Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 05/07/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 61/2013-JP
SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
A, identificação fiscal número …, residente …, aqui devidamente acompanhado pela sua Mandatária, Dra. B, com escritório … (cfr. procuração a fls. 22).
Demandada:
“C”, com sede …, aqui devidamente representada pelo seu Mandatário, Dr. D, com escritório … (cfr. procuração a fls. 44).
II – VALOR DA AÇÃO
€ 1.282,42 (mil duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação por responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea h) da LJP, peticionando que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 1.282,42 (mil duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), decorrente de um acidente de viação, quantia essa acrescida de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento.
IV - TRAMITAÇÃO
O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 3 a 8, e juntou 8 documentos, de fls. 9 a 21 e de fls. 73 a 76, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 38 a 41, e juntou 7 documentos, de fls. 42 a 43 e de fls. 77 a 82, que damos aqui por reproduzido.
A demandada requereu que se oficiasse a Repartição de Finanças de Vila Real para vir informar aos autos, se o demandante se encontrava coletado na mencionada repartição e sujeito ao regime de IVA. Conforme despacho de fls. 51, A Repartição de Finanças de Vila Real deu resposta, de 59 a 60.
Não foi realizada sessão de pré-mediação porque demandada prescindiu da realização da mesma, cfr. requerimento a fls. 30.
Aberta a audiência de julgamento, e estando presentes o demandante A, devidamente acompanhado pela sua Mandatária, Dra. B, e a demandada “C”, devidamente representada pelo seu Mandatário, Dr. D, foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os articulados e os documentos juntos aos autos, as declarações iniciais das partes e a prova testemunhal apresentada pelas partes, em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa:
a) Em 02 de outubro de 2012, cerca das 08 horas, na …, ocorreu um acidente de viação, onde interveio um veículo ligeiro de passageiros de matrícula E, propriedade do demandante e conduzido pelo mesmo, que circulava Vila Marim/Vila Real, e um veículo ligeiro de passageiros de matrícula F, propriedade de G e conduzido pelo mesmo, que circulava Vila Real/Vila Marim;
b) O veículo de matrícula F, encontra-se segurado pela demandada, através da apólice de seguro n.º …;
c) Foi elaborada a participação de acidente de viação n.º ../.., pelo Participante H, Guarda Nacional Republicano, n.º …, que se deslocou ao local, posteriormente à ocorrência do acidente, não tendo presenciado o mesmo;
d) O Participante H detectou no asfalto, marcas de travagem do veículo propriedade do demandante, no cumprimento de 5,85 m;
e) As faixas de rodagem não se encontram delimitadas no asfalto;
f) O embate ocorrido, provocou danos patrimoniais no veículo automóvel de propriedade do demandante, no montante de € 1.132,42 (mil cento e trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos);
g) O demandante encontra-se colectado pela actividade de CAE … Instalação Eléctrica, com enquadramento em IVA no Regime Normal de Periodicidade Trimestral.
Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa:
a) Que o acidente tenha sido da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula E;
b) Que o acidente tenha sido da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula G;
c) Qual a velocidade média de circulação de ambos os veículos acidentados;
d) Que os veículos envolvidos, após a ocorrência do acidente se encontravam no preciso local do embate, antes da chegada do Participante H;
e) Que o veículo acidentado do demandante já se encontre reparado e que ficou imobilizado pelo período de três dias após o acidente, com um prejuízo diário de € 50,00 (cinquenta euros);
f) Que o demandante tenha deduzido e sido reembolsado no exercício da sua atividade, no valor do IVA, constante no orçamento apresentado.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela presente ação, pretende o demandante efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 02 de outubro de 2012, conforme melhor explanado supra.
O artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo sinistrado, propriedade do demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do demandante.
Ora, ficou efetivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes, como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objetiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 8-3-1978: CJ, 1978, 2º - 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido.
Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a demandada se encontra responsável no ressarcimento à demandante.
Se os danos forem resultado da colisão de veículos vigora a disposição do artigo 506.º do Código Civil, devendo distinguir-se se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores, e se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos censuráveis para ambos os condutores, ambos respondem pelos danos causados, na proporção das suas contribuições para os danos.
O mesmo se aplica para o caso de inexistir censurabilidade e a colisão for fruto exclusivo da concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada um participando na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil.
Desta forma, considera-se a demandada responsável, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar o demandante em 50% da reparação do veículo, ou seja, no pagamento do montante de € 566,21 (quinhentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos).
Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto o dia da citação, ou seja, 28 de março de 2013.
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante, a quantia de € 566,21 (quinhentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos), quantia essa acrescida de juros de mora vencidos, desde o dia 28 de março de 2013, e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo a demandada do restante pedido.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 55% para o demandante e 45% para a demandada (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
***
Registe e notifique.
***
Santa Marta de Penaguião, 07 de maio de 2013

A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
__________________________________
(Conceição Seixas)