Sentença de Julgado de Paz
Processo: 158/2005-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: ARRENDAMENTO - JUROS DE MORA À TAXA LEGAL
Data da sentença: 10/19/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO
A..., melhor identificado a fls.1, intentou contra B..., melhor identificada a fls. 2, e contra C..., melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 4 a 7, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 2700,00 (Dois mil e setecentos euros) relativa a rendas em atraso desde Fevereiro de 2005 a Julho de 2005 (inclusive), no valor unitário de € 450,00 (Quatrocentos e cinquenta euros).
Mais peticiona a condenação no pagamento de juros contados após a citação, bem como as rendas vincendas até integral pagamento, acrescidas de juros vincendos à taxa legal, bem como juros compulsórios, após trânsito em julgado da sentença, à taxa de 5%.
No decurso de audiência de julgamento, veio a Demandante desistir de parte do pedido, no valor de € 2490,35 (Dois mil, quatrocentos e noventa euros e trinta e cinco cêntimos), passando o pedido a atingir o valor de € 321,55 (Trezentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido do supra referido.
Veio ainda a Demandante informar os autos em como o Demandado Ramiro Matias é surdo-mudo.
Juntou 1 (um) documento (a fls. 8 a 12, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citados para contestar, os Demandados não o fizeram.
Não juntaram documentos.
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 8 de Julho de 2005, não se realizou a mesma devido a falta dos Demandados, que não justificaram as respectivas faltas. Em consequência, procedeu-se a marcação de audiência de julgamento.
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Aberta a audiência, a 23 de Agosto de 2005, estavam presentes a Demandante, assistida pelo Ilustre Advogado D..., a Sr. Intérprete Gestual nomeada pela Federação Portuguesa das Associações de Surdos, D. E..., verificando-se a ausência dos Demandados, ficando os autos a aguardar justificação de falta dos mesmos, o que se não veio a verificar. Tendo-se constatado que o Demandado C..., apesar de notificado para se fazer assistir obrigatoriamente por Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador, o não tinha efectuado. Em consequência, foi aquele notificado para, no prazo de 10 dias se fazer assistir por Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador, ou para juntar aos autos requerimento de pedido de apoio Judiciário com nomeação de Patrono, nos termos do art. 38º nº 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Findo o supra referido prazo, não tendo o Demandado cumprido o supra referido, foi oficiado o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para a nomeação de Advogado ao Demandado, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada F....-----
Reaberta a Audiência, a 12 de Outubro de 2005, constatou-se novamente as ausências dos Demandados, encontrando-se presentes, para além da Demandante, a Ilustre Advogada Dr.ª G..., assistente da Demandante, a Sr.ª Intérprete Gestual nomeada pela Federação Portuguesa das Associações de Surdos, D. H..., bem como o Ilustre Advogado Dr. I..., com subestabelecimento com reserva, assistente do Demandado C....
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 8 a 12, bem como a inquirição da testemunha arrolada pela Demandante, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
No caso em apreço, resulta provado que a Demandante e a Demandada B... celebraram um contrato de arrendamento, em que o Demandado C... assumiu a qualidade de fiador, em que ficou estipulada uma renda mensal de € 450,00 (Quatrocentos e cinquenta euros), (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. --
O Demandado C... assumiu a qualidade de fiador no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”.
Resulta, pois, provado que os Demandados não procederam ao pagamento de parte da renda vencida relativa ao mês de Julho de 2005, no valor de € 321,55 (Trezentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos.
Igualmente vem peticionar a Demandante a condenação dos Demandados no pagamento das rendas vincendas, sendo certo que; à presente data, se venceram as rendas respeitantes aos meses de Agosto de 2005, Setembro de 2005, Outubro de 2005, e Novembro de 2005, vencidas no primeiro dia útil de cada um dos meses anteriores a que respeitam, direito este que assiste igualmente à Demandante, pelo que igualmente terá de proceder este pedido.
Veio ainda peticionar os juros vincendos à taxa supletiva legal, contados após a citação.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento os respectivos juros legais às taxas que vierem a vigorar, contados desde a citação (28 de Junho de 2005).
Vem ainda a Demandante peticionar juros compulsórios, após o trânsito em julgado da sentença, à taxa de 5%.
Dispõe o nº 4 do art. 829º - A do C.C. que “quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes também forem devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”
Refere A. Pinto Monteiro (ROA, 46º, 763) que “este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça”. Igualmente J. Calvão da Silva (Cumprimento e sanção compulsória, 395) refere que “o pagamento desta sanção não liberta o devedor da obrigação principal a cuja realização compele. Gera uma nova obrigação, acessória da principal; é uma obrigação condicional. O seu fim não é o de indemnizar o credor, mas o de triunfar da resistência daquele, da sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento”. Refere ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.11.1998, BMJ, 481º, 547) que “a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 889º - A do C.C. pode ser requerida pelo credor na acção declarativa”.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, igualmente procede este pedido da Demandante.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados B... e C... a pagarem à Demandante A... a quantia de €321,55 (Trezentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem as rendas entretanto vencidas respeitantes aos meses de Agosto de 2005 a Novembro de 2005 (inclusive), juros de mora contados desde a citação (28 de Junho de 2005), às taxas legais que vierem a vigorar, e ainda os juros compulsórios , à taxa de 5%, contados desde o trânsito em julgado da sentença.
Mais decido absolver do pedido os Demandados no pagamento da quantia de € 2490,35 (Dois mil, quatrocentos e noventa euros e trinta e cinco cêntimos), relativamente à qual desistiu do pedido a Demandante.
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Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe e notifique.
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Seixal, em 19 de Outubro de 2005.
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino