Sentença de Julgado de Paz
Processo: 448/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO REFERENTE AO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INDEMNIZAÇÃO.
Data da sentença: 02/29/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 448/2015-J.P.

RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, residentes no Funchal.

MATÉRIA: Ação referente ao incumprimento contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.
OBJETO: Contrato de prestação de serviços, indemnização.
VALOR DA AÇÃO: 4.795,52€.

Requerimento Inicial: Alegam em síntese que, no dia 20/08/2015 celebraram com a demandada um contrato de mecânica para substituição de um kit de embraiagem, para o veículo com a matrícula BV, da marca --------, de que são proprietários, pois a referida viatura fazia ruído na caixa de velocidades. No dia seguinte foi buscar o veículo e pagando a quantia de 80,52€ pelo serviço realizado. No dia seguinte regressou às instalações da demandada pois a viatura continuava a fazer o mesmo ruído, e ao meter a 1ª velocidade, a alavanca passava para a 3ª, e a 5ª velocidade saltava, ou seja o veículo ficava em ponto morto. Ao confrontar a demandada respondeu que era preciso afinar, por isso retirou a capa da alavanca da caixa de velocidades e deitou lubrificante W40, seguidamente as partes foram dar uma volta com o veículo, alegando a demandada que o veículo já estava bom mas os danos continuaram. Por isso, a 24/08/2015 levou o veículo á Toyota, e naquela foi verificado que o veículo não tinha óleo na caixa de velocidades o que tinha provocado estes danos, pelo que era necessário substituir toda a caixa de velocidades. A causa deste dano deveu-se á falta de lubrificante pois ao montar a embraiagem era necessário proceder á substituição de óleo e não foi feito. Para reparar o veículo era necessário despender a quantia de 4.295,52€, em mão de obra e peças, o que o demandante não dispunha, pelo que entendeu encaminhar a situação para a defesa do consumidor. No decorrer dessas diligências, a Toyota explicou que o problema do veículo derivava da falta de óleo, o que acabou por gripar toda a caixa de velocidades. Perante este facto considera que o serviço da demandada foi realizado em termos defeituosos, o que provocou os danos materiais naquela viatura, na quantia de 4.295,52€, que ora reclama. Para além disso, a viatura está parada desde aí, o que o impede de fazer os seus afazeres normais do dia a dia, e embora a Toyota lhe tenha emprestado uma o combustível desta é mais caro. Conclui pedindo que: A) lhe paguem os danos patrimoniais na quantia de 4.295,52€; B) que lhe pague a quantia de 500€ pelo não uso do veículo. Juntaram 15 documentos.

A demandada, C – Reparação Auto, Lda., com sede no Funchal, representada por mandatário.
Contestação: Impugnou os factos e documentos. Alega que de facto efetuou a substituição do kit de embraiagem ao veículo do demandante. Nessa ocasião alertou-o, para o problema que o veículo padecia, pois não provinha da embraiagem mas sim da caixa de velocidades. Por esse motivo ele foi embora, mas voltou no dia seguinte já com um kit novo completo que adquirira noutro local, solicitando que substituíssemos o que estava no veículo, o que fizemos porque nos foi pedido, não que precisasse, motivo pelo qual apenas facturou a quantia de 80,52€ que diz respeito só á mão de obra. Após o referido serviço, foram dar uma volta de carro e o serviço efetuado estava bem feito, contudo o barulho continuava, pelo que novamente lhe disse que era necessário reparar a caixa de velocidades, aconselhando-o a ir á marca -----. De facto, os custos da substituição de uma caixa de velocidades é bem superior ao de uma embraiagem, mas era preferível do que continuar a forçar o veículo, como fez o demandante, bem sabendo que fora alertado para o facto pela demandada, além de que não evitaria o ruído que o veículo tinha. Contudo, afirma que não tocou na caixa de velocidades do veículo. Acrescenta, ainda, que a declaração da marca ------- não alega que o serviço que fez tenha sido errado ou mal feito, para além disso a caixa de velocidades aguenta bem sem substituir o óleo. Na realidade, a caixa de velocidades e a embraiagem são componentes destintos do veículo, ainda que ligados ao motor, trabalhando separadamente. Se a caixa de velocidades gripou por falta de óleo o único responsável é o demandante, por não ter cuidado devidamente do seu veículo, tendo-o forçado, apesar de devidamente alertado. Conclui pela improcedência da ação. Junta 2 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou pré-mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguindo-se para produção de prova com audição das testemunhas presentes, e terminando com alegações, conforme resulta da ata de fls. 64 a 66.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FATOS ASSENTES (POR ACORDO):
a)Que a demandada dedica-se á atividade de manutenção e reparação de automóveis e motociclos, comercio, distribuição, montagem e reparação, e reconstrução de pneus, comércio de acessórios e peças de automóveis.
b) Que a demandada procedeu á substituição de um kit de embraiagem no veículo da marca Toyota.
c) Tendo o demandante pagou pelo serviço a quantia de 80,52€.

II- FATOS PROVADOS:
1)Que os demandantes são proprietários do veículo da marca --------, do ano de 2006, com a matrícula BV.
2)Que o veiculo está segurado pela apólice n.º 00---------- pertencente á companhia de seguros, D Portugal, S.A.
3)Que o veículo foi sujeito a inspeção técnica periódica, na qual foi aprovado.
4)Que as partes celebraram um contrato verbal.
5)Que tinha como objeto a substituição do kit de embraiagem do veículo dos demandantes.
6)Que o demandante adquiriu o kit de embraiagem na sociedade comercial, E, Lda.
7)Que após a execução do serviço, o demandante foi levantar a viatura e pagando o serviço.
8)O que sucedeu a 22/08/2015.
9)Passados dois dias o demandante regressou á oficina.
10)Reclamando do barulho no veículo, que se mantinha.
11)Após ser verificado, o demandante e o mecânico da demandada deram uma volta no veículo.
12)Como o barulho persistia o demandante levou-o ao concessionário da marca na RAM.
13)Aí verificaram que a caixa de velocidades estava estragada.
14)Pois não havia óleo no seu interior.
15)Que para substituir a embraiagem era necessário retirar o óleo da caixa de velocidades.
16)E, posteriormente tinha de ser reposto.
17)O concessionário da marca, efetuou um orçamento para reparação
18)Que o demandante adjudicou-lhes o serviço.
19)Que o demandante apresentou reclamação no serviço de defesa de consumidores.
20)Que foi registada a 25/08/2015, sob o processo com o n.º 50998/15
21)Que no decurso do processo, o concessionário da marca enviou via email, declaração explicando a causa dos danos.
21)Que o veículo esteve parado no concessionário da Toyota para reparar.
22)Que nesse período o concessionário da Toyota emprestou-lhe um veículo.
23)Que na reparação o demandante despendeu a quantia de 3.500€.
24)Que a demandada informou o demandante que a embraiagem do veículo estava em bom estado.
25)Que alertou que o ruído seria provocado pela caixa de velocidades.
26)Que o demandante não concordou e foi embora.
27) Que o demandante deslocou-se novamente á oficina da demandada trazendo um kit de embraiagem.
28)Que insistiu na sua substituição.
29)O que foi feito.
30)Posteriormente, o demandante regressou á oficina reclamando.
31)Que a embraiagem e a caixa de velocidades são componentes destintos do veículo.
32)Que estão ambos ligados ao motor do veículo.
33)Que o óleo da caixa de velocidades aguenta muito tempo até ser substituído.
34)Que a demandada respondeu, por escrito, á reclamação do demandante.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na analise critica da documentação apresentada pelas partes, a qual foi conjugada com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.
A testemunha, F, depôs com clareza e isenção, explicando o estado do veículo quando chegou às instalações da ------. Referiu-se aos procedimentos que são necessários para efetuar a mudança de uma embraiagem num veículo com caixa manual de mudanças, como era o do demandante. Explicou que no ao colocarem o veículo no elevador, verificaram que não tinha o bujão (o tampão de saída do óleo da caixa de velocidades),daí os estragos por falta de óleo. Esclareceu, ainda, que não era preciso substituir o óleo podia ser o mesmo, mas tinha que ser recolocado, pois sem óleo estraga os componentes. Acrescentou que como o demandante lhes adjudicou o serviço deram-lhe um carro serviço, enquanto aguardava pela reparação do dele, o que durou cerca de mês e meio, pois tiveram que pedir uma nova caixa á fabrica, situada no continente.
A testemunha, G, explicou que viu algumas vezes o demandante na oficina da demandada. Relatando o dia em que surgiu zangado por causa dos estragos no veículo. Referiu-se, ainda, ao facto de ter sido alertado para o problema que o veículo tinha, mas insistiu em mudar a embraiagem, trazendo com ele um kit, e mais viu que o demandante acompanhou a realização deste serviço e no final deu uma volta no carro com o mecânico. No restante, o depoimento desta testemunha foi desconsiderado, pois embora trabalhe ao lado da oficina da demandada não é coerente que estivesse permanente nas instalações daquela, e muito menos que visse e ouvisse tudo.

O facto complementar de prova com o n.º 20, resulta da documentação junta, nomeadamente documento junto a fls. 15.
Os factos que não foram considerados resultam da ausência de prova.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se ao cumprimento defeituoso do contrato prestação de serviços de mecânica. A situação regula-se pelo disposto no C.C. e também pelas disposições legais que a regulam os contratos de consumo, nomeadamente a L.24/96 de 31/07 conjugada com os Dec. L. 67/2003 de 8/04 com as alterações do 84/2008 de 21/05.
No caso em apreço temos em questão saber se os danos que ocorreram na viatura da marca Toyota se devem, ou não, ao cumprimento defeituoso do serviço realizado pela demandada. E, em caso de resposta positiva, os direitos dos demandantes e a indemnização pelo não uso.
A prestação de serviço está também contemplada no art.º 1-A, n.º2 do D.L. 84/2008 de 21/05, e tendo em consideração que a demandada exerce em termos profissionalmente a atividade de mecânica (entre outras), tem o dever de executar um serviço adequado ao fim a que o mesmo se destina.
No art.º2, n,º2 e n.º4 do D.L.67/2003 estabelece uma presunção legal de falta de conformidade, no caso de má instalação do bem, competindo ao prestador do serviço elidir a presunção (art.º 350, n.º2 do C.C.), sob pena de ser considerado responsável pela falta de conformidade do serviço.
No caso concreto o demandante levou o veículo á oficina da demandada, pois queixava-se de um barulho e trepidação do veículo, sobretudo ao meter mudanças, com o veículo em andamento.
O mecânico da demandada detetou o mesmo, apontando como sua origem a caixa de velocidades. O demandante discorda e acaba por, naquele dia ir embora. Regressa á oficina da demandada, passado um dia com um kit de embraiagem, e insiste na mudança desta peça. A demandada, embora discorde acaba por o fazer, e ambos testam o veículo, dando uma volta.
Posteriormente, como o veículo mantém a queixa inicial, o demandante, acaba por ir com ele ao concessionário da marca. E, na oficina da marca acabam por verificar que não tinha o tampão de saída de óleo da caixa de velocidades (bujão), circulando sem óleo, são estes os factos provados.
Nos veículos com caixa de velocidades manual, como é o veículo que foi objeto de reparação, embora a caixa de velocidades e a embraiagem sejam, na realidade, componentes destintos mas estão ligados ao motor do veículo. A embraiagem faz a ligação do motor com a caixa de velocidades, que por sua vez são ligadas a rodas. Ao acionar-se o pedal da embraiagem alivia-se a pressão da placa do platô, suprimindo o contato do disco do volante e impede a transmissão de força para a caixa de velocidades.
O sistema de embraiagem hidráulica, existente neste tipo de veículos e noutros, é complexo, pelo que ao efetuar este serviço devem ser tomadas as devidas precauções.
Na realidade, para se substituir a embraiagem, é necessário retirar outros componentes do veículo. Nomeadamente é necessário retirar toda a suspensão do lado do condutor, a própria caixa de velocidades, os apoios do motor, que devem ficar bem presos para não cair, e retirar a embraiagem, que está presa na roda volante do motor. Por fim, e após substituir devidamente o kit de embraiagem, é necessário recolocar tudo no seu devido lugar. Nomeadamente é necessário colocar novamente óleo na caixa de velocidades, regular o pedal e recolocar o suporte do filtro de ar.
Como é evidente para retirar a caixa de velocidades, tiveram previamente que escoar o óleo existente no seu interior, e também tiveram de retirar os parafusos que a prendem ao motor de arranque, é assim que se procede de acordo com a legis artis.
De facto, não é necessário substituir o óleo do interior da caixa de velocidades, pois em regra o óleo aguenta bastante, e na maioria das vezes é apenas substituído quando este kit é, também, ele substituído. Mas, depois têm de o repor, pois a caixa não deve funcionar sem o lubrificante, o óleo.
No caso concreto verificou-se que o veículo não tinha o bujão, ou seja, o tampão que fecha a saída de óleo da caixa de velocidades, mais se apurou que não existia óleo no seu interior.
Esta peça, o bujão, serve precisamente para fechar a zona de circulação do óleo no interior da caixa, não sendo uma peça que salte com o funcionamento de um veículo, estando preparada precisamente para o uso regular do veículo.
A circulação do veículo diária, o pôr mudanças força a caixa velocidades, acabando por danificar o seu interior, pelo que necessitava de ser totalmente substituída por uma nova.
Perante o exposto, a falta do bujão na caixa de velocidades, indicia a execução defeituosa do serviço, nos termos do art.º 798 e 799 do C.C.
Assim, para reparar o problema, o demandante precisou de uma nova caixa, adicionar óleo na caixa, colocação de parafuso, e mão de obra, no que despendeu a quantia de 3.500€, conforme documento junto a fls. 57, e na qual a demandada vai condenada.
Quanto ao último pedido, a fruição do veículo e sua privação constituiu uma restrição ao direito de propriedade á luz do disposto no art.º 1305 do C.C., e por si só o uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação.
No entanto, é preciso não esquecer que a privação representa um dano, o qual é consequência direta do acidente, e como tal a prova do prejuízo sofrido recai sobre o lesado (art.º 342, n.º1 do C.C.).
Por isso, tem vindo a ser considerado pela doutrina nacional que não basta. ao proprietário do veículo lesado, alegar que o mesmo esteve paralisado durante algum tempo para que lhe seja atribuída uma determinada quantia em função do tempo em que não circulou com o mesmo.
No caso concreto, ficou provado que devido ao problema o veículo não podia andar. Ficando parado na oficina da marca. Porém, foi ainda provado que a oficina reparadora, para evitar que o cliente fosse prejudicado emprestou-lhe um veículo de serviço, o que se explica por dois motivos: em 1º lugar por o demandante ter alguma dificuldade económica em de imediato adjudicar o serviço e depois porque, tiveram de esperar por uma nova caixa de velocidades vinda do continente, por isso o veículo esteve estacionado na oficina reparadora cerca de mês e meio.
No entanto, a vida do demandante, nem da sua família foi afetada pela falta temporária do veículo. Quer isto dizer que embora não pudessem fruir do seu veículo, não sofreram danos, por este motivo improcede esta parte do pedido.

DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar aos demandantes a quantia de 3.500€, de danos materiais.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, em proporção ao seu decaimento que se fixa em 80%, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 21€ (vinte e um euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros).

Em relação aos demandados proceda-se á devolução de 21€ (vinte e um euros), correspondentes ao 20% do respetivo decaimento na ação.

Notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.


Funchal, 29 de fevereiro de 2016
A Juíza de Paz
(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)