Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2023-JPFVN
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL
PAGAMENTO PARCIAL DO CONTRATO
Data da sentença: 06/06/2024
Julgado de Paz de : FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 6/2023-JPFVN

MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada nos termos do n.º 1, al. I do art.º 9 da LJP.

OBJETO: Contrato de compra e venda de bem móvel, pagamento parcial do contrato.

VALOR DA AÇÃO: € 900,00 (novecentos euros, fixada nos termos do n.º 4 do art.º 305 do Cód. Proc. Civil).

O demandante, N. P. B. S., residente na [...], no concelho de Figueiró dos Vinhos.

Requerimento Inicial: Alega-se em suma que, o demandante era proprietário de uma égua do nome O., portadora de n.º de chip XXXX, conforme e-mail enviado pela [ORG-1]. A 28/08/2021, o demandado contactou o demandante para inspecionar a égua, dado o facto de esta se encontrar para venda num anúncio do OLX. Nesse dia, as partes acordaram o valor da venda, tendo sido fixado no valor de € 2500,00.
O demandante não procedeu de imediato à transferência de propriedade do animal dado o pagamento não ter sido realizado de uma só vez, nem ter sido dado qualquer sinal. Acordaram, também, que o valor da box, referente ao mês de setembro onde se encontrava a égua, seria pago até ao dia 15 pelo demandante e o restante pelo demandado. Foi realizada pelo demandado uma transferência no valor de 1000€ no mês de setembro de 2021. No final do mês de setembro, o demandante foi contactado pelo responsável do centro hípico onde se encontrava a égua, informando-o que o animal tinha sofrido lesões numa pata. O demandante informou que já não era o responsável da égua e contactou com o demandado para dar conhecimento da situação, o qual deslocou-se ao centro hípico para tomar conta da ocorrência. Durante o mês de

outubro, o demandante deslocou-se ao centro hípico para saber do animal, tendo sido informado que já tinha sido levado pelo demandado, juntamente com os documentos de identificação e uns arreios no valor de 400€ que não faziam parte do negócio. Em novembro de 2021, o demandante contactou com o demandado no sentido de ser transferida a quantia em falta, ou seja, 1500€. Nesse mês o demandado realizou uma transferência para o demandante no valor de 1000€. O demandante contactou o demandado para o questionar sobre o valor em falta, 500€, que lhe respondeu que não faria mais nenhuma transferência dado o facto de o animal ter-se lesionado no dia 17 de setembro e em virtude disso, ter tido despesas veterinárias. Até à data, o demandante fez várias insistências de contacto com o demandado, tendo as mesmas sido frustradas. Conclui pedindo que, o demandado seja condenado a pagar o valor de 900€ referente ao valor em dívida e ao valor dos arreios.

O demandado, J. P. P., residente na [...], n.º 139, r/c, no concelho de [...].
Encontra-se representado por defensor oficioso, o qual contestou.

Em suma, impugnou os factos e o valor peticionado.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem ocorrer a tentativa de conciliação uma vez que o demandado esteve representado por defensor oficioso, sem poderes para transigir, nem para confessar. Assim, passou-se de imediato à produção de prova, terminando com breves alegações, conforme consta da ata de julgamento.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-DOS FACTOS PROVADOS:
1-O demandante era proprietário de uma égua.
2- O demandante colocou um anúncio no OLX, para venda da égua.
3- O demandado a 28 de agosto de 2021 contactou com o demandante para inspecionar a égua.
4- As partes acordaram o valor da venda do animal no valor de € 2.500,00, a pagar em duas prestações: a 1ª no valor de € 1.000,00 no início de setembro e a 2ª no valor de € 1.500,00 em outubro de 2021.
5- Acordaram, também, que o valor da box referente ao mês de setembro, local onde se encontrava a égua, seria pago até ao dia 15 pelo demandante e o restante pelo demandado.
6- Foi realizado, pelo demandado, uma transferência no valor de € 1000,00 no dia 1 de setembro de 2021.
7-Em meados do mês de setembro de 2021, o demandante foi contactado pelo responsável do centro hípico onde se encontrava a égua, informando-o que o animal tinha sofrido umas lesões numa pata.
8- O demandante contactou com o demandado para lhe dar conhecimento da situação.
9- O demandado deslocou-se ao centro hípico para tomar conta da ocorrência.
10- Em outubro, o demandante deslocou-se ao centro hípico para saber do animal, sendo informado que já tinha sido levado pelo demandado.
11- O demandante verificou que o demandado levou os documentos de identificação do animal e uns arreios no valor de € 400,00, que não faziam parte do negócio.
12- Em novembro de 2021, o demandante contactou com o demandado para transferir a quantia em falta, no valor de € 1500,00.
13- O demandado realizou uma transferência para o demandante no valor de € 1000,00.
14- O demandante contactou o demandado para o questionar sobre o valor em falta, a quantia de € 500,00.
15- O demandado respondeu que, não faria nenhuma transferência, dado que o animal se lesionou, no dia 17 de setembro, tendo de suportar as despesas veterinárias.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica, das declarações de parte do demandante, conjugadas com a prova testemunhal, tendo em consideração as regras de repartição do ónus da prova e da experiência comum.
O demandante prestou declarações, registadas nos termos do n.º 1 do art.º 57 da L.J.P Pese embora tenha interesse no desfecho da ação, teve um depoimento esclarecedor e colaborativo.
A testemunha, E.C.L., auxiliou o demandante na manutenção do animal, teve um depoimento claro e coerente. Percebeu-se a razão de ciência da mesma, uma vez que presenciou o negócio, o qual explicou, e teve contactos com o demandado por causa do animal, tendo-o acompanhado nas deslocações ao centro hípico, nomeadamente para o apresentar ao gerente do centro e para a filha mais velha experimentar o animal.
O facto com o n.º 1 considera-se parcialmente provado na medida em que, o demandante não juntou aos autos qualquer documento que comprove o número do chip do animal, nem ocorreu qualquer referência ao nome do mesmo, aliás durante a produção de prova o animal sempre foi tratado por “a égua”.
O facto com o n.º 2 resultou das declarações de parte do demandante consideradas credíveis, explicando que tem alguns animais, e que o facto ocorreu na altura da pandemia por Covid- 19.
Os factos com os n.ºs 3, 4 e 5 resultou das declarações de parte do demandante, corroboradas pela testemunha. Ambos explicaram que o demandado estava acompanhado pela mulher, filha mais nova e a sogra. Mais referiram que, a sogra queria pagar ao demandante, mas o demandado não deixou, dizendo que era ele que o fazia, por isso acertaram o negócio, tendo por referência que a box era paga pelo demandante até o demandado regressar de férias, indicando seria após 15/09/2021.

Os factos com os n.ºs 6 e 13 resultaram das declarações de parte do demandante, que admitiu ter recebido a quantia, bem como a data em que tal sucedeu, o que sabia pelo extrato da sua conta bancária, a qual exibiu.
Os factos com os n.ºs 7, 8 e 9 resultaram das declarações de parte do demandante consideradas credíveis, explicando o contexto em que recebeu o telefonema do diretor do centro hípico, o qual desconhecendo o negócio entre as partes, contactou a pessoa que para ele era o proprietário do animal, por essa razão o demandante contacta com o demandado dando-lhe a conhecer a lesão do animal.
Os factos com os n.ºs 10 e 11 resultou das declarações de parte do demandante, corroboradas pela testemunha. Ambos explicaram que o demandante procurou saber o que se passara com o animal, após saber da lesão que sofrera, ficando a saber pelo diretor do centro hípico que o animal já aí não se encontrava e que o demandado tinha levado os documentos do animal, bem como os arreios que usava.
O facto com o n.º 12 resultou das declarações de parte do demandante, que após verificar que o animal tinha sido levado pelo demandado entrou em contacto com ele para proceder ao pagamento da quantia em falta e dos arreios, uma vez que não estavam incluídos no negócio.
Os factos com os n.ºs 14 e 15 resultaram essencialmente das declarações de parte, consideradas como credíveis, na medida em que exibiu a respetiva caderneta da caixa geral de depósitos, na qual se verificou existir somente as duas transferências com as quantias admitidas pelo demandante.

Não se provaram mais factos com interesse para a causa.
II- DO DIREITO:
O caso dos autos tem por objeto a venda de um animal.
O art.º 874 do Cód. Civil português define a compra e venda como «o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço».
Desta definição, destacam-se as características de um contrato de compra e venda, nomeadamente: típico, nominado, bilateral, sinalagmático, oneroso e consensual.
É um contrato típico e nominado porque está devidamente identificado, caracterizado e positivado na lei; considera-se ser bilateral, uma vez que é necessária a existência de duas partes com direitos e obrigações opostas. Caracterizamo-lo de sinalagmático, porque gera direitos e obrigações para ambas as partes, para um lado a obrigação de pagar o preço e para a parte contrária a obrigação de entregar a coisa. Oneroso uma vez que implica o pagamento de uma quantia pecuniária ou avaliável pecuniariamente, sendo, também, consensual pois este tipo de contrato está sujeito à livre vontade das partes a contratar.
No que diz respeito à forma que deve revestir, no ordenamento nacional vigora o princípio da liberdade de forma, o que resulta do art.º 219 Cód. Civil. “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma específica, salvo quando a lei o exigir”.

O referido contrato de compra e venda produz essencialmente três efeitos principais, (art.º 879 Cód. Civil): a transmissão da propriedade ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Quanto ao 1º efeito, a propriedade transfere-se por mero efeito do contrato, ou seja, com o acordo convergente das vontades das partes.
Quanto à entrega da coisa em particular, se atentarmos o art.º 882 CC, “a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda”.
Relativamente ao preço, a lei permite a liberdade das partes na fixação.

No caso concreto foi provado que, no final do mês de agosto de 2021 as partes acordaram, verbalmente, na transação do animal- égua, objeto do contrato de compra e venda, na quantia de € 2.500,00. Quanto ao preço acordaram que este valor seria pago em duas vezes, a 1ª prestação no valor de € 1.000,00 seria realizada no início de setembro/2021 e a 2ª prestação, na quantia restante de € 1.500,00, seria efetuada após o demandado regressar de férias, 15/09/82021, altura em que o demandante assinaria a declaração do registo de transferência de propriedade.
Mais acordaram que, o demandante suportaria o pagamento da box onde se encontrava o animal- o centro hípico-, até à data de 15/09/2021 e a partir dessa data o pagamento da box passaria a ser da responsabilidade do demandado.
Qualquer contrato deve ser pontualmente cumprido pelas partes (n.º 1 do art.º 406 do Cód. Civil), pois só assim se considera legalmente cumprido, não obstante podem ocorrer alterações, desde que ambas as partes estejam de acordo.
No caso vertente, embora as partes tenham acordado que o demandante assinaria a declaração de transferência de propriedade do animal em setembro, após o demandado regressar de férias, a transferência de propriedade ocorreu com a celebração do contrato, ou seja, no final do mês de agosto de 2021.
A declaração de transferência de propriedade é um mero pro forme, funcionando somente para que o demandado possa registar o animal em seu nome, pese embora em termos legais o animal já seja dele.
Assim, tudo o que diga respeito ao animal, nomeadamente os cuidados de saúde, alimentação e a respetiva manutenção, passa a ser da responsabilidade do demandado após a celebração do contrato, quer o mesmo tenha ou não levado consigo o animal.
No que diz respeito ao pagamento do preço acordado entre as partes, o demandado procedeu ao pagamento da 1ª prestação, no prazo e no valor acordado, mas a 2ª prestação só foi realizada após a interpelação do demandante e no valor de € 1.000,00, o que significa que não foi realizada integralmente.
Tendo em consideração que o animal já era propriedade do demandado, a lesão sofrida pela égua e as despesas com a respetiva recuperação, eram sempre da responsabilidade do seu proprietário, ou seja, o demandado.
Assim não há fundamento legal para ter procedido unilateralmente à diminuição do valor da 2ª prestação.
Por outras palavras, o demandado deveria ter efetuado o pagamento no prazo e no valor acordado, não o tendo feito de acordo com os termos do contrato que celebraram, ocorreu o incumprimento contratual, o qual só ao mesmo é imputável (art.º 799 do Cód. Civil).
Face ao exposto, condena-se o demandado a proceder ao pagamento ao demandante da quantia de € 500,00 referente restante valor da venda do animal em divida.
Para além disso, quando foi buscar o animal ao local onde se encontrava, o centro hípico, levou, também uns arreios, que não faziam parte do negócio que as partes celebraram.
Decorre dos termos do art.º 798 do Cód. Civil que, “o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor”.
Apurou-se que, os arreios em questão não eram novos, mas em estado de poderem serem utilizados.
Por o demandado se ter apropriado de um objeto que não lhe pertencia, provocou um prejuízo material ao seu proprietário, cujo valor dos mesmos importa a quantia de € 400,00, na qual vai o demandado condenado a satisfazer o demandante.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, condenando-se o demandado a proceder ao pagamento ao demandante da quantia de € 500,00 referente restante valor da venda do animal em divida, bem como a quantia de € 400,00 dos arreios que inadvertidamente levou.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandado, no valor de € 70,00 (setenta euros) o que deve satisfazer no prazo de 3 dias úteis seguintes, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária no valor de € 10, 00(dez euros), e eventual execução pela A.T.

Notifique-se ao ausente.

Figueiró dos Vinhos, 06 de junho de 2024

A Juíza de Paz
(redigido nos termos do art.º 18 da LJ.P.)

(Margarida Simplício)