir as luzes dos botões de chamada no interior dos elevadores. 19)Que era preciso substituir as roldanas de plástico. 20)Que era preciso limpar as grelhas de iluminação no interior dos elevadores. 21)Que, novamente em março de 2012 voltou a reclamar do mesmo. 22)E, acrescentou que a porta dos elevadores dos blocos J e F bloqueiam. 23)E, a roldana continua a trabalhar mesmo após o elevador ter parado. 24)Que insistiu novamente, por carta, em outubro de 2012 25)E, acrescentou a necessidade de verificarem os cabos de aço dos operadores de portas. 26)Que a demandada responde em outubro de 2012 dizendo que, na semana seguinte, vai fazer vistoria geral aos equipamentos. 27)Que em maio de 2013 a demandada verificou que as reclamações tinham fundamento, o que comunicou por carta. 28)Que se comprometeu a proceder às reparações. 29)Sendo metade até final de 2013 e a outra metade no 1º semestre de 2014. 30)Na sequência deste comprometimento as partes acabaram por celebrar, por escrito, uma adenda ao contrato inicial. 31)Acabando por prorrogar o prazo de duração do contrato, até 31/03/2023. 32)Que estabeleceram clausula com o prazo de 31/12/2014 para proceder às reparações de 5 elevadores e o prazo de 30/06/2014 para proceder às reparações dos restantes 5 elevadores. 33)Que acordaram que a partir de 1/04/2013 o preço mensal a pagar pelo demandante passava a ser de 700€ acrescido do IVA. 34)Que a demandada não procedeu às reparações. 35)Que as partes reuniram-se em fevereiro de 2014. 36)Que o demandante cessou o contrato. 37)O que fez por carta. 38)Que a demandada respondeu por carta. 39)Informando que deixava de prestar assistência aos equipamentos. 40)Que o demandante recorreu a outra empresa para proceder á reparação dos elevadores. 41)A qual procedeu a uma vistoria aos elevadores. 42)Na qual detetaram os defeitos denunciados á demandada. 43)E, enunciaram os problemas que a falta de reparação pode causar. 44)Que o demandante, por meio de carta, dirigiu-se novamente á demandada. 45)Alegando que os defeitos verificados eram devidos a má qualidade do serviço prestado. 46)Que identificou algumas das situações em que elevadores estiveram parados. 47)Esclarecendo que alguns botões de chamada de elevadores não funcionavam e os condóminos que tiveram que subir ou descer pisos para acederem ao elevador. 48)E, solicitou a comparência da demandada para vistoriar os elevadores, na presença de técnico independente. 49)Estabelecendo o dia e hora de reunião. 50)Que o demandante respondeu por carta e email. 51)Que recusou comparecer. 52)Que o demandante solicitou a outra empresa que procedesse ás reparações dos elevadores. 53)Que lhe apresentou os orçamentos. 54)Que o demandante adjudicou a obra em março de 2014. 55)Que os elevadores foram reparados. 56)Que o demandante despendeu a quantia de 8.147,40€. 57)Que o demandante solicitou á demandada que o reembolsasse da quantia que despendeu. 58)O que fez por carta, rececionada pela demandada. 59)Que a demandada na pendência do contrato apresentou orçamentos para proceder a algumas reparações aos elevadores. 60)O que fez em 2008, 2009, 2010 e 2012. 61)Os quais, na maioria, foram aceites pelo demandante. 62)Que a demandada efetuou a inspeção periódica aos elevadores em 2013. 63)Que os elevadores obtiveram a certificação da DRICE. 64)Que a demandada preferiu alterar a calendarização das reparações. 65)Que a demandada enviou cartas ao demandante. 66)Que solicitava o pagamento das quantias referentes contrato. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na analise critica da documentação junta pelas partes, conjugada com a prova testemunhal e dados da experiencia comum. A testemunha, F, teve um depoimento claro e isento, tendo conhecimento direto dos problemas nos elevadores, por ser condómino no edifício há 9 anos e ter ficado preso no elevador varias vezes, assim como outros membros do seu agregado familiar e outros condóminos do bloco onde habita e também de outros blocos, conforme explicou. Relatando que as avarias foram, também, nos intercomunicadores. As testemunhas, G e H, referiram-se aos problemas técnicos que existiam nos elevadores. Explicando que primeiramente fizeram uma vistoria ao estado dos elevadores na qual identificaram vários problemas, sendo necessário substituírem varias peças (que identificaram) que se encontravam danificadas para que pudessem funcionar. Referiram-se em geral ao tipo de contrato que fazem com os clientes e capacidade de resposta em caso de avarias. Referiram-se ao livro de registo que todos os elevadores devem ter, onde se descreve a data, a ocorrência e identifica o funcionário que intervém. No caso concreto verificaram que havia blocos habitacionais onde era necessário proceder a reparações com mais urgência do que outros, devido ao estado em que estavam. Explicaram como é feita a inspeção da DRCIE, e que pontos são analisados por aquela entidade. As testemunhas, I e J, referiram o que foi feito para que os elevadores passassem á inspeção da DRCIE, no período que a precedeu tiveram que colocar em papel identificando que estava em manutenção. Admitindo que havia peças que deviam ser substituídas mas não foram, confirmando que a maioria são peças que se desgastam com o uso, e que óleo das máquinas devia ser periodicamente verificado e substituído. Referiram quais os itens que são verificados pelos técnicos da DIRC. Explicaram a divisão de tarefas dos funcionários da demandada, identificando quem procedia às avarias. Quanto ao livro de registos referiram que apenas eram assinados. A testemunha, K, explicou as relações comerciais das partes desde 2007. Referiu-se á inspeção da DRCIE, e do que fizeram para que os elevadores fossem aprovados, no entanto admitiu que sabiam que era necessário procederem a outras reparações mas não o fizeram. Entretanto houve várias reuniões com os administradores do condomínio que estavam muito descontentes com toda a situação, tendo falta de confiança, factos que sempre transmitiu aos responsáveis da demandada, mas admite que pensaram que compreendiam os atrasos. Referiu-se ao livro de inspecções que cada elevador deve ter, onde deve ficar registado as intervenções efetuadas. Reconhece que o demandante sempre que comunicava com ele referia-se aos atrasos nas reparações, facto que a demandada estava ciente do que tinha de fazer, reconhece que o demandante sempre quis falar com o chefe, só o tendo feito no inicio de fevereiro de 2014. As testemunhas L e M, tiveram depoimentos credíveis. Apenas tiveram conhecimentos dos factos em 2014, passando a integrar a atual equipa da demandada na RAM. Em fevereiro/ 2014 ocorreu 1 reunião com o responsável da demandada na RAM mas não conseguiu demover o demandante de cessar a relação comercial, não obstante sabia que não estavam a cumprir o acordo no que se refere a prazos. Explicaram que anteriormente (finais de 2013) ocorreu uma inspeção da DRCIE e nessa ocasião foram emitidos os respetivos certificados aos elevadores. Os factos complementares de prova resultam dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como da prova testemunhal. Os factos não provados resultam da falta de provas que os corroborem. II- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com um contrato de manutenção de elevadores. Questão prévia de índole processual: Por despacho proferido em audiência de julgamento foram os mandatários das partes, ao abrigo do princípio da adequação, notificados para apresentarem as respetivas alegações por escrito até ao dia 19/06/2015, notificando-se mutuamente nos termos do art.º 255 do C.P.C., conforme ata de fls. 239 a 244. As alegações do mandatário da demanda deram entrada no Julgado no dia 26/06/2015, enviada por meio de correio eletrónico. Cumpre apreciar: De acordo com o art.º 144, n.º1 do C.P.C. os atos processuais que devam ser praticados por escrito, vale como data da pratica do ato a da respetiva expedição, e acrescenta-se no n.º7 nas suas alíneas que pode, também, ser apresentado a juízo, a entrega na secretaria, valendo como data do ato a da respetiva entrega, por remessa pelo correio, sob registo, valendo como data a da efectivação do registo postal e através de telecópia, valendo como data do ato a da expedição. No caso concreto a data limite para entrega das alegações era o dia 19/06/2015, porém foram remetidas no dia 26/06/2015, por via de correio eletrónico para o Julgado, e no qual fica registado a data do envio, hora, destinatário e remetente, conforme resulta de fls. 270. Assim, terei de considerar que foi essa a data da efectivação do ato, e como tal trata-se de uma peça extemporânea. Face ao disposto as alegações, embora se encontrem junto aos autos, serão consideradas como não escritas. Questões: qualificação do contrato, a adenda, incumprimento (ou não) do contrato, cláusula penal e indemnização. No âmbito da respetiva liberdade contratual (art.º 405 do C.C.), podem as partes realizar os negócios que bem lhes aprouver e com o conteúdo que entendam, e foi precisamente o que fizeram, subscrevendo o documento que se encontra junto aos autos de fls. 13 a 20 e 38, e igualmente de 118 a 126. Assim, há que averiguar como o classificar legalmente, analisando-se o referido documento, cuja epígrafe se denomina contrato de manutenção OM. Quanto ao objeto do contrato temos enunciado 10 elevadores. Quanto às obrigações assumidas pela demandada, temos em geral, fornecer o mais completo serviço de conservação, reparação e comunicação. Obrigações estas que o contrato vem especificar por diversos itens. Quanto às obrigações assumidas pelo demandante, temos em geral o pagamento pontual das prestações mensais na quantia de 800€, acrescido do IVA em vigor, e melhor especificadas no ponto 5 do contrato. Quanto a prazos, o contrato foi celebrado, inicialmente por 5 anos, tendo início a 1/04/2010. Posteriormente, as partes entenderam prorrogar o prazo de duração do mesmo até 31/03/2023, o que também fizeram por escrito. O contrato de prestação de serviços consiste na obrigação de proporcionar á outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.), deste ressalta como elementos essenciais: a realização de uma atividade e o pagamento do serviço realizado. Por sua vez a empreitada é uma modalidade do contrato já referido (art.º 1155 do C.C.), mas tem algumas especificidades que se prendem com o respetivo regime, esta consiste na obrigação de realização uma certa obra mediante um preço (art.º 1207 C.C.). Para qualquer um destes contratos, a lei não estabelece a necessidade de observar qualquer forma específica (art.º 219 do C.C.), bastando-se com a convergência de vontades das partes para que se considere celebrado de forma válida e eficaz. Assim a diferença entre ambos os contratos é ténue, na prestação de serviços a distinção reside em prometer-se a atividade utilizando trabalho, na empreitada prometer-se o resultado desse trabalho, cujo ajuste de preço é estabelecido á priori de acordo o objetivo do contrato, e na prestação de serviços a remuneração é estabelecida de acordo com o tempo gasto na atividade desenvolvida. De facto há algumas diferenças que foram tidas em consideração no caso concreto, nomeadamente: a existência de um prazo de duração para o negócio, pagamentos mensais e sucessivos, efetuar vistorias regulares aos equipamentos, das quais podem resultar a reparação ou substituição de componentes pelo uso normal do equipamento e vistorias periódicas. Do exposto resulta que se trata de um contrato de serviços continuados, que envolve obrigações para ambos os contraentes durante o período de duração acordado, sem prejuízo de poder vir a ser prorrogado, como foi o caso. Perante estes elementos o contrato é de qualificar como de prestação de serviços de manutenção técnica, sendo este um contrato inominado, remetendo a sua regulação (art.º 1156 do C.C.) para as normas que regulam o mandato, (art.º 1157 do C.C. e sgs), bem como para o próprio conteúdo do negócio. Mas o presente contrato, e pela análise do documento, não é um acordo em que as partes negociaram todas as cláusulas, é antes um contrato tipificado, standard, i.e., um contrato em que as cláusulas, nomeadamente a sua parte geral, foram pré definidas pela demandada sem qualquer negociação, a qual aplica genericamente a todos os seus contraentes (generalidade- o que é perceptível não só pelos espaços que deixa em branco de forma a completar a identificação do cliente na folha de rosto do documento com utilização de letras distintas do resto do documento, pelo recurso constante á palavra o cliente, e também nos ponto 5.37 e 5.5.3 onde refere “no caso de contrato ao construtor” e “ cliente construtor”), e que o demandante, como interessado, tem apenas a possibilidade de dizer se aceita os termos propostos ou não. Este tipo de contratos é designado pela doutrina como contrato de adesão, pois o cliente não tem poder de influenciar o conteúdo do contrato, embora caiba na sua liberdade optar por aderir ou não ao contrato que lhe é apresentado, por isso o caso em apreço encontra-se, também, sujeito ao regime legal do D.L. 446/85 de 25/10, que regula as cláusulas contratuais gerais. No decurso do contrato as partes negociaram (isto na verdadeira aceção da palavra) uma adenda ao contrato, o que fizeram a 4/07/2013, conforme documento junto, a fls. 38 e 126. De acordo com a mesma, prorrogaram o prazo de duração do contrato, diminuíram o preço mensal a pagar pelo demandante e estabeleceram uma cláusula. Nos termos desta a demandada obrigava-se a realizar as obras de reparações aos equipamentos dos blocos habitacionais, que identifica, até ao final de 2013 e a outra metade até ao final do 1º semestre de 2014. Trata-se de uma cláusula acessória ao contrato inicial, que institui uma obrigação mais específica para a demandada, se bem que as reparações que fossem efetuadas pelo uso normal dos componentes já estivessem contempladas nas cláusulas gerais do contrato inicial, nomeadamente no ponto 1.4. Não obstante, agora estabeleceram um termo certo para realizar os problemas que já tinham sido detetados. O conteúdo da referida adenda aplica-se às situações que ocorrerem a partir da data em que as partes acordaram que seria aplicável, ou seja, depois da outorga do acordo a 5/07/2013, com uma exceção que as partes expressamente entenderam ressalvar o novo valor do preço, o qual será aplicado retroactivamente, a partir de 1/04/2013. O problema que agora se coloca é precisamente a não realização das reparações nos prazos acordados e suas consequências. Em primeiro lugar o demandante durante o contrato inicial denunciou e identificou várias vezes os problemas existentes nos elevadores á demandada, o que fez por correio eletrónico e pessoalmente, conforme a testemunha K o admitiu. Por outro lado, e analisando a contestação, também, em nada contraria o referido, acrescentando que ocorreu um atraso na entrega do material necessário á realização das reparações (art.º 17), do que se depreende que tem perfeito conhecimento dos problemas existentes nos elevadores, o que vem ao encontro do documento junto de fls. 27 a 37, carta que dirigiu ao demandante a 30/05/2013, e nela faz a relação dos componentes a substituir. Mas os problemas denunciados no decurso do contrato inicial são os mesmos que a demandada se propôs reparar após a celebração da adenda. E, foi a própria demandada que voluntariamente propôs os prazos de reparação, o que também resulta da carta referida, documento junto de fls. 27 a 37. Ora sendo o contrato o mesmo e já fazendo parte do contrato inicial a obrigação de reparar os componentes dos elevadores que se estraguem com uso normal, não se entende porque não o fez atempadamente, e mesmo antes desta adenda, já que os defeitos denunciados vêm já desde 2011, facto que é possível verificar, pelo teor dos emails juntos aos autos, fls. 21, 22, 25, e carta de fls. 23 e 24. Mais, segundo foi apurado e resulta, também, de alguns documentos juntos aos autos, a fls. 21, 22, 26, ocorreu da parte do demandante durante um período de tempo, que não foi concretizado, o não pagamento pontual das prestações mensais a que se obrigou, e terá sido este o motivo da não realização das reparações, conforme admitiu M e K. Não obstante, na altura em que a adenda foi acordada os pagamentos estavam totalmente regularizados, o que sucedeu em 2012, conforme aquelas testemunhas confirmaram. Ora este facto não é fundamento para que não tivesse procedido às reparações atempadamente, pois sendo este um contrato bilateral na eventualidade de existirem atrasos nos pagamentos mensais, poderia sempre requerer juros de mora, como aliás o contrato especifica no ponto 5.5.1., e se a situação se mantivesse e agravasse podia inclusive requerer a resolução do contrato 5.5.2. Porém, embora assim o referisse nas comunicações que enviava ao demandante, documentos juntos a fls. 22 e 26, optou sempre por manter o cliente e empurrar para a frente (adiar) a resolução do problema, como parece ser a estratégia/política empresarial que a demandada perfilha. Mas aquela acrescentou um facto novo (art.º 17 da contestação): que a responsabilidade pelo atraso nem seria dela mas do fornecedor, contudo não fez prova disso (art.º 342, n.º2 do C.C.), antes pelo contrário. Resultou da prova produzida que, entretanto ocorreu uma mudança nos responsáveis pela demandada na RAM, e foi o atual responsável que verificando os compromissos assumidos pela demandada encomendou o material necessário, isto somente em 2014, mas ainda não dispunha de tudo, facto que o demandante se apercebeu quando esteve na reunião de finais de janeiro de 2014, pois mostraram lhes os componentes que já tinham. Mais se acrescenta que o atual responsável da demandada ocupa esta função desde o início de janeiro de 2014, conforme o próprio o admitiu. Ora uma mudança de responsáveis e de equipa de trabalho não deve ocasionar a desarticulação das funções e compromissos assumidos por uma sociedade comercial, a demandada, que deve funcionar como um todo coeso e em prol dos seus objetivos, a prossecução do seu objeto social, sendo por isso responsável pelos atos ou omissões praticados pelos seus funcionários (art.º 800, n.º1 do C.C.). Tudo isto para dizer que, na altura em que as partes se reuniram, final de janeiro de 2014, a primeira parte do prazo acordado não fora respeitado, as primeiras reparações não tinham sido iniciadas e nem sequer, ainda, tinha os componentes necessários para proceder às reparações, conforme a própria demandada o admite, veja-se os art.º 17 e 23 da contestação. E, conforme as testemunhas, L, K e M, afirmaram os representantes do condomínio estavam muito aborrecidos com toda a situação, e mesmo pedindo uma segunda oportunidade aqueles não acederam, tendo culminado com o envio da carta da demandada junta a fls. 39 e subsequente resposta do demandante, de fls. 67 a 70, solicitando uma última reunião, para clarificar as posições, sob pena de considerarem, caso a demandada não comparecer na data designada, que reconhece todos os incumprimentos. E, acrescenta-se que, a demandada, a seu bel-prazer e sem comunicar antecipadamente ao demandante, conforme deriva da boa-fé contratual (art.º 227 do C.C.), entendeu unilateralmente alterar a realização das reparações que devia efetuar, facto que deriva da carta que juntou a fls. 180, e confirmada pela testemunha M, atual representante da demandada na RAM. Ora qualquer alteração aos termos do contrato só poderia ocorrer nos casos admitidos na lei ou por mútuo acordo das partes (art.º 406, n.º1 do C.C.), o que no caso concreto não sucedeu. Para além disso deriva, ainda, das obrigações assumidas pelo mandatário, ou seja, a demandada (art.º 1161 do C.C.), que lhe compete praticar os atos compreendidos no mandato, seguindo as instruções do mandante, o ora demandante, e comunicar-lhe, se não tiver executado, as razões porque assim procedeu, alíneas a) e c) do referido art.º 1161, o que a demandada também não fez na altura devida, e somente após a realização da reunião com o cliente, resolveu, por meio de carta, marcar a sua posição, veja-se o teor da carta a fls. 180, pelo que este tipo de comportamento merece censura jurídica. Mas a demandada alega, também, que durante a vigência do contrato sempre cumpriu com as suas obrigações, e era o demandante que não aceitou realizar algumas reparações conforme orçamentos que lhe apresentou, para tanto junta um conjunto de documentos, de fls. 127 a 172. No que diz respeito a esta alegação está claramente em contradição com o que afirma admitindo existir um atraso na entrega de material para efetuar as reparações, e também quando na parte em que refere que quando está em condições de o fazer, no 1º semestre de 2014, o demandante faz cessar o contrato (art.º 17 e 23 da contestação), quer isto dizer que nestes dois artigos é a própria demandada que admite não ter cumprido os prazos acordados com o demandante para proceder às reparações. E, pela análise dos referidos documentos, nomeadamente os constantes de fls. 127 a 152, todos são anteriores á data da celebração da adenda, o que resulta das datas apostas neles. Acrescente-se que os componentes que nestes documentos são referidos não coincidem com os que foram reclamados e posteriormente substituídos, conforme foi provado pelas testemunhas, G e H, e resulta também do documento junto a fls. 74 e 75. Para além disso, alguns destes componentes, nomeadamente os orings (que são umas borrachinhas redondas que foram exibidas em sede de audiência) e o óleo, conforme fotografias de fls. 61 a 63, são materiais que se desgastam com o uso normal dos elevadores, por isso estariam sempre incluídos no contrato que as partes realizaram, e como tal era obrigação da demandada proceder á substituição regular, precedida de previa vistoria ao material, sem para tal necessitar de qualquer autorização do demandado. E, conforme relatou a testemunha que efetuou a reparação aos elevadores, se tivesse sido cumprido todos os deveres contratuais, deveriam aparecer registados no livro que acompanha cada elevador, com a descrição da data e intervenção realizada, e embora constasse algumas vistorias, o que se via pelas datas e assinaturas constantes, não há referencia á substituição de componentes, o que foi relatado pela testemunha H. Quanto aos orçamentos apresentados, de fls. 153 a 172, a grande maioria não coincide com as reclamações apresentadas pelo demandante, além de que todos são anteriores á celebração da adenda. No entanto, conforme também, se verificou o demandante não descurou o assunto e mandou executar a maioria das obras referentes a esses orçamentos, facto que resulta dos documentos juntos a fls. 131, 135, 139, 141, 145, 149, o que contraria o alegado no art.º 12 da contestação. Mas, mais uma vez resulta pela análise dos documentos referidos que não são estas reparações que estão em causa, mas sim as que não foram realizadas. Assim, pelos motivos expostos improcede a referida alegação. Por fim, alega ainda que os elevadores foram aprovados pela DRCIE. Vejamos deriva dos termos do contrato que a demandada se obrigava, de acordo com o constante na cláusula 1.3, a proceder de 2 em 2 anos, a vistoria especial aos equipamentos de modo a assegurar os aspectos da segurança e da qualidade, nesta se inclui a assistência requerida ao abrigo do D.L. 320/2002. E, neste particularidade a demandada atuou de acordo com o mesma, conforme documentos que juntou de fls. 173 a 176. Contudo, conforme as testemunhas H e J relataram, explicando os procedimentos que os técnicos da inspeção do governo realizam, acabaram por dizer que aqueles não certificam peças que podem estar avariadas, e que não vêm o nível do óleo, apenas confirmam a segurança dos elevadores. Quer isto dizer que a demandada, como sabe quais os requisitos que os elevadores devem preencher para obter a provação da DRCIE, apenas se preocupou em obter a referida certificação, descurando tudo o mais, pois sabia que não era objeto de fiscalização por parte daqueles técnicos, o que vai ao encontro das declarações prestadas pelas testemunhas K e M, que assumiram não terem feito as reparações pois como a inspeção já fora marcada, procuraram primeiro obter a certificação. Ora com isto não se pode dizer que cumpriram todas as obrigações que lhes competia mas uma pequena parte, o que poderíamos enquadrar como um cumprimento defeituoso. Mas, ainda assim, é preciso não esquecer que neste altura em que prepararam os elevadores para obterem a certificação já tinham assumido a obrigação de efetuar as reparações que durante anos não fizeram e no prazo por eles acordado. E, nem assim reuniram os componentes que seriam necessários para proceder às devidas reparações, é o que resulta das declarações da testemunha M, que no final de janeiro de 2014, altura em que se reuniu com os representantes legais do demandante, apresentou-lhe o que tinha, admitindo que ainda faltava mais material, assim como da carta junta a fls. 180. Perante isto, não se pode dizer que a demandada cumprisse todas as obrigações que assumiu, pois só assim os termos do contrato estariam cumpridos (art.º 406, n.º1, 1ª parte do C.C.). No que se refere ao modo pelo qual as partes podem por fim á respetiva relação negocial, o contrato prevê essa possibilidade mas somente acautelando a posição da demandada, e em situações específicas, atente-se os pontos 5.5 das cláusulas gerais do contrato. Posto isto é necessário recorrer aos entendimentos legais e doutrinais, sem nunca esquecer que estamos face a um contrato de prestação de serviços. O carácter oneroso do contrato não basta para concluir que o mandato (e neste caso a prestação de serviços) tenha sido conferido, também, no interesse do mandatário e, portanto, o interesse do mandatário a que alude a norma citada há-de ser um interesse diverso daquele que apenas se consubstancia na recepção da contrapartida ou retribuição estabelecida. Como refere Manuel Januário da Costa Gomes, in Temas de Revogação do Mandato Civil, de pág. 219 a 221, “…para se concluir pelo interesse do mandatário ou de terceiro, é forçoso descortinar um direito subjectivo de que um deles seja titular, direito que é exercido, ou por qualquer forma actuado, através do mandato e, mais especificamente, através do cumprimento do acto gestório”, acrescentado o autor que “… o direito subjetivo do mandatário in rem suam a que se aludiu, não tem a sua génese na relação gestória, não é explicado por esta: esse direito subjetivo decorre duma outra relação entre o mandante e o mandatário, relação essa que determina amiúde a constituição do mandato ou que, não a determinando, pode vir a condicionar ou a regular significativamente os termos do “agir por conta”, nomeadamente quanto ao seu aspeto consequencial, traduzido na repercussão (destinação) dos efeitos na esfera do mandante”. Assim, dos termos do contrato é de concluir que, não existe um interesse da demandada que seja relevante para efeitos de irrevogabilidade do contrato, pois o seu único interesse é precisamente manter o cliente de forma a receber durante mais tempo a respetiva remuneração mensal. Assim, a demandante podia revogar o contrato – conforme revogou – ao abrigo do disposto no art.º 1170, nº 1 do C.C. e podia fazê-lo livremente e independentemente da existência de justa causa. Mas, perante os motivos alegados pelo demandante, incumprimento do contrato, pode configurar fundamento de justa causa, vejamos. Para este vocábulo não existe um preceito legal que o defina e explique o seu conteúdo, no entanto e apelando-se á doutrina e jurisprudência, tem sido entendido como sendo um facto ou circunstancia, em face do qual, e segundo a boa-fé, já não seja exigível a manutenção da relação contratual, representando sempre uma violação/incumprimento de um dever, o qual deve ser aferido tendo em consideração o caso concreto. Perante o que foi sendo explanado no decurso da sentença, e pela analise do comportamento do demandante, constata-se que em 1º lugar manifestou a intenção de cessar o negócio, em 2º lugar compareceu na reunião solicitada pela demandada, deixando claro que não queria continuar com a relação negocial, em 3º lugar respondeu, por carta, á demandada, e nesta clarificou os motivos para cessar o contrato, mas mesmo assim estabeleceu um prazo limite (que designou, a fls. 71), de forma a que a demandada se pudesse retractar. E, a demandada responde somente que não iria, a fls. 71. Daqui se depreende que o demandante durante este período de tempo agiu sempre de boa-fé, apresentou os seus motivos, foi ao encontro da demandada e deu-lhe oportunidade de contrapor os seus argumentos e até mesmo de realizar as reparações em falta. Por outro lado, a demandada não realizou as reparações que devia conforme derivava do contrato inicial, nem no período que acordaram após a celebração da adenda. Repare-se que quando as partes acordaram na adenda, a demandada já tinha conhecimento do que era necessário fazer, assim como do material necessário para proceder às devidas reparações, e mesmo assim nada fez. Para além disso, e não menos importante, o demandante concede-lhe a oportunidade de demonstrar que as omissões dos compromissos que assumiu não procediam da responsabilidade dela, e aquela opta por dizer que não vai comparecer. Perante isto, não é expectável que se perpetue a situação de incumprimento durante mais tempo, representando esta resposta inequivocamente a declaração última de não cumprimento configurando a impossibilidade a cooperação negocial, e como tal é configurável como justa causa de revogação do negócio. De facto, como refere Manuel Januário da Costa Gomes, na obra atrás citada, “o mandatário detém uma forte expetativa na permanência da relação contratual até final e na obtenção de uma determinada retribuição global. É, assim, de toda a justiça que o mandante que põe cobro às expectativas da permanência do vínculo indemnize o mandatário pelos prejuízos sofridos”. Contudo, não há lugar a essa indemnização, quando exista justa causa para a revogação e desde que essa causa se reconduza a qualquer actuação ou comportamento da contraparte, ou seja, quando a revogação do contrato é determinada por razões imputáveis à contraparte, já que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “seria, de facto, intolerável que o contraente que provocasse, pela sua conduta a revogação, ainda, por cima, obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido”, esta é a posição que perfilho face á situação concreta. Assim, o recurso a outra entidade para proceder às reparações necessárias aos elevadores, é nesta situação concreta lícita, já que ocorreu a violação das obrigações assumidas pela demandada. |