Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 239/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (artigo 26.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento contratual(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Valor da Acção: 2 886,74 € Requerimento inicial O demandante alegou factos (a demandada não forneceu as condições do serviço de banda larga do Programa e-Escola, conforme informações disponíveis na Internet e em conformidade com o acordado com o demandante) que, em sua opinião, fundamentam o pedido a seguir transcrito. Pedido “Perante o exposto, o demandante requer que a demandada B seja condenada a proceder à activação do Serviço Banda Larga com a Happy Hour disponível, em conformidade com as condições de utilização referentes àquele serviço e na data da assinatura do contrato e efectivação do serviço ou, em alternativa, a resolução do contrato com todas as consequências daí decorrentes.” Contestação A demandada apresentou contestação em 04-08-2008, a fls 34 a 50, alegando excepções de incompetência material e territorial e impugnou os factos constantes do requerimento inicial, referindo que as condições do Programa e-Escola não incluem as pretendidas pelo demandante, pelo que conclui pela absolvição da instância ou improcedência da acção por não provada. Tramitação O demandante aderiu aos serviços de mediação, tendo sido marcada para o dia 05-09-2008, porém a demandada informou que prescindia da mesma, pelo que foi designada a data de 12-09-2008, pelas 10:00 horas, para realização da audiência de julgamento. Contudo, por impossibilidade do julgado de paz, em virtude de mudança de juiz, foi remarcada a audiência de julgamento para o dia 28-11-2008, pelas 15:00 horas. Audiência de Julgamento Da Acta: “Em 28-11-2008, a juíza de paz, pelas 15:00 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes o demandante, o representante da demandada e sua mandatária, todos acima identificados. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo-se obtido o seguinte acordo, que se encontra a fls 77, do processo assinado pelas partes: “1- O demandante desiste da eventual resolução do contrato, o que a demandada aceita. 2- A demandada procede à activação do serviço happy hour diurno (9:00-16:00 horas), no decurso do mês de Dezembro de 2008. 3- Custas em partes iguais.” Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo quer quanto à qualidade das partes quer quanto ao objecto, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas em partes iguais, conforme acordado. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação em Montemor-o-Velho, em 28-11-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |