Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento Processo n.º x(2ª marcação com prolação de sentença) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Data: 30 de abril de 2012, pelas 14:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 3.628,07 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e sete cêntimos). Demandante: O Demandado: B No dia e hora designados para a audiência de julgamento estava: I – Presente: A Demandante; II – Ausente: A Demandada. Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “A Demandante, O, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 17 de fevereiro de 2012, contra a Demandada, B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.628,07 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e sete cêntimos), relativa ao fornecimento de bens e a despesas bancárias com devolução de cheques por insuficiência de fundos.Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos (fls. 4 a 14) que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada (fls. 60 dos autos) e notificada da data da realização da pré-mediação, dia 29-03-2012, pelas 16h30m (fls. 62 e segs.), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 19-04-2012, pelas 11h30m para realização da Audiência de Julgamento, à qual faltou a Demandada, que não justificou a sua falta. Foi designado o dia 30-04-2012, pelas 14h30 para realização da Audiência de Julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de 3 (três) dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante é uma firma que se dedica à comercialização de representações e manutenção industrial; 2 – A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à transformação de resíduos florestais, fabricação e comercialização de carvão vegetal, comércio de extração de cortiça, comércio de madeiras, aluguer de maquinaria agrícola e industrial; 3 – No desempenho da sua actividade, a Demandante forneceu à Demandada e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado os bens discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes nas faturas n.ºs A 817 e A 860, datadas, respetivamente, de 16-05-2011 e 20-05-2011; 4 – Nomeadamente, 24 uni cepsa arga autogr.espec.tubo 400 gr., 1 tb cepsa esp.motoserras h150 185 kg (208lt), 1 uni bomba transf.gasóleo 24v c/acessórios e 199 uni corr.harvester Oregon 18h 404-080 (730); 5 – O fornecimento dos bens referidos em 4. importou a quantia, no tocante à factura junta sob o Documento nº 3, de € 278,03 (duzentos e setenta e oito euros e três cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 63,95 (sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), totalizando o valor de € 341,98 (trezentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos); 6 – No tocante à factura junta sob o Documento nº 4, importou o montante de € 222,94 (duzentos e vinte e dois euros e noventa e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 51,28 (cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos), totalizando o valor de € 274,22 (duzentos e setenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos); 7 – O vencimento das faturas referidas em 3. ocorreu em 16-05-2011 e 20-05-2011, respetivamente; 8 – A Demandante emitiu, a favor a Demandada, as Notas de Débito n.ºs A 16 e A 17, em 20-08-2011, no montante respetivo de € 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta euros) cada; 9 – A Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, € 3.476,20 (três mil quatrocentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos); 10 – Apesar de várias vezes instada pela Demandante para proceder ao pagamento integral a Demandada não o fez; 11 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens/produtos descritos nas faturas juntas aos Autos – Faturas n.ºs A 817 e A 860, datadas, respetivamente, de 16-05-2011 e 20-05-2011. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC), ou seja a Demandante obrigou-se a transmitir e a entregar os bens/materiais à Demandada e esta obrigou-se ao pagamento do respetivo preço. Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens/produtos discriminados na Fatura junta aos autos, nomeadamente 24 uni cepsa arga autogr.espec.tubo 400 gr., 1 tb cepsa esp.motoserras h150 185 kg (208lt), 1 uni bomba transf.gasóleo 24v c/acessórios e 199 uni corr.harvester Oregon 18h 404-080 (730), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado. Por outro lado tendo resultado provado (por confissão), atenta a dita revelia da Demandada, que não se dignou a vir aos autos dizer o que quer que fosse, a não ser pugnar pela incompetência material deste Julgado de Paz para apreciar e decidir sobre a presente acção, e sobre a qual nos pronunciámos por despacho proferido na audiência de julgamento que teve lugar em 19-04-2012, pelas 11h30m, conforme da respetiva ata de fls. 84 se alcança [Diga-se a esse respeito (incompetência material) que ainda que a mesma tivesse sido deduzida em sede de exceção, que não foi, sempre nos teríamos pronunciado sobre ela no sentido de não ser a mesma considerada procedente, na esteira do que vem sendo a jurisprudência dos Julgados de Paz (cfr. sentença proferida pelo Dr. Dionísio Campos no âmbito do processo n.º x que correu termos no Julgado de Paz de Coimbra e se encontra publicada no sítio da internet http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/742660e278cbc92280257369004cec7f?OpenDocument&Highlight=0,incompet%C3%AAncia,material)], que a Demandante forneceu os bens descritos nas faturas juntas aos autos e que para pagamento dos mesmos a Demandada emitiu 2 (dois) cheques (x e x), os quais foram devolvidos por falta de provisão, com a designação “x”, pelo que a sua devolução (dos cheques sem provisão) implicou o pagamento de despesas bancárias por parte da Demandante, razão por que assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento das mesmas. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas e notas de débito, bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Resultou provado nos presentes autos que as Faturas e Notas de Débito emitidas pela Demandante deveriam ter sido pagas em data certa, ou seja até aos dias 16-05-2011, 20-05-2011, 20-08-2011 e 20-08-2011, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora nos dias seguintes à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 17-05-2011, 21-05-2011, 21-08-2011 e 21-08-2011. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui até aos dias 16-05-2011, 20-05-2011, 20-08-2011 e 20-08-2011. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 3.628,07 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e sete cêntimos), referente aos fornecimentos efetuados pela Demandante à Demandada, quantia esta já acrescida dos juros de mora vencidos e por aquela calculados em € 151,87 (cento e cinquenta e um euros e oitenta e sete cêntimos) até ao dia 14-02-2012. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante, porque peticionados, os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada. Notifique, enviando cópia da presente sentença, por via postal registada simples, para a Demandada ausente, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. A Juíza de Paz Marta Nogueira A Técnica de Apoio Administrativo Maria Marçal |