Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2011-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 05/23/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls.1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4747,80 (Quatro mil, setecentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), relativa a incumprimento de contrato de arrendamento, que se subdivide da seguinte maneira:
1 - € 1759,00 (mil, setecentos e cinquenta e nove euros), a título de parte de rendas em atraso desde Janeiro de 2008 a Maio do mesmo ano (inclusive), no valor unitário de € 700,00 (setecentos euros);
2 - € 1400,00 (Mil e quatrocentos euros), a título de rendas em atraso respeitantes aos meses de Julho e Agosto de 2010;
3 - € 700,00 (Setecentos euros), relativos a indemnização à taxa de 50%;
4 - € 888,80 (Oitocentos e oitenta e oito euros), relativos a danos de sua responsabilidade, verificados no locado.
Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento das custas processuais.
Juntou 23 (Vinte e três) documentos (a fls. 6 a 29, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citado para contestar, o Demandado não o veio a efectuar.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 1 de Abril de 2011, verificou-se a presença da Demandante, e ausência do Demandado, que não veio a justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência de julgamento a 9 de Maio de 2011, estava presente a Demandante, verificando-se a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar justificação de falta do mesmo, o que se não veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração documentos a fls. 6 a 29, bem como a confissão dos factos alegados pela Demandante, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento.
Com interesse para a discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é legítima proprietária da fracção autónoma correspondente ao R/C Esq., que corresponde à Loja A, do nº 15 – B, antigo Lote 23, concelho de Odivelas;
2. No dia .../.../..., foi celebrado contrato de arrendamento comercial entre a Demandante, na qualidade de senhoria, e o Demandado, na qualidade de arrendatário;
3. Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal era no valor de € 700,00 (Setecentos euros);
4. O Demandado procedeu ao pagamento das respectivas rendas até ao mês de Fevereiro de 2008 (inclusive);
5. Encontrando-se em falta parte dos meses de Março de 2008 a Maio do mesmo ano;
6. No valor de 1759,00 (Mil, setecentos e cinquenta e nove euros);
7. A Demandante procedeu ao envio ao Demandado de uma carta, interpelando-o para a regularização da situação;
8. A 5 de Julho de 2010, o Demandado enviou à Demandante uma carta na qual requeria a denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2011.
9. A Demandante respondeu, informando-o de que o aviso prévio não se encontrava cumprido, mas que, todavia, prescindia do mesmo, desde que a fracção fosse entregue nas condições em que estava, ao tempo da celebração do contrato;
10. Mais o advertindo de que faltava ainda proceder ao pagamento de € 1759,00 (Mil, setecentos e cinquenta euros), relativos a rendas em atraso respeitantes ao ano de 2008;
11. Propôs ainda o pagamento faseado da quantia em dívida, em prestações mensais de € 150,00 (Cento e cinquenta euros);
12. Não tendo obtido resposta por parte do Demandado;
13. A 24 de Agosto de 2010 e a 6 de Setembro de 2010, a Demandante enviou novas missivas, no mesmo sentido;
14. A 30 de Setembro de 2010, o Demandado entregou apenas uma cópia das chaves correspondentes ao locado;
15. Ficando com as restantes;
16. A 28 de Outubro de 2010, a Demandante contratou os serviços de um Advogado;
17. Que enviou ao Demandado:
18. Uma para o domicílio pessoal;
19. A outra, para o respectivo domicílio profissional;
20. A quantia em dívida pelo Demandado ascende a € 4747,80 (Quatro mil, setecentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), relativa a incumprimento de contrato de arrendamento, que se subdivide da seguinte maneira:
21. 1759,00 (mil, setecentos e cinquenta e nove euros), a título de parte de rendas em atraso desde Janeiro de 2008 a Maio do mesmo ano (inclusive), no valor unitário de € 700,00 (setecentos euros);
22. € 1400,00 (Mil e quatrocentos euros), a título de rendas em atraso respeitantes aos meses de Julho e Agosto de 2010;
23. € 700,00 (Setecentos euros), relativos a indemnização à taxa de 50%;
24. € 888,80 (Oitocentos e oitenta e oito euros), relativos a danos de sua responsabilidade, verificados no locado, após a desocupação do mesmo;
25. Encontrando-se a Demandante desembolsada daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
No caso em apreço, resulta provado que a Demandante, na qualidade de senhoria, e o Demandado, na qualidade de arrendatário,
celebraram um contrato de arrendamento comercial, em que estipularam a renda mensal de € 700,00 (setecentos euros). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C.
Resulta, pois, provado que o Demandado não procedeu ao pagamento de parte das rendas vencidas relativas aos meses de Janeiro de 2008 a Maio do mesmo ano (inclusive), com o valor unitário de € 700,00 (setecentos euros) bem como a totalidade dos meses de Julho e Agosto de 2010, pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos.
Veio ainda a Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de indemnização na proporção de 50% sobre as rendas em dívida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Diz, a este propósito Pinto Furtado (Manual do Arrendamento Urbano, 3ª Edição, Almedina, p. 771) que “se o arrendatário estiver em mora, há-de oferecer ainda, além das rendas em atraso, uma indemnização correspondente a 50 % do que é pedido, nos termos do preceituado no art. 1041º nº 1 do C.C.” pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, também deve proceder esta parte do pedido.
Vem igualmente a Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de indemnização emergente de danos por si provocados na fracção objecto dos presentes autos.
Dispõe o art. 1043º do C.C. que “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”, acrescentando o artigo seguinte que o locatário responderá pela perda ou deterioração da coisa, com excepção de causas que lhe não sejam imputáveis nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa.
Igualmente nos termos da cláusula 6ª do contrato celebrado entre as partes, “o inquilino deve fazer uso prudente do local arrendado de acordo com o fim estabelecido (…)”. Resultando provado que o mesmo provocou danos na fracção detectados aquando do abandono no locado, e não tendo procedido à respectiva reparação ele próprio, deve então proceder ao pagamento da respectiva reparação à senhoria, pelo que não pode igualmente deixar de proceder este pedido.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 4747,80 (Quatro mil, setecentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), a título de incumprimento de contrato de arrendamento comercial.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 23 de Maio de 2011
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino