Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/14/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 5 e seguintes dos autos, intentou em 17/7/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 26 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €4.152,82, além de juros comerciais à taxa legal, desde a data de vencimento das faturas até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos.
Regularmente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado na sua ausência (fls. 69, 70 e 74), não veio apresentar contestação.
O defensor oficioso nomeado, Dr C, substabeleceu na colega, Dra D, a qual esteve presente em audiência de julgamento, em representação da ausente (como da respetiva Ata se infere).
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se à comercialização de materiais cerâmicos e outros materiais de construção.
2 - No exercício da sua actividade a demandante vendeu e entregou à demandada, a seu pedido, em 15/11, 30/11, 28/12/2011, 14/1, 31/1, 15/2/2012, vários materiais no valor total de €4.152,82, como é demonstrado pelas faturas nºs. 417921, 417922, 418535, 418536, 419654, 420078, 420595 e 421239.
3 – As vendas foram efetuadas com a condição de pagamento a 90 dias das datas das faturas.
4 – Os referidos materiais foram efetivamente fornecidos à demandada, não tendo esta apresentado reclamação relativamente aos fornecimentos.
5 - Até à presente data, a demandada não pagou à demandante o valor em débito de €4.152,82.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 9 a 16 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes das faturas nºs. 417921, 417922, 418535, 418536, 419654, 420078, 420595 e 421239, nas quantias de €241,08, €1.077,48, €231,12, €167,16, €323,15, €804,09, €134,61, €1.174,13, respetivamente, no montante total de €4.152,82, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes dos documentos junto a fls. 9 a 16 dos autos, que não foram pagos pela demandada.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
Em consequência, resultou provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que ao demandada não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor total de €4.152,82, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, conforme as faturas supra mencionadas por si emitidas acima discriminadas (fls. 9 a 16), a 90 dias (como alegado).
Pelo que se conclui que deve a demandada à demandante o valor global de €4.152,82.
Além dos valores em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para os 1º e 2º semestres de 2012 é de 8% e 1º semestre de 2013 é de 7,75% (artigo 102º Código Comercial e Avisos nºs., 692/2012, 9944/201 e 594/2013), sobre o valor em divida, desde a data de vencimento de cada uma das faturas, que é de 90 dias sobre a data da respetiva emissão, como alegado (15/2/2012, 15/2/2012, 30/2/2012, 30/2/2012, 28/3/2012, 14/4/2012, 31/4/2012, 15/5/2012), sobre a quantia nelas inserta de €241,08, €1.077,48, €231,12, €167,16, €323,15, €804,09, €134,61, €1.174,13, respetivamente, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €4.152,82 (quatro mil cento e cinquenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, contabilizados desde as respetivas datas de vencimento de faturas, sobre as quantias neles insertas, até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7), a qual será levantada se a demandada vier a efetuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A parte demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença, por se encontrarem dispensados.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 14 de fevereiro de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)