Sentença de Julgado de Paz
Processo: 189/2016-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: PRESCRIÇÃO
Data da sentença: 10/03/2017
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, advogada em causa própria.
Demandado: B.

II - OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 633,45 (seiscentos e trinta três euros e quarenta e cinco cêntimos) e acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal (art. 559º do C.C.), desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Na impossibilidade de citar o Demandado e dada a inexistência de representante do Ministério Público, foi nomeado, de acordo com o disposto no Art. 21º do Código de Processo Civil (CPC), o Ilustre Advogado Dr. X para exercer a função de Defensor Oficioso, tendo contestado os factos alegados no RI e arguido a prescrição do direito, além de ter estado presente na audiência de julgamento, conforme consta na respetiva ata.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além das que infra serão apreciadas.
Valor da ação: € 633,45

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. A demandante é advogada e faz da advocacia a sua profissão habitual e lucrativa;
B. O demandado conferiu à demandante, através de procuração, poderes para a representar em juízo, no âmbito de uma ação de divórcio e num processo penal de internamento compulsivo, no qual interveio como internando;
C. A Demandante prestou vários serviços ao Demandado, no âmbito dos processos acima referidos, nomeadamente, acompanhamento nas várias diligências judiciais, reuniões, redação de e envio de diversos requerimentos, e-mails, comunicações para Centros Hospitalares;
D. Foi emitida urna Nota de Honorários para os serviços prestados no valor de € 633,45;
E. Sucede que o demandado, apesar de interpelado por telefone, não regularizou a Nota de Honorários apresentada, estando em dívida na quantia acima referida até à presente data.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos provados resultaram da conjugação do documento junto a fls. 4 e 5, com o depoimento prestado pela testemunha indicada pela Demandante - C, advogada, tendo sido valorado na medida em que tomou conhecimento direto dos factos e respondeu de forma objetiva e espontânea.
Mais importou a confissão tácita da dívida do Demandado porquanto praticou, em juízo, atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, de acordo com o Art. 314º do CC. -
Na verdade, ao ter invocado que o direito de crédito da Demandante já prescreveu pelo decurso de dois anos sobre a data de realização do contrato, à luz da al. c) Art. 317º do CC, sem ter alegado que pagou, revelou um comportamento juridicamente incoerente e que terá como consequência a confissão tácita da dívida.

IV - O DIREITO
Questões Prévias: da falta de citação e da prescrição do direito de crédito
Veio o Demandado invocar, em sede de contestação, que não está citado, devendo ocorrer a citação edital, e que o direito de crédito da Demandante, relativamente ao contrato de prestação de serviços identificado no item B dos Factos Provados, já prescreveu de acordo com o Art. 317º do Código Civil (CC).
Cumpre apreciar e decidir:
Quanto à alegada falta de citação, face ao cenário de tentativas frustradas de citação pessoal do Demandado, e após terem sido oficiadas as entidades competentes, de acordo com o previsto no Art. 236º, n.º 1 do CPC, cujas informações de residência conhecida constam a fls. 34 e 36 e são coincidentes com a morada indicada pela Demandante, e, ainda, por não ser legalmente admissível a citação edital, de acordo com o Art. 46º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, foi o Demandado declarado ausente.
Por conseguinte e dado não existir nos Julgados de Paz agente do Ministério Público, procedeu-se à citação do Ilustre Defensor Oficioso, atrás identificado, de acordo com o disposto no n.º 1 do Art. 21º do CPC, ex vi Art. 63º da Lei atrás mencionada.
Do exposto decorre que o Demandado foi citado, julgando, nessa medida, improcedente a exceção dilatória de nulidade do processo invocada pelo mesmo.
Posto isto, importa aferir se a invocada excepção perentória, que exorbita o conhecimento oficioso do Tribunal, é procedente ou não.
A prescrição prevista na al. b) do Art. 317º do CC dispõe que prescrevem no prazo de dois anos “Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor” (sublinhado nosso).
Tal prescrição funda-se na presunção de cumprimento, referindo-se a dívidas, geralmente, pagas em prazo curto e de que, normalmente, se não exige ou guarda recibo – tal como estabelece o Art.º 312º do CC.
Decorrido o prazo legal, neste caso, dois anos, presume-se que o pagamento foi efetuado e daí que o devedor fique dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil, desenhando-se, assim, uma situação de grave risco para o mesmo, que poderia ver-se obrigado a pagar duas vezes.
Referem, neste contexto, Antunes Varela e Pires de Lima, in anotação ao Art.º 314º, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, p. 283 que “é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.”
Por outro lado, ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, ou seja, a prescrição extintiva, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Na verdade, tal presunção pode ser ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento – cfr. Art.ºs 312º e 314º do já referido diploma legal - não ficando senão lugar para a prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, podendo o devedor valer-se da exceção da prescrição, sem que releve o reconhecimento produzido de acordo com os preceitos anteriores (Neste sentido, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, p. 1052.).
Ao demais, se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. Pode até confessar que não pagou e, simultaneamente, opor a prescrição. Mas, isto é assim, porque a prescrição ordinária tem fundamento na negligência do titular do direito em exercer este durante o tempo indicado na lei.

Se a prescrição é apenas presuntiva, tal como sucede nos autos, o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou (Ac. Relação de Coimbra, de 17.11.1998, in CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo V, p. 16 e segs.), ou que, por outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo (sublinhado nosso).
Porém, a invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu na medida em que, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, a Demandada não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ela arguidos. Caso contrário, tal como preceitua a parte final do Art.º 314º, do C. C., a Demandada entraria em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento – cfr. Ac. STJ de 22.04.2004, in www.dgsi.pt.).
O que é sinónimo de dizer que, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o Demandado devia ter alegado que efetivamente deve a quantia que lhe é peticionada, mas que já pagou. Ora, no caso vertente, o Demandado limita-se a invocar a prescrição, sem qualquer alusão a que já pagara a quantia devida. Logo, não será de aplicar a prescrição presuntiva atrás mencionada, porquanto da defesa do Demandado resultou uma confissão tácita na medida em que ao arguir, a prescrição do direito da Demandante, sem alegar que já pagou, praticou, em juízo, atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, de acordo com o Art. 314º do CC.

Pelo exposto, considera-se confessada a dívida pelo Demandado, devendo o mesmo efetuar o pagamento da quantia em dívida, dando-se, assim, cobertura legal ao peticionado pela Demandante.
Nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que ocorreu nos presentes autos na medida em que se desconhece a data de vencimento.
Donde, serão contados juros de mora, à taxa legal de 4%, (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), desde a data de citação do Ilustre Defensor Oficioso, que ocorreu a 05.07.2017, em relação a € 633,45, até integral pagamento.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 633,45 (seiscentos e trinta três euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), desde a data de citação, a 05.07.2017, até integral pagamento.
Custas pela parte vencida, o ora Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo de ser beneficiário do direito de isenção de custas à luz do Art. 4º, al. l) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) conjugado com o Art. 10º, n.º 1 do CC.
Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
Registe e notifique.
Mais notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, do teor da sentença, de acordo com o n.º 3 do Art. 60º da LJP.
Coimbra, 3 de Outubro de 2017
A Juíza de Paz,
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Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra