Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 226/2009-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/15/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2.ª Sessão) Data: 15 de Dezembro de 2009. Hora de Início: 14.30h Hora de Encerramento: 16.30h Demandante: A Demandado: B Juíza de Paz: Dra. Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Administrador do Demandante, C. - O Ilustre mandatário do Demandante, D. - O Demandado, B. - O Ilustre mandatário do Demandado, E. Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas: - Do Demandante: 1. F. Aberta a audiência, não estando presente o Demandado e tendo a continuação da presente audiência sido agendada entre o Tribunal e as partes, e respectivos mandatários, em conformidade com as respectivas disponibilidades de agenda, a Sra. Juíza informou os presente que não cabia proceder ao seu adiamento. Passou-se à fase de inquirição de testemunhas. De seguida, não desejando o Demandante usar da palavra pela Senhora Juíza de Paz foi dito estarem reunidas condições para ser de imediato proferida a seguinte: SENTENÇA: I- RELATÓRIO ( AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO)A, representado pela sua Administradora G, veio propor a presente acção contra B, todos melhor identificados nos autos, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.397,82. Alega, em resumo, que, não obstante as convocatórias para Assembleia de Condóminos, o envio das respectivas actas e o envio de notas de débito para pagamento, o Demandado não pagou as quantias de sua responsabilidade referentes à comparticipação em despesas de condomínio. Tais comparticipações, no período compreendido entre o 2º trimestre de 2006 e o 1º trimestre de 2007, têm um valor de €2.285,58, ao qual acresce uma penalidade de €342,83, despesas inerente à cobrança incluindo honorários no valor de €500 e €269,41 de juros de mora. Junta 2 documentos e procuração forense. Está em causa matéria relacionada com direitos e deveres de condóminos ( alínea c) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Após várias diligências o Demandado foi citado pessoalmente (fls. 47). Apresentou a contestação de fls. 52 alegando não saber se a G é, ou não, a administradora do Condomínio Demandante e nunca ter recebido as convocatórias e as actas das Assembleias de Condóminos do edifício. A sua fracção corresponde a uma loja sita no centro comercial do edifício e este encontra-se encerrado, não é limpo e não tem segurança, o que tudo configura incumprimento do Demandante que legitima o não pagamento de contribuições de condomínio pelo Demandado. Conclui pela improcedência da acção. As partes afastaram a fase de mediação. Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento em 08 de Outubro de 2009 e nela o Demandado juntou procuração forense e o Demandante juntou os documentos de fls. 68 a 92. As partes foram ouvidas sobre a matéria objecto dos autos e não foi viável a sua conciliação pelo que, em face das disponibilidades de agenda, foi designada a presente data para continuação da audiência com inquirição de testemunhas. O Demandado não compareceu e, não sendo caso de adiamento, foi inquirida a testemunha apresentada. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a prova consubstanciada nos documentos juntos aos autos, concretamente certidão predial, actas das Assembleias de Condóminos, excerto do Regulamento de Condomínio e recibos de despesas com pagamentos de serviços de limpeza e de portaria (fls. 6 a 22 e de fls. 68 a 92); as declarações prestadas pelas partes na 1.ª sessão da presente audiência de julgamento e o depoimento da testemunha hoje inquirida, para além das presunções judiciais, consideram-se provados com interesse para a causa os seguintes factos: A. O Demandado foi proprietário da fracção autónoma designada pela letra “GB” correspondente a uma loja designada pelo n.º 306 no piso 3 rés do chão do prédio em regime de propriedade horizontal sito no Concelho de Lisboa, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial sob o n.º x (cf. fls. 6 e 15); B. O prédio descrito na alínea anterior e que corresponde ao Condomínio aqui Demandante, vem sendo administrado pelo menos desde 2006 por G, incluindo para o exercício de 2009 (cf. fls. 74 a 89 / 16 a 22 e Acta exibida em Audiência de Julgamento; C. Por deliberação da Assembleia de condóminos de 21.06.2006 foi aprovado o orçamento para esse ano cabendo à fracção “GB” um valor de quota trimestral de €561,43, tendo o Demandado pago a mais na altura da liquidação do primeiro trimestre a quantia de €4,83; D. Em consequência o Demandado é devedor de quotas de condomínio, relativamente ao ano de 2006, que totalizam €1.658,92; E. É Demandado é ainda devedor, em relação ao ano de 2007, do primeiro trimestre em igual valor de €561,43 posto que o orçamento para esse ano só veio a ser aprovado em 12.06.2007; F. Dispõe ao artigo 27.º n.º 1 do Regulamento de Condomínio que a falta de pagamento das comparticipações devidas pelos condóminos dentro do respectivo prazo sujeita o infractor a uma multa de 15% do valor da dívida, o que aqui equivale a €333,05; G. Nos termos do art. 33.º, n.º 1, do Regulamento de Condomínio, os condóminos faltosos são responsáveis pelo pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais se as houver, que forem necessárias para fazer cumprir as obrigações em falta. H. O Demandante convocou o Demandado para as Assembleias de Condóminos do ano de 2006, bem como lhe enviou a respectiva Acta; Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que: I. As despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários, têm o valor mínimo de €500; J. Impende sobre o Condomínio Demandante a obrigação de efectuar publicidade ou divulgação do Centro Comercial no qual se insere a fracção do Demandado; K. Não é efectuada qualquer limpeza do Centro Comercial; L. O Centro Comercial não tem segurança. Motivação O Tribunal fundou a sua convicção em relação aos valores em dívida supra identificados, nas declarações prestadas pela testemunha Ana Ventura tendo em conta que esta se socorreu de documentação que constituiria o anexo 2 da Acta n.º 32 de fls. 74 a 81 dos autos. Pela mesma testemunha foi ainda afirmado, com segurança que ao Tribunal se afigura suficiente, que todos os condóminos, incluindo o Demandado, são convocados por carta registada para todas as Assembleias de Condóminos, que após esta lhes é enviada a correspondente Acta e que, trimestralmente, é enviada a cada condómino uma nota de débito, ou aviso de pagamento o que tudo os torna conhecedores dos valores condominiais de sua responsabilidade. No mais foram relevantes os documentos constantes dos autos APRECIANDO DE FACTO E DE DIREITO Nos termos do disposto no art. 1424 do Código Civil, aquele que detiver a posição de proprietário de uma fracção autónoma inserida num edifício em regime de propriedade horizontal, tem a inerente qualidade de condómino e a obrigação de contribuir para as despesas com a administração e gestão do edifício. Como ficou provado o Demandado foi proprietário da fracção identificada nos autos – loja – e não pagou as quotas de sua responsabilidade referentes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2006 nem o 1.º trimestre de 2007, perfazendo o valor em dívida de €2.220,35. Sucede ainda que não logrou demonstrar a factualidade em que sustenta a excepção de não cumprimento, o que significa que não lhe assiste razão para negar o cumprimento da sua obrigação. Acresce que nos termos do Regulamento de Condomínio, e como é legítimo aos condóminos ao abrigo do n.º 1 do art. 1434º do mesmo Código, o Demandado se constituiu devedor de penalidades por incumprimento. Estas têm o valor de €333,05. Por isso, e sem dúvida, deve pagar o Demandado pagar ao Demandante a quantia de €2.553,40. Já assim não sucede quanto aos peticionados juros de mora à taxa legal de 4%, pois que não é possível exigir, cumulativamente, uma penalidade contratualmente fixada e a penalidade que subsidiariamente a lei fixa para o incumprimento das obrigações pecuniárias como é o caso dos juros ( artigos 811.º e 806 do Código Civil). Não pode por conseguinte proceder o pedido de pagamento de juros de mora. Finalmente no que respeita ao pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais, importa dizer que a obrigação de pagamento existe uma vez que constituiu estipulação válida do Regulamento de condomínio. Porém, nada tendo ficado provado quanto ao respectivo montante, o valor terá de ser apurado em sede de liquidação para efeitos de execução de sentença. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €2.553,40, acrescida dos honorários e despesas inerentes à presente acção que vierem a apurar-se em liquidação de sentença e, ainda, nos juros de mora à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada contados a partir desta data e até integral e efectivo pagamento. Custas por ambas as partes na proporção de 2/3 a cargo do Demandado e 1/3 a cargo do Demandante. Custas do processo € 70. Devolva € 11,66 ao Demandante. O Demandado deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade no valor de €11,66, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalidade de €10, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de €111,66 (cento e onze euros e sessenta e seis cêntimos) extrair-se-á certidão da presente sentença e remeter-se-á ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas. Registe e dê cópia e notifique o Demandado que não esteve presente. Da sentença que antecede ficaram todos os presentes pessoalmente notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 15 de Dezembro de 2009 O Técnico de Atendimento A Juíza de Paz |