Sentença de Julgado de Paz
Processo: 209/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO - OBRAS
Data da sentença: 04/11/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 11/12/2015, contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso e indemnização, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor €6.950,00 correspondente a rendas em atraso e a indemnização por incumprimento contratual.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
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Não houve realização de sessão de pré-mediação, considerando a falta de citação da demandada em tempo útil.
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de folhas 61 e seguintes dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a exceção de incompetência territorial, impugnando os factos e deduzindo a exceção de não cumprimento do contrato, bem como deduzindo reconvenção no valor de €10.289,99. Juntou 3 documentos e 20 fotografias.
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Foi agendada audiência de julgamento para o dia 5/2/2016, tendo a demandada, em data para o efeito, invocado a nulidade da citação, o que veio a ser declarado, com repetição do procedimento.
Entretanto, foi realizada audiência de julgamento nos dias 17/3/2016 e 29/3/2016 com observância das formalidades legais, como consta das respetivas Atas.
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Chamada a pronunciar-se a demandante veio responder às exceções e à reconvenção (fls. 105 a 107).
QUESTÕES PRÉVIAS
I – Da Competência Territorial
Nos termos do clausulado no contrato de arrendamento, a renda mensal da fração objeto dos autos, deveria ser paga através de transferência bancária para a conta da demandante, a que corresponde o seu domicílio que é na Trofa.
Ora, sendo a Trofa o domicílio da demandante e o local onde a obrigação deveria ser cumprida, é territorialmente competente para apreciar a presente ação o Julgado de Paz da Trofa, como decorre do disposto no artigo 12º da Lei 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013.

II – Da Reconvenção
Dispõe o nº 1, do artigo 48º, da Lei n 78/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013 (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”.
Assim sendo, considera-se admissível a reconvenção na medida em que a demandada pretende além de obter compensação, tornar efetivo o direito a despesas/benfeitorias tidas com a coisa no âmbito do arrendamento.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €16.950,00 (dezasseis mil novecentos e cinquenta euros), considerando o disposto o nº 2 do artigo 48º da LPJ.

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é proprietária de uma fração autónoma correspondente a um armazém/estabelecimento comercial, xxx, na Rua .xxx, na freguesia e concelho de xxx e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxx.
2 – A demandante celebrou com a demandada um contrato de arrendamento destinado a comércio, que tem por objeto o referido artigo xxx da matriz predial, pelo prazo de um ano, com início no dia 1/7/2014 e possibilidade de renovação por iguais períodos.
3 – A renda mensal acordada entre as partes foi de €1.000,00, que a demandada deveria pagar à demandante, através de transferência bancária para a conta da demandante, além de que,
4 – Ficou ainda acordado, na cláusula segunda - ponto dois, que a demandada se obrigava a proceder a obras de reparação no telhado do edifício para que não haja infiltrações, pagando no prazo de um ano o valor mensal de €500,00 e não cumprindo a cláusula deveria liquidar a diferença no valor de €6.000,00, e, pretendendo renovar o contrato a renda mensal seria de €1.000,00.
5 – Acontece que a demandada não pagou parte do mês de junho de 2015 e os meses de julho e agosto de 2015, no valor de €375,00 cada um, ficando com um débito total de €950,00 de rendas em atraso.
6 – Em 15/8/2015, a demandada renunciou ao contrato de arrendamento, por motivo de fecho da sua empresa.
7 – Durante a pendência do arrendamento a demandada procedeu a obras de reparação do telhado, colocando telas, pintando-o com tinta impermeável, substituindo respiros, além de que procedeu ainda no locado a colocação de parede em pladur, pintura de paredes interiores e exteriores e colocação de espelhos, bem como realizou outras intervenções necessárias.
8 – A demandada após deixar o locado e sendo os consumos posteriores, pagou despesas de água à Indaqua no valor de €225,61 e de luz à EDP no montante de €64,38.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 7 a 9, 65 a 67, 127 a 136 juntos aos autos, além da prova testemunhal como a seguir se mencionará, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
A prova testemunhal apresentada pela demandante, nomeadamente as testemunhas xxx e xxx expuseram, o primeiro ter visitado o locado e ter aí realizado trabalhos ligados à construção civil, lembrando-se de queixas de infiltrações no tempo do anterior arrendamento, nomeadamente no tempo do Sr. xxx, tendo-lhe até sido pedido um orçamento para reparação do telhado, não chegando a realizar os trabalhos, enquanto a segunda testemunha referiu ser frequentadora do ginásio em determinadas alturas, lembrando haver toalhas no chão, indiciadoras de entrada de humidades, antes e na altura do Sr. xxx, tendo tido conhecimento que no início do presente ano existiram obras no telhado, não existindo atualmente indícios de humidades.
As testemunhas apresentadas pela demandada xxx e xxx, ambos amigos do companheiro da demandada e frequentadores do ginásio, o segundo ligado à construção civil, expuseram que para ajudar a melhorar o estado do ginásio colaboraram com o seu trabalho manual em obras aí realizadas, nomeadamente na reparação do telhado, colocando telas, pintando-o com tinta impermeável, substituindo respiros, procedendo ainda a colocação de parede em pladur, a pintura de paredes interiores e exteriores e colocação de espelhos, bem como realizando outras intervenções necessárias, nomeadamente ao nível dos quartos de banho, realizando esses trabalhos nos tempos livres, designadamente aos sábados, tendo exposto que o ginásio no tempo da demandada ficou com bom aspeto e sem humidades.
Todas as testemunhas foram credíveis e idóneas no seu conjunto, pelo que o seu depoimento foi considerado em termos probatórios.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência, inexistência ou por se considerar irrelevante. Nomeadamente a demandante não provou a falta de obras de reparação no telhado do locado.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de rendas em atraso, que ascendem ao valor total de €950,00, além de indemnização de €6.000,00 por incumprimento contratual, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para comércio, na qualidade de proprietária e locadora, com a demandada, respeitante a um locado melhor identificado a fls. 7 e 8, contrato esse alegadamente incumprido pela demandada.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Da prova produzida, resulta que a demandada não pagou os parciais relativos a três meses de renda do locado em causa nos autos, nomeadamente €200,00 relativos a junho de 2015, €375,00 de julho 2015 e €375,00 de agosto 2015, no valor somado de €950,00.
Veio ainda a demandante peticionar o valor de €6.000,00 relativo à obrigação da demandada, constante da cláusula segunda – ponto dois do contrato de arrendamento, que estipula que a demandada se obrigava a proceder a obras de reparação no telhado do edifício para que não haja infiltrações, pagando no prazo de um ano o valor mensal de €500,00 e não cumprindo a cláusula deveria liquidar a diferença no valor de €6.000,00. Do ponto de vista da demandante, a demandada terá incumprindo o contratualmente aceite pelo que deverá ser condenada a pagar a esse título o valor referido de €6.000,00.
Por sua vez a demandada veio deduzir a exceção de não cumprimento do contrato, nomeadamente expondo a falta de licença de utilização do locado, com a limitação do exercício da atividade.
Da prova produzida, resulta que a exceção de não cumprimento invocada pela demandada não pode proceder, na medida em que a demandada não consegue demonstrar que é a falta ou o atraso na obtenção da licença de utilização do locado que legitima o atraso no pagamento de rendas, bem como o incumprimento das demais obrigações contratuais, até porque a carta enviada pela demandada datada de 15/8/2015 não o demonstra, expondo apenas pretender a renúncia do contrato de arrendamento por motivo de fecho da empresa, não tendo invocado qualquer restrição ao exercício da sua atividade empresarial. Ademais a carta que a demandada recepcionou da Câmara Municipal quanto à emissão de alvará relativamente à autorização de utilização do ginásio data de 10/7/2015 (fls. 65) e a carta da demandada relativa a “renúncia do contrato de arrendamento” é de 15/8/2015, portanto posterior, omitindo aquela factualidade relativamente a licenciamento.
Ainda resulta da prova que quanto às rendas, a demandada não veio demonstrar o seu pagamento, antes juntou um recibo da Indaqua em seu nome, com data de 28/10/2015, no valor de €225,61, que lhe terá sido cobrado em data posterior à locação presumindo não lhe ser devido, por não estar no locado, pelo que esse valor deverá ser deduzido ao valor de rendas em atraso atrás mencionadas. O mesmo raciocinio é usado quento ao valor de €64,38 cobrado pela EDP à demandada, no período em que a mesma já não tem na sua posse o locado. Tais situações têm explicação na medida em que, nos períodos em causa, apesar da demandada já ter deixado o locado, ainda não tinha sido mudada a titularidade dos contratos em questão.
Pelo que ao valor de rendas em atraso de €950,00, deve ser deduzidas as despesas de EDP e de Indaqua pagas pela demandada de €289,99, resultando no saldo devedor de €660,01.
E haverá incumprimento da demandada no que concerne às obras de reparação do telhado para que não ocorressem infiltrações? A resposta é negativa, dado que resultou inequivocamente da prova que a demandada mandou proceder a obras de reaparação do telhado, além de outras com vista a melhorar o aspeto geral do locado, tendo tido a participação de amigos e colaboradores que procederam a vários arranjos no ginásio em causa, nomeadamente no que concerne ao telhado, colocando telas e pintando, substituindo respiros, e, no que concerne ao resto do locado, colocando parede de pladur, espelhos, além de procederem a pinturas no interior e no exterior, bem como a outras reparações tidas por necessárias.
Por seu lado, a demandante expôs a tese de que as aludidas reparações do telhado e outras terão sido realizadas na altura do arrendamento anterior ao da demandada, designadamente no tempo da “xxx”, em que a demandada figurava também como sócia. Porém a demandante não logrou provar essa teoria, nem no respetivo contrato de arrendamento da empresa, junto a fls. 108 e 109, era expressamente estabelecida qualquer obrigação relativas a reparações no telhado, como ficou estabelecido no contrato de arrendamento celebrado posteriormente com a demandada.
Considerando os gastos tidos com obras no locado, a demandada deduz reconvenção no valor de €10.289,99, onde se incluem as despesas da Indaqua e EDP, já acima tratadas. Assim, considerando o pedido de €10.000,00 referente a obras no locado realizadas pela demandada, considerando o contrato de arrendamento de fls. 7 e 8, na cláusula quinta, dispõe-se que é lícito que a locatária efetuasse no locado as obras que julgasse necessárias para o bom exercício da atividade comercial, sendo que findo o contrato as obras e benfeitorias que não possam ser retiradas sem o seu detrimento, ficando pertença do imóvel, não podendo a arrendatária exigir qualquer indemnização. Pelo que, nessa medida não pode proceder o valor peticionado de €10.000,00, considerando como aumento do valor do locado, porquanto foi contratualmente aceite que as obras a realizar no locado ficassem a ser pertença do locado, sem dar lugar a indemnização. Ademais acrescenta-se que, não obstante as obras realizadas pela demandada não darem direito a indemnização, as fotografias juntas aos autos são demonstrativas do bom aspeto geral em que ficou o locado.
Ademais, o valor de obras realizadas contabilizado pela demandada, considerando a compra de materiais e mão de obra sempre seria considerado um valor aleatório, na medida em que sempre careceria de concretização e de prova concludente.
Considera-se, portanto, não ter a demandada direito ao pedido de €10.000,00 feito a título reconvencional, considerando a aceitação do contrato e o previsão pelas partes.
Pelo exposto, é devido pela demandada à demandante o valor de €660,01, considerando que ao valor de €950,00, foi deduzido o valor das faturas de €289,99, improcedendo o pedido reconvencional de €10.000,00.
Esclarece-se ainda que o documento da EDP de fls. 123, relativo a pagamento de €73,63, de dezembro de 2015, não foi considerado em termos probatórios, porquanto não constou dos articulados, não tendo sido requerido o aditamento do valor ao pedido da demandada, nem sendo considerado de conhecimento superveniente.
Pelo exposto, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante da quantia de €660,01, improcedendo no demais e absolvendo-se a demandante do pagamento de €10.000,00 a título reconvencional.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada X a pagar à demandante a quantia de €660,01 (seiscentos e sessenta euros e um cêntimo), indo no mais absolvida, absolvendo-se ainda a demandante X do pedido reconvencional de €10.000,00.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, considerando a existência dos pedidos e respetivos decaimentos, atribuo igual responsabilidade por custas às partes, condenando demandante e demandada no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), em partes iguais.
Pelo que tendo a demandante pago a taxa inicial de 35,00 (trinta e cinco euros), nada mais tem a pagar.
Quanto à demandada tendo requerido protecção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas e encargos com o processo, a fls. 118 a 122, aguardem os autos a decisão quanto à proteção jurídica requerida.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
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As partes não estiveram presentes na data de leitura de sentença agendada para 11/4/2016, pelas 12H00, pelo que se procede a notificação por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 11 de abril de 2016
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)