Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/22/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: arrendamento urbano
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: rendas em atraso
Valor da Acção: €2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros)
Demandante: A
Demandada: B
Do requerimento inicial: fls. 1 a 3.
A demandante vem alegar, na qualidade de senhoria, que celebrou com o Demandado, na qualidade de Arrendatário um contrato de arrendamento da fracção autónoma correspondente ao rés do Chão direito, do prédio sito em Benfica, Lisboa, mediante o pagamento da renda mensal de €500,00, (Quinhentos euros); mais alega que o Demandado não pagou a renda relativa aos meses de Novembro e Dezembro de 2010, bem como de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, estando em falta o pagamento de cinco meses de rendas, no montante de €2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros), conforme explicita no requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: fls. 2.
Requer a Demandante que a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, que o Demandado seja condenado no pagamento:
a) das rendas em atraso relativas aos meses de Novembro e Dezembro 2010 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, no total de €2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros),

b) e das rendas que venham a vencer-se durante a pendência da presente acção.

Junta: 6 documentos
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo sido realizada uma sessão em 31 de Março de 2011, e marcada nova sessão para o dia 04 de Abril de 2011. O demandado, nesta data, deslocou-se ao julgado de paz e comunicou que por motivos de saúde não podia comparecer à mediação, conforme conclusão de fls. 33.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Junho de 2011, pelas 16:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
Foi marcado o dia 22 de Junho de 2011, para a audiência com leitura de sentença, a qual decorreu conforme acta 50.
Nesta data compareceram a demandante e o demandado, tendo as partes chegado ao acordo de fls. 51.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Julgado de Paz de Lisboa 22 de Junho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias