Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 294/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - DIVIDA DE QUOTAS |
| Data da sentença: | 07/10/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 204,00 (duzentos e quatro euros). Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Requerimento inicial: “1º-Os demandados são proprietários do R/C Esq, sito em Agualva (cfr. Fotocópia de certidão do registo predial que se junta como Doc. Nº2). 2º- Os demandados não pagaram a totalidade das quotas referentes ao ano de 2006, no valor de 144 euros (cento e quarenta e quatro euros), sendo a quota mensal de 12 euros (doze euros). ( cfr. cópia de acta nº 13 que se junta como Doc.3) Os demandados não pagaram as quotas referentes aos meses de Jan, Fev, Março, Abril e Maio/2007, no valor de 60 euros (sessenta euros), sendo a quota mensal de 12 euros (doze euros). A dívida perfaz o valor global de 204 euros (duzentos e quatro euros). 3º- Até à presente data e apesar das várias insistências do demandante (cfr cópia de carta que se junta como Doc. 4), os demandados não procederam ao pagamento do montante em débito, no valor global de € 204 (duzentos e quatro euros) relativo ao período de tempo supra mencionado. Pedido: Nestes termos, a demandante, administradora do condomínio do prédio supra descrito vem reclamar aos demandados B e C, o pagamento das quotas de condomínio em atraso, no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Maio de 2007, no valor global de 204 euros (duzentos e quatro euros). Pretende ainda a condenação dos demandados no pagamento das quotas que se vencerem na pendência da acção”. Junta: Três documentos. Contestação: Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o fazer. Tramitação: A demandante administradora do condomínio recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Julho de 2007, às 14h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo cujo conteúdo se transcreve: 1 – Os demandados comprometem-se, e a demandante aceita, liquidar as prestações em atraso correspondentes ao ano de 2006, no montante de € 144,00 (cento e quarenta e quatro euros), até ao final do mês de Julho do corrente ano de 2007; 2 – As prestações referentes ao corrente ano de 2007 serão liquidadas no final do mês de Dezembro do corrente ano de 2007. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 37 e acima transcrito, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Para efeitos do n.º 8, da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero os demandados parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação ao demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 10 de Julho de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Demandante: A, portadora do bilhete de identidade nº x emitido em .../.../..., pelos SIC Lisboa, Contribuinte fiscal nºx, residente em Agualva, administradora do condomínio do prédio sito em Agualva (cfr. Fotocópia de acta de assembleia de condomínio nº12, que se junta como Doc. Nº1). Demandados: 1 - B, residente em Agualva, e 2 - C, residente em Agualva. ACORDO 1 – Os demandados comprometem-se, e a demandante aceita, liquidar as prestações em atraso correspondentes ao ano de 2006, no montante de € 144,00 (cento e quarenta e quatro euros), até ao final do mês de Julho do corrente ano de 2007; 2 – As prestações referentes ao corrente ano de 2007 serão liquidadas no final do mês de Dezembro do corrente ano de 2007. Demandante A Demandado B Demandada C |