Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 676/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE QUOTA-PARTE DE RESPONSABILIDADE EM DESPESAS COMUNS |
| Data da sentença: | 07/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acção relativa a direitos e deveres de condóminos. (Alínea c) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Pagamento de quota-parte de responsabilidade em despesas comuns. Valor da Acção: €154,87 (cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos). Demandante: A Demandada: B Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. Pedido: fls. 3. Face ao exposto, requer a Demandante que a presente acção seja julgada procedente por provada e que: 1. Seja reconhecida a responsabilidade da Demandada no pagamento de um quarto das despesas com as partes comuns do prédio, designadamente, no pagamento das contas de electricidade do mesmo, por ser proprietária de uma das quatro fracções autónomas que constituem o prédio em causa; 2. Em consequência, seja a Demandada condenada a pagar à Demandante o valor de €38,72, correspondente a um quarto de € 154,87, valor total pago pela Demandante à C; bem como: 3. Enquanto não for constituído condomínio, seja a Demandada condenada a pagar à Demandante um quarto do valor de todas as facturas que vierem a ser emitidas pela C relativamente à electricidade das partes comuns do prédio e pagas pela Demandante. Junta: 8 documentos de fls. 4 a fls. 18. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 28 de Julho de 2011, pela D, durante a qual celebraram o acordo junto a fls. 129 e 130, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 28 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique. Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de Julho, de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |