Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 794/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/13/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres dos Condóminos. (Alínea c )do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Pagamento de quotizações devidas ao condomínio, relativamente a despesas com a manutenção e conservação das partes comuns do edifício. Valor da Acção: € 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco euros). Demandante: A Demandado: B Demandada: C Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3 O demandante administrador do condomínio do prédio supra identificado vem expor factos com os quais pretende demonstrar que os demandados devem ao condomínio a quantia peticionada, referente às quotas que lhes cabe pagar na qualidade de condóminos, conforme requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar ao condomínio a quantia de €3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco euros), acrescida dos juros vincendos à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, custas e procuradoria condigna. Junta: 10 documentos de fls. 4 a fls. 144. Contestação: Os demandados contestaram a fls. 99 a 111, dizendo, em síntese: A) Por Excepção. 1- Excepção Peremptória de Prescrição. Os demandados invocam a prescrição relativa às quotizações vencidas durante o ano de 2005, no montante de €1.419,00. 2 – Excepção Dilatória da Ilegitimidade Passiva. Os demandados alegam que em .../.../..., venderam a fração autónoma em causa, conforme escritura pública de fls. 25 a 30; B) Por Impugnação. Impugna os factos conforme artigos 11.º a 16.º, cujo teor aqui se dá por reproduzido. C) Reconvenção. A título reconvencional pedem que o condomínio lhes entregue a quantia de €1.574,23, correspondentes a adiantamentos que a demandada fez ao condomínio enquanto administradora; D) Litigância de Má Fé. Alegam que o demandante age em violação dos deveres de probidade, cooperação e usa meios processuais reprováveis com o fim de entorpecer a ação da justiça, requerendo que o demandante seja condenado no pagamento de uma indemnização por agir de má fé. Resposta à Reconvenção (fls. 146). Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 13 de Outubro de 2010, pelas 12h, à qual os demandados não compareceram nem justificaram a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 27 de Janeiro de 2011, pelas 17h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 158 a 160 e fls. 186. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O A, é administrado pelo D; 2 – Os demandados foram titulares do direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao Terceiro andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, desde a construção do edifício e constituição da propriedade horizontal até .../.../...; 3 – Nos anos de 2005 e 2006 a quotização reportada à fração H era de €128,00 mensais; 4 – Os demandados não pagaram as quotizações relativas aos anos de 2005 e 2006; 5 – Em 25 de Janeiro de 2007, a demandada enviou ao anterior administrador o cheque n.º x da X, no montante de €2954,30, para regularizar o pagamento das mensalidades de 2005 e 2006; 6 – A carta contendo o cheque n.º x da X, no montante de €2954,30, foi devolvida à demandada; 7 – Os condóminos deliberaram por unanimidade distribuir em partes iguais, a quantia de €12,500,00, referentes à indemnização paga ao condomínio pelo construtor, conforme acta n.º 16; 8 –Coube a cada condómino a quantia de €1.653,00; 9 – Os demandados estiveram presentes na assembleia geral de condóminos realizada em 18 de Fevereiro, de 2005, a que se refere a acta n.º 16; 10 – Ao tempo da assembleia geral de condóminos realizada em 18 de Fevereiro, de 2005, a que se refere a acta n.º 16, os demandados estavam em falta relativamente às quotizações do ano de 2004, no montante €1.536,00; 11 – O condomínio imputou no montante que os demandados tinham a receber as quotizações de 2004, ficando a favor dos demandados um saldo de €117,00 que transitou para o ano seguinte; Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a demandada tenha entregue cheque, em mão, na assembleia geral de condóminos realizada em 18 de Fevereiro de 2005 (acta n.º 16); Não se consideram provados quaisquer factos suscetíveis de integrar o conceito de má fé nos termos formulados pelos demandados. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Questões Prévias. Da Ilegitimidade Passiva. Os demandados alegam que em .../.../..., venderam a fração autónoma em causa, conforme escritura pública de fls. 25 a 30, e que sendo a relação jurídica subjacente às quotizações devidas ao condomínio uma obrigação propter rem, devem eventuais dividas ser exigidas ao actual proprietário. A dívida resultante do não cumprimento da obrigação de contribuir para as despesas com a manutenção, uso e fruição das partes comuns de um edifício, submetido ao regime da propriedade horizontal, tem por fonte um direito real, a saber, o direito de propriedade sobre cada uma das fracções autónomas que integram o respectivo edifício. A obrigação em causa, denominada propter rem ou ob rem (por causa de uma coisa), (quanto à terminologia ver Professor Oliveira Ascensão, in “As Relações Jurídicas Reais”, Lisboa, 1962 e Professor Henrique Mesquita, in “Obrigações Reais e Ónus Reais”, Coimbra, 1990), distingue-se dos ónus reais pelo facto de não visar o beneficio directo de uma pessoa e não conferir qualquer preferência, oneração ou garantia especial ao credor da mesma. A integração destas relações jurídicas nos esquemas classificativos dos direitos patrimoniais, qualifica-as como uma situação íbrida: No plano instrumental, estas obrigações existem para preservar a integridade do direito real que é a sua causa e fonte, na medida em que se destinam a conservar o objecto material do mesmo; constituem uma obrigação em sentido técnico na medida em que, uma vez vencidas, autonomizam-se do direito real que as origina, passando a fazer parte do património passivo daquele que era titular desse direito real no momento em que se vence, porque teórica e abstractamente teve a possibilidade de gozar, directa ou indirectamente, o direito real em causa. A obrigação propter rem, está indissociavelmente ligada ao direito real, existindo para o funcionalizar (por via da preservação do objecto), sendo por isso, ainda, uma obrigação instrumental. É por isso que o devedor se determina indirectamente. Ou seja, a obrigação e eventual divida resultante do não pagamento, não emergem de nenhum facto natural nem da vontade, traduzida em simples acto jurídico ou declaração negocial. Uma vez aqui aportados, forçoso é concluir pela improcedência da alegada excepção, na medida em que à data do vencimento da divida peticionada eram os demandados os titulares do direito real funcionalizado pela referida obrigação propter rem. Da Reconvenção. A título reconvencional pedem os demandados que o condomínio lhes entregue a quantia de €1.574,23, correspondentes a adiantamentos que a demandada fez ao condomínio enquanto administradora; A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, só admite reconvenção nos estritos limites do previsto no seu artigo 48.º, o qual dispõe que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe a obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Os demandados afirmam estar em causa uma situação de compensação nos termos do artigo 847.º e seguintes do CC. Na resposta à reconvenção, alega o demandante que a questão suscitada pela demandada nesta sede, foi objecto de decisão em assembleia geral de condóminos, constante da acta n.º 16, junta aos autos com doc. 3, a fls. 120 a 123. De facto, consta da referida acta, que os condóminos deliberaram, por unanimidade, estando os demandados presentes, que a verba paga pelo construtor (na sequência da condenação do tribunal judicial), no montante de €12.500,00, seria distribuída pelos condóminos em partes iguais. Mais alega o demandante, apoiando-se na acta n.º 16, que ao tempo os demandados estavam em divida relativamente às quotizações do ano de 2004, e que o condomínio procedeu à compensação, abatendo o restante nas quotizações relativas ao ano de 2005. Ora, face ao supra dado por provado, improcede a pretensão dos demandantes quanto à reconvenção. Da Prescrição. Os demandados invocam a prescrição relativa às quotizações vencidas durante o ano de 2005, no montante de €1.419,00, com fundamento na alínea g), do artigo 310º, do Código Civil. É consabido que o prazo de prescrição se interrompe com a notificação para cumprimento e ainda com o reconhecimento da divida em causa (artigos 323.º e 325.º, do Cód. Civil). Ora, a demandada, na carta que envia ao administrador em 25 de Janeiro de 2007, reconhece ser devedora das quotizações relativas aos anos de 2005 e 2006, dispondo-se nessa data a fazer o pagamento, só não se tendo este concretizado devido à devolução da carta. Acresce o facto de, nesta ação, propor a compensação da dívida, reconhecendo assim que ela existe. Deste modo, improcede a alegada excepção da prescrição. Da Litigância de Má Fé. Quanto ao pedido dos demandados de condenação do demandante como litigante de má fé, cumpre-nos dizer o seguinte: O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa). É hoje concepção dominante que o direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer valer em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial: basta que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas (art. 446º do CPC), se não tiver ganho causa, sendo que, quando é o caso, o simples facto de não se conseguir provar os factos alegados, não constitui, por si só, litigância de má fé, pelo que, também aqui, não assiste razão aos demandados. Do mérito da causa. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil. Decisão. Em face do supra exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno os demandados a pagar ao condomínio do prédio sito em Lisboa, a quantia de € 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco euros), correspondentes às quotizações dos anos de 2005 e 2006, acrescida de juros à taxa de legal, e ainda em juros vincendos sobre a quantia de €2.955,00 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco euros), até integral pagamento. Nos julgados de paz não há lugar ao pagamento de procuradoria. Custas. Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandados parte vencida, pelo que devem pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes á segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. A sentença foi proferida e notificada na presença do demandante e notificada nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se os demandados. Julgado de Paz de Lisboa, em 13 de Abril, de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |