Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 875/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F e 7 - G Demandadas: 1 - H e 2 - I II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação das Demandadas a pagarem a quantia de €: 3646,79, bem como nas custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 1 de Agosto de 2009, os Demandantes realizaram uma viagem com partida do Porto e destino a Catania (Itália), com escala no Aeroporto de Fiumicino (Roma). Alegaram ainda que a partida de Porto estava prevista para as 10h50 e a chegada a Roma às 14h55 locais, sendo que posteriormente embarcariam no voo x em avião da I, com destino à Catania às 16h15m e chegada prevista às 17h30m. Alegaram ainda, que o voo chegou a Roma às 16 Horas e esse facto impossibilitou os Demandantes de tomarem o voo de ligação à Catania. Apenas às 21h30 tomaram o voo de ligação para a Catania. Alegaram ainda que as bagagens dos Demandantes, A e G não se encontravam no Aeroporto de Catania e apenas tiveram acesso às mesmas no dia 11 de Agosto, tendo que adquirir vestuário no valor total de €:1460,00. A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o atraso no voo foi interior a duas horas e, por isso, a H não pode ser responsabilizada. Quanto à perda da ligação Roma-Catrania, caberia à Demandada I garantir o acesso dos Demandantes no voo das 17horas, além de que a Indemnização quanto às bagagens cabe apenas ao voo da I no percurso Roma/ Catania, e por isso é parte ilegítima. A Segunda Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA DEMANDADA A primeira Demandada alega que é parte ilegítima relativamente à bagagem, dado que o transporte das mesmas não foi efectuado pela mesma mas sim pela I, no entanto, resulta da própria Convenção de Montreal (artigo 36.º, n.º 3) que o passageiro pode intentar uma acção contra as duas transportadoras e que a responsabilidade das transportadoras é solidária e, por isso, a primeira Demandada tem interesse directo em contradizer e é parte legitima nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo e, em consequência, a excepção invocada pela Demandada não poderá proceder. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 14 e pelo depoimento das testemunhas apresentadas. O n.º1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação Da prova produzida, constatou-se que no dia 1 de Agosto de 2009, os Demandantes realizaram uma viagem com partida do Porto e destino a Catania (Itália), com escala no Aeroporto de Fiumicino (Roma). Resulta ainda provado que a partida de Porto estava prevista para as 10h50 e a chegada a Roma às 14h55 locais, sendo que os Demandantes posteriormente embarcariam no voo x em avião da I, com destino à Catania às 16h15m e chegada prevista às 17h30m e ainda que o voo chegou a Roma às 16 Horas e esse facto impossibilitou os Demandantes de tomarem o voo de ligação à Catania. Apenas às 21h30 tomaram o voo de ligação para a Catania. As bagagens dos Demandantes, A e G não se encontravam no Aeroporto de Catania no momento da chegada e apenas tiveram acesso às mesmas no dia 11 de Agosto, tendo que adquirir vestuário no valor total de €:1460,00. Resulta ainda da prova produzida que os Demandantes celebraram com a primeira Demandada um contrato de transporte aéreo com partida do Porto com destino a Catania, com escala no aeroporto de Fiumicino, sendo portadores dos bilhetes n.ºs x, x, x, x, x, x, x, que lhes davam o direito de tomar os vos n.º x da H e x da I. Estamos perante a figura do Transporte sucessivo previsto no artigo 36.º da Convenção de Montreal e definido no artigo 1.º da mesma Convenção como o transporte a realizar por várias transportadoras sucessivas que é considerado como transporte único. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Acresce ainda da matéria provada e tendo presente que trata de um transporte sucessivo que os Demandantes acordaram com as Demandadas que através de dois voos viajariam de Lisboa para Catânia, com escala em Roma, com partida às 10h50m locais e chegada às 17h30 locais, tendo os Demandantes embarcado à hora local e chegado às 23 horas locais, o que prova que houve um atraso no voo em cerca de 5h30, o que se traduz na pratica de facto ilícito que se presume culposo nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 alíena b) e 7.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) em caso atraso de mais de três horas ou mais em voos intracomunitários superiores a 1500 Km, os passageiros do voo em concreto, têm direito a uma indemnização no valor de €: 400. Os Demandantes relativamente ao atraso no voo pedem individualmente a quantia de €: 208,57 (€: 200,00 + €: 8.57 (60,00 : 7). Apesar do Regulamento da União Europeia estatuir a quantia de €: 400,00 por passageiro, o Tribunal em conformidade com o princípio do pedido previsto no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não pode condenar em valor superior ao pedido das partes, ou seja, €: 208,57 por passageiro, tendo presente que tal atraso provocou nos Demandantes um elevado aborrecimento, que estavam acompanhados por um bebé e que dois dos Demandantes eram um casal mais idoso (provado por J). Quanto ao extravio da bagagem que ocorreu entre Roma e Catânia, ou seja no voo da I resulta provado que em consequência de extravio os Demandados A e G apenas tiveram acesso à sua bagagem em 11 de Agosto de 2009 e que em tiveram que suportar a quantia de €: 1586,79 (provado por acordo). Quanto aos pedidos de €: 300,00 aos Demandados A e G, os mesmos Demandados não prova a existência de qualquer dano. Quanto à reclamação decorre da matéria provada que em 19 de Agosto de 2009 foi enviada reclamação via email para a H (provado por prova testemunhal) e que a mesma foi apresentada na I dentro do prazo legal. O incumprimento das Demandadas foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos verificados na esfera jurídica da Demandante, Tendo presente que o atraso na viagem ocorreu em virtude do atraso de dois voos, no total de 05h30m e que será imputável às duas Demandadas na medida em que ambas as transportadoras produziram o atraso para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2 da Convenção de Montreal. Quanto ao atraso na bagagem, ambas as Demandadas são solidariamente responsáveis perante os passageiros, os ora Demandantes, como estatui a parte final do n.º 3, do artigo 36.º da Convenção de Montreal. IV- DECISÃO Considera-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pela Demandada. As Demandadas, H e I são solidariamente condenadas nas obrigações de: - Pagar a cada um dos Demandantes a quantia de €: 208,57 (duzentos e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) no total de €; 1460,00 (mil quatrocentos e sessenta euros) - Pagar aos Demandantes A e G a quantia de €: 1586,79 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), e absolvidas do restante pedido. Custas de €: 23,10 pagar pelas Demandadas H e I, com a restituição de €: 23,10 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. As Demandadas deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 123,10 (cento e vinte e três euros e dez cêntimos). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em Julgado. Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco Lisboa, 28 de Outubro de 2011 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |