Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 373/2009-JP | |||
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |||
| Data da sentença: | 06/21/2010 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, ou, caso assim ser não entenda, a proceder à reparação das anomalias elencadas no requerimento inicial, a dar quitação do preço pago, a pagar a quantia de €250,00 a título de danos morais, montantes acrescidos de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 16 de Abril de 2009, adquiriu à Demandada, um veículo automóvel de marca Opel, pelo preço de €2.500,00, que foi entregue com várias anomalias e defeitos, diagnosticados por outras oficinas, vícios cuja reparação importa a quantia de €899,83; que apesar de interpelada para reparar, a Demandada nunca o fez, tendo inclusivamente pedido a resolução do contrato, o que causou vários transtornos e problemas profissionais à Demandante dos quais pretende ser compensada. Juntou Documentos. A Demandada foi regularmente citada. Apresentou contestação, alegando em síntese que, a viatura foi vendida à Demandante pelo marido, tendo esta apenas emitido com o seu timbre a documentação necessária para efeitos de seguro automóvel; que nunca interveio no negócio e que o preço acordado foi de €2.000,00, sendo €63,00 para a transferência de propriedade, tendo as partes acordado que o veículo não beneficiaria de garantia. Juntou Documentos. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Realizou-se a Audiência de Julgamento com as formalidades legais como resulta da respectiva acta. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) A Demandada dedica-se à comercialização e reparação de automóveis novos e usados. b) No dia 16 de Abril de 2009, a Demandante adquiriu à Demandada, na pessoa do C, o automóvel de marca Opel, com a matrícula CP, do ano de 1993. c) A Demandante pagou à Demandada o valor de €2.563,00, sendo €63,00 para a transferência de propriedade. d) Na primeira semana após a entrega, a viatura sofreu várias reparações na oficina da Demandada, sem que os defeitos fossem resolvidos. e) A Demandante pediu a duas oficinas um diagnóstico das anomalias, à D, no dia 18/05/2009 e à E, no dia 26/05/2009, tendo sido detectado: falta de valvulina na caixa de velocidades, falta de líquidos refrigerante e limpa vidros, sobreaquecimento do motor, necessidade de rolamentos, fuga de óleo na caixa de direcção, tubo da gasolina deslocado, pneu sobressalente de medidas inadequadas à viatura, bateria descarregada, pneus desgastados, abaixo do nível mínimo e desalinhados, inúmeros ruídos, fugas de líquidos, amortecedores com fugas de óleo. f) A reparação dos vícios foi orçamentada no montante de €899,83. g) A Demandante interpelou pessoalmente o C para a reparação das anomalias referidas. h) A Demandante interpelou a Demandada para a entrega da quitação do preço e a anulação do contrato de compra e venda, através de carta registada em 12 de Maio de 2009. i) Até à presente data, a Demandada não deu quitação do preço pago pela Demandante. j) A Demandante recorreu ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel e ao Centro de Informação Autárquico do Consumidor. k) Quem tratou da aquisição da viatura foi a filha da Demandante, F e o namorado desta, G. l) O C ficou com os documentos da viatura e tratou da mudança da propriedade no registo automóvel. m) A quantia de €63,00 reporta-se ao valor pago pela transferência de propriedade. n) A viatura foi adquirida pela Demandante para uso pessoal da referida filha. o) Na data da compra e venda, a Demandante assinou um documento denominado “Termo de Responsabilidade” onde declara, além do mais, ter tomado conhecimento de que a viatura não possui qualquer tipo de garantia. Não resultou provado: a) Que a totalidade do preço foi paga por transferência bancária. b) Que a Demandante tem vivido preocupada e ansiosa em virtude de canseiras e transtornos com o contrato. c) Que tenha tido problemas profissionais uma vez que a viatura foi adquirida quase exclusivamente para a actividade profissional que exerce. d) Que C tenha intervindo como comissionista na transacção. e) Que só foi utilizado papel timbrado da Demandada na declaração de Circulação e Termo de Responsabilidade porque o contrato foi celebrado na residência de C. f) Que nunca foram utilizadas as instalações da Demandada para qualquer tipo de transacção referente ao veículo em causa. Fundamentação da matéria de facto provada: Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações da Demandante e da Demandada, em sede de audiência de julgamento; c) os dados objectivos constantes dos documentos, nomeadamente título de registo de propriedade, os denominados “Declaração” e “Termo de Responsabilidade”, emitidos em papel timbrado da Demandada, orçamentos da “D” e Ficha de Diagnóstico detalhada da reparadora “E”, a correspondência postal com talão de registo remetida à Demandada, comprovativo de transferência bancária, pedido de reclamação ao CIAC e ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel; os depoimentos testemunhais. A testemunha F, filha da Demandante e que tratou do negócio com o namorado, foi decisiva no apuramento de factos tais como o preço (€500,00 em mão e €2.000,00 por transferência bancária, acrescido do valor para a transferência de propriedade), o local onde foi tratado o negócio (stand da Demandada), as circunstâncias em que a viatura foi entregue, as reclamações apresentadas a C a quem chegou a pedir a devolução do preço e a resolução do contrato; que ainda antes da compra o marido da Demandante combinou substituir um vidro rachado, o que nunca fez e que também lhe substituiu o radiador no final de Abril, não reparando as restantes anomalias; que o automóvel está parado e que só circulou cerca de dois meses; que quando foi experimentar o carro tinha rádio e foi-lhe vendido sem o rádio. Pela mesma foi ainda referido que o marido da Demandada aceitou receber o veículo para o vender e devolver o preço pago à Demandante, cerca de semana e meia após a venda e que o colocou de novo no stand para venda por três dias, não logrando a venda, tendo-o ido levantar. A testemunha H, mecânico que “avaliou” o automóvel poucos dias após a compra, referiu ter colocado o carro a trabalhar; referiu ter excesso de ruídos, sobreaquecimento do motor, ter visto água no chão da viatura e fugas de óleo; referiu ter visto também folga excessiva na caixa de velocidades e falta de valvulina, situação esta que considera normal dado o desgaste e a idade do carro. A testemunha I disse ter ido com a filha da Demandante levantar a viatura ao stand quando esteve para vender, já depois da compra mas que não ouviu a conversa que aquela manteve com o C. A testemunha J, embora apresentada pela Demandada, confirmou parcialmente a versão da testemunha F, admitindo ter ido com ela e o namorado, ver o carro ao stand na Rua das Mestras; ouviu o marido da Demandada referir que iria substituir um vidro rachado e colocar vedante e disse saber que posteriormente o C substituiu o radiador. A testemunha C, marido da Demandada, num depoimento que o tribunal não considerou isento nem credível, pretendeu convencer no sentido de que o contrato teria sido celebrado só consigo, (à revelia da B, negócio que a mulher explora) e sempre na oficina que detém, só tendo ido para o stand para vender, durante três dias, após o negócio, o que se prontificou a fazer à Demandante. Admitiu que tanto está na oficina como no stand e que a conta bancária que recebeu a transferência é sua; disse ter substituído o radiador, após reclamação da Demandante cerca de 15 após a venda e que foi buscar o veículo ao local de trabalho da filha desta; referiu que acordou com a Demandante que o carro seria mais barato €500,00 se não lhe desse garantia. IV- O DIREITO Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 874º do Código Civil: a Demandante adquiriu à Demandada um veículo automóvel mediante o pagamento de um preço. Esta relação contratual classifica-se também como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterado pelo D.L.84/2008 de 21 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, pessoas particulares (a Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais. Resultou demonstrado que, embora o contrato tenha sido negociado pelo marido da Demandada, o que também aconteceu na presença desta, este sempre actuou em representação do stand, admitindo também permanecer muitas vezes neste; foi no stand que a Demandante escolheu o carro, foi em folhas timbradas da Demandada que a documentação foi emitida (onde se pode ler B, oficina de reparações”) e aquele admitiu ter colocado a sua rubrica, na presença da Demandante, da filha desta e da Demandada, após ter aposto o carimbo “B A gerência”,. Nos termos do art.º 4º da Lei do Consumidor, “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito. O consumidor tem direito à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato. O prazo de garantia para as coisas móveis é de dois anos (art.º 3º, n.º 2 e art.º 5, n.º 1), embora tratando-se de coisa móvel usada, pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes. No caso em apreço, a Demandada adquiriu um veículo que, embora já com 15 anos, à data da compra e com um natural desgaste pelo uso, tinha os defeitos elencados, dos quais reclamou e que a Demandada, embora interpelada, praticamente logo após a compra, na semana seguinte, não reparou, tendo apenas substituído o radiador. A Demandante também pediu a resolução do contrato, já no mês de Maio e a quitação do valor pago que a Demandada nunca deu. A Demandante assinou uma declaração aceitando que a viatura não tinha garantia, cláusula que é nula, nos termos do art.º 10 da lei que se vem citando que dispõe “é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos neste diploma”, prevalecendo assim a garantia legal de dois anos. Prova de que a Demandada até assumiu a garantia, ao contrário da defesa que apresentou, é de que fez reparações na viatura, nomeadamente a substituição do radiador, embora subsistindo os demais defeitos reclamados. A Demandante reclamou dos defeitos e pediu a resolução do contrato, dentro do prazo, no período da garantia, cumprindo os prazos de denúncia que a lei impõe. Pela Demandada foi junto o comprovativo da realização da inspecção periódica obrigatória, no dia 30/03/2009, com ausência de deficiências, no entanto, tal facto, por si só, não ilide a presunção legal ou demonstram que as, anomalias se devem a mau uso, uma vez que há deficiências que não se manifestam na inspecção. Assim, considerando a legislação aplicável ao caso concreto, no que toca ao exercício dos direitos consignados no art.º 4 da Lei do Consumidor, não pode assim deixar de proceder o pedido da Demandante, de resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. No que toca aos danos morais, ficou demonstrado que o automóvel se destinava a uso pessoal da filha da Demandante, não tendo sido aquela quem sofreu, a existirem, os danos morais invocados. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda da viatura automóvel de marca Opel, com a matrícula CP, do ano de 1993, celebrado entre as partes no dia 16/04/2009, pelo preço de €2.500,00 que a Demandante pagou à Demandada, devendo esta restituir àquela a quantia recebida, contra a entrega por parte da Demandante da referida viatura; absolvo-a do demais peticionado. Custas a suportar pelas partes, na proporção de 75% para a Demandada e 25% para a Demandante. Registe. Vila Nova de Gaia, 21 de Junho de 2010. A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
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