Sentença de Julgado de Paz
Processo: 408/2016-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL -
Data da sentença: 05/03/2017
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº 408/2016

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B & Cª, Lda., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a substituir os dois conjuntos de sofás (EMMY e SOMMA) por outros novos, iguais ou, em alternativa, a ver resolvido o contrato com as legais consequências, bem como ainda, em qualquer dos casos, a indemnizar a demandante em 1.300,00 € a título de danos morais.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo vinte e seis documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 40 e 41, que aqui se dá por reproduzida, alegando ter procedido à reparação dos bens e estar na disposição de eliminar quaisquer desconformidades que possam subsistir, pelo que pugnou pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as partes afastaram expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 4.135,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1.A demandada é uma empresa que se dedica ao comércio de sofás da marca italiana denominada “Chateau d’Ax”, com estabelecimentos comerciais em diversos locais do país, designadamente na Avenida ---------------------, na cidade de Lisboa.
2.Por contrato concretizado em 19/08/2014, a demandante adquiriu à demandada, no seu referido estabelecimento comercial, dois conjuntos de sofás, sendo um composto por vários elementos ou módulos para sala, da referência “Emy”, e outro um sofá-cama da série “Somma”, todos em tecido azul ganga, acompanhados ainda de um programa de impermeabilização “Nódoas Easy” 3 anos e um kit de limpeza e manutenção, tudo no valor total de 2.835,00 €.
3.Logo após a sua entrega, operada em finais de Agosto de 2014, esta detectou uma mancha numa zona central de uma das almofadas do assento do sofá-cama.
4.A demandante deu imediato conhecimento desse facto à loja da demandada em Lisboa, reclamando telefonicamente e por correio electrónico.
5.A demandante insistiu por carta registada com aviso de recepção, datada de 02/12/2014, ao mesmo tempo que apresentou outra reclamação, agora sobre o conjunto de sofás da sala, por manifestarem chiadeira, fragilidade significativa das molas e enrugamento anormal do tecido, ao serem usados, a despeito da reduzida utilização.
6.Não tendo entretanto obtido qualquer comunicação da demandada, a demandante fez nova insistência por carta datada de 06/02/2015.
7.Em 19/02/2015, a demandada veio dar resposta à carta e reclamação da demandante, invocando para justificar a sua demora a existência de um problema informático que não permitiu registar atempadamente a reclamação.
8.Nesta comunicação, a demandada dava conta de que a fábrica da casa mãe (Chateau d’Ax Itália) já tinha colocado em produção um novo revestimento para a almofada defeituosa do sofá-cama, prevendo que chegasse a Portugal no início de Março.
9.A demandada nada disse sobre a reclamação do conjunto dos sofás da sala.
10.Em Maio de 2015, a demandada fez deslocar a casa da demandante um colaborador seu, portador de uma almofada nova para o sofá cama.
11.Por ser manifesta a diferente tonalidade do tecido da almofada nova, confirmada e assumida pelo referido colaborador da demandada, não foi realizada a troca de almofadas, tudo se mantendo como até aí.
12.Por carta de 18/06/2015 dirigida à demandada, a demandante insistiu na resolução do assunto, apontando como hipótese de solução a troca dos sofás por outros novos ou a resolução do contrato, com todas as consequências, incluindo as indemnizatórias.
13.Em 11/11/2015, a demandada veio pedir esclarecimentos por correio electrónico sobre o objecto da reclamação da demandante.
14.Em 04/12/2015, a demandada veio informar a demandante, na sequência da intervenção da DECO, que se propunha proceder a nova inspecção às duas situações apontadas e tentar resolver as mesmas da forma mais célere e definitiva.
15.Em 08/01/2016, a demandada veio informar a demandante de que fora necessário pedir novo revestimento à fábrica para o sofá-cama “Somma”, e manifestar a intenção de reparar o conjunto de sala “Emy” nas suas oficinas.
16.Reparado o sofá “Emy”, foi o mesmo devolvido com um enchimento excessivo e imperfeito dos módulos, com um visível repuxar do tecido, desacerto dos pontos e das linhas de basteamento e ondulação dos frisos de “cordão” dos remates, o que a demandante se apressou a denunciar à demandada.
17.Reagindo, a demandada prometeu agendar outra inspecção, eventualmente com outro técnico, para muito em breve.
18.Decorrido mais de um mês sem novos desenvolvimentos, a demandante dirigiu à demandada uma mensagem de correio electrónico de 06/05/2016, chamando a atenção para a situação e reclamando sobre o comportamento das molas do sofá-cama.
19.A demandada respondeu em 01/06/2016, informando que continuava à espera de receber o revestimento do sofá-cama e que propunha fazer a referida inspecção ao outro sofá quando fosse fazer a troca daquele revestimento.
20.Em 01/08/2016, já na pendência da acção, a demandada procedeu à troca do revestimento do sofá-cama, tendo deixado o respectivo colchão como estava.

Os factos provados assentam sobremaneira no acordo das partes, salvo no que respeita aos n.os 16 e 20, uma vez que a demandada não impugnou a demais factualidade, designadamente por estar em contradição com a sua defesa no seu conjunto.
Quanto a estes factos, foi determinante o depoimento das testemunhas C, D e E, a primeira e a terceira amigas da demandante e o segundo pai desta, as quais descreveram o estado actual dos dois sofás, descrevendo os problemas do enchimento excessivo do sofá da sala, que provoca o repuxar e enrugamento do tecido e a irregularidade das costuras, bem como o afastamento e desalinhamento das almofadas, por um lado, e a flacidez anormal do colchão do sofá-cama, uma vez que se sentem as molas do mesmo quando se está deitado sobre ele, por outro. Estas testemunhas confirmaram igualmente a substituição do revestimento do sofá-cama na pendência da acção, facto que foi considerado ao abrigo do artigo 5º, nº 2 do CPC, dada a sua instrumentalidade em relação à causa de pedir.
Por último, foram ainda valorados os documentos constantes dos autos, nomeadamente a profusa correspondência postal e electrónica trocada entre as partes e acima aludida.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal).
Ora, nestes casos de relações de consumo, a lei parece ir mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito (de fabrico) do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado).
Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril).
Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003). Porém, neste caso, esse problema não se coloca, visto que a demandante propôs a acção menos de dois anos após a venda dos bens.
Nessa medida, a demandante beneficia da presunção de desconformidade dos bens com o contrato estabelecida no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, pelo que lhe bastava provar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil). Ora, neste caso, a demandante alegou e provou que ambos os sofás, mesmo depois de reparados, mantêm desconformidades: no caso do sofá-cama, problemas de excessiva flacidez no colchão; no caso do sofá da sala, costuras irregulares, tecido enrugado e almofadas desalinhadas. Por sua vez, a demandada não logrou provar que as desconformidades denunciadas não lhe eram imputáveis, nomeadamente face às suas características e à natureza dos bens em causa.
Pelo exposto, a demandante estava em posição de exigir a reposição da conformidade do bem por meio de reparação ou de substituição, além de poder exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato, salvo se isso se manifestasse impossível ou constituísse abuso de direito (cfr. artigo 4º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 67/2003). Tratando-se de um bem móvel, a reparação ou substituição devem ser realizadas num prazo de máximo de trinta dias, sem grave inconveniente para o consumidor (cfr. nº 2 do mesmo preceito legal). Além disso, as despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo as despesas de transporte, de mão-de-obra e material, correm por conta do vendedor (cfr. nº 3 do mesmo dispositivo legal). Neste caso, a demandante veio pedir a substituição dos bens ou, alternativamente, a resolução do contrato.
Ora, como a melhor doutrina vem defendendo (cfr. João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 81 a 83 e 86 a 88), o legislador pretendeu dar primazia ao binómio reparação/substituição sobre o binómio redução do preço/resolução do contrato. Desse modo, só se o vendedor não puder ou não quiser reparar ou substituir o bem é que o comprador poderá pedir a redução do preço ou a resolução do contrato. Por sua vez, a opção pela reparação ou a substituição cabe, em princípio, ao vendedor, considerando o princípio do equilíbrio das prestações. Neste caso, contudo, foi dada oportunidade à demandada de proceder à reparação do sofá, sem que a mesma tivesse logrado eliminar totalmente as desconformidades denunciadas. Na verdade, pese embora ter substituído o revestimento do sofá-cama, a demandada não reparou o problema denunciado quanto ao colchão; por seu turno, apesar de ter procedido ao enchimento do outro sofá, a demandada entregou-o com as costuras irregulares, o tecido repuxado e as almofadas desalinhadas. Ora, a demandada excedeu há muito o prazo legal para eliminar por via da reparação as desconformidades apontadas, pelo que não é exigível impor à demandante que aceite submeter os seus sofás a novas e sucessivas reparações. De resto, a demandada não pode invocar a seu favor que a demora se deve ao fabricante dos sofás, uma vez que é ela quem garante a conformidade dos mesmos perante os seus clientes/consumidores, nos termos legais, sem prejuízo do direito que assiste a estes de demandarem directamente o fabricante, querendo, para obterem a reparação ou a substituição dos bens.
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, a demandada terá de proceder à substituição dos sofás fornecidos à demandante ou, em alternativa, de aceitar a resolução do contrato, mediante a restituição recíproca do que as partes prestaram uma à outra (cfr. artigos 289º, nº 1 e 433º do Código Civil e artigo 553º do CPC).
Por último, pese embora o disposto no artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, que prevê a possibilidade do consumidor ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos, a respectiva obrigação de indemnização regula-se pelo disposto nos artigos 496º, nº 1 e 562º e ss. do Código Civil. Ora, a demandante não alegou nem provou que tenha sofrido mais do que transtornos e incómodos com esta situação. Contudo, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, os meros transtornos e incómodos não se revestem de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. Assim sendo, nessa parte, improcede a pretensão da demandante.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a proceder à substituição dos sofás por si vendidos à demandante ou, em alternativa, a aceitar a resolução do respectivo contrato, restituindo a esta o respectivo preço contra a entrega dos referidos bens, mas absolvendo-a do demais peticionado.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando-se as mesmas em 30% para a primeira e 70% para a segunda (cfr. artigos 527º, n.os 1 e 2 e 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 3 de Maio de 2017

O Juiz de Paz,

(Luís Filipe Guerra)