Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PEDIDOS ALTERNATIVOS
Data da sentença: 02/22/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1- Relatório
Demandante: AA
Demandada: BB
Objecto do litígio:
O Demandante peticiona a condenação da demandada, à entrega de um LCD por si adquirido e vendido à demandada, contra a entrega do valor de uma prestação paga por aquela, ou em alternativa, o pagamento imediato do valor das prestações já vencidas e vincendas, no total de €447,30, (quatrocentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos), e ainda custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou cinco documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
O Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes, foram devidamente notificadas, à qual compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2- Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber:
1-Demandante e Demandada viviam juntos.
2-O demandante, a suas expensas, comprou de um LCD, no C, no dia 26 de Junho de 2010, cfr. doc. nº 1.
3-O referido equipamento teve o custo de € 638,99.
4-O demandante contraiu um crédito de €638,99, a pagar em 10 mensalidades, para proceder ao pagamento do LCD, no D, cfr. doc. nº 2.
5-Cada mensalidade tinha o custo de €63,90, a facturar no dia 5 de cada mês, iniciando-se no mês de Agosto de 2010, com terminus no mês de Maio de 2011.
6-As referidas mensalidades eram, e ainda o são, debitadas na conta do demandante cfr.doc. nº 3.
7-O demandante saiu de casa da demandada.
8- A demandada não quis entregar o LCD ao demandante.
9-Acordaram então, que a demandada ficaria com o aparelho, mas, pagaria as restantes sete prestações em divida, cfr. doc. nº 4.
10-A demandada, apenas efectuou o pagamento da primeira prestação, referente ao mês de Outubro, ficando as outras em falta, nada pagando até à presente data cfr. doc. nº 5.
Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 8.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito do Demandante em receber o LCD, que se encontra em poder da demandada, ou em alternativa que esta pague o valor reclamado pelo demandante, conforme acordado em ambos.
3- o direito
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandada, a compra e venda de um LCD.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandada, após terminarem a relação que mantinha com o demandante, acordou que ficaria com um LCD, então adquirido por este, pagando o valor então fixado por ambos, contudo nada pagou.
Enquadrada juridicamente a questão em apreço, resta avaliar da legalidade dos pedidos do demandante, consubstanciados em primeiro lugar, na entrega pela demandada do LCD, e em segundo, no pagamento do valor de € 447,30.
Dispõe o artº 468º do Cód. Proc. Civil,
1-É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
2-Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.”
Assim, tratando-se de pedidos alternativos, os vários pedidos que se formulam estão no mesmo plano, ou seja, equivalem-se, senão economicamente, pelo menos juridicamente.
Resta avaliar a validade dos pedidos formulados alternativamente pelo demandante.
Quanto ao pedido indicado em primeiro lugar, cumpre referir que, o juridicamente pretendido pelo demandante, é a resolução do contrato de compra e venda que tinha efectuado com a demandada, baseando tal “resolução”, no pedido da entrega do bem móvel o LCD, originado pelo não pagamento do valor acordado.
Vejamos se a lei o permite.
O regime da compra e venda, o art. 826º do C.C., não permite a resolução fundado na falta de pagamento, conforme aí prescrito, “Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do peço”.
Assim e em conformidade, não sendo este pedido legalmente possível, resta-nos a condenação da demandada, no peticionado em alternativa pelo demandante, ou seja, no pagamento do valor acordado entre as partes, em concreto €447,30, pela aquisição do LCD.
4.- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, a pagar ao demandante o valor de 447,30€ (quatrocentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, em 22 de Fevereiro de 2011.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.