Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 207/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 06/17/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandada: D Defensor Oficioso: E II – OBJECTO DO LITÍGIO Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.738,99 (dois mil setecentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos). III – TRAMITAÇÃO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.738,99 (dois mil setecentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos) referente a rendas que ficaram por pagar e danos provocados no estabelecimento comercial cuja exploração cederam à Demandada. Juntou aos autos cinco documentos e procuração forense. Frustrada a citação da Demandada por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244.º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro da Demandada, oficiou-se a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira para proceder à nomeação de defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da citada Lei n.º 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso à ausente, o qual foi citado, em representação da mesma, e contestou dizendo que o contrato de exploração invocado pelos Demandantes é nulo, bem como a própria petição inicial apresentada. Ainda que assim não se decida deve a acção ser julgada improcedente por não provada. No dia agendado para a realização da audiência de julgamento a Demandada compareceu e juntou aos autos dois documentos, tendo terminado a situação de curadoria definitiva, mantendo-se o Defensor Oficioso nomeado presente porquanto tinha procedido à elaboração e apresentação de contestação. IV - DA NULIDADE DO CONTRATO: O Defensor Oficioso da Demandada alega na sua contestação a nulidade do contrato em apreço nos presentes autos, porquanto o mesmo denominado de “Contrato de Exploração”, relativamente a estabelecimento comercial, é totalmente omisso quanto à questão da titularidade do estabelecimento, bem como não consta do aludido contrato a relação de todos os meios materiais que o compõem; a existência de licença de utilização; e a existência de regulamento da propriedade horizontal. Por contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento, entende-se aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial no seu todo, incluindo elementos materiais e imateriais que o integram, como unidade económica. Sendo um dos elementos da locação de estabelecimento a transferência e a afectação ao mesmo destino a locação de estabelecimento está submetida à disciplina geral dos contratos e não ao regime vinculativo aplicável a um eventual contrato de arrendamento respeitante ao prédio em que o estabelecimento esteja instalado. A locação de estabelecimento é lícita mesmo quando realizada sem prévia autorização do senhorio ou mesmo sem comunicação posterior a este, e, como tal, não constitui violação do contrato de arrendamento, nem pode servir de fundamento à respectiva resolução, isto precisamente por não se estar no âmbito do regime vinculístico, não impondo a Lei tais consentimento ou conhecimento, valendo o princípio da liberdade contratual. Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.1999 identificado com o n.º RL199906020036672. De forma a apurar se estamos perante um contrato de arrendamento ou de outro tipo, é necessário apurar qual a vontade das partes, para depois verificar a que tipo de contrato se ajusta o contrato que realizaram, ou seja, a classificação de um contrato deriva da interpretação do seu clausulado. Esclarece o artigo 1034º do Código Civil que se verifica uma situação de ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito, apenas se verificar ou determinar a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição por parte do locatário. Dispõe o art. 1109º do Código Civil que tem legitimidade para proceder à locação de estabelecimento quem tem o direito de gozo do imóvel, não carecendo de autorização do senhorio, se estivermos a falar do arrendatário, o que não é o caso dos autos, conforme conhecimento manifestado pela Demandada em Audiência de Julgamento. Acresce que é juridicamente inaceitável, sendo até censurável, que a Demandada venha alegar a nulidade de um contrato, por falta de indicação da titularidade do direito dos Demandantes, e descrição dos bens que se incluíam no mesmo, sobre um estabelecimento que explorou, com reconhecimento da posição dos Demandantes que nunca foi posta em causa, tendo entregue as chaves e injustificadamente deixado rendas em atraso. Pelo exposto improcede a alegada nulidade do contrato. V – DA NULIDADE DA PETIÇÃO INICIAL: O Defensor Oficioso da Demandada alega ainda a nulidade da Petição Inicial porquanto na mesma, não são supridas as invocadas falhas ou omissões do contrato. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 193º do CPC, aplicável por remissão do disposto no artigo 63º da LJP, diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja, ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; ou se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Uma vez que não se verifica nenhuma das referidas situações, acrescido do facto de a Demandada ter interpretado convenientemente o contrato assinado e o requerimento inicial, bem como tendo a própria reconhecido a existência de alguns valores em dívida, em Audiência de Julgamento, não se verificou qualquer convite de aperfeiçoamento aos Demandantes, porquanto não se verifica qualquer irregularidade formal ou material do requerimento inicial. Termos em que improcede a alegada nulidade da Petição Inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo nenhum motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: VI – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: Os Demandantes deram de exploração à Demandada o estabelecimento comercial, destinado ao funcionamento de café e cervejaria, sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial n.º x, pelo prazo de um ano, pelo valor anual de 4.200€ a pagar em duodécimos de 350€ no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, no domicílio dos senhorios, sendo da responsabilidade da Demandada o pagamento das despesas com água, luz, telefone e condomínio. A Demandada não cumpriu com a sua obrigação de pagamento das rendas mensais correspondentes à compensação pela cessão de exploração acordada, tendo ficado em dívida as importâncias correspondentes aos meses de Fevereiro a Julho de 2008, na importância de 2.100€, nos termos do referido na cláusula 4ª do Contrato de Exploração (fls. 4 e 5). Em .../.../..., os Demandantes liquidaram o valor de 208,80€ (duzentos e oito euros e oitenta cêntimos), referente ao condomínio da fracção objecto dos autos, correspondente aos meses de Julho de .../ a Julho de .../, correspondendo a um custo mensal de cerca de 16,00€ (dezasseis euros). Em .../.../... a Demandada, relativamente à fracção objecto dos presentes autos, liquidou 179,86€ (cento e setenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) referente a despesas de luz (fls. 47 a 50), bem como liquidou 100,91€ (cem euros e noventa e um cêntimos) referente a despesas de água (fls. 51 a 54). A Demandada deixou as chaves do imóvel na caixa de correio dos Demandantes em Julho de .../. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 4 a 9 e 47 a 54 dos autos. Em relação ao depoimento das testemunhas arroladas pelos Demandantes, filhos destes, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há que referir que do depoimento da testemunha F resultou que era ela quem emitia os recibos das rendas correspondentes à fracção em causa, não tendo conhecimento pessoal nem directo dos restantes factos sobre os quais depôs que resultaram apenas do que os Demandantes lhe contavam. Relativamente à testemunha G declarou ter conhecimento dos factos sobre os quais depôs por conversa com o seu pai, Demandante nos presentes autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas, nomeadamente no que diz respeito ao concerto dos equipamentos reclamados, uma vez que não constam descriminados no contrato ou em anexo ao mesmo. Este tribunal criou a convicção de que a Demandada entregou as chaves em Julho e não em Agosto de .../, porquanto do documento junto pelos Demandantes relativamente aos valores de condomínio em falta vão até Julho de 2008 (fls. 9); os documentos juntos pela Demandada relativamente aos pagamentos em atraso por ela efectuada de luz e água datam de .../.../... (fls. 47 a 54). Por último, o facto de a testemunha filho dos Demandantes ter afirmado que a Demandada deixou as chaves do imóvel no correio dos Demandantes antes de Agosto. VII - O Direito A relação material controvertida na presente acção consiste na celebração entre as partes de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, mediante o qual os Demandantes cederam à Demandada, a título oneroso, a fruição temporária de um estabelecimento comercial, com a cedência do gozo do imóvel em que aquele está instalado. A locação de estabelecimento, prevista no artigo 1109º do Código Civil, tem sido concebida como um contrato atípico ou inominado, e, portanto, sem uma regulamentação específica na lei civil, estando sujeito ao regime geral dos negócios jurídicos (art. 405º C.C), ou seja, ao princípio da liberdade ou autonomia contratual das partes. Em síntese, poder-se-á afirmar que, a cessão da exploração de estabelecimento comercial, consiste na transferência periódica para terceiro, de uma universalidade de facto, que enquadra o recheio do estabelecimento, o aviamento (clientela) e também o local onde se encontram esses bens, mas caso exista o inquilino mantém-se vinculado ao contrato de arrendamento, não havendo em relação a este qualquer alteração. Não se trata, por isso, nem de subarrendamento, nem de empréstimo total ou parcial do locado a outra entidade, já que nestes, se transfere para terceiro a posição contratual, que ali se mantém inalterada. Os contratos celebrados entre as partes devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo admitida a sua resolução fundada na lei ou em convenção (art. 406º e 432º C.C.). Acresce que também resulta provado que a Demandada não cumpriu com a sua obrigação de pagamento das rendas mensais correspondentes à compensação pela cessão de exploração acordada, tendo ficado em dívida as importâncias correspondentes aos meses de Fevereiro a Julho de 2008, na importância de 2.100€, nos termos do referido na cláusula 4ª do Contrato de Exploração (fls. 4 e 5). Os Demandantes vêm reclamar o pagamento das despesas de condomínio, correspondente aos meses de Julho de .../ a Julho de .../, no valor de 208,80€ (duzentos e oito euros e oitenta cêntimos), correspondendo a um custo mensal de cerca de 16,00€ (dezasseis euros), nos termos do referido na cláusula 10ª do citado contrato. Conforme resulta da matéria dada como provada o contrato entre as partes teve inicio em Outubro de .../, termos em que são apenas devidas as despesas de condomínio relativamente ao período de Outubro de .../ a Julho de .../, correspondendo a um custo mensal de cerca de 16€, perfaz a importância total de 160€ (cento e sessenta euros). Na falta de cumprimento do estipulado no contrato, estar-se-á perante um incumprimento contratual. Importa verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC). No caso, ficou provado que a concessão da exploração do estabelecimento comercial se verificou, não tendo o Cessionário, aqui Demandada, cumprido a sua obrigação de pagar o correspondente valor mensal (de Fevereiro a Julho de .../), assim como o valor das despesas de condomínio (Outubro de .../ a Julho de .../), verificando-se a situação de incumprimento contratual por parte desta, sendo responsável nos termos do artigo 798º e seguintes do Código Civil. Os Demandantes pedem ainda juros de mora, pela não efectivação atempada da prestação devida e ainda possível, à taxa legal, nos termos do disposto no artigo 805º e seguintes do Código Civil, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Tendo a obrigação prazo certo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, entende este Tribunal que a Demandada se constituiu em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados aos Demandante (art. 804º C.C.). Deste modo, têm os Demandantes direito a juros de mora desde a data do respectivo vencimento, sendo devidos juros de mora, à taxa legal sobre a quantia em dívida, desde a data da citação da Demandada que se verificou na pessoa do Defensor Oficioso em 10.12.2008 (fls. 36 a 38) até efectivo e integral pagamento – (art. 805º nº 1 C.C. e Portaria nº 291/2003, de 08.04). VIII - Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e consequentemente condeno a Demandada a pagar aos Demandados a quantia total de 2.260€ (dois mil duzentos e sessenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal sobre a quantia em dívida, desde a data da citação da Demandada que se verificou na pessoa do Defensor Oficioso em 10.12.2008 (fls. 36 a 38) até efectivo e integral pagamento. Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas. Atento o facto de a Demandada estar representada por Defensor Oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 15º do CPC, aplicado por remissão do disposto no artigo 63º da LJP, encontramo-nos perante uma situação processualmente idêntica (posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 64). Nos termos do disposto no artigo 2º do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ), os processos que correm termos nos Julgados de Paz estão excluídos da sua aplicação. Dispõe a al. l) do artigo 4º do RCJ que estão isentos de custas os ausentes quando representados por Defensor Oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil, termos em que, por maioria de razão, também deveria se considerar isentos de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz, porquanto se traduz num Tribunal não Judicial. Contudo, sendo a aludida norma excepcional a mesma não admite interpretações extensivas, concluindo pela inexistência de isenção do pagamento das custas. Acresce nos presentes autos, que a Demandada declarada ausente, compareceu neste tribunal na data agendada para realização da Audiência de Julgamento, termos em consequentemente com o seu regresso, nos termos do disposto no artigo 112º do Código Civil, terminou a sua curadoria, com as legais consequências, nomeadamente a obrigação de pagamento da taxa única a que vai condenada. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes. Fixo ao Defensor Oficioso, E, a titulo de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de Junho de 2009. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |