Sentença de Julgado de Paz
Processo: 516/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/06/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º x
Matéria: Responsabilidade civil (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pedido de indemnização em virtude de danos causados por pinhas, e colocação de rede, ou corte de ramos, ou corte de pinheiro para evitar danos futuros, acrescida de sanção pecuniária compulsória.
Demandante: A
Demandados (2):
1) B; e
2) C
Mandatária: D
Valor da ação: €250 (duzentos e cinquenta euros).
Do Requerimento Inicial:
A Demandante alega que é proprietária do imóvel sito em Verdizela, Corroios, bem como que os Demandados são os proprietários do imóvel sito em Verdizela, Corroios.
Mais diz que na propriedade dos Demandados existe um pinheiro de grande porte, a curta distância do muro/telheiro fronteiriço com o seu imóvel, cujas pinhas danificam com alguma frequência e gravidade o telhado da churrasqueira sua propriedade. Acrescenta que, sentindo-se lesada, interpelou os Demandados em 1 de Maio de 2013, para resolução da situação, tendo despendido com a reparação das telhas danificadas o montante de €127,30 (cento e vinte e sete euros e trinta cêntimos).
Pedido:
Requer a condenação dos Demandados a pagarem-lhe o montante por si despendido na reparação das telhas no valor de €127,30 (cento e vinte e sete euros e trinta cêntimos), bem como a tomarem as providências necessárias para evitar que a situação se repita no futuro, colocando uma rede sob os ramos do pinheiro orientando a queda das pinhas para outro local, ou cortando os ramos que existem sobre a propriedade da Demandante, ou cortando o próprio pinheiro, e ainda a condenação numa sanção pecuniária compulsória de €5 (cinco euros) diários até que seja concluída a resolução da quedas das pinhas.
Da contestação:
Os Demandados, regularmente citados (cfr. fls. 31), contestaram, admitindo a propriedade dos imóveis e a existência do pinheiro, mas negando que sejam as pinhas deste que causam danos no telhado da churrasqueira da Demandante, acrescentando que o pinheiro já existia quando a churrasqueira, de forma ilegal, foi construída nesse local, exatamente por baixo deste. Mais dizem que a Demandante mandou cortar, já depois da entrada da presente ação, um pinheiro situado no seu terreno, a poucos metros da churrasqueira. Alegam ainda que a Demandante intenta a ação de má-fé, requerendo a sua condenação em custas e demais legal, e que a ação seja julgada improcedente, por não provada.
Tramitação:
A Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação dos Demandados e apresentação da sua contestação, foi agendada audiência de julgamento para o dia 17 de Outubro de 2013, posteriormente alterada por indisponibilidade da ilustre mandatária dos Demandados para 23 de Outubro de 2013. Nessa data, a audiência realizou-se, com tentativa de conciliação, produção de prova documental e audição das testemunhas, tendo sido agendada continuação para o dia 1 de Novembro de 2013, para exercício do contraditório da extensa documentação junta, conjuntamente com a realização de inspeção ao pinheiro e ao telheiro. Em 1 de Novembro de 2013, a inspeção realizou-se, mas, em virtude de ausência de técnica que acompanhasse a diligência em virtude de manifestação de funcionárias da autarquia, foi agendada a presente data para exercício do contraditório sobre a documentação, o qual se realizou, seguido de breves alegações finais, após as quais foi de imediato e em seguida proferida a presente sentença oralmente, com a indicação da matéria fáctica provada, sua fundamentação, bem como de direito, decisão e responsabilidade quanto a custas, sentença essa que só foi posteriormente redigida – cfr. ata de fls. anteriores.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, testemunhas apresentadas, e na inspeção ao local, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A Demandante e E eram ambos proprietários até .../.../... do imóvel sito na localidade de Verdizela, freguesia de Corroios,
2 – Em .../.../..., por partilha subsequente a divórcio, a Demandante adquiriu a propriedade plena do imóvel;
3 - Os Demandados são proprietários do imóvel sito na localidade de Verdizela, freguesia de Corroios;
4 – O imóvel propriedade da Demandante e o imóvel propriedade dos Demandados são confinantes;
5 - No imóvel da Demandante existe uma churrasqueira, cuja construção se encontra legalizada desde Abril de ...;
6 - Na propriedade dos Demandados, existe um pinheiro de grande porte e saudável,
7 – que já existia no local antes da construção da churrasqueira,
8 – cujo tronco se situa a cerca de um palmo de distância do muro fronteiriço com o terreno da Demandante,
9 – e cuja copa se encontra mais de metade localizada sobre o telheiro da churrasqueira propriedade da Demandante;
10 – Para além desse, existem atualmente mais três pinheiros próximos do local, um no terreno dos Demandados, um no imóvel que confina de tardoz com o imóvel da Demandante, e um terceiro que confina de tardoz com o imóvel dos Demandados;
11 – Na propriedade da Demandante existia até Agosto de 2013 um pinheiro de grande porte,
12 – Localizado a cerca de três metros da churrasqueira,
13 – cujas raízes e parte do tronco ainda são visíveis no local;
14 - Em 1 de Maio de 2013, a Demandante disse aos Demandados pela primeira vez que tinha danos no telheiro da sua churrasqueira,
15 – tendo estes respondido que qualquer comunicação deveria ser feita por escrito;
16 – Em .../.../..., a Demandante e E remeteram aos Demandados carta registada com aviso de receção, contendo:
17 - um número não concretamente determinado de fotografias exemplificativas de estragos nas telhas,
18 – Bem como a cópia do recibo e da fatura no montante de €127,30 (cento e vinte e sete euros e trinta cêntimos) referente às reparações executadas na churrasqueira,
19 – Requerendo aos Demandados apenas o pagamento do valor de €127,30 (cento e vinte e sete euros e trinta cêntimos);
20 – A carta foi rececionada;
21 - Os Demandados responderam através de carta registada com aviso de receção datada de 30 de Julho de 2013, endereçada a E,
22 – a qual veio devolvida, por não reclamada;
23 – Em 14 de Agosto de 2013, os Demandados endereçaram nova carta registada com aviso de receção à Demandante,
24 – A qual veio devolvida, por recusada;
25 – Em data não concretamente determinada, mas no ano de 2013, e antes de 1 de Maio de 2013, número não determinado de telhas do telheiro da churrasqueira da Demandante encontravam-se partidas;
26 - A Demandante liquidou €127,30 (cento e vinte e sete euros e trinta cêntimos) em 11 de Junho de 2013 para reparação de 10 (dez) telhas partidas da churrasqueira, 3 (três) fixadas a massa de cimento, material e mão-de-obra;
27 – O telheiro da churrasqueira da Demandante é composto por telhas assentes em vigas de madeira,
28 – E em 1 de Novembro de 2013 tinha duas telhas partidas;
29 - Nos terrenos dos Demandados e demais vizinhos confinantes com estes e a Demandante, existem outros telheiros e telhados localizados por baixo dos pinheiros existentes,
30 – Sendo que nenhum outro apresenta qualquer telha partida.
Factos Não Provados com relevância para a decisão:
1 – São as pinhas do pinheiro dos Demandados que caem no telhado da churrasqueira da Demandante e lhe partem as telhas;
2 – Em data não concretamente determinada, mas durante o ano de 2013 e antes de 1 de Maio de 2013, as pinhas do pinheiro dos Demandados partiram telhas do telheiro da Demandante;
3 – A Demandante interpelou os Demandados para procederem ao corte dos ramos do pinheiro localizados sobre o seu imóvel;
4 – Os Demandados recusaram proceder ao corte dos ramos do pinheiro.
Fundamentação:
A Demandante requer a condenação dos Demandados a pagarem-lhe o montante por si despendido na reparação das telhas no valor de €127,30 (cento e vinte e sete euros e trinta cêntimos), bem como a tomarem as providências necessárias para evitar que a situação se repita no futuro, colocando uma rede sob os ramos do pinheiro orientando a queda das pinhas para outro local, ou cortando os ramos que existem sob a propriedade da Demandante, ou cortando o próprio pinheiro, e ainda a condenação numa sanção pecuniária compulsória de €5 (cinco euros) diários até que seja concluída a resolução da quedas das pinhas.
Alegou, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
Os Demandados contestaram, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
Porquanto o Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, assentou a sua convicção nas declarações das partes, e das testemunhas, bem como na observação dos documentos, juntamente com a inspeção do pinheiro, do telheiro e dos terrenos em que os mesmos se encontram inseridos ou próximos.
Fundamental para a matéria fáctica dada como provada foi nem resultar de nenhum dos documentos, nem nenhuma das testemunhas apresentadas ter observado as pinhas provenientes do pinheiro dos Demandados a caírem no telheiro da Demandante, e/ou a partirem as telhas aí existentes, muito menos no período entre 1 de Janeiro e 1 de Maio de 2013, único em apreciação na presente ação.
Em função da prova produzida, verifica-se que estamos perante um caso em que a Demandante peticiona dos Demandados indemnização em virtude de danos que lhe foram causados por pinheiro propriedade destes últimos.
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se os Demandados são ou não responsáveis pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências.
Nos termos do artigo 483.º, do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são: o facto; a ilicitude; a culpa; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que se verifique uma ação ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, merecedora de censura do direito, geradora de prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, desde que os atos ou omissões sejam imputáveis ao agente e o facto for causa do dano. O preenchimento destes requisitos depende da prova que dos mesmos se faça, estando esta prova a cargo do lesado (a aqui Demandante), conforme se estipula no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, valendo a mesma regra para a prova da culpa, salvo presunção legal da mesma (artigo 487.º, do código Civil).
Como já decorre dos factos provados, não foi a prova destes pressupostos cabalmente feita, designadamente, em relação à verificação do nexo causal entre os danos alegados e o facto que os gerou, consubstanciado na origem dos mesmos não radicar nas pinhas provenientes do pinheiro dos Demandados. Ora, a prova da existência desse nexo de causalidade era condição fundamental para que se gerasse a obrigação de reparar ou indemnizar.
Apesar da presunção de culpa relativa a danos causados por coisas, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, o qual estipula que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, essa presunção (além de ilidível), apenas se presume quanto a danos causados pela coisa.
Ora, a Demandante tinha o ónus de provar que existiu dano e o nexo de causalidade entre o dano e a coisa; os Demandados, de provar que o mesmo não procedeu de culpa sua. Sucede que a Demandante não logrou provar o nexo de causalidade entre os danos e a coisa, isto é, entre as telhas partidas e o pinheiro. Mais, nenhuma da prova produzida criou a convicção no Tribunal de que, apesar de não ter sido observado por ninguém a queda e respetivo dano, este apenas poderia ter sido causado pelo pinheiro, pois que, nem o pinheiro é a única árvore ali existente, nem existem outros danos semelhantes nos vários telheiros e telhados localizados no mesmo local. Para além disso, à data dos factos alegados e aqui em apreciação, a própria Demandante tinha um pinheiro de grande porte, localizado exatamente junto ao telheiro, que entretanto mandou cortar, pelo que nenhuma das provas produzidas, em conjugação umas com as outras, ou por si, criaram a convicção que só aquele pinheiro e suas pinhas poderiam partir as telhas.
Assim, os Demandados não são responsáveis pelos danos causados no telheiro da churrasqueira da Demandante, cuja origem não se encontra provado que radiquem no pinheiro existente na sua propriedade.
É que a reparação não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir – cfr. artigo 563.º do Código Civil.
Se resulta provado que a Demandante procedeu à reparação de telhas partidas, quanto ao nexo de causalidade entre esses danos nas telhas e as pinhas provenientes do pinheiro dos Demandados já assim não sucede.
Em consequência, os Demandados não têm de responder pelos prejuízos da Demandante no telheiro.
Ainda que assim não fosse, uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade é a referente à plantação de árvores e arbustos, visando-se com a mesma evitar que as plantações de árvores e arbustos causem prejuízo aos proprietários dos prédios vizinhos.
Assim, o artigo 1366.º, n.º 1 do Código Civil, permitindo a plantação das árvores não excluídas pelo seu n.º 2 – eucaliptos, acácias, mimosas e ailantes –, até à linha divisória dos prédios, confere, no entanto, ao dono do prédio vizinho o direito de arrancar e cortar as raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendem, se o dono das árvores, tendo sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para tomar tais medidas, não o fizer no prazo de três dias. Daqui resulta que o proprietário do prédio invadido não pode exercer este direito sem previamente avisar o dono das mesmas, uma vez que o art.º 1366º, n.º 1, do Código Civil, só permite o seu exercício depois daquele previamente ter solicitado ao proprietário das árvores a realização da referida ação sem que este a tenha executado no prazo de três dias.
O poder assim conferido ao dono do prédio vizinho configura a legitimação do recurso à auto-tutela do seu direito de propriedade, depois de solicitação feita ao dono das árvores e do não cumprimento por este do seu dever de impedir que aquelas causem danos ao prédio vizinho.
Dos factos provados resulta que só aquando da interposição da presente ação a Demandante solicitou o corte dos ramos ou do pinheiro, nunca antes tendo interpelado os Demandados para o fazerem, mas apenas solicitado o pagamento dos danos que o pinheiro alegadamente lhe causara.
Assim, não usou a Demandante do direito que por Lei lhe assiste, de, primeiro, interpelar os proprietários, e, depois, caso estes nada façam, proceder por si ao corte dos ramos que propenderem sobre o seu terreno e churrasqueira, o que certamente teria evitado a existência de quaisquer danos. Também resulta provado que, mesmo antes da construção da churrasqueira em 2002, o pinheiro já existia naquele local, pelo que mesmo antes da construção em 2002, ou depois esta, a Demandante poderia, desde logo, e diligentemente, ter solicitado o referido corte de ramos, o que não fez. Assim, ainda que tivesse provado a existência de danos, teria sempre de se apreciar o concurso da responsabilidade da Demandante nos mesmos, pois que, ao não lançar mão, atempada e diligentemente dos meios que a Lei coloca ao seu dispor, teria sempre de se apreciar a sua responsabilidade na produção dos mesmos. Pois que tem vindo a ser entendido, quase unanimemente, que o art.º 1366º, do Código Civil, não atribui ao vizinho prejudicado com a invasão das raízes e ramos das árvores, o direito a pedir ao dono das mesmas qualquer indemnização, nomeadamente a destinada a compensar os danos causados por essa invasão no seu prédio. Considera-se que, sendo conferido ao proprietário, cujo prédio foi invadido pelos ramos ou raízes das árvores implantadas em prédio confinante, o direito de auto-tutelarmente os cortar, ele tem a possibilidade de evitar que eles causem danos no seu prédio, pelo que, verificando-se esses danos, os mesmos são-lhe imputáveis, não se justificando a responsabilização do dono das árvores que pode nem sequer ter a possibilidade de se aperceber da situação danosa. Contudo, quando é solicitado ao dono das árvores que proceda ao corte dos ramos e raízes que invadem a propriedade vizinha e este não corresponde ao solicitado, daqui decorre um incumprimento de uma obrigação que o fará incorrer na reparação de todos os danos a que deu causa com o seu incumprimento. Ora, dos factos provados não resulta que a Demandante, previamente à instauração desta ação, tenha solicitado aos Demandados que os mesmos procedessem ao corte dos ramos que estavam a invadir o seu prédio, tendo optado por fazê-lo com recurso à via judicial, pelo que não é possível configurar uma situação de incumprimento, que justificasse uma responsabilização dos Demandados.
Tendo os danos que a Demandante pretende ver ressarcidos ocorrido antes da interpelação feita com a presente ação para os Demandados cortarem os ramos que os provocaram, não poderiam estes ser responsáveis pelo seu ressarcimento, uma vez que eles apenas poderiam ser imputados à própria Demandante que, pelo menos, negligentemente, não cuidou de solicitar preventivamente o respectivo corte.
Assim, no que concerne ao pedido de indemnização por danos causados até 1 de Maio de 2013, mesmo por esta via, improcede.
No entanto, em estreita ligação com este pedido, e de modo quase a confundir-se com este, a Demandante solicita que os Demandados procedam de modo a que a situação não se volte a verificar, procedendo ou à colocação de uma rede que encaminhe as pinhas caídas, ou cortando os ramos, ou cortando o pinheiro.
Ora, nos termos do artigo 1366.º citado, trata-se, agora sim, de interpelação para que os Demandados procedam ao corte dos ramos do pinheiro, direito que é conferido à Demandante, e que só agora esta exerceu. Assim, porquanto resulta provado que os ramos do pinheiro dos Demandados se localizam mais de metade sobre o imóvel da Demandante, este seu pedido tem parcialmente colhimento legal. Parcialmente, porquanto a Lei não permite à Demandante peticionar o corte de todo o pinheiro, mas apenas o corte dos ramos e raízes que no seu terreno ou sobre ele propenderem. Assim, porque quem pode o mais pode o menos, mas quem pode o menos, não pode o mais, tem a Demandante tutela legal para peticionar dos Demandados a colocação de uma rede que encaminhe as pinhas que caíam do pinheiro, ou o corte dos ramos deste existentes sobre a sua propriedade, mas já não tem para peticionar o corte do pinheiro.
A Demandante efetuou três pedidos, alternativos: colocação de rede, corte de ramos ou corte de pinheiro, sendo que só este último improcedeu. O artigo 553.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da LJP, permite que sejam efetuados no mesmo processo pedidos alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e não tendo sido indicado qualquer prazo, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil, fixa-se o prazo de 30 dias, contados da presente data para os Demandados, voluntariamente, cumprirem com a colocação de rede ou corte dos ramos. Caso assim não suceda, no prazo ora fixado, gera o direito da Demandante de, por si, proceder ao corte dos ramos que propenderem sobre o seu terreno.
Quanto à sanção pecuniária compulsória, esta apenas poderia ter lugar após interpelação e incumprimento dos Demandados, a primeira das quais só se realizou com a interposição da presente ação, e o segundo só se verificará se não for cumprido o estipulado na presente sentença no prazo de 30 dias. Mas, mesmo para esse incumprimento, a sanção pecuniária compulsória apenas é devida nas prestações de facto infungível, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, do Código Civil, isto é, aqueles factos que apenas podem ser realizados pelo devedor/Demandado. Ora, nos termos supra expostos, verifica-se que os factos podem ser prestados por outrem, nomeadamente, até pela própria Demandante, pelo que não se verificam os requisitos para condenação em sanção pecuniária compulsória dos Demandados.
Quanto a uma eventual má-fé da Demandante:
Como supra exposto, apesar de parcialmente vencida, a Demandante não o foi na totalidade, porquanto houve pedidos que procederam.
Também não resulta dos autos que a Demandante tenha apresentado pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tivesse adulterado a verdade dos factos, ou ainda que tivesse feito um uso manifestamente reprovável do processo.
Assim, apesar das versões distintas das partes, o que está em causa é a sua prova ou não, e respetivas consequências que a Lei impõe, pelo que só com estas fundamentações procederam e improcederam os pedidos formulados.
Deste modo, considero não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que não considero que a Demandante litigue de má-fé.
No que concerne ao pedido dos Demandados de condenação da Demandante nas custas de parte e procuradoria condigna, em sede de Julgado de Paz não tem aplicação o Código das Custas Judiciais, mas sim uma Portaria própria, com o n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, pelo que, relativamente às custas da ação, únicas atendíveis nos termos da citada Portaria, estas são sempre fixadas a correrem por conta da parte que o Juiz de Paz declare vencida, como abaixo fixado.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer.
Em face do que antecede:
a) Condeno os Demandados a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, procederem à colocação de uma rede sob os ramos do pinheiro orientando a queda das pinhas para outro local que não o imóvel da Demandante, ou, no mesmo prazo, a procederem ao corte dos ramos do pinheiro que propenderem sobre o imóvel da Demandante;
b) absolvo os Demandados dos demais pedidos contra si formulados;
c) absolvo a Demandante do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 533.º do Código de Processo Civil, face ao decaimento da Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pela Demandante e pelos Demandados na proporção de metade, e já liquidadas.
Esta sentença foi proferida oralmente e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, tendo sido posteriormente redigida.
Assim, após redação, envie-se fotocópia da mesma às partes e à ilustre mandatária dos Demandados, face à notificação que antecede.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 6 de Novembro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques