Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2017-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DEPOSITO BANCÁRIO
Data da sentença: 09/29/2017
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, contribuinte fiscal n.º XXX, residente na Rua B.
Demandada: C, contribuinte fiscal n.º XXX, residente na Rua D.

2-OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €7.419,07, sendo 6.877,74 € referente à sua quota-parte do valor depositado na conta nº XXX de que ambas eram titulares e, € 541,33, referente à conta XXX da demandante, valores esses que a demandada levantou.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 6 cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos.
Regularmente citada, a Demandada contestou excecionando o caso julgado e impugnando a factualidade alegada pugnando pela procedência da exceção e pela improcedência da ação, juntou 8 documentos.
No exercício do contraditório a demandante, pede a improcedência da exceção cfr. resulta a fls. 72 a 74.

Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação seguida de mediação na qual, as partes não chegaram a acordo.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 7.419,07 – artigos 297.º nº 1 e 306.º nº 2, ambos do CPC.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme das atas que antecedem se alcança, na ultima das quais, a demandante reduziu o pedido deduzido para o valor de € 2.655,00, o que sem oposição da demandada foi admitido.
As questões a decidir por este tribunal são, se se verifica a exceção de caso julgado e se a demandada deve ou não devolver metade do valor depositado na conta bancaria de que as partes eram titulares.

3-FUNDAMENTAÇÃO de Facto
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A demandante é casada com E, no regime de separação de bens, residindo na morada supra indicada.
2-A demandada é irmã da demandante residindo na morada supra identificada que, não obstante possuírem o mesmo número e o mesmo artigo urbano habitam em compartimentos diferentes.
3-A demandada sabe ler e escrever e possui carta de condução.
4-A demandante não sabe ler nem escrever apenas assinando o seu nome. Aceita
5-No início de 2012, começaram as desavenças entre as irmãs que desde então, decidiram fazer vidas autónomas e independentes.
6-Nessa data a demandante foi à xxxx e verificou que a irmã fez vários levantamentos e transferências de contas colectivas e solidárias em seu nome e da demandada para contas pessoais desta.
7-A e C eram cotitulares em regime de total solidariedade da conta sedeada na Agência de N com o n.º XXXX.
8-Que em 16/01/2013 tinha depositada a importância de 13.755,48 Euros, cfr. doc. junto a fls. 107.
9-A demandada sem o consentimento da demandante no dia 16/01/2013 fez uma transferência da conta número XXX, da xxxx para a sua conta pessoal no montante de 13.755,48 Euros, cfr. doc. juntos a fls. 107.
10-O mesmo ocorreu com a conta número XXXX, em nome da demandante da CGD, tendo a demandada no dia 16/04/2013 realizado uma transferência para a conta pessoal, no montante de 541,33 Euros, cfr. doc. junto a fls. 10.
11-A demandante solicitou à demandada a restituição do dinheiro que levantou.
12-A demandante instaurou contra a demandada, um processo de prestação de contas referente ao período compreendido de 01 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2013, que correu termos sob o n.º XXX junto do Tribunal da Comarca de Coimbra, Instância Local de Cantanhede- Secção Cível J1., cfr. doc. junto a fls. 45 a 64.
13-Para fundar a sua pretensão a demandante invocou em suma que:
“-A autora e ré são irmãs, sendo que até ao casamento da primeira e enquanto ambas eram solteiras, a ré geria o património de ambas, incluindo as contas bancárias.
-Desde o início de 2012, começaram as desavenças entre autora e ré, decidindo fazer vidas autónomas e independentes.
-Foi nesta altura que a autora verificou que a ré fez vários levantamentos e transferências, que indica, para as suas contas pessoais, sem o seu consentimento.
Requer a final que “ a ré junte aos autos os extratos das contas bancárias onde é titular ou co titular com a autora, ou ainda contas onde é autorizada a movimentar que detinha ao tempo que vivia com a sua irmã e que preste contas da sua administração no período compreendido de 01 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2013 das contas XXX e XXX e solicita que a “ ré esclareça qual o destino dos montantes que a ré levantou e transferiu da contas da autora para as contas pessoais”., cfr. cópia do Acórdão do T.R. C. junto a fls. 45 a 64.
14-Decidiu o tribunal que, “…a factualidade exposta pela autora não traduz qualquer relação juridicamente relevante de onde ressume a incumbência para a demandada de administrar bens ou interesses alheios que lhe tenha sido confiado”, referindo ainda que, “…não estando em causa qualquer administração de bens alheios por parte da requerida geradora de recíprocos créditos e débitos a apurar, não tem a autora de exigir, nem aquela o dever de prestar contas.”, tendo julgado improcedente a ação e absolvido a ré do pedido, cfr. cópia do Acórdão do T.R. C. junto a fls. 45 a 64.
15-A demandante não reclamou nos processos que intentou nos Julgados de Paz, (Proc. nºXXX e XXX) aquando da divisão dos bens comuns, quaisquer valores em dinheiro, cfr. certidões juntas aos autos a fls. 113 a 123.
16-A demandante auferia uma reforma maior que a da demandada.
17-Em finais de 2012, Dte. e Ddª. passaram a fazer vidas autónomas, provendo cada uma às respetivas despesas, existindo dinheiro depositado na xxxxx.
18-Desse dinheiro a demandada era co-titular das contas e por isso, movimentou-as.
19-A demandante sem consentimento da irmã decidiu fazer obras na casa propriedade de ambas (e de um sobrinho).
20-Não pagando a quem as executou nem os materiais adquiridos para o efeito.
21-A demandada confrontada com tais despesas que não eram suas, com vergonha dos credores que constantemente exigiam o pagamento pagou-as.
22-No total de € 4.493,44, cfr. resulta da ata.
23-A demandada movimentou as contas referidas pela demandante, após as obras realizadas pela demandante estarem concluídas, em finais de 2012, 2012/12/19, 2013/01/16 e 2013/04/16, cfr. os documentos juntos pela demandante a fls. 7 a 11.
24-A demandante comprou um carro à demandada para esta a passear. 25-Os desentendimentos entre as irmãs em inícios de 2012, deram origem a vários processos que correram os seus termos no Julgado de Paz de Cantanhede, no extinto Tribunal de Cantanhede, cfr. doc. juntos a fls. 45 a 64 e 113 a 123.
26-A demandada deu entrada com uma ação no Julgado de Paz de Cantanhede, Processo nº XXX, tendo terminado por transação, cfr. Certidão junta a fls. 113 a 117.
27-O acordo de divisão dos bens não refere quaisquer valores em dinheiro ou outro, cfr. Certidão junta a fls. 113 a 117.
28-Na ação intentada pela demandante que correu os seus termos sob o Proc.º nº XXX, requerendo a divisão de outros bens que no processo anterior não foram mencionados, não constando quaisquer valores em numerário ou outro, tendo esta ação terminado por transação, cfr. Certidão junta a fls. 118 a 123.
29-A demandada sempre foi poupada.

Factos não provados
1-Antes do casamento da demandante e após, terem convivido diversas décadas juntas enquanto solteiras, era a demandada que geria o património de ambas, incluindo as contas bancárias.
2-A demandante aufere mensalmente uma pensão de cerca de 800 Euros e a demandada uma de 350 Euros.
3-Na ação que correu os seus termos junto do Tribunal da Comarca de Coimbra, Instância Local de Cantanhede- Secção Cível J1, a demandada contestou confirmando que movimentou as contas, alegando ainda que, os levantamentos foram feitos para pagar obras da casa de ambas que a requerente mandou fazer e não pagou.
4-A demandante conhece o valor do dinheiro, e à data necessitava apenas que a irmã preenchesse e assinasse os cheques para as despesas.
5-O montante depositado na xxxx foi amealhado ao longo da vida da demandante e demandada.
6-Demandante e demandada gastavam em comum o produto das reformas de ambas, sem qualquer diferenciação.
7-A demandante quando realizou as obras, não tinha qualquer valor depositado no banco que lhe pertencesse.
8-A demandante nunca teve preocupação em amealhar valores.
9-A demandada gastava apenas o indispensável, economizando ao longo dos anos.
10-Por serem irmãs e viverem em perfeita harmonia até 2012, a demandada tinha conta em que a demandante também era co-titular.
11-A demandada era a 1ª titular da conta nº XXX e a sua irmã 2ª titular.
12-A demandante pretendeu casar e levar para casa para viver em economia comum, um homem ao que a demandada se opôs.
13-A demandante agrediu a demandada perante a sua recusa em aceitar um homem em casa.
14-Do valor depositado a demandada nunca retirou quantias para além do estritamente necessário, poupando o mais possível e levando uma vida pacata.
15-A demandante sempre comprou tudo quanto lhe apetecia, roupas, atoalhados, preparando um enxoval para o casamento que viria a contrair em 2012.
16-A demandada vendeu um pinhal e terreno no ano 2000, por €17.500,00, recebendo um quinto que correspondia à sua parte no valor de € 3.750,00 da madeira e do prédio.
17-Esse valor, além de outras pequenas quantias, da venda de um eucaliptal que a demandada vendeu cerca do ano de 2005 pelo valor de € 500,00, foram depositados.
18-A demandante em vez do valor referido no ponto 15, recebeu uma parcela de terreno e pagou ainda 400 contos, actualmente €2.000,00.
19-A demandante gastava toda a sua reforma, fazendo tratamentos nas termas para onde a demandada a conduzia, no carro que aquela comprou em 1992 pelo valor de €3.000,00.
20-Em finais de 2012 o dinheiro que existia na xxxxx era da demandada, tendo a sua proveniência nos valores suprarreferidos e de pequenas economias ao longo dos anos, desde que regressou de França em 1978.
21-A demandada apenas viria a receber reforma de França por volta de 2003, tendo nesse ano recebido a quantia de €2.381,76, quantia que ficou também depositada.
22-Todo o dinheiro que se encontrava depositado nas referidas contas, é e sempre foi propriedade da demandada.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados concorreu, as declarações das partes, prova documental junta aos autos e o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas que se revelaram isentos, credíveis e imparciais.
Assim, os factos assentes de 1 a 4,6, 11, 16 a 20, 24 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº2, do art. 574º, do C.P.C.
Os factos enumerados em 8 a 10, 12 a 15, 22 e 23, 25 a 28, resultaram do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados.
Os restantes factos, resultaram dos depoimentos das testemunhas.
A demandante disse que, “… tinha o dinheiro numa conta com a irmã. Não sabe qual o valor existente na conta. Ela foi ao banco e levantou-o. Há uma conta que era a única titular, mas, tê-la-á autorizado a movimentar. Foi com a E para levantar dinheiro e tinha sido levantado. Pagou o carro com o dinheiro da Caixa. O valor das obras que fez, quem as pagou foi a irmã com o dinheiro da caixa.”
A demandada explicou que, “…todas as compras que ela fazia era ela que pagava. Assinava e levantava o dinheiro. Ela é que dizia o que pagar através de cheque. Ela mandava em tudo. O dinheiro é só meu. Recebeu dinheiro dos pinheiros e pôs na conta. Pagou as obras ao F e ao G do seu dinheiro, tinha vergonha. Levantou o dinheiro que era seu. A minha irmã tinha mais dinheiro, mas, gastava-o. Ambas têm reformas. Rasgou a caderneta da conta que estava em nome das duas, e arranjou outra conta.”
A testemunha da demandante, H, Bancário da xxxxx confirmou o teor do documento junto a fls. 12, em que a xxxxx declara ao tipo de conta existente em nome das partes. Explicou o tipo de contas em apreço. Uma a prazo, outra poupança associada à conta mãe, e, portanto, com o mesmo regime de co-titularidade para ambas. Não há nenhuma ordem específica, pois, alguém tem de ficar em primeiro lugar. Os direitos e obrigações são iguais para ambas. Explicou a documentação junta no início da audiência pela demandante, e face à mesma, referiu que o dinheiro foi levantado e depositado numa conta da C.
I, referiu que “… elas sempre viveram juntas. Penso que faziam vida em comum, até à data em que a A casou, 2012/2013. A demandante não sabe ler nem escrever. Agora vivem na mesma casa, mas, separadas.”
J, disse que, “Elas viveram juntas e eram amigas. Vendia-lhes fruta. A guerra começou quando a demandante casou. Foi com ela ao banco e só lá havia 80,00 €, que ela levantou.”
A testemunha da demandada, L explicou que, “…a demandada era poupada, elas davam-se muito bem. Houve venda de madeira, por 3.000/3.500 €, mas, não sabe quando. As obras foram feitas, pela demandante, quem as pagou deve ter sido ela, mas, não vi. A demandante é madrinha da C. A A era muito esbanjada.”
M, (sobrinho das partes) disse, “… elas viviam juntas e uma para a outra, até ao casamento da A, mas, quem mandava era a A. era a madrinha. A C era mais acanhada e agarrada nas despesas. Venderam madeira, o dinheiro deve ter entrado na conta, se o gastaram não sabe. Quanto às obras, quem as pagou foi a C, eu disse-lhe para pagar. Nada sei dos dinheiros, e das reformas. Eu também tenho 1/5 da casa.”
Os factos não provados, resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

4-O DIREITO
do Caso julgado
A demandada alega que, correu os seus termos no Julgado de Paz de Cantanhede, os processos nº XXX e XXX ambos terminados por transacção nos quais, as partes procederam à divisão dos bens comuns, sem que nos mesmos se tivesse referido qualquer valor em dinheiro, os quais terminaram por transacção.
Acrescentando, refere que, tal como dito pela demandante, esta deu entrada com uma ação de prestação de contas contra a aqui demandada que improcedeu, juntando para o efeito cópia do Ac. da R.C. cujo resultado foi a confirmação da sentença recorrida, termina concluindo pela existência de caso julgado.
Cumpre decidir.
A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que se traduz num pressuposto processual negativo cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva.
Ao caso julgado está, inerente a ideia de estabilidade e traduz-se em «a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social» (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, pp. 305-306).
O caso julgado, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (art. 576.º, n.º 2 do CPC).
O caso julgado material (art. 619.º do CPC) tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir.
O caso julgado impõe-se fora do processo, vinculando o juiz e as partes, se concorrerem os requisitos do art. 581.º do CPC, ou seja, entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projectar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas na norma citada: sujeitos, pedido e causa de pedir.
O art. 581.º do CPC define-o da seguinte forma:
“1-Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2-Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3-Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4-Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
Quanto ao primeiro requisito, a jurisprudência tem entendido que «as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial», não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas ações e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos.
Ora, nas ações que correram os seus termos no julgado de paz, resulta que as partes são as mesmas, pese embora na primeira, a aqui demandada fosse demandante, na segunda, as partes mantem a mesma posição dos presentes autos, o que de igual forma ocorreu na ação de prestação de Contas que correu os seus termos no T. da Comarca de Coimbra-Cantanhede-Instancia Local, assim, duvidas não restam, que as partes são as mesmas.
Quanto à identidade do pedido e da causa de pedir
O pedido consiste no efeito jurídico pretendido pela demandante, neste caso, o pagamento pela demandada do valor peticionado.
A identidade dos pedidos, é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material.
Existe identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões.
A identidade da causa de pedir verifica-se quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas.
O art. 581.º do CPC coloca os dois requisitos da identidade objectiva – pedido e causa de pedir – precisamente no mesmo plano, sem qualquer diferença de projecção e alcance. Factos e pedido são, portanto, sempre partes do objecto do processo de igual valor e importância.
No caso sub judice, trata-se de uma ação declarativa de condenação em que se reclama o reconhecimento do direito a metade do valor depositado numa conta cujas titulares são, a demandante e demandada. Nas ações que correram os seus termos no julgado de paz, o pedido era a divisão dos bens móveis de que ambas eram proprietárias, não se discutiu/peticionou em qualquer delas os valores existentes nas contas bancarias de que agora se trata, nem era obrigatório que o fizessem, pese embora fosse possível.
Além de que, tais processos terminaram por acordo das partes, (transacção) sendo que a sentença incidente sobre a transacção não conhece do mérito ou substância da causa, sendo a sua função apenas de fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
Por isso, neste caso não é a exceção de caso julgado, mas, exceção de transacção que se verifica: as partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e eficácia que o caso julgado, mas, não estão verdadeiramente perante um caso julgado.
Também na ação de prestação de contas (relativamente às contas bancarias em apreço), que correu os seus termos no T. da Comarca de Coimbra-Cantanhede-Instancia Local, nada se peticionou quanto ao interesse jurídico que se se pretende fazer valer nesta ação.
Naquela, prendia-se que a demandada justificasse a forma como geria os fundos existentes na conta na qualidade de administradora, nesta, que o valor existente seja declarado propriedade de ambas as titulares e, na sequência do seu levantamento pela demandada a devolução à demandante de metade do montante.
Não há, pois, qualquer repetição de ações, os objectivos e pressupostos de cada uma delas são distintos, o que implica, consequentemente que se considere inexistente a alegada situação de caso julgado, assim improcedendo a excepção arguida pela demandada, pois que nessas ações, nada foi decidido quanto ao aqui peticionado e que de seguida iremos apreciar.

Quanto ao objecto do litígio
Antes de mais parece-nos importante para o thema decidendum, abordar sumariamente o regime dos depósitos bancários.
O depósito bancário é configurado como um contrato atípico, que reúne elementos comuns da conta corrente mercantil (art. 347.º do C. Comercial) e de contrato de mandato. (art. 1157.º do CC), e cujo objecto se desdobra em actividades próximas do mútuo oneroso (1142.º e ss.) e do depósito (art. 1185.º).
Genericamente pode dizer-se que, a conta bancária traduz-se na entrega e transferência de propriedade para o banqueiro da propriedade dos depósitos que lhe são entregues para este lhe dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução com os respectivos frutos (juros). - in “Direito Bancário, 2.º vol., págs. 143 a 151, de José Maria Pires,”.
As contas à ordem podem ser singulares e colectivas; as colectivas, por sua vez, podem ser solidárias ou conjuntas.
Há ainda a possibilidade de qualquer das contas colectivas ser mista, sendo solidária quanto a alguns dos titulares e conjunta quanto a outros.
Como nos ensina o Prof. Meneses Cordeiro (in “Depósito Bancário e Compensação”, CJ; Acs. STJ, Ano X, T1, 2002, págs. 5 a 10”). “(…)As contas bancárias solidárias têm um regime que resulta das respectivas aberturas de conta. No omisso, caberá recorrer às regras gerais sobre obrigações solidárias, verificando, caso a caso, as adaptações que se mostrem necessárias. Como ponto de partida, importa sublinhar que (…) nos depósitos bancários, a solidariedade funciona seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente tem desvantagens para todos eles. Com efeito, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. Quanto ao banqueiro: tem a vantagem de poder exonerar-se perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica; tem a desvantagem de poder ver aumentar a volatilidade dos depósitos. (…) Se um titular pode sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento.”
Nas contas colectivas solidárias, que resultam de vontade das partes, permite-se a qualquer co-titular delas, movimentá-las, total ou parcialmente, independente de ser seu depositante, usualmente, tais contas baseiam-se numa relação de confiança existente entre os seus co-titulares.
Nas contas plurais solidárias o regime suprarreferido é que vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nelas depositados.
Assim, titularidade da conta não determina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (a propriedade dos fundos ou valores) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou co-titulares ou mesmo até porventura a um terceiro, considerando-se, a esse propósito, que a solidariedade releva tão-somente nas relações externas entre os titulares da conta e o banco, não tendo a faculdade de movimentação a ver com a propriedade das quantias depositadas. Não há, assim, que confundir a titularidade das ditas contas com a propriedade dos valores/importâncias nelas depositadas. (Vide, a propósito, José Ibraimo Abudo, in “Do Contrato de Depósito Bancário”, Instituto de Cooperação Jurídica/FDUL, 2004, pág 157” e José Maria Pires, “Direito Bancário”, II, 1995, ali citado” e o prof. Pinto Coelho, in “BMJ, nº 304 – 449” e in “Operações e Banco e Depósito Bancário, RLJ, 81, pág. 227”).
Contudo, nas relações internas, e nada estando previsto a esse respeito o acordo ou a relação jurídica resultante da abertura das respectivas contas, o artº 516º do C.C., e recorrendo ao regime geral das obrigações solidárias previsto no artº 512º e segts do mesmo diploma, presume que os credores solidários participam no crédito em partes iguais.
Presunção legal essa iuris tantum, aplicável apenas nas contas solidárias, e não nas conjuntas pois, esse tipo de depósito exige sempre a intervenção de todos os co-titulares da conta.
Não sendo ilidida essa presunção legal (e embora qualquer dos titulares possa movimentar sozinho a conta) o co-titular que retire quantias da conta é responsável perante os outros pelos direitos que estes têm, sendo que a comparticipação do crédito da conta se presume igual.
Neste sentido veja-se a doutrina dos profs. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotada, Vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 502, em anotação ao artº 512º”, e a jurisprudência, dos Acs. do STJ de 22/02/2011, proc. 1561/07.9TBLRA.C1.S1, proc. 340/06.5TBPNH.C1.S1; de 9/6/2009, proc. 09A0662; de 19/5/2009, proc. 2434/02.2TBVCD.S1; de 12/2/2009, proc. 08A3714; e de 11/10/2005, proc. 04B1464, publicados em www.dgsi.pt/jstj.
Regressando ao caso em apreço, e da matéria factual apurada dela resulta que a demandada levantou/transferiu das indicadas contas solidárias (colectiva) o valor de €13.755,48 para uma conta em que era única titular.
A questão que se discute é a propriedade dessa importância, ou seja, saber a quem pertencia a quantia que a demandada retirou da referida conta?
Será que a demandada conseguiu ilidir a presunção prescrita no art. 516º, do C.C., provando que os fundos existentes nas contas lhe pertenciam em exclusivo?
A resposta só pode ser negativa.
Da prova produzida, tal factualidade não obteve provimento pela parte onerada com tal ónus, a demandada não tendo demonstrado a autoria dos depósitos nas contas em apreço, e por isso a contitularidade das mesmas faz presumir a compropriedade do dinheiro nelas depositado.
Em sentido contrario, acresce que, a demandada pese embora alegando que o valor depositado na conta só a ela pertence, procedeu ao pagamento de €4.493,54 relativamente a obras contratadas pela sua irmã sem o seu consentimento, o que foi aceite por esta, resultando na redução do pedido inicialmente deduzido.
Ora, como já referido em tais contas a titularidade das mesmas não se confunde com a propriedade dos valores/importâncias nelas depositadas, porquanto, essa propriedade pode pertencer tanto a um como a alguns dos seus titulares ou co-titulares ou mesmo até, porventura, a um terceiro.
A esse respeito sabe-se apenas que, da conta nº XXX da C.G.D. sedeada em N em que as partes eram co-titulares, em 16-01-2013 estava depositada a importância de €13.755,48 e que, a demandada procedeu a levantamentos e transferências daquela para uma conta pessoal.
A demandante alega que os fundos ali depositados pertenciam a ambas, a demandada que o valor era exclusivamente seu.
Resulta assim, que a demandada não logrou, provar, como lhe competia (artº 342, nº 2, do C.C.), a propriedade sobre a totalidade de tal quantia.
Logo perante a materialidade factual apurada, e nada sendo possível a esse respeito extrair em contrário do acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura da respectiva conta, através do recurso ao regime geral da obrigações solidárias com regime previsto no artº 512º e segts do CC, temos que recorrer à já citada presunção legal estabelecida no artº 516º do CC, que faz presumir que os credores solidários (demandante e demandada) comparticiparam na constituição do referido crédito - consubstanciado naquela quantia total que a demandada transferiu - em partes iguais.
Presunção essa (iuris tantum) que nenhuma das partes logrou ilidir (como se lhes impunha nos termos do estatuído no artº 350º, nºs 1 e 2, do CC).
Daí que, à luz do disposto no artº 533º do CC, a demandada tem de restituir à demandante metade do montante de tal quantia, (deduzido que foi o valor por si pago relativamente às obras por esta efetuadas), ou seja, o valor de € 2.655,00.
Acresce que, não fosse aplicar a citada presunção do artº 516º do CC, à mesma solução se chegaria por força da aplicação ao caso das regras da compropriedade previstas nos artºs 1403º, nº 2, e 1404º do CC.
No citado Ac. do STJ de 22/02/2011, refere que, o artigo 1404º do CC manda aplicar, com as devidas adaptações, as regras da compropriedade “à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.”, sublinhado nosso. Tal expressão conduz-nos a admitir a regra para todas as situações de contitularidade, como é o caso de contas bancárias comuns. (cfr. ainda o Ac. do STJ de 3/7/2003, proc. 03.A615, e os profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., 350”, citados em tal acórdão). É o que prescreve o nº 2 do artigo 1403.º ao dispor que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se todavia, quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”
Concluindo-se também por aí, da compropriedade na proporção de 50% para a demandante e demandada em relação à sobredita quantia de € 13.755,48, do qual a demandada tem de devolver à demandante o valor 2.655,00 €, procedendo assim o peticionado pela demandante.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.655,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros).

Custas:
Na proporção 64 % para a demandante e 36% para a demandada, (nº 2, do art. 527º, do C.P.C.), sem prejuízo do apoio judiciário concedido a esta ultima.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da referida lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie cópia aos ausentes.

Registe.
Cantanhede, em 29 de setembro 2017.
A Juíza de Paz,
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131.º, n.º 5 do CPC
(Filomena Matos)