Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 10/09/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

A nove de Outubro de dois mil e sete, pelas 14 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Demandado: C
No início da sessão encontravam-se presentes, a Demandante, o ilustre mandatário do 1º Demandado, D, com procuração forense conforme folha 48 e 49, que confere todos os poderes forenses gerais de direito permitidos, incluindo os de substabelecer, confessar, desistir ou transigir, e o segundo Demandado.
Pela Demandante não foram apresentadas testemunhas:
Pelo 1º Demandado não foram apresentadas testemunhas:
Pelo 2º Demandado não foram apresentadas testemunhas:
A Exma. Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art. 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Exma. Senhora Juíza de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo pelas partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre a Demandante, melhor identificada a folhas 1 e 5 dos autos e o 1º Demandado, identificado a folhas 1, 48 e 49, e o 2º Demandado identificado a folhas 2 e 73, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
O 1º Demandado (B) reconhece ser devedor à Demandante apenas do valor das quotas de condomínio referentes aos três trimestres, compreendidos entre Julho de 2006 até Março de 2007 (período da sua titularidade), no valor total de 145, 68€ (cento e quarenta e cinco Euros e sessenta e oito cêntimos).
Cláusula 2.ª
Atendendo ao facto de não existir uma conta de condomínio, o pagamento será efectuado em numerário à Demandante, na agência sita no concelho da Trofa, dentro de quinze dias, contra recibo de quitação.
Cláusula 3.ª
A Demandante desiste do pedido do valor das primeiras obras peticionadas nos autos, assim como do valor das quotas de condomínio de dois trimestres, compreendidos entre Janeiro e Junho de 2006.
Cláusula 4.ª
Os Demandados repartem entre si, em igual proporção, o valor das obras realizadas no elevador.
Cláusula 5.ª
Relativamente ao pagamento referido à cláusula anterior, comprometem-se os Demandados a:
a). O 1º Demandado efectuará o pagamento de 60€ (sessenta euros) juntamente com o pagamento das prestações do condomínio referidas na 1ª cláusula, contra recibo de quitação.
b). O 2º Demandado pagará o montante de 60€ juntamente com as quotas do condomínio, correspondentes ao quarto trimestre de 2007, contra recibo de quitação.
Cláusula 6.ª
A Demandante vincula-se a suportar a totalidade das custas do presente processo.
Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar pela Demandante conforme acordado ”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Trofa, 09 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo
Dr.ª Ângela Cerdeira Paula Marques

Demandante e/ou Mandatário(a)
Demandados(a) e/ou Mandatário(a)