SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJ
Identificação das partes:
Demandantes: - 1 - MP,2 - AM e 3 - JH,
Demandados:1 - JA e 2 - MC
objecto do litígio: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
As Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa de condenação pedindo que:
a) Se declare que a parcela urbana das Demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a partilha verbal e demarcação de facto alegadas, num prédio urbano composto por casa de habitação de um pavimento, com pátio e logradouro, a confrontar do norte com JM e caminho, do sul com os proprietários e JA, do nascente com os proprietários e do poente com JA, com a área total de 340 m², sendo 117 m² de área coberta, um pátio com 49 m² e um logradouro com 143 m², o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º do requerimento inicial;
b) Se declare que a parcela rústica das Demandantes igualmente se autonomizou por via da usucapião, atenta a partilha verbal e demarcação de facto alegadas, num prédio rústico composto por terra culta com oliveiras, videiras, árvores de fruto, mato e pinhal, a confrontar do sul com MG, JF e MS, do norte e nascente com UC e do poente com JA, com a área de 4344 m², o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 2º do requerimento inicial;
c) Se reconheça que as Demandantes são donas e legítimas proprietárias dos prédios que efectivamente possuem, nos termos declarados em a) e b), ordenando-se a atribuição dos artigos matriciais, bem como dos registos a seu favor;
d) Os Demandados reconheçam e aceitem a constituição e a existência de tais prédios como autónomos e distintos, assim como o direito de propriedade das Demandantes sobre os mesmos.
As Demandantes juntaram 6 documentos e 2 procurações forenses.
Os demandados foram regularmente citados e não
contestaram.
Tendo em consideração o objecto do litígio não houve recurso à fase de Mediação.
FUNDAMENTAÇÃO
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1 – As Demandantes são donas e legítimas possuidoras de metade indivisa de um prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, descrito como casa de habitação de um pavimento, com a área de 80 m², a confrontar do norte e nascente com CFC e do sul e poente com AMFM, descrito na competente Conservatória sob o n.º x, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo n.º x – Docs. 1 e 2;
2 – São igualmente donas e legítimas possuidoras de metade indivisa do prédio rústico sito no concelho de Vila Nova de Poiares, descrito como terra culta com oliveiras, videiras, árvores de fruto, mato e pinhal, com a área de 4900 m², a confrontar do norte e nascente com serventia, do sul com CAP e poente com CAF, descrito na competente Conservatória sob o n.º x, e inscrito na matriz rústica da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo n.º x– Doc. 3;
3 – Não possuem título nem registo dos mesmos, encontrando-se apenas inscritas as aquisições das restantes metades a favor de JA e MC;
4 – Os referidos prédios, nas referidas proporções, pertencem à Demandante MP há cerca de 56 anos, mais concretamente desde que efectuou partilhas verbais com o seu irmão, por volta de Março de 1953;
5 – A Demandante MP, juntamente com o seu marido, CFC, sempre exerceu a posse correspondente ao direito de propriedade sobre os referidos prédios;
6 – E, desde o óbito deste, em .../ de Maio de .../, são as Demandantes quem, como suas únicas herdeiras, legitimamente exercem o correspondente direito de propriedade – Doc. 4;
7 – Desde que a Demandante MP e o seu irmão procederam à referida partilha dos prédios, logo os autonomizaram fisicamente, resolvendo entre si a situação de indivisibilidade;
8 – Desde 1953 que as parcelas das Demandantes se apresentam indubitavelmente demarcadas e autonomizadas, sem qualquer dúvida quanto ao que a si pertence e ao que cabe na esfera da propriedade dos Demandados;
9 – Desde 1953 que a metade indivisa do prédio urbano identificado em 1º do requerimento inicial, pertencente às Demandantes, se apresenta factualmente autónoma, com total independência relativamente à parcela dos Demandados, constituindo hoje, como já o era, um prédio perfeitamente distinto, com entrada própria, com todas as divisões indispensáveis à sua habitação, e sem qualquer ligação interior que pudesse comprometer aquela autonomia;
10 – Esta parcela autónoma e devidamente demarcada está identificada como “prédio A” no levantamento topográfico – Doc. 5;
11 – E possui a área total de 340 m², sendo 117 m² de área coberta, tendo ainda um pátio com 49 m² e um logradouro com 174 m²;
12 – Sendo composta por casa de habitação de um pavimento, com pátio e logradouro, a confrontar do norte com JM e caminho, do sul com os proprietários e JA (demandado), do nascente com os proprietários e do poente com JA (demandado);
13 – Desde 1953 que a metade indivisa do prédio rústico identificado em 2º do requerimento inicial, pertencente às Demandantes, se apresenta factualmente autónoma, com total independência relativamente à parcela dos Demandados, constituindo hoje, como já o era, um prédio perfeitamente distinto, sempre cultivado em toda a sua extensão sem qualquer dúvida quanto à sua demarcação, pois sempre entre ambas as parcelas existiu uma vala e um corrimão de videiras;
14 – Esta demarcação das parcelas do prédio rústico explicita-se pelo levantamento topográfico, no qual se identifica a parcela das Demandantes como “prédio B” – Doc. 5;
15 – O qual possui a área de 4.344 m², sendo composta por terra culta com oliveiras, videiras, árvores de fruto, mato e pinhal, a confrontar do sul com MGS, JAFC e MPJCS, do norte e nascente com UCF e do poente com JA (demandado);
16 – Desde 1953, sempre foram as Demandantes, bem como seu pai e marido CFC, de quem são exclusivas herdeiras, quem tem possuído e usado as referidas parcelas urbana e rústica, habitando, cultivando e colhendo os seus frutos, respeitando rigorosamente as suas extremas, com total exclusividade e independência, como se de coisas suas se tratasse, como efectivamente são, na convicção de exercer um direito próprio;
17 – O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua e ininterrupta, agindo e comportando-se, relativamente às respectivas parcelas como suas verdadeiras e exclusivas proprietárias e convictas de que com a sua posse não lesam os direitos de outrem;
18 – As Demandantes possuem as parcelas supra referidas de forma exclusiva, pública, pacífica, contínua e de boa fé por mais de 20, 30, 40 e 50 anos consecutivos;
19 – Os Demandados compraram as suas metades indivisas há mais de 20 anos;
20 – A Demandante MP nasceu há 87 anos na casa onde ainda hoje vive.
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações da Demandante MP, dos Demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelas Demandantes. Concorreram ainda os documentos juntos aos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente o Topógrafo que, confirmou a área global de cada um dos prédios e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes. Por outro, o depoimento das restantes testemunhas (uma das quais trabalhou na divisão das casas, corria o ano de 1966 ou 1967) que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas residentes na localidade e, uma delas, da convivência da Demandante MP.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº 1 do C.C.
Refere o art. 1316º C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se as Demandantes trouxeram a este tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da metade indivisa de dois prédios, um urbano e um rústico, que identificam nos arts. 1º e 2º do requerimento inicial, através do instituto da usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante dos prédios, e alteração das suas áreas.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, arts. 1251º e ss, 1256º e ss, 1287º e 1294º e ss, todos do C.C.).
No que concerne àquele primeiro elemento, ou seja a posse, esta traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art. 1253º C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art. 1252º, n.° 2 C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que as Demandantes e Demandados, por si, e pelos seus antepossuidores, pacifica e publicamente (habitando, cuidando, zelando pelos respectivos prédios) o fazem, respectivamente, há mais de 50 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296º do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse das metades indivisas dos prédios em causa, tem sido exercida por parte das Demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261º e 1262º, ambos do C.C.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do n.º 2 do art. 1260º do C.C., uma vez que as Demandantes, relativamente às suas metades indivisas “ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, embora a posse das Demandantes não seja uma posse titulada, é certo que ficou provado que as mesmas a exercem há mais de 50 anos, encontrando-se, assim, amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296º C.C.
O objecto material das suas posses, sobre as metades indivisas identificadas nos arts. 1º e 2º do requerimento inicial, está há mais de 50 anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos,
Por consequência e em conformidade, as Demandantes, por um lado, e os Demandado, por outro, são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288º, ambos do C.C.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251º C C.
É que, apesar das regras constantes no nº 20 do Decreto – Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, é jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000 –, razão pela qual se cita o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, “incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art. 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.”
Assim, os pedidos formulados pelas Demandantes, porque provados, tem de proceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro:
a) Que a parcela urbana das Demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a partilha verbal e demarcação de facto alegadas, num prédio urbano composto por casa de habitação de um pavimento, com pátio e logradouro, a confrontar do norte com JM e caminho, do sul com os proprietários e JA, do nascente com os proprietários e do poente com JA, com a área total de 340 m², sendo 117 m² de área coberta, um pátio com 49 m² e um logradouro com 174 m², o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º do requerimento inicial;
b) Que a parcela rústica das Demandantes igualmente se autonomizou por via da usucapião, atenta a partilha verbal e demarcação de facto alegadas, num prédio rústico composto por terra culta com oliveiras, videiras, árvores de fruto, mato e pinhal, a confrontar do sul com MGS, JAFC e MPJCS, do norte e nascente com UCF e do poente com JA, com a área de 4.344 m², o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 2º do requerimento inicial;
c) Que as Demandantes são donas e legítimas proprietárias dos prédios que efectivamente possuem, nos termos declarados em a) e b), os quais passaram a ser dois prédios distintos dos inscritos na matriz predial urbana (art. x da freguesia de Poiares (Santo André) e rústica (art. x da freguesia de Poiares (Santo André), dos quais se destacaram, pelo que deverão ser abatidas as áreas naqueles artigos, ordenando-se a atribuição de novos artigos matriciais às parcelas agora autonomizadas, bem como dos registos a seu favor.
d) Que os Demandados têm de reconhecer e aceitar a constituição e a existência de tais prédios como autónomos e distintos, assim como o direito de propriedade das Demandantes sobre os mesmos.
CUSTAS
Custas do processo: € 70,00 (setenta euros).
Tendo em consideração que não existe litígio, uma vez que o processo em causa consubstancia um simples instrumento para obter título para proceder à rectificação da descrição predial e da inscrição matricial, e que apenas as Demandantes retiram proveito da acção, são os mesmos condenados nas custas, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
As Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Esta sentença foi lida na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 20 de Abril de 2009
A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)
| Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 138.º, n.º 5 do CPC) |