Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/24/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções que respeitem Responsabilidade Civil. (Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Acidente de viação. Valor da Acção: €3223,83 (três mil duzentos e vinte e três euros e oitenta e três cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário da Demandada: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.5. Alega o demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, explicitadas no requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ocorreu um acidente de viação, cuja culpa imputa ao condutor do veículo automóvel de matricula UP, do qual resultaram danos na sua viatura de matrícula XP, pelos quais pretende ser indemnizado. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €3223,83 (três mil duzentos e vinte e três euros e oitenta e três cêntimos). Junta: 3 documentos de fls. 6 a fls.18. Contestação: A demandada apresentou contestação a fls. 25 a 28, na qual rejeita a responsabilidade do acidente imputada ao condutor do veículo seu segurado imputando-a ao condutor de um Renault, cuja matrícula não foi possível identificar, conforme melhor explicita e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. O demandante renunciou à mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 48 e 49. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante é titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula XP; 2 – No dia 6 de Julho de 2010, pelas 17,30, ocorreu um acidente de viação na estrada denominada A5, ao Km 1,5, na direção Cascais/Lisboa, na descida que dá acesso à Ponte 25 de Abril; 3 - O demandante circulava, no XP, na A5, no sentido Cascais/Ponte 25 de Abril; 4 - A A5, na zona do acidente, tem quatro faixas de circulação; 5 - O demandante circulava na faixa mais à direita em direção ao desvio para a Ponte 25 de Abril; 6 – A viatura de matrícula UP seguia na faixa mais à esquerda; 7 – O veículo de matrícula SP circulava na faixa central esquerda, imediatamente à direita da faixa onde circulava o UP; 8 – O tráfego era muito intenso, em marcha de pára/arranca em direção à Ponte 25 de Abril; 9 - Em dado momento um veículo automóvel “Renault”, saiu da faixa de rodagem que ocupava, à direita do SP, atravessando-se à sua frente; 10 –A manobra do veículo “Renault” obrigou condutora do SP a travar; 11 - A travagem do SP fez oscilar este veículo primeiro para a direita e depois para a esquerda; 12 - A condutora do SP não saiu da sua faixa de rodagem, tendo imobilizado a sua viatura junto à linha que separa a sua faixa da faixa mais à esquerda onde circulava o UP; 13 - Nesta manobra o SP e o UP colidiram; 14 - A colisão deu-se entre a frente esquerda do SP e a lateral direita do UP; 15 - O condutor do UP entrou em despiste, saiu da sua faixa de rodagem, colidiu com três viaturas, acabando por se imobilizar contra o XP, numa trajetória que o deslocou da faixa mais à esquerda para a faixa mais à direita onde circulava o XP; 16 – O embate do UP no XP, danificou a retaguarda e lateral esquerda deste; 17 – O valor dos danos provocados no XP pelo embate do UP, foram estimados pela demandada, em 28 de Julho de 2010, em €2.123,67, com quatro dias para reparação; 18 - À data do sinistro a responsabilidade civil decorrente da circulação do UP encontrava-se transferida para a demandada ao abrigo da apólice n.º x. Igualmente com relevância para a decisão, não se considera provado: 1 – Que o condutor do UP conduzisse atento ao trânsito que seguia à sua frente e na faixa imediatamente à sua direita; 2 – Que o condutor do UP circulasse a uma velocidade moderada; 3 – Que o condutor do alegado “Renault” se tenha apercebido que causou um acidente e se tenha posto em fuga. 4 – Que o primeiro toque tenha sido dado pelo SP no UP; 5 – Que os danos decorrentes do embate do UP no XP impediram a circulação deste, em conformidade com as exigências legais, desde a data do acidente até 31 de Agosto de 2010; 6 – Que o demandante tivesse de recorrer a transportes públicos e boleias de amigos e familiares; 7 – Que o demandante tivesse recorrido a empréstimo de viatura; Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada e os documentos juntos aos autos. Excepção dilatória da ilegitimidade. Alega a demandada que o demandante é parte ilegítima, na medida em que, não faz prova, juntamente com o requerimento inicial, da propriedade da viatura de matrícula XP. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no artigo 57.º e 59.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a produção da prova é feita em audiência, podendo juntar documentos na própria audiência de julgamento. Foi o que ocorreu. Em audiência de julgamento, o demandante juntou, a fls. 51, cópia do livrete, do qual consta o demandante como titular do direito de propriedade sobre a viatura de matrícula XP, improcedendo assim a alegada excepção. Do mérito da causa. Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação supra descrito. Estamos, no caso, perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, em que o demandante imputa a culpa exclusiva dos danos sofridos no seu veículo ao condutor do UP. De acordo com o estatuído no artigo 483.º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Porém, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, é necessário que estejamos perante um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, descrito nos factos provados, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo do Demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente. Porém, impõe-se verificar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise ao condutor do UP, de forma a concluirmos se a Demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do Demandante, como este pretende. Está provado que o tráfego na artéria em causa era intenso. Em tais circunstâncias, impõe-se aos condutores que ajustem a velocidade a essas condições, importando, para tanto, não só o trânsito na faixa onde circulam, como o tráfego em toda a artéria, considerando as quatro faixas. Um dos princípios básicos da lei estradal, independentemente dos limites gerais de velocidade é que os condutores devem “regular a velocidade de modo que, atendendo (…..) à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (artigo 24.º, n.º 1, do CE), devendo circular com velocidade moderada nas “descidas de inclinação acentuada” e “sempre que exista grande intensidade de trânsito” (artigo 25.º, alíneas e) e j), do CE). De resto, foi o que fizeram todos os outros condutores. Ou seja, a ousadia do condutor do suposto “Renault”, não pode ter deixado de afetar todos os outros condutores que circulavam nas imediações da dita manobra. A mais afetada foi a condutora do SP que circulava imediatamente à esquerda do “carro preto” que saiu da faixa onde circulava e se “atravessou à sua frente”, obrigando-a a forte travagem que oscilou o seu veículo para a direita e depois para a esquerda. Apesar disso, mais nenhum veículo se despistou, mais nenhum colidiu com o do lado. Só o UP se despista, de forma tão aparatosa, apenas explicável pela eventual desatenção e seguramente pela velocidade excessiva para si relativamente às condições do tráfego. Tal como a condutora do SP imobilizou a sua viatura na sua faixa de rodagem, o que indicia ter sido o UP que lhe foi bater, mau grado o “carro preto” se ter atravessado à sua frente, o condutor do UP podia ter evitado o acidente se tivesse ajustado a velocidade e a atenção de acordo com o exigível naquelas condições de tráfego, cabendo-lhe por inteiro a responsabilidade dos danos causados ao demandante. A alegada manobra do suposto “Renault”, pode ter sido condição do acidente – dado ter implicado a travagem do SP- mas não foi causa do mesmo, a qual radica, apenas, na desatenção e imperícia do condutor do UP, que não reagiu adequadamente à travagem do SP, sem que este tenha interferido com a marcha do UP. Quanto aos danos. Sempre que alguém estiver obrigado a reparar um dano, “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, erigindo o artigo 562º, do CC, como princípio geral quanto à indemnização, o dever de ser reconstituída a situação anterior à lesão, isto é, o da reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano. A demandada impugnou, para efeito do disposto no n.º 2, do artigo 374.º, do Código Civil, o doc. 3, junto pelo demandante, pondo em causa o montante despendido com o arranjo da viatura. O demandante não logrou fazer a respectiva prova. Porém, nos termos do artigo 562.º, do Código Civil, não sendo possível a reconstituição natural, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3, do artigo 566º, do mesmo diploma legal, nos termos do qual o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Considerando que a existência de danos não foi refutada pela demandada, nem foram postos em crise os demais documentos, donde resulta que a retaguarda e lateral esquerda do XP ficaram danificadas, sendo que o perito da demandada, mesmo sem desmontagem, estimou o arranjo, do que estava à vista, em €2.123,67, quantia que, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 566.º, se afigura razoável admitir. Não ficou provado dano concreto decorrente da privação de uso, nem ficou provado que o XP estivesse impedido de circular de acordo com as respectivas normas legais. Deste modo, não está provado o não uso, para além dos quatro dias estimados pela demandada para a reparação, cujo montante de €20,00 diários não é excessivo, atenta a jurisprudência dominante nesta matéria. Contudo, o uso, no restante período, até à reparação, não se processou como se processava antes da ocorrência do acidente, na medida em que a partir do sinistro, o demandante passou a ter de circular com o seu veículo danificado na retaguarda e lateral esquerda. Tal circunstância, não pode deixar de ser considerada dano, suscetível de ser igualmente indemnizado, com os mesmos fundamentos. No entanto, entendemos excessivo valorar o dano da mesma forma que a privação, julgando justo e equitativo uma indemnização de €5,00 por cada um dos cinquenta e um dias restantes. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €2.123,67, acrescidos de €335,00, pela privação do uso, nos termos e conforme supra exposto, ficando absolvida do restante. Custas. Para efeitos da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação ao demandante. A sentença foi proferida na presença do demandante e respectivo mandatário, ficando a parte notificada neste acto, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 24 de Março de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |