Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 98/2010-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PEDIDOS ALTERNATIVOS | |
| Data da sentença: | 02/22/2011 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1- Relatório Demandante: AA Demandada: BB Objecto do litígio: O Demandante peticiona a condenação da demandada, à entrega de um LCD por si adquirido e vendido à demandada, contra a entrega do valor de uma prestação paga por aquela, ou em alternativa, o pagamento imediato do valor das prestações já vencidas e vincendas, no total de €447,30, (quatrocentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos), e ainda custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou cinco documentos. A demandada foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO O Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes, foram devidamente notificadas, à qual compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada. Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2- Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber: 1-Demandante e Demandada viviam juntos. 2-O demandante, a suas expensas, comprou de um LCD, no C, no dia 26 de Junho de 2010, cfr. doc. nº 1. 3-O referido equipamento teve o custo de € 638,99. 4-O demandante contraiu um crédito de €638,99, a pagar em 10 mensalidades, para proceder ao pagamento do LCD, no D, cfr. doc. nº 2. 5-Cada mensalidade tinha o custo de €63,90, a facturar no dia 5 de cada mês, iniciando-se no mês de Agosto de 2010, com terminus no mês de Maio de 2011. 6-As referidas mensalidades eram, e ainda o são, debitadas na conta do demandante cfr.doc. nº 3. 7-O demandante saiu de casa da demandada. 8- A demandada não quis entregar o LCD ao demandante. 9-Acordaram então, que a demandada ficaria com o aparelho, mas, pagaria as restantes sete prestações em divida, cfr. doc. nº 4. 10-A demandada, apenas efectuou o pagamento da primeira prestação, referente ao mês de Outubro, ficando as outras em falta, nada pagando até à presente data cfr. doc. nº 5. Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 8. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito do Demandante em receber o LCD, que se encontra em poder da demandada, ou em alternativa que esta pague o valor reclamado pelo demandante, conforme acordado em ambos. 3- o direito A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandada, a compra e venda de um LCD. A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Os efeitos essenciais da compra e venda são: -a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; -a obrigação de entregar a coisa; -a obrigação de pagar o preço; Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. No caso em apreço, a demandada, após terminarem a relação que mantinha com o demandante, acordou que ficaria com um LCD, então adquirido por este, pagando o valor então fixado por ambos, contudo nada pagou. Enquadrada juridicamente a questão em apreço, resta avaliar da legalidade dos pedidos do demandante, consubstanciados em primeiro lugar, na entrega pela demandada do LCD, e em segundo, no pagamento do valor de € 447,30. Dispõe o artº 468º do Cód. Proc. Civil, 1-É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. 2-Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.” Assim, tratando-se de pedidos alternativos, os vários pedidos que se formulam estão no mesmo plano, ou seja, equivalem-se, senão economicamente, pelo menos juridicamente. Resta avaliar a validade dos pedidos formulados alternativamente pelo demandante. Quanto ao pedido indicado em primeiro lugar, cumpre referir que, o juridicamente pretendido pelo demandante, é a resolução do contrato de compra e venda que tinha efectuado com a demandada, baseando tal “resolução”, no pedido da entrega do bem móvel o LCD, originado pelo não pagamento do valor acordado. Vejamos se a lei o permite. O regime da compra e venda, o art. 826º do C.C., não permite a resolução fundado na falta de pagamento, conforme aí prescrito, “Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do peço”. Assim e em conformidade, não sendo este pedido legalmente possível, resta-nos a condenação da demandada, no peticionado em alternativa pelo demandante, ou seja, no pagamento do valor acordado entre as partes, em concreto €447,30, pela aquisição do LCD. 4.- DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, a pagar ao demandante o valor de 447,30€ (quatrocentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado. Custas:
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