Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 537/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.457,41 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e, quarenta e um cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Requerimento inicial: “1º - Em 13 de Novembro de 2004, a A era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula DP, licenciado para o serviço de aluguer na praça do concelho de Sintra, conforme cópias certificadas do Livrete, Título de Registo de Propriedade e a Licença de Aluguer , que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos - Docs. n.ºs 1, 2 e 3. 2º - Na mesma data, o proprietário do veículo ME transferira para a C seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo por meio de contrato de seguro obrigatório a que diz respeito a apólice n.º x, cuja junção desde já se requer, devendo a C ser notificada para o efeito. I. Do Acidente: 3º - No dia 13 de Novembro de 2004, ocorreu um acidente de viação, onde foram intervenientes o veículo do A e o veículo seguro pela C, conforme certidão do Auto de Participação de Acidente de Viação que aqui se junta – Doc. nº 4. 4º - Cerca das 12 horas, circulava o veículo da A pela Avenida da Liberdade, sita em Queluz – Monte Abraão, em Sintra (Vide Doc. n.º 4). 5º - E, fazia-o no sentido Norte - Sul (Vide Doc. n.º 4). 6º - Ao chegar ao entroncamento formado pela artéria por onde circulava com a Av. Capitão Gomes da Rocha, porque nada o impedia, entrou no mesmo. 7º - E, virou à esquerda para a Av. Capitão Gomes da Rocha (Vide Doc. nº 4). 8º - Quando já havia concluído a manobra de mudança de direcção e, circulava pela Av. Capitão Gomes da Rocha, no sentido Poente – Nascente, foi embatido pelo veículo seguro pela C (Vide Doc. nº 4). 9º - Com efeito, o veículo seguro pela C encontrava-se estacionado na Av. Capitão Gomes da Rocha (Vide Doc. nº 4). 10º - E estacionado num local que se apresentava na perpendicular àquela avenida (vulgo em “espinha”) (Vide Doc. nº 4). 11º - Para sair do local de estacionamento, o condutor do veículo seguro pela C, efectuou uma manobra de marcha-atrás (Vide Doc. nº 4). 12º - Sucede que, ao descrever tal manobra em marcha-atrás, quando saia do lugar onde estava estacionado, foi embater no veículo da A (Vide Doc. nº 4). 13º - Concretamente, foi embater com a sua parte traseira esquerda, no canto dianteiro do veículo da A (Vide Doc. nº 4). 14º - Após este primeiro embate e, porque o condutor do veículo seguro pela C prosseguiu com a manobra de marcha-atrás, foi ainda embater na zona lateral direita mais sobre a traseira do veículo da A. 15º - Importa esclarecer que o estado do tempo era bom (Vide Doc. nº 4). 16º - O veículo da A em nada contribuiu para a produção do acidente subjúdice. 17º - Como também, nada podia fazer para o evitar, atenta a manobra imprevisível em marcha-atrás, ao sair de um estacionamento, por parte do condutor do veículo seguro pela C. 18º - Atento o exposto, verifica-se que a culpa pela produção do acidente subjúdice pertenceu em exclusivo ao condutor do veículo seguro pela C, por clara infracção a diversas normas estradais, entre outras, a artigo 12º e 35º, do Código da Estrada, em vigor à data da ocorrência dos factos. II. Dos Danos: 19º - Em resultado do acidente subjúdice o veículo da A sofreu diversos danos, entre outros: no pára-choques frente, guarda lamas frente direito, etc., conforme relatório de peritagem elaborado pelo perito da C seguradora, cuja cópia se junta e se dá aqui por integralmente reproduzida - Doc. n.º 5. 20º - Sendo que, o custo da reparação de acordo com o referido relatório de peritagem elaborado pelo perito da C seguradora, ascendia a €918,98 (Vide Doc. nº 5). 21º - Tendo a A despendido o montante de €890,29, com a reparação, conforme factura e recibo, cujos originais aqui se juntam – Docs. nºs 6 e 7. 22º - Acresce que, para permitir tal reparação esteve o veículo da A imobilizado durante 13 dias. 23º - Efectivamente, eram necessários 4 dias úteis para a reparação do veículo, conforme foi acordado pelo perito da C (Vide Doc. nº 5). 24º - Acresce que, o veículo da A esteve 9 dias a aguardar a peritagem, o que totaliza o período de 13 dias (4 + 9). 25º - Em virtude de tal paralisação, resultou para a A um prejuízo nunca inferior a €1.560,00 pois esta fazia um apuro líquido médio diário de €120,00 com a exploração do seu veículo, em 2 turnos. 26º - Com efeito, o veículo da A na altura do acidente trabalhava em 2 turnos, sendo que, presentemente labora apenas em um turno. 27º - Na verdade, o veículo da A, auferia um apuro médio diário bruto de €180,00 porém, há que deduzir as despesas médias diárias com o veículo de aluguer designadamente: <€30,00> em gasóleo e lubrificações e ainda <€30,00> com o motorista, resultando assim para a A um apuro liquido médio diário de €120,00, sendo que, os 13 dias perfazem os referidos €1.560,00 (13 dias x €120,00). 28º - Há a acrescer o montante de €7,12 relativo à certidão do Auto de Ocorrência (Vide Doc. n.º 4). 29º - Desta forma, teve a A um prejuízo global de €2.457,41 (€890,29/reparação + €1.560,00/paralisação + €7,12/certidão do auto de ocorrência), em consequência do acidente subjúdice e, daí a presente acção para que a C seja condenada ao pagamento de tal quantia. III. Do Direito: 30º - Efectivamente, aquele que com dolo ou mera culpa lesar os direitos de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica adstrito à obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art.º 483º, n.º1 do Código Civil). 31º- E, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, indemnizando o lesado não só do prejuízo causado mas também do benefício que deixou de ter em virtude da lesão (art.º 562º e 564º, n.º 1 do Código Civil). 32º- No entanto, deve transferir a sua responsabilidade para uma companhia de seguros devidamente autorizada (art.º 131º do Código da Estrada e art.º 1º do Dec. Lei n.º 522/85 de 31.12). Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, a C condenada a pagar à A a quantia de €2.457,41 acrescida dos juros de mora legais comerciais, conforme a portaria n.º 262/99 de 12 de Abril de 1999, a contar da citação. Para tanto, requer-se a citação da C para contestar, querendo, sob pena das cominações legais. Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, a C condenada a pagar à A a quantia de €2.457,41 acrescida dos juros de mora legais comerciais, conforme a portaria n.º 262/99 de 12 de Abril de 1999, a contar da citação. Junta: Sete documentos. Contestação: A demandada apresentou contestação a fls. 31 a 35 dos presentes autos. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26 de Setembro de 2007, pela Dr.ª Carla Vilas, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 76 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 26 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |