Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2023-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: COMPORTAMENTOS E ATITUDES PROVOCATÓRIAS DE MÁ VIZINHANÇA
Data da sentença: 01/17/2024
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 17 de Janeiro de 2024, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do processo n.º 106/2023-JPTRF em que são partes: --
Demandante: [PES-1]
Demandados: [PES-2] e [PES-3]
Técnico de Atendimento: João Antunes. ---
Juíza de Paz: Dra. Perpétua Pereira. ---

Reaberta a audiência de julgamento e não se encontrando presente ninguém, pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria a seguinte:

Sentença

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], com o NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 218, R/C, [Cód. Postal-1] Trofa. --
Demandados: [PES-2], com o NIF [NIF-2] e [PES-3], com o NIF [NIF-3], residentes na [...], n.º 218, 1-º andar, [Cód. Postal-1] Trofa.

II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação destes nos termos constantes de fls. 4.
Alega que os Demandados, apesar de se terem comprometido a abster-se de comportamentos e atitudes provocatórias dos direitos de personalidade do Demandante, designadamente de lançar águas residuais do piso superior e de atitudes provocatórias, num Acordo que celebraram neste tribunal no Processo n.º 135/2019, estes voltaram, quer a lançar águas, quer a proferir, contra aquele, as palavras melhores descritas no requerimento inicial, peticionando que estes o indemnizem no montante total de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros).

Os Demandados foram regularmente citados e apresentaram contestação, junta a 23 a 25.
Nesta peça, alegam ser falso que tenham praticado quaisquer actos que lesem os direitos do Demandante, não passando este processo de uma tentativa de extorquir dinheiro aos Demandados e em retaliação de outro processo criminal, que corre no Juízo Local Criminal de Santo Tirso.

Da fase da mediação a que as partes aderiram, não resultou acordo.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Fixo o valor da acção no montante de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros).
Foi realizada a audiência de julgamento de acordo com os formalismos legais, como da respectiva acta se afere (cfr. fls. 24 e 25).

III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) Demandante e Demandados são vizinhos; o Demandante vive no rés-do-chão e os Demandados residem no piso superior;
b) No ano de 2019, correu neste Julgado de Paz o Processo n.º 135/2019, no qual os, ora demandados, se comprometeram a não lançar águas residuais ou de limpeza de carpetes/varandas para o prédio do Demandante;
c) Mais acordaram nesse processo que todos se comprometiam a abster-se de comportamentos e atitudes provocatórias/intimidatórias que lesem os direitos de propriedade das partes;
d) No dia 2 de julho de 2023, os Demandados efetuaram a lavagem da sua varanda.

Não resultou provado que:
e) Desde 2020 que o Demandante vive atormentado com várias atitudes dos Demandados;
f) Os Demandados dirigiram ao Demandante as seguintes palavras “boi” e “filho da puta”;
g) O filho dos Demandados tenha ameaçado o Demandante;
h) No dia 2 de julho de 2023, quando os Demandados lavaram a varanda, lançaram grande quantidade de água suja para a propriedade do Demandante, sujando-a.

Motivação fáctica:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se à audição das partes e ao conjunto da prova produzida, à certidão da Ocorrência com o n.º RNE00000764/23, emitida pela GNR, [ORG-2] e à audição das testemunhas pelas mesmas arroladas, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
Pelas partes foi confirmado o conteúdo das suas peças processuais.
A Demandada [PES-3], confirmou ter lavado a varanda no dia 2 de Julho de 2023, tendo-o feito por absoluta necessidade de limpeza de uma praga de pulgas, contudo relatou que, com vista a evitar quer a água caísse para o andar inferior, colocou panos e tapetes em volta da varanda e que a água da lavagem foi dirigida, por ela própria, para as traseiras do prédio, tendo caído num zona de passagem comum e não no prédio do Demandante.
Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:
- [PES-2], sua mulher, num depoimento que nos pareceu pouco isento e parcial, declarou que, no dia 2 de Julho de 2023, depois de regressar com o Demandante de uma saída, chegaram a casa e havia muita água a cair da varanda, mas não houve qualquer discussão sobre isso com os vizinhos, tendo o Demandante optado por chamar a GNR.
- [PES-4], filho do Demandado e da testemunha anterior, num depoimento pouco seguro e com muitas incertezas, disse que, num dia que não se recorda e após os pais terem saído depois do almoço, viu água a cair em frente à janela da casa onde reside.

IV- O DIREITO
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção, destinada a apreciar a prática de vários factos elencados no seu requerimento inicial, que podem integrar a prática de crimes, designadamente injúrias e ainda a verificar se foi incumprida a Transação que efetuaram no Processo n.º 135/2029, homologada por sentença.
Os julgados de paz não têm competência penal, apreciando apenas a obrigação de indemnizar face à existência de factos praticados pelos Demandados, na medida em que se sua conduta foi ou não ilícita e, assim, violadora de disposição legal ou dos direitos do Demandante.
Quanto ao crime de injúrias, prevê o disposto no nº 1 do artº 181.º do Código Penal (CP) que “Quem, injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”

Ora, quanto aos factos que poderiam integrar a prática deste crime, o Demandante, além de nada em concreto alegar, designadamente a data em que terão sucedido os factos relatados no artigo 6.º do seu requerimento inicial, também não logrou demonstrar, como lhe competia, que no dia 2 de Julho de 2023, os Demandados violaram o Acordo anteriormente homologado por sentença neste Julgado de Paz.
Na verdade, quanto a estes factos, apesar de se ter provado que a Demandada efetuou a lavagem da sua varanda nessa data, nenhuma prova foi carreada que comprove que dessa lavagem resultou a queda, para o prédio do Demandante, de grande quantidade de água suja, como alega no seu requerimento inicial.
Pelo que não podem, pois, proceder os pedidos do Demandante.

V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo os Demandados dos pedidos.
Custas a cargo do Demandante, que se considera parte vencida.
O Demandante deverá pagar as custas de sua responsabilidade, no valor de €70,00, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140.
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida à Autoridade Tributária, para eventual execução, pelo valor então em dívida, que será de €210,00.

Registe e notifique.
Arquive após trânsito.”
A sentença foi depositada nesta data na secretaria. ----------------
Para se constar se lavrou esta ata, que achada em conforme, vai ser assinada. ------------------

Trofa, 17 de janeiro de 2024.

A Juíza de Paz,
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Dr.ª Perpétua Pereira
O Técnico,
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João Antunes