Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 520/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/09/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 09 de Maio de 2008, pelas 18.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandada: B Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.308,67, acrescida de juros moratórios correspondentes, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo pagamento.A Demandada contestou nos termos plasmados a fls.25 a 84. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. A Demandante utiliza nas carreiras de transporte colectivo de passageiros de que é concessionária o veículo pesado (autocarro) de matrícula MI. B. No dia 3 de Julho de 2004, cerca das 18 horas e 30 minutos circulava o referido autocarro pela Rua de Júlio Dinis, nesta cidade, no sentido Rotunda da Boavista / Praça da Galiza. C. O veículo PQ, provindo do Largo Ferreira da Lapa, no sentido Oeste / Este, ingressou na Rua Júlio Dinis. D. No entroncamento do Largo Ferreira Lapa com a Rua Júlio Dinis, existe um sinal de STOP, indicativo de que os veículos daí provenientes têm de ceder prioridade de passagem aos veículos que circulam na Rua Júlio Dinis. E. O condutor do autocarro efectuou uma travagem brusca. F. Dessa travagem resultou ter sido projectada uma passageira do autocarro, C. G. A qual teve de ser transportada ao Hospital onde foi assistida. H. Posteriormente a referida sinistrada continuou a ter de ser submetida a diversos tratamentos e medicação, designadamente de fisioterapia. I. A Demandante assumiu o pagamento das despesas que a referida sinistrada fez com esses tratamentos, designadamente com transportes. J. Pagou-lhe, por isso € 1.308,67. K. O veículo PQ era conduzido por D e propriedade de E. L. Corre termos na 3ª Vara Cível do Porto, com o número de processo x, acção declarativa de condenação no âmbito da qual o Estado Português dirigiu contra a ora Demandada pedido de reembolso da quantia de € 1960,09, alegadamente despendidos com cuidados de saúde prestados a C. M. A Demandada celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com F, titulado pela apólice nº: x pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veiculo automóvel com a matrícula PQ. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante em A., B.,C. e K se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Quanto à dinâmica do acidente, nada foi possível apurar quanto às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, uma vez que a testemunha que seguia no autocarro, G, não viu o que antecedeu à travagem efectuada pelo motorista, tendo referido que, em consequência dessa travagem, uma passageira caiu, tendo sofrido ferimentos. Quanto às despesas suportadas pela Demandante, teve-se em conta o depoimento da testemunha H, funcionário da Demandante, cujo depoimento se revelou isento e credível. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo PQ. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do artº 342º nº1 do Cód. Civil, àquele que invocar um direito compete a prova dos factos constitutivos do direito alegado, salvo quando houver inversão do ónus da prova, o que não é o caso. A Demandada na contestação, impugnou a versão do acidente apresentada pela Demandante. Em sede de audiência de julgamento, quanto à dinâmica do acidente, nada se provou quanto às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, uma vez que a testemunha que seguia no autocarro, tal como já referido na fundamentação de facto, não se apercebeu de nada antes da travagem. O croquis que consta a fls. 18, também não é elucidativo. Assim, não se provou o nexo de causalidade entre a conduta da condutora do PQ e a travagem do autocarro. Por outro lado, não tendo havido colisão entre os dois veículos, não é aplicável o artº 506º do Cód. Civil - responsabilidade pelo risco. Conclui-se assim, não estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte da condutora do PQ. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela Demandante (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 09 de Maio de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo PQ. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. A lei, por vezes, independentemente de culpa, responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica, pelo que cabia à Demandante o ónus da prova (artº 342º nº1 do Cód. Civil) de que o acidente ocorreu por culpa da condutora do veículo seguro na Demandada. Vejamos se o logrou fazer: Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que o veículo circulava na Rua, a qual entronca com a Rua Júlio Dinis, onde existe a sinalética vertical de sinal de Stop. Efectuou o ZS uma manobra de mudança de direcção à esquerda, para passar a circular no sentido Este / Oeste da Av. Marechal Gomes da Costa e quando já tinha percorrido cerca de 15 metros dentro da Av. Marechal Gomes da Costa, surge o veículo FN que circulava no mesmo sentido de trânsito e na mesma via de trânsito onde já circulava o veículo ZS e embate com a sua parte frontal na parte traseira deste. A Demandada na contestação, impugnou a versão do acidente, alegando que o condutor do " Antes de mais, realça-se o seguinte: o direito de prioridade de passagem concedido pelo artº 30º nº1 do Cód. da Estrada, supõe a simultaneidade de chegadas aos cruzamentos ou entroncamento, pelo que, se o condutor de um veículo não prioritário, entrar na via primeiro que um veículo prioritário não pode funcionar a regra da prioridade – neste sentido Ac. R.P. de 21.05.2001 em www.dgsi.pt. Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve à conduta do condutor do veículo. Conclui-se não estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte da condutora do PQ. Da Obrigação de indemnizar A proprietária do veículo FN havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais. Provou-se que o veículo sofreu danos na sua traseira, tendo a sua reparação importado o montante € 1.842,65. Surge então aqui, a questão da propriedade do ZS, impugnada pela Demandada. Sendo essencial para a procedência da pretensão do Demandante a prova da propriedade da viatura interveniente no acidente, uma vez que, foram alegados danos na sua esfera jurídica. Aqui, o Tribunal relevou o constante da participação do acidente, uma vez que, pelas razões já expostas na fundamentação de facto, se entende que faz prova plena quanto a estes factos, não já quanto à dinâmica do acidente. Também a propriedade do veículo foi atestada pela testemunha I, não sendo de forma alguma exigível que essa prova tivesse de ser feita sequer por documento e muito menos pela junção do título de registo de propriedade, uma vez que o registo tem efeito meramente declarativo e não eficácia constitutiva. Sendo o Demandante proprietário do veículo ZS, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela Demandante (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 09 de Maio de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |